Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007PC0586

Proposta de Decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

/* COM/2007/0586 final */

52007PC0586




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.10.2007

COM(2007) 586 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A colocação no mercado de uma variedade geneticamente modificada de Zea mays L. da linhagem MON810 foi autorizada nos termos de Decisões da Comissão ao abrigo da parte C da Directiva 90/220/CEE. As autoridades francesas autorizaram a colocação no mercado desses organismos geneticamente modificados (OGM). A autorização abrange todas as utilizações do produto, nomeadamente a importação, transformação em produtos para alimentação humana e animal e cultivo.

2. Em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE (medidas de salvaguarda), a Áustria informou posteriormente a Comissão da sua decisão de proibir ou restringir provisoriamente a colocação no mercado de Zea mays L. da linhagem MON810 para todas as utilizações previstas na autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE, tendo apresentado as suas razões.

3. Os produtos obtidos a partir de Zea mays L. da linhagem MON810 (alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de farinha de milho, glúten de milho, sêmola de milho, amido de milho, glucose de milho e óleo de milho produzidos a partir de Zea mays L. da linhagem MON810) estão autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97[1] e do Regulamento (CE) n.º 1829/2003[2]. Essas utilizações não são abrangidas pelas medidas de salvaguarda notificadas pela Áustria.

4. O Comité Científico das Plantas foi consultado, tendo concluído, no seu parecer, que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação de riscos original dos OGM em causa e passíveis de justificar a revisão do seu parecer científico inicial sobre a segurança da linhagem MON810 de Zea mays L.

5. A Directiva 90/220/CEE foi revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[3].

6. Em Janeiro de 2004, a Comissão solicitou à Áustria que reconsiderasse as suas medidas de salvaguarda, à luz do novo quadro regulamentar, e, se fosse caso disso, que efectuasse uma nova notificação ao abrigo da Directiva 2001/18/CE.

7. Em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas de salvaguarda.

8. O artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE prevê que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da mesma, sendo aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE e tendo em conta o disposto no artigo 8.º desta última.

9. Consultada em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 2001/18/CE, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], por força do qual substituiu os comités científicos anteriores, concluiu, no seu parecer de 8 de Julho de 2004[5], que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos passíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linhagem MON810 de Zea mays L. e de assim justificar a proibição desse OGM na Áustria.

10. Nestas condições, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, foi apresentado para parecer ao comité instituído pelo artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE um projecto de Decisão da Comissão que solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda.

11. O comité foi consultado em 29 de Novembro de 2004, não tendo emitido qualquer parecer sobre as medidas de salvaguarda. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, competia portanto à Comissão apresentar imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e informar o Parlamento Europeu.

12. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Conselho 'Ambiente', reunido em 24 de Junho de 2005, indicou a sua oposição, por maioria qualificada, à proposta que solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda, facto que implica o reexame da proposta pela Comissão.

13. Na sua declaração, o Conselho considerou que ainda existe um certo grau de incerteza em relação às medidas de salvaguarda nacionais no mercado do milho geneticamente modificado da variedade MON810 e exortava a Comissão a reunir novos elementos científicos sobre o OGM em questão e a avaliar mais aprofundadamente se se justificavam as medidas adoptadas pela Áustria, destinadas a suspender, a título de medida cautelar temporária, a sua colocação no mercado, e se a autorização desse organismo continuava a respeitar os requisitos de segurança previstos na Directiva 2001/18/CE.

14. Em Novembro de 2005, a AESA foi consultada sobre a existência de razões científicas que levassem a supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada de Zea mays L. da linhagem MON810 no mercado poderia ter efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente, tendo-lhe sido nomeadamente solicitado que tivesse em conta os dados científicos posteriores aos pareceres científicos que haviam avaliado a segurança desse OGM.

15. No seu parecer de 29 de Março de 2006 (publicado em 11 de Abril de 2006)[6], a AESA, tendo examinado os elementos apresentados pela Áustria, considerou que os elementos científicos disponíveis no momento não apoiavam os argumentos apresentados por esse Estado-Membro e concluiu não existirem motivos para supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada de Zea mays L. da linhagem MON810 no mercado pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente.

16. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho em que se solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda.

17. O Conselho "Ambiente", reunido em 18 de Dezembro de 2006, indicou a sua oposição à proposta, por maioria qualificada.

18. Na sua Decisão, o Conselho fez referência à avaliação dos riscos ambientais nos termos da Directiva 2001/18/CE e indicou que na avaliação dos riscos ambientais dos OGM há que ter em conta de uma forma mais sistemática as diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais existentes na União Europeia.

19. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

20. A Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 faz referência apenas aos aspectos ambientais das medidas de salvaguarda, nomeadamente ao cultivo.

21. A Áustria está a trabalhar para recolher todos os dados científicos relevantes em relação aos elementos que, na opinião desse Estado-Membro, justificam provisoriamente a manutenção das medidas de salvaguarda, em especial no que se refere às diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais mencionadas no considerando n.º 3 da supracitada Decisão do Conselho. Em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, a Áustria é convidada a fornecer à Comissão todos os dados científicos que tenha recolhido e qualquer nova avaliação de riscos que tenha sido realizada, logo que estejam completos, e a informar desse facto todos os Estados-Membros.

22. Com base nos argumentos e avaliações científicas a apresentar pela Áustria, a Comissão actuará em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE em relação a esses aspectos da decisão austríaca.

23. Os aspectos relacionados com a segurança da linhagem MON810 de Zea mays L. para a alimentação humana e animal, abrangidos pela autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE (incluindo a importação e a transformação), são idênticos em toda a Europa e foram avaliados pela AESA, que concluiu não existirem razões para supor que este produto pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal.

24. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a proposta deve ser alterada de modo a atender apenas aos aspectos da proibição austríaca relacionados com a alimentação humana e animal, nomeadamente a proibição de importação e transformação de grãos de milho em bruto como materiais de base para transformação ou para utilização directa na alimentação humana ou animal.

25. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresenta, portanto, uma proposta alterada ao Conselho.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[7], nomeadamente o n.º 2 do artigo 23.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

26. Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linhagem MON810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho[8], foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado.

27. Em 3 de Agosto de 1998, as autoridades francesas concederam uma autorização nesse sentido. A autorização abrange todas as utilizações do produto, nomeadamente a importação, transformação em produtos para alimentação humana e animal e cultivo.

28. Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE[9], os procedimentos respeitantes a notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados que não estivessem concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficariam sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE.

29. Em 2 de Junho de 1999, a Áustria informou a Comissão da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda de Zea mays L. da linhagem MON810 para todas as utilizações, tendo apresentado as suas razões para tal, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE.

30. Os produtos obtidos a partir de Zea mays L. da linhagem MON810 (alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de farinha de milho, glúten de milho, sêmola de milho, amido de milho, glucose de milho e óleo de milho produzidos a partir de Zea mays L da linhagem MON810) estão autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 258/97[10] e do Regulamento (CE) n.º 1829/2003[11]. Essas utilizações não são abrangidas pelas medidas de salvaguarda notificadas pela Áustria.

31. Em 24 de Setembro de 1999, o Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e passíveis de justificar a revisão do parecer inicial do Comité sobre o produto em causa.

32. Em 9 de Janeiro de 2004, bem como em 9 e 17 de Fevereiro de 2004, a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais em apoio das suas medidas nacionais em relação à linhagem de milho MON810.

33. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 2001/18/CE, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], por força do qual substituiu os comités científicos anteriores.

34. Em 8 de Julho de 2004[13], a AESA considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos passíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linhagem de milho MON810 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Áustria.

35. Dado que, nestas circunstâncias, não existiam motivos para considerar que o produto constitua um risco para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão apresentou, em 29 de Novembro de 2004, um projecto de decisão que solicitava à Áustria que revogasse as suas medidas de salvaguarda provisórias, a examinar pelo Comité instituído pelo artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE em conformidade com o n.º 2 do artigo 30.º da mesma directiva.

36. Todavia, o Comité não emitiu qualquer parecer, pelo que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14], a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

37. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, o Conselho rejeitou a referida proposta, por maioria qualificada, em 24 de Junho de 2005.

38. Na sua declaração, o Conselho considerava existir ainda um certo grau de incerteza em relação às medidas de salvaguarda nacionais no mercado do milho geneticamente modificado da variedade MON810 e exortava a Comissão a reunir novos elementos científicos sobre o OGM em questão e a avaliar mais aprofundadamente se se justificavam as medidas tomadas pela Áustria, destinadas a suspender, a título de medida cautelar temporária, a sua colocação no mercado, e se a autorização desse organismo continuava a respeitar os requisitos de segurança previstos na Directiva 2001/18/CE.

39. Em Novembro de 2005, a AESA foi novamente consultada pela Comissão no sentido de saber se existiria alguma justificação científica para pensar que a colocação continuada de milho da linhagem MON810 no mercado pudesse ter efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente, nas condições da autorização. Foi solicitado à AESA, em particular, que tivesse em conta os dados científicos posteriores aos pareceres científicos anteriormente emitidos sobre a segurança deste OGM.

40. No seu parecer de 29 de Março de 2006[15], a AESA concluiu não existirem motivos para supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada de milho da linhagem MON810 no mercado pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente.

41. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho em que se solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda.

42. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Conselho 'Ambiente', reunido em 18 de Dezembro de 2006, exprimiu a sua oposição, por maioria qualificada, à proposta.

43. Na sua Decisão, o Conselho fez referência à avaliação dos riscos ambientais nos termos da Directiva 2001/18/CE e indicou que na avaliação dos riscos ambientais dos OGM há que ter em conta de uma forma mais sistemática as diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas regionais existentes na União Europeia.

44. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão apresentou uma proposta alterada de modo a ter em conta a Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006, que se refere apenas aos aspectos ambientais das medidas de salvaguarda adoptadas pela Áustria, nomeadamente os aspectos relacionados com o cultivo.

45. A Áustria está a trabalhar para recolher todos os dados científicos relevantes em relação aos elementos que, na opinião desse Estado-Membro, justificam provisoriamente a manutenção das medidas de salvaguarda, em especial no que se refere às "diferentes estruturas agrícolas e características ecológicas" mencionadas no considerando n.º 3 da supracitada Decisão do Conselho. Em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, a Áustria é convidada a fornecer à Comissão todos os dados científicos que tenha recolhido e qualquer nova avaliação de riscos que tenha sido realizada, logo que estejam completos, e a informar desse facto todos os Estados-Membros.

46. Com base nos argumentos e avaliações científicas a apresentar pela Áustria, a Comissão actuará em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE em relação a esses aspectos da decisão austríaca.

47. Os aspectos relacionados com a segurança da linhagem MON810 de Zea mays L. para a alimentação humana e animal, abrangidos pela autorização concedida ao abrigo da Directiva 90/220/CEE (incluindo a importação e a transformação), são idênticos em toda a Europa e foram avaliados pela AESA, que concluiu não existirem razões para supor que este produto pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal.

48. A proposta da Comissão toma em consideração apenas os aspectos da proibição austríaca relacionados com a alimentação humana e animal, nomeadamente a proibição de importação e transformação de grãos de milho em bruto como materiais de base para transformação ou para utilização directa na alimentação humana ou animal.

49. Nestas circunstâncias, a Áustria deve revogar as suas medidas de salvaguarda, pelo menos no que respeita à importação e à transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem MON810.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As medidas tomadas pela Áustria com vista à proibição da importação e da transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem MON810, cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/294/CE, não são justificadas à luz do disposto no artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE.

Artigo 2 .º

A Áustria deve adoptar todas as medidas necessárias para revogar a proibição da importação e da transformação para utilização na alimentação humana ou animal de Zea mays L. da linhagem MON810 no prazo máximo de 20 dias a contar da data de notificação.

Artigo 3.º

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […] 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

[2] JO L 106 de 18.10.2003, p. 1.

[3] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[4] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[5] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo à invocação pela Áustria do artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE ( The EFSA Journal (2004) 78, 1-13).

[6] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo a culturas geneticamente modificadas (milho Bt176, milho MON810, milho T25, colza Topas 19/2 e colza Ms1xRf1) objecto de medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE ( The EFSA Journal (2006) 338, 1-15).

[7] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

[8] JO L 131 de 5.5.1998, p. 32.

[9] JO L 117 de 8.5.1990, p. 15.

[10] JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

[11] JO L 106 de 18.10.2003, p. 1.

[12] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[13] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo à invocação pela Áustria do artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE ( The EFSA Journal (2004) 78, 1-13).

[14] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[15] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo a culturas geneticamente modificadas (milho Bt176, milho MON810, milho T25, colza Topas 19/2 e colza Ms1xRf1) objecto de medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE ( The EFSA Journal (2006) 338, 1-15).

Top