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Document 52007PC0600

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    /* COM/2007/0600 final */

    52007PC0600




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 11.10.2007

    COM(2007) 600 final

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), através de um mecanismo de flexibilidade, até um limite máximo anual de 500 milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de elegibilidade do Fundo são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2] do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Os serviços da Comissão realizaram uma análise aprofundada das duas candidaturas apresentadas pela Alemanha e pela Finlândia, à luz do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e, nomeadamente, dos seus artigos 2.º a 6.º.

    Os elementos mais importantes dessas análises podem ser resumidos do seguinte modo:

    Processo EGF/2007/03/DE/BENQ

    1. A candidatura foi apresentada à Comissão pelas autoridades alemãs em 27 de Junho de 2007, tendo-se baseado nos critérios específicos de intervenção previstos na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 e respeitado o prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

    2. A candidatura relaciona-se com despedimentos ocorridos em duas filiais alemãs da BenQ, a BenQ Mobile GmbH&Co OHG (produção de telemóveis) e a Inservio GmbH (prestação de serviços pós-venda aos telemóveis da Siemens e da BenQ). Nela é apresentado um total de 3 303 despedimentos no período de referência de 4 meses (de 22 de Dezembro de 2006 a 21 de Abril de 2007), dos quais 2 828 ocorreram na BenQ Mobile GmbH&Co OHG e 475 na Inservio GmbH. Os despedimentos foram causados pela retirada por parte da BenQ de todo o apoio financeiro prestado às suas duas filiais alemãs, tendo provocado a respectiva falência.

    3. A análise da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial baseia-se nos elementos de informação a seguir expostos. Verifica-se uma tendência geral para os fabricantes de telemóveis deslocalizarem as suas actividades produtivas para a Ásia, principalmente para a China. As principais razões desta deslocalização para a China prendem-se, em primeiro lugar, com vantagens comparativas a nível dos custos de produção, mas também com a proximidade de parceiros tecnológicos e com um forte aumento da procura local. De acordo com a candidatura, os custos de montagem de um telemóvel elevam-se a cerca de 8 a 10 euros por unidade produzida em países com salários elevados, como a Alemanha, enquanto na China estes custos são de cerca de 1,50 euros por aparelho. Entre 2005 e 2008, estima-se que a procura mundial de telemóveis aumente 9%, estimando-se que este aumento seja, no mesmo período, de cerca de 5% na Europa e de aproximadamente 13% na China.

    4. Entre 2001 e 2006, a produção mundial de telemóveis aumentou de 400 para 991 milhões de unidades. Em 2001, a produção na China alcançou 80 milhões de unidades, ou seja, 20% da produção mundial, enquanto, em 2006, a China produziu 450 milhões de unidades, ou seja, 45% da produção mundial. Em 2002, 46% da produção chinesa de telemóveis destinou-se à exportação, tendo a proporção das exportações passado em 2006 para 75%, ou seja, 340 milhões de unidades de uma produção total de 450 milhões.

    5. Antes do encerramento das suas instalações de produção alemãs, a capacidade de produção da BenQ (em unidades de telemóveis) distribuía-se do seguinte modo: China: 30 milhões de unidades, Taiwan: 5 milhões, Brasil: 15 milhões e Alemanha: 15 milhões. A taxa de utilização da capacidade produtiva foi de 75% na China, 40% em Taiwan, 45% no Brasil e 60% na Alemanha. A BenQ anunciou a sua decisão de deslocar a produção da Alemanha para as suas instalações produtivas na China, Taiwan e Brasil. Com base nos dados fornecidos pela BenQ Corporation[3], a tendência para a deslocalização da produção é igualmente visível nos dados do emprego: em 2003, a Europa (UE-27 e ex-União Soviética) representava 31% do número de empregados e a China 15%, enquanto em 2006 o emprego na Europa baixou para 24% e o da China aumentou para 18%.

    6. Relativamente ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Alemanha forneceu os elementos apresentados seguidamente. A Alemanha confirmou que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas. Na Alemanha, as empresas são obrigadas a adoptar um plano social, a fim de atenuar as eventuais consequências económicas negativas para os trabalhadores decorrentes de uma mudança a nível da exploração. Todavia, esta obrigação não é aplicável às novas empresas durante os primeiros quatro anos de vida, o que é o caso das duas filiais alemãs da BenQ. Em caso de reestruturação, o direito do trabalho alemão prevê instrumentos de transferência, tais como uma sociedade de transferência, para ajudar de um modo estruturado os trabalhadores despedidos na sua procura de trabalho. Contudo, não há qualquer obrigação legal de criar uma sociedade de transferência. Para demonstrar a complementaridade face às medidas tomadas a nível nacional ou local, é estabelecida uma distinção, no quadro da candidatura, entre o pacote complementar financiado pelo FEG e o pacote inicial de medidas activas do mercado de trabalho, financiado principalmente pelas autoridades nacionais e pela Siemens AG. A componente principal deste pacote inicial foi a criação de uma sociedade de transferência que irá operar durante um ano, desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2007. A Alemanha confirmou que as acções financiadas pelo FEG não receberão apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

    Em conclusão e pelos motivos acima expostos, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2007/03/DE/BENQ apresentada pela Alemanha, relacionada com os despedimentos ocorridos por força da falência de duas filiais da BENQ, na medida em que ficou comprovado que tais despedimentos são a consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, que conduziram a graves perturbações económicas que afectam a economia local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis no montante de 25 532 300 euros, para o qual se solicita uma contribuição do FEG de 12 766 150 euros.

    Processo EGF/2007/04/FI/PERLOS

    1. A candidatura foi apresentada à Comissão pelas autoridades finlandesas em 18 de Julho de 2007, tendo-se baseado nos critérios específicos de intervenção previstos na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, aplicáveis a mercados de trabalho de pequena dimensão. A candidatura foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

    2. A candidatura indica um total de 899 despedimentos na Perlos durante o período de referência (de 7 de Março a 6 de Julho de 2007) e de mais 9 despedimentos a nível dos subcontratantes e dos operadores situados a jusante, ou seja, um total de 908 despedimentos, resultantes do encerramento das fábricas da Perlos. Outras 7 pessoas receberam um aviso de despedimento por parte da Perlos entre 10 e 31 de Julho e são igualmente elegíveis para as medidas a aplicar. Os despedimentos foram causados pela decisão da Perlos de cessar as actividades produtivas na Finlândia e de encerrar as suas duas fábricas localizadas em Joensuu e em Kontiolahti, na Carélia do Norte, em Setembro de 2007.

    3. A análise da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial baseia-se nos elementos de informação a seguir expostos. Verifica-se uma tendência geral para os fabricantes de telemóveis deslocalizarem as suas actividades produtivas para a Ásia, principalmente para a China. As principais razões desta deslocalização para a China prendem-se, em primeiro lugar, com vantagens comparativas a nível dos custos de produção, mas também com a proximidade de parceiros tecnológicos e com um forte aumento da procura local. Um factor-chave que determina a deslocalização é a velocidade do ciclo de produção. Os fornecedores do sector da telefonia móvel devem reagir às encomendas no espaço de 2 horas, de acordo com o método "Just In Time" (JIT), de modo a poupar custos de armazenagem e a dar uma resposta imediata às solicitações do mercado. Tal requer a mudança das instalações de produção para a vizinhança imediata das grandes marcas. Deste modo, são também reduzidos os custos de transporte, especialmente relevantes para a nova geração de telemóveis baratos. Entre 2005 e 2008, estima-se que a procura mundial de telemóveis aumente 9%, prevendo-se que este aumento seja, no mesmo período, de cerca de 5% na Europa e de aproximadamente 13% na China.

    4. Entre 2001 e 2006, a produção mundial de telemóveis aumentou de 400 para 991 milhões de unidades. Em 2001, a produção na China alcançou 80 milhões de unidades, ou seja, 20% da produção mundial, enquanto em 2006 a China produziu 450 milhões de unidades, ou seja, 45% da produção mundial. Em 2002, 46% da produção chinesa de telemóveis destinou-se à exportação, tendo a proporção das exportações passado em 2006 para 75%, ou seja, 340 milhões de unidades de uma produção total de 450 milhões.

    5. Antes do encerramento das suas fábricas finlandesas, o pessoal da Perlos (incluindo os trabalhadores temporários) distribuía-se do seguinte modo: UE 4 207 (Finlândia, Suécia e Hungria, incluindo 1 105 trabalhadores temporários), Ásia 7 612 (principalmente na China e Índia, incluindo 4 605 trabalhadores temporários), América do Norte e do Sul 1 125 (principalmente no Brasil e México, incluindo 5 trabalhadores temporários). A Perlos empregava 1 600 pessoas na Finlândia no final de 2006 (sem qualquer trabalhador temporário).

    Relativamente à configuração das unidades produtivas, 26 % da superfície total das suas instalações industriais situavam-se ainda na Finlândia no primeiro trimestre de 2007, contra 41% na China e 0% na Índia. No segundo semestre de 2007, em contrapartida, a China passou a representar 58% da superfície industrial da empresa e a Índia figura pela primeira vez nesta classificação com 12%, enquanto a Finlândia desaparece totalmente do mapa.

    6. Relativamente ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Finlândia forneceu os elementos apresentados seguidamente. A Finlândia confirmou nomeadamente que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas. Estas dizem respeito, em especial, às obrigações que incumbem aos empregadores, empregados e serviço nacional do emprego, no quadro do modelo operacional para a segurança na mobilidade. Este país confirmou que as medidas previstas proporcionam apoio aos trabalhadores a título individual e que não financiam a reestruturação de empresas ou de sectores. A Finlândia confirmou ainda que as medidas elegíveis, referidas nos pontos 15 a 17 da Comunicação (SEC(2007) 1228), não beneficiam de assistência prestada por outros instrumentos financeiros comunitários. A Finlândia mencionou um projecto regional financiado pelo FSE, denominado "Uma ponte entre as fases da vida profissional", diferente, mas complementar, em relação ao apoio proposto do FEG. O projecto está a ser aplicado na Carélia do Norte desde 1 de Outubro de 2006. O seu objectivo consiste em criar um modelo operacional para reagir aos desafios colocados pelos despedimentos, elaborar um guia que reúna as informações importantes relativas aos despedimentos e procurar medidas de acompanhamento que completem as do modelo operacional para a segurança na mobilidade.

    Em conclusão e pelos motivos acima expostos, propõe-se que seja aceite a candidatura EGF/2007/04/FI/PERLOS apresentada pela Finlândia, relacionada com 915 despedimentos ocorridos por força do encerramento das fábricas da PERLOS e dos seus subcontratantes na Carélia do Norte, na medida em que ficou provado que tais despedimentos são a consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, que conduziram a graves perturbações económicas que afectam a economia local. Foi proposto um pacote coordenado de serviços personalizados elegíveis no montante de 4 057 075 euros, para o qual se solicita uma contribuição do FEG de 2 028 538 euros.

    Financiamento

    O orçamento total anual disponível do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é de 500 milhões de euros. Em 2007, já foram afectados 3 816 280 euros a duas candidaturas anteriores, deixando disponíveis 496 183 720 euros.

    A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pelos requerentes.

    Com base nas duas candidaturas para apoio do FEG, apresentadas pela Alemanha e pela Finlândia, cujos sectores da telefonia móvel foram afectados pelos despedimentos ocorridos na BENQ e na PERLOS, o montante total estimado dos pacotes coordenados de serviços personalizados a financiar apresenta-se do seguinte modo:

    Serviços personalizados a financiar (em euros) |

    Alemanha: BENQ 03/2007 | 12 766 150 |

    Finlândia: PERLOS 04/2007 | 2 028 538 |

    Total | 14 794 688 |

    Tendo em conta a análise efectuada sobre estas candidaturas[4] e considerando os valores máximos de auxílio do Fundo, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização num montante total de 14 794 688 euros , a imputar à rubrica 1A do quadro financeiro.

    Este montante de apoio deixará disponível para afectação, nos últimos quatro meses do ano, pelo menos 25% do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, tal como estabelecido no n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento n.º 1927/2006.

    A Comissão apresentará um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2007 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5] e, nomeadamente, o seu ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6] e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 12.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (designado seguidamente "Fundo") destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais a nível do comércio mundial, a fim de os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

    (2) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

    (3) A Alemanha e a Finlândia apresentaram candidaturas que têm em vista a mobilização do Fundo, relativamente a dois processos de despedimentos no sector da telefonia móvel, especificamente de trabalhadores despedidos pela BENQ e pela PERLOS. As candidaturas respeitam os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

    (4) O Fundo deve, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor das duas candidaturas,

    DECIDEM:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, é mobilizado um montante de 14 794 688 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    [3] Ficha de informação sobre a BenQ: http://benqu.com/page/?pageld=5

    [4] Comunicação à Comissão sobre a candidatura para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentada pela Alemanha no processo BENQ (SEC(2007) 1142) e Comunicação à Comissão sobre a candidatura para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, apresentada pela Finlândia no processo PERLOS (SEC(2007) 1228), expondo a análise da Comissão relativa a estas candidaturas.

    [5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    [6] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

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