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Document 52007PC0639
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251(2) of the EC Treaty concerning the Common Position of the Council on the adoption of a proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 89/552/EEC on the coordination of certain provisions laid down by law, regulation or administrative Action in Member States concerning the pursuit of television broadcasting activities (Audiovisual Media Services Directive)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
/* COM/2007/0639 final - COD 2005/0260 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEe do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») /* COM/2007/0639 final - COD 2005/0260 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.10.2007 COM(2007) 639 final 2005/0260 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») 2005/0260 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») 1. HISTORIAL Data de apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2005) 646 -2005/0260(COD): | 15 de Dezembro de 2005 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 13 de Setembro de 2006 [CESC 1178/2006] | Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: | 13 de Dezembro de 2006 | Data de apresentação da proposta alterada: | 29 de Março de 2007 | Data de adopção da Posição Comum: | 15.10.2007 | 2. OBJECTIV O DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» é aprofundar o mercado interno dos serviços audiovisuais não lineares/a pedido (harmonização mínima no respeitante à protecção dos menores, ao incitamento ao ódio e à comunicação comercial) com base no princípio do país de estabelecimento e modernizar as regras, sobretudo as regras da publicidade, para os serviços lineares/de radiodifusão. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1 Comentário geral à Posição Comum (O acordo político sobre) a Posição Comum é, em substância e em grande medida, consonante com a proposta da Comissão, merecendo, pois, a sua total aprovação. É o caso, nomeadamente, das disposições relativas ao âmbito de aplicação, à comunicação comercial, à colocação de produtos, às transmissões de excertos, ao pluralismo dos meios de comunicação social, à educação para os media e à co-regulação. 3.2 Acordo na fase da Posição Comum A Posição Comum é o resultado de intensas negociações interinstitucionais. O Presidente da comissão CULT, Nikolaos Sifunakis, confirmou o acordo por carta de 21 de Maio de 2007 dirigida ao Dr. P. Witt, Presidente do COREPER. Na reunião do Conselho de 24 de Maio, a Comissão registou com satisfação que os co-legisladores decidiram não alterar as regras que definem o local de estabelecimento de um fornecedor de serviços de comunicação social no artigo 2.º e reafirmar o direito das empresas de radiodifusão de oferecerem os seus serviços no mercado da Internet a partir do país de estabelecimento da sua escolha. No que respeita às regras nacionais mais rigorosas (artigo 3.º) a Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» prevê um novo procedimento para as empresas de radiodifusão que eventualmente se furtem às regras mais rigorosas de um Estado-Membro que tenha feito uso da sua faculdade de adoptar tais regras quando compatíveis com o direito comunitário. A Comissão está confiante que a primeira etapa do procedimento, que consiste na cooperação entre os Estados-Membros envolvidos com base em "esforços concertados", permitirá resolver todas as dificuldades numa fase ainda precoce. Se a etapa de cooperação não vinculativa não resultar, terá início a etapa formal, em que a Comissão Europeia intervirá de acordo com o novo procedimento instituído, examinando a compatibilidade das medidas propostas pelo Estado-Membro com o direito comunitário. Caso a Comissão considere as medidas propostas incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de as adoptar. A Comissão considera que estas disposições processuais salvaguardam o princípio do "país de estabelecimento". Relativamente aos pequenos excertos para fins de informação geral sobre a actualidade, a disposição de compromisso é aceitável para a Comissão. Relativamente à compensação, a redacção do texto de compromisso é a seguinte: "Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso." Com esta redacção, pretendeu-se garantir que o direito a pequenos excertos não possa ser interpretado como uma licença obrigatória que dê às empresas de radiodifusão receptoras direitos mais alargados. Esta solução mereceu a aprovação de todas as partes interessadas, tanto empresas de radiodifusão como proprietários de direitos. No que respeita à proibição da discriminação nas comunicações comerciais audiovisuais, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º-D da Posição Comum, o Conselho aceitou, respondendo ao pedido do Parlamento, que o texto de compromisso se refira a todas as categorias de discriminação mencionadas no artigo 13.º do Tratado e diga expressamente "não devem conter ou promover ---". A Comissão considera esta alteração aceitável. Quanto à independência das autoridades reguladoras , a Presidência propôs a referência, num considerando, à criação de organismos reguladores nacionais independentes. Estes devem ser independentes dos governos nacionais e dos operadores. O PE e a Comissão consideraram necessário incluir a referência a esses organismos no dispositivo da Directiva. A disposição de compromisso, no artigo 23.º-B, que a Comissão aceita, tem a seguinte redacção: "Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecer uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva, nomeadamente dos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º, nomeadamente através dos seus organismos reguladores independentes competentes."[1] 4. CONCLUSÃO A Posição Comum satisfaz os objectivos da proposta inicial e da proposta alterada da Comissão. Por conseguinte, a Comissão aprova o seu texto. [1] Proposta original da Comissão (art. 23.ºB): “1. Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais e assegurarão que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente. 2. As autoridades reguladoras nacionais fornecerão às suas congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva.”