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Document 52007PC0514

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento

/* COM/2007/0514 final - COD 2007/0188 */

52007PC0514

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento /* COM/2007/0514 final - COD 2007/0188 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.9.2007

COM(2007) 514 final

2007/0188 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Objectivos O objectivo da presente proposta é a adopção de uma Decisão do Conselho e do Parlamento Europeu, com base no artigo 169.º do Tratado CE, relativa à participação da Comunidade no programa comum de investigação e desenvolvimento Eurostars empreendido por vários Estados-Membros (a seguir designado "Programa Comum Eurostars"). Esta iniciativa, apresentada no quadro EUREKA, apoiará PME executantes de investigação e desenvolvimento (em seguida designadas "PME executantes de I&D") na realização de investigação orientada para o mercado no âmbito de projectos transnacionais. Vinte e dois Estados-Membros e cinco outros Estados EUREKA[1] comprometeram-se, em princípio, a contribuir financeiramente para o Programa Comum Eurostars com um montante de 300 milhões de euros ao longo dos seis anos de vigência do Programa. A Comunidade co-financiará o Programa Eurostars com um montante máximo de 100 milhões de euros. Em aplicação do artigo 169.°, os Estados-Membros participantes não se limitarão apenas à coordenação de programas de investigação, participando também activamente num processo voluntário de integração que abrange os aspectos científicos, financeiros e de gestão. A integração científica inclui a definição e implementação comuns das actividades científicas e tecnológicas e a selecção centralizada de propostas de projectos com base na excelência científica e no impacto económico esperado. A integração da gestão exige uma estrutura de execução específica a funcionar eficazmente e que será responsável pela execução centralizada e eficiente do Programa Comum Eurostars. A integração financeira implica o estabelecimento de um plano de financiamento plurianual para o qual contribuirão, de forma efectiva, os Estados-Membros participantes, a Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia. Justificação da proposta Em Novembro de 2004, o Conselho "Competitividade"[2] realçou a importância das PME para o crescimento e a competitividade na Europa e, por conseguinte, a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão melhorarem a eficácia e a complementaridade dos programas nacionais e europeus de apoio às PME. Em particular, o Conselho incentivou a Comissão a explorar o eventual desenvolvimento de um regime ascendente (bottom-up) destinado às PME executantes de investigação. O Conselho recordou também a importância da coordenação dos programas nacionais para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e convidou os Estados-Membros e a Comissão a cooperar estreitamente na identificação de um número limitado de áreas para futura aplicação do artigo 169.°. O Conselho convidou a Comissão a desenvolver uma maior cooperação e coordenação entre regimes europeus e a União, nomeadamente com a Iniciativa EUREKA. Na sua "Resolução sobre Ciência e Tecnologia"[3], o Parlamento Europeu sustentou com convicção que deveria ser feita uma utilização mais eficiente e coordenada de outros mecanismos de financiamento e de apoio a acções de I&D e Inovação, como a EUREKA. O Parlamento defende uma maior cooperação entre programas de investigação nacionais e exorta a Comissão a tomar iniciativas nos termos do artigo 169.º do Tratado CE. O Sétimo Programa-Quadro[4] (seguidamente designado "7.° PQ") prevê a possibilidade de lançamento de iniciativas ao abrigo do artigo 169.° em áreas identificadas em estreita associação com os Estados-Membros. A participação da Comunidade em programas de investigação empreendidos conjuntamente é especialmente relevante para a cooperação europeia em larga escala e de "geometria variável" entre Estados-Membros com necessidades e/ou interesses comuns. Foram identificadas quatro áreas nos Programas Específicos[5], incluindo as "PME executantes de investigação" ("Eurostars") no Programa Específico "Capacidades"[6]. Por conseguinte, o Programa de Trabalho "Capacidades" diz também respeito à Iniciativa Eurostars[7]. |

120 | Contexto geral 1.3.1 As PME no contexto da economia globalizada e do processo de Lisboa Representando 99% das empresas na Europa, as PME[8] são um elemento-chave do sucesso da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, dado serem fontes essenciais de inovação e de criação de emprego[9]. As PME enfrentam muitos e difíceis desafios: uma forte concorrência global no contexto da internacionalização crescente das cadeias de valor, ciclos mais rápidos dos produtos, mudanças nas estruturas económicas e na divisão internacional do trabalho. Muitas PME lutam para se reposicionar no mercado. No entanto, para as PME inovadoras, a sua pequena dimensão e a sua organização flexível poderão revelar-se uma vantagem significativa neste ambiente económico em mudança, permitindo-lhes adaptar-se rapidamente e, desse modo, aproveitar novas oportunidades de mercado. As PME executantes de I&D podem dar um contributo muito importante para a conversão da ciência e de novas tecnologias em produtos, processos e serviços inovadores, contribuindo assim para a realização dos objectivos de Lisboa. 1.3.2 PME executantes de I&D na Europa As PME executantes de I&D são definidas como PME que têm capacidades próprias de investigação. Estas PME são empresas com utilização intensiva de conhecimentos e de base tecnológica/inovadora e desempenham um papel-chave no processo de inovação. Com base na sua própria capacidade de I&D, estão aptas a desenvolver produtos, processos ou serviços que apresentam claramente uma vantagem em termos tecnológicos ou de inovação. A I&D constitui um elemento-chave nos seus planos empresariais estratégicos e comerciais. A Europa tem um número demasiado pequeno destas PME fortes em I&D e com potencial para crescerem e se tornarem grandes intervenientes europeus e globais do futuro[10]. É impressionante que 82% das grandes empresas dos EUA estabelecidas após 1980 tenham sido criadas a partir do zero. Na UE, apenas 37% das grandes empresas estabelecidas após 1980 foram criadas a partir do zero[11]. A Europa tem menos PME executantes de I&D, mas além disso, segundo informações divulgadas, as pequenas empresas dos EUA dedicam mais recursos à I&D na sua fase de crescimento em comparação com as empresas europeias. A Europa regista um atraso no incentivo ao crescimento das PME executantes de I&D. As políticas nacionais neste domínio estão fragmentadas e não existem instrumentos específicos a nível comunitário. 1.3.3 Coordenação dos programas de investigação nacionais e europeus A avaliação de impacto e a avaliação ex ante efectuadas no âmbito da preparação do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade[12] indicaram como grande défice estrutural do sistema de I&D europeu a falta de coordenação das políticas de investigação nacionais. Esta fragmentação de actividades constitui um forte obstáculo à realização plena do EEI. As diferenças na concepção e execução dos programas nacionais dificultam a cooperação transfronteiras em C&T e resultam numa afectação ineficaz dos recursos. São necessárias novas iniciativas para avançar no sentido de uma melhor coordenação e sinergia das actividades empreendidas a nível da Comunidade e dos Estados-Membros. Tal deveria produzir um efeito geral positivo no impacto da I&D realizada na Europa graças à maior escala e melhor afectação geral dos recursos mobilizados. 1.3.4 EUREKA e o Programa-Quadro EUREKA é uma iniciativa intergovernamental estabelecida em 1985 e que tem como objectivo apoiar projectos de I&D e inovação transnacionais orientados para o mercado em todos os sectores. Esta iniciativa conta com 38 membros, incluindo a Comunidade Europeia. A Comunicação da Comissão sobre o Espaço Europeu da Investigação de 2000 apelou para relações mais estreitas com iniciativas como a EUREKA. Na Conferência Ministerial da Iniciativa EUREKA, realizada em Paris em Junho de 2004, foi dado um passo importante no que diz respeito à cooperação concreta entre o Programa-Quadro e a Iniciativa EUREKA. Os ministros responsáveis pela Iniciativa EUREKA e o Comissário da Investigação convidaram a Comissão Europeia a explorar a possibilidade de criação de mecanismos de financiamento concretos que reforcem a cooperação entre a EUREKA e o Programa-Quadro, incluindo as PME, com base em instrumentos como os artigos 171.° ou 169.° do Tratado. Seguidamente, a Iniciativa EUREKA desenvolveu o Programa Comum Eurostars, a executar ao abrigo do artigo 169.º e que visa as PME executantes de I&D com potencial de crescimento elevado. 1.3.5. Actividades e experiências anteriores A principal lição a tirar da primeira iniciativa ao abrigo do artigo 169.° para a realização de ensaios clínico" (EDCTP) é que esse tipo de iniciativa só pode funcionar eficazmente com três níveis de integração entre os programas nacionais envolvidos: integração científica, de gestão e financeira. A EDCTP mostrou também que esta última assume uma especial importância e que deve ser garantido, desde o início, um compromisso financeiro claro e plurianual por parte dos Estados participantes. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Embora as PME tenham acesso a uma série de programas no âmbito do Programa-Quadro, não há actualmente um regime específico que vise as PME executantes de I&D. As PME podem participar no 7.° PQ de duas formas. Em primeiro lugar, as PME são incentivadas a participar em projectos em colaboração no âmbito do Programa "Cooperação". Além disso, a acção "Investigação em benefício das PME" visa as PME que têm necessidade de externalizar a sua I&D. A Iniciativa EUREKA apoia projectos de investigação transnacionais orientados para o mercado sem qualquer restrição temática. Uma vez atribuído o rótulo EUREKA, os parceiros do projecto têm de procurar meios de financiamento nos seus próprios programas nacionais, visto não existir um mecanismo central de financiamento. O Programa Comum Eurostars complementa tanto as actividades do Programa-Quadro como as da Iniciativa EUREKA, oferecendo um programa de carácter ascendente que está especificamente concebido para as PME executantes de I&D. O Programa Comum Eurostars coloca as PME no posto de pilotagem, favorece consórcios de pequena dimensão, incentiva a investigação orientada para o mercado, resulta na sincronização e harmonização dos procedimentos nacionais e, finalmente, oferece um mecanismo de financiamento seguro para os participantes no projecto. |

140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União As PME são um elemento-chave do sucesso da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego[13]. O Programa Eurostars tem como objectivo incentivar o segmento particularmente importante das PME executantes de I&D e contribuir assim para o objectivo de Barcelona de 3% do PIB investidos em investigação. No contexto do desenvolvimento do EEI[14], foram propostas uma execução mais coordenada dos programas de investigação nacionais e europeus e relações mais estreitas entre organizações europeias de cooperação científica e tecnológica, como a EUREKA. O recente Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação refere também o papel das estruturas intergovernamentais de ligação em rede como a Iniciativa EUREKA, que poderiam dar um maior contributo para a coerência das actividades no âmbito do EEI[15]. O Programa Eurostars contribuirá para esses objectivos. Espera-se também que o Programa facilite o desenvolvimento e uma utilização mais ampla pelas PME das tecnologias ambientais, da eco-inovação e de produtos e práticas respeitadores do ambiente, permitindo assim uma maior eficácia na protecção do ambiente. Dota também as PME da UE de uma vantagem em mercados ecológicos, o que é consentâneo com as iniciativas políticas da UE[16]. |

Consulta das partes interessadas e avaliação das opções |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentes A consulta das partes interessadas relativa ao 7.° PQ foi lançada com base na Comunicação "Ciência e Tecnologia, as chaves para o futuro da Europa - Orientações para a política de apoio à investigação da União" de Junho de 2004. Esta consulta visou a participação de uma vasta gama de partes interessadas envolvidas em actividades de investigação, em políticas de investigação e na exploração dos resultados da investigação. A consulta das PME sobre futuras políticas de investigação da UE foi organizada em duas fases. Numa primeira fase, a Presidência Irlandesa da UE organizou uma conferência intitulada "Investigação, Inovação e PME Europeias", que foi seguida da Conferência "Investir em Investigação e Inovação", com uma sessão sobre "PME, I&D e Inovação" durante a Presidência Neerlandesa. Numa segunda fase, foram organizados dois workshops de PME interessadas em Novembro de 2004 e em Janeiro de 2005. O Grupo Consultivo do 7.° PQ sobre PME foi informado e consultado sobre o teor do Programa Comum Eurostars. Os membros do CREST (Comité de Investigação Científica e Técnica) foram periodicamente informados e consultados sobre o desenvolvimento das iniciativas ao abrigo do artigo 169.° e participaram também no debate sobre a integração dos aspectos científicos, financeiros e de gestão. No âmbito da EUREKA, a iniciativa Eurostars foi objecto de um debate contínuo com os Estados-Membros. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração A consulta das partes interessadas revela um forte consenso quanto às medidas de apoio à investigação nas PME e em benefício destas. Entre as PME que participam em actividades de investigação, deveria ser feita uma distinção importante entre PME executantes de I&D e PME que externalizam a I&D. As iniciativas políticas devem ter em conta as necessidades destes diferentes grupos. Algumas partes interessadas argumentaram em favor de um regime específico ascendente dirigido às PME executantes de investigação. As partes interessadas salientaram que os regimes centrados na externalização da I&D não eram adequados para as PME que desejam realizar as suas próprias actividades de investigação. Além disso, nos projectos em colaboração do Programa-Quadro, algumas partes interessadas estavam preocupadas com o papel pouco importante desempenhado pelas PME executantes de investigação. Foi também recomendado o desenvolvimento de uma abordagem mais coerente nos vários programas de financiamento nacionais, regionais e europeus, através de uma colaboração eficaz entre iniciativas nacionais e europeias, como o Programa-Quadro e a Iniciativa EUREKA. As quatro iniciativas ao abrigo do artigo 169.° apresentadas nos Programas Específicos do 7.° PQ, que incluem o Programa Eurostars, foram debatidas no âmbito do CREST e consideradas como estando numa fase muito avançada de desenvolvimento. |

230 | Opções políticas e sua comparação A Comissão não efectuou uma avaliação completa do impacto da presente proposta. No entanto, foi efectuada uma avaliação ex-ante, na qual foram consideradas e comparadas algumas opções políticas, e da qual é a seguir apresentado um resumo. Opção 1: Inexistência de programa comum e de 7.º Programa-Quadro Nesta hipótese, as PME executantes de I&D poderiam apenas contar com os programas nacionais existentes. Contudo, estes programas não proporcionam frequentemente os incentivos correctos para o desenvolvimento dos consórcios internacionais necessários para tirar todo o benefício das oportunidades oferecidas a nível europeu e global. Além disso, a ausência de acção a nível comunitário resultaria numa maior fragmentação das actividades de investigação e numa utilização menos eficiente das despesas públicas em investigação devido a uma duplicação desnecessária de trabalhos relacionados com a I&D. Opção 2: Inexistência de programa comum e existência apenas do 7.º Programa-Quadro O 7.° PQ oferece diversas oportunidades para as PME participarem em actividades de I&D. O regime de financiamento "Investigação em benefício das PME" apoia a externalização da I&D das PME, confiando-a a executantes de IDT. As PME podem participar em projectos em colaboração ao abrigo do Programa "Cooperação". Contudo, as PME executantes de I&D funcionam frequentemente em nichos de mercado que nem sempre podem ser abrangidos pelos tópicos definidos no Programa de Trabalho. Além disso, a calendarização pode não ser adequada, nomeadamente tendo em conta a abordagem dinâmica, orientada para o mercado da I&D realizada nessas empresas. Finalmente, as PME não estão necessariamente no posto de pilotagem nestes projectos. O regime ERA-NET tem como objectivo coordenar os programas de investigação nacionais e regionais. A ERA-NET+ oferece incentivos para que diversos programas nacionais organizem um convite à apresentação de propostas conjunto e único, fazendo a ponte entre a ERA-NET e as iniciativas ao abrigo do artigo 169.°. Contudo, estes dois regimes não prevêem a criação de um programa comum com um efeito de integração duradouro nos programas nacionais participantes. Opção 3: Programa Comum Eurostars O recurso ao artigo 169.º do Tratado é o melhor método para obter a cooperação entre programas de investigação nacionais através da execução conjunta de programas completos ou de grandes componentes de programas. Tal facilita a obtenção de resultados inatingíveis por outros meios devido à escala e diversidade dos recursos mobilizados e aos efeitos estruturais da combinação dos esforços da Comunidade e dos Estados-Membros. O Programa Comum Eurostars proporciona um efeito de alavanca significativo para o financiamento comunitário: com uma contribuição comunitária máxima de 100 milhões de euros, os Estados-Membros participantes, a Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia contribuirão com 300 milhões de euros, pelo que o programa conta com 400 milhões de euros de financiamento público. Pressupondo taxas de financiamento de projectos da ordem de 50%-75%, o Programa Eurostars poderia mobilizar entre 133 e 400 milhões de euros[17] de financiamento privado adicional durante a vigência do Programa. O Programa Comum Eurostars foi especificamente concebido para as PME executantes de IDT, oferecendo uma abordagem ascendente que é de especial importância, dado que estas empresas funcionam frequentemente em nichos de mercado e têm de responder rapidamente a novas exigências do mercado. O Programa dará a essas PME a oportunidade de iniciar e dirigir projectos de I&D orientados para o mercado com o(s) parceiro(s) que melhor complementem as suas competências e capacidades. Finalmente, o Programa Comum Eurostars tem como objectivo proporcionar procedimentos decisórios rápidos, sincronização e harmonização dos procedimentos nacionais e financiamento seguro aos participantes nos projectos seleccionados. |

Porquê o recurso ao artigo 169.°? A comparação das diferentes opções políticas mostrou que a participação da Comunidade num programa comum de investigação com base no artigo 169.° é a única opção que permitirá resolver todas as questões relacionadas com o apoio a PME executantes de I&D: O apoio às PME executantes de I&D encontra-se neste momento fortemente fragmentado e carece de uma abordagem coerente. Verifica-se uma grande necessidade de ir mais longe que a mera coordenação de programas nacionais, reunindo os recursos nacionais e comunitários e estabelecendo um programa comum adaptado às necessidades destas PME. A participação da Comunidade no Programa Comum Eurostars com base no artigo 169.° é a concretização de uma colaboração mais estreita entre a Iniciativa EUREKA e o Programa-Quadro, facto que constitui um marco importante na realização do Espaço Europeu da Investigação. Através do recurso ao artigo 169.°, é criado um quadro que reúne uma massa crítica de recursos e permite a integração duradoura dos programas nacionais, incluindo os aspectos científicos, financeiros e de gestão. O recurso ao artigo 169.° dota o financiamento comunitário de um significativo efeito de alavanca, dado se esperar que 100 milhões de euros mobilizem, no seu conjunto, entre 433 e 700 milhões de euros de fundos públicos nacionais e de fundos privados. Mediante a implementação e financiamento de actividades conjuntas ao abrigo do Programa Comum Eurostars, será criado um processo dinâmico que levará à integração dos programas nacionais participantes, à valorização da excelência científica e técnica e à melhoria da eficiência na gestão, contribuindo assim para a realização dos objectivos do Espaço Europeu da Investigação. |

elementos JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Iniciativa Eurostars tem como objectivo criar um programa comum de investigação e desenvolvimento mediante a criação do quadro jurídico e organizacional necessário para a cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação aplicada e da inovação realizada por PME executantes de I&D. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Irlanda, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia (seguidamente designados "os Estados-Membros participantes"), bem como a Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (seguidamente designados "os outros Estados participantes") concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades destinadas a contribuir para o Programa Comum Eurostars. O valor global da sua participação está estimado a um nível mínimo de 300 milhões de euros ao longo dos seis anos do período de vigência do Programa. A fim de aumentar o impacto e a massa crítica do Programa Comum Eurostars e de acrescentar um incentivo para uma maior integração entre os programas nacionais participantes, a Comunidade deveria participar e dar uma contribuição financeira máxima de 100 milhões de euros, sob reserva de uma execução eficiente e de compromissos financeiros por parte dos Estados-Membros em consonância com os critérios estabelecidos na Decisão do 7.° PQ. |

310 | Base jurídica A proposta relativa ao Programa Comum Eurostars baseia-se no artigo 169.° do Tratado CE, que prevê a participação da Comunidade em programas de investigação empreendidos conjuntamente por vários Estados-Membros. A proposta corresponde à gestão centralizada indirecta, de acordo com o disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro. De acordo com o artigo 56.° do Regulamento Financeiro, a Comissão obterá em primeiro lugar provas da existência e funcionamento adequados, nomeadamente, dos procedimentos de concessão de subvenções, de um sistema de controlo interno, de um sistema contabilístico adequado na entidade à qual é confiada a execução e de uma auditoria externa independente. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta incida em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

321 | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros dado que os programas nacionais não tratam geralmente de forma adequada o ambiente globalizante das PME executantes de I&D. Os programas nacionais carecem frequentemente da possibilidade de financiar projectos de PME em colaboração transfronteiras de uma forma suficientemente harmonizada e sincronizada. |

324 | O valor acrescentado da acção comunitária é significativo visto que a intervenção comunitária permitirá a criação de um novo quadro jurídico no âmbito do qual os financiamentos comunitários e nacionais podem ser combinados ao abrigo de uma estratégia comum destinada a incentivar projectos de I&D transnacionais em colaboração, iniciados e dirigidos por PME executantes de I&D. A reunião de recursos dos programas nacionais e da Comunidade permite a obtenção de uma massa crítica capaz de enfrentar melhor os desafios com que as PME executantes de I&D se vêem confrontadas. Tal não seria de outro modo viável utilizando as estruturas existentes do Programa-Quadro e de programas nacionais. |

327 | É significativo o efeito de alavanca no financiamento nacional e privado para a I&D, dado que uma contribuição comunitária de 100 milhões de euros poderá mobilizar entre 433 e 700 milhões de euros de fundos públicos e privados nacionais em favor das PME executantes de I&D, o que representa um factor multiplicador de 4 a 7. |

Sendo assim, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. |

331 | O Programa Comum Eurostars visa a integração de actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das PME executantes de I&D na Europa. A gestão centralizada do Programa assegurará a coerência na execução da acção. O papel da Comunidade limita-se a proporcionar incentivos para uma maior coordenação e integração e a assegurar sinergias com actividades complementares relevantes realizadas no âmbito do Programa-Quadro e do Programa Competitividade e Inovação. Os Estados-Membros serão responsáveis pelo desenvolvimento de todos os aspectos operacionais com vista à participação no Programa Eurostars. |

332 | A estrutura organizacional proposta assegura que os encargos administrativos sejam mantidos a um nível mínimo, dado que a estrutura específica é responsável pelo planeamento geral, pela organização dos convites à apresentação de propostas, pelas avaliações, pelo acompanhamento dos projectos e pela gestão da contribuição comunitária. A realização dos pagamentos efectivos aos participantes em projectos seleccionados será gerida pelos organismos de financiamento designados pelos Estados-Membros participantes. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O instrumento proposto é uma co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que constitui o meio de aplicação do artigo 169.º do Tratado CE. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | As implicações orçamentais da presente proposta já estão incluídas na base jurídica do 7.° PQ[18], bem como no Programa Específico "Capacidades" do 7.° PQ. O acordo a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica assegurará a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE) e das entidades privadas. |

513 | A UE tratará directamente com a estrutura de execução específica do Programa Eurostars, a qual será responsável pela afectação, acompanhamento e apresentação de relatórios sobre a utilização da contribuição comunitária. |

514 | Os beneficiários do financiamento Eurostars para investigação terão vantagens em utilizar as regras de financiamento nacionais que lhes são mais familiares. |

Reexame/revisão/caducidade |

531 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo portanto ser-lhe extensível. |

2007/0188 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o artigo 169.º e o segundo parágrafo do artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[19],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[20],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[21],

Considerando o seguinte:

1. A Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (a seguir designado "o Sétimo Programa-Quadro")[22] prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.º do Tratado.

2. O Sétimo Programa-Quadro definiu uma série de critérios para a identificação de domínios para iniciativas ao abrigo do artigo 169.º, nomeadamente: relevância para os objectivos comunitários, definição clara do objectivo a atingir e sua relevância para os objectivos do Programa-Quadro, presença de uma base preexistente (programas de investigação nacionais em curso ou previstos), valor acrescentado europeu, massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e adequação do artigo 169.º como meio mais apropriado para atingir os objectivos.

3. A Decisão n.º 974/2006/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico "Capacidades" de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[23] (a seguir designado "Programa Específico Capacidades") identifica a "Iniciativa ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE no domínio das Pequenas e Médias Empresas executantes de investigação" como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.º do Tratado.

4. Nas suas conclusões de 24 de Setembro de 2004, o Conselho reconheceu o papel importante do Programa-Quadro na promoção do desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI), salientando neste contexto a importância do reforço dos laços entre o Programa-Quadro e organizações intergovernamentais europeias como a Eureka.

5. Nas suas conclusões de 25-26 de Novembro de 2004, o Conselho realçou a importância das PME para o crescimento e a competitividade na Europa e, por conseguinte, a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão melhorarem a eficácia e a complementaridade dos programas nacionais e europeus de apoio às PME . Em particular, o Conselho incentivou a Comissão a explorar o eventual desenvolvimento de um sistema do tipo "da base para o topo" para as PME que façam investigação. O Conselho recordou a importância da coordenação dos programas nacionais para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem estreitamente na identificação de um número limitado de novos domínios de aplicação do artigo 169.º do Tratado. Convidou a Comissão a melhorar a cooperação e coordenação entre as Comunidades e as actividades realizadas no âmbito de estruturas intergovernamentais, nomeadamente a EUREKA, recordando a Conferência Ministerial EUREKA de 18 de Junho de 2004.

6. O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre Ciência e Tecnologia[24], incentivou os Estados-Membros a adoptarem incentivos fiscais e outros a fim de promover a inovação industrial, incluindo ligações com a rede EUREKA, especialmente respeitante às PME e salientou que o Espaço Europeu da Investigação apenas será possível mercê de um aumento da proporção do financiamento da investigação pela UE, na perspectiva de uma melhor coordenação entre as políticas de investigação europeia, nacional e regional, tanto ao nível do conteúdo como do financiamento, e se este financiamento for concedido como complemento da política de investigação dos Estados-Membros e entre estes. O Parlamento Europeu sustenta que deveria ser feita uma utilização mais eficiente e coordenada de outros mecanismos de financiamento e de apoio às acções de I&D e Inovação, mencionando nomeadamente a Iniciativa EUREKA. O Parlamento defende uma maior cooperação entre programas de investigação nacionais e exorta a Comissão a tomar iniciativas nos termos do artigo 169.º do Tratado CE.

7. Na sua comunicação de 4 de Junho de 2003[25], a Comissão sublinhou a importância da participação das PME em medidas directas de apoio à investigação e inovação, o que constitui um elemento crucial para reforçar a capacidade inovadora de grandes segmentos da economia.

8. Neste momento, há vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento, empreendidos pelos Estados-Membros individualmente a nível nacional e destinados a apoiar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) nas PME, que não são suficientemente coordenados a nível europeu e não permitem uma abordagem coerente a nível europeu para um programa de investigação e desenvolvimento tecnológico eficaz.

9. Desejando seguir uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das PME executantes de investigação e desenvolvimento (I&D) e agir com eficácia, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer, no âmbito da EUREKA, um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado "Eurostars" (a seguir designado "Programa Comum Eurostars") para benefício das PME executantes de I&D, a fim de obter uma massa crítica em termos de gestão e recursos financeiros e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus.

10. O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar as PME executantes de I&D proporcionando o quadro jurídico e organizacional necessário para a cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação, em qualquer domínio tecnológico ou industrial, para benefício dessas PME. A Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Irlanda, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia (seguidamente designados "os Estados-Membros participantes"), bem como a Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (seguidamente designados "os outros Estados participantes") concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades destinadas a contribuir para o Programa Comum Eurostars. O valor global da sua participação está estimado a um nível mínimo 300 milhões de euros para o período proposto de seis anos. A contribuição financeira da Comunidade deve representar uma quota-parte máxima de 25% da contribuição pública total para o Programa Comum Eurostars, que está estimada em 400 milhões de euros.

11. Para aumentar o impacto do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes concordaram com essa participação da Comunidade no Programa Comum Eurostars. A Comunidade deve participar no Programa com uma contribuição financeira máxima de 100 milhões de euros durante a vigência do Programa Comum Eurostars. Tendo em conta que o Programa Comum Eurostars cumpre os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que o domínio de investigação do Programa se inscreve na componente "Investigação em benefício das PME" do Programa Específico "Capacidades" do Sétimo Programa-Quadro, a contribuição financeira da Comunidade deve provir da dotação orçamental atribuída a essa componente.

12. O apoio financeiro da Comunidade deve ser concedido sob reserva da definição de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução do Programa Comum Eurostars.

13. A execução conjunta dos programas de investigação nacionais exige a criação ou a existência de uma estrutura de execução específica, conforme previsto no Programa Específico "Capacidades".

14. Os Estados-Membros participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução específica do Programa Comum Eurostars.

15. A estrutura de execução específica deve ser a entidade receptora da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficaz do Programa Comum Eurostars.

16. A contribuição comunitária está sujeita a autorizações de afectação de recursos pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes e ao pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

17. O pagamento da contribuição comunitária está sujeito à conclusão de um acordo geral celebrado entre a Comissão e a estrutura de execução específica, que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. Esse acordo geral deve conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

18. Os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade serão considerados receitas afectadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[26] (seguidamente designado "o Regulamento Financeiro"). A contribuição comunitária máxima indicada na presente decisão pode ser aumentada pela Comissão em conformidade.

19. A Comunidade deve ter o direito de reduzir a sua contribuição financeira caso o Programa Comum Eurostars seja executado inadequada, parcial ou tardiamente ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, nos termos estabelecidos num acordo a concluir entre a Comunidade e a estrutura de execução específica.

20. Para a execução eficaz do Programa Comum Eurostars, a estrutura de execução específica deve conceder apoio financeiro a terceiros participantes no Programa Comum Eurostars seleccionados no âmbito de convites à apresentação de propostas.

21. Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro[27] (seguidamente designadas "Normas de Execução"), a contribuição comunitária é gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta de acordo com as disposições do n.º 2, alínea c), do artigo 54.º e do artigo 56.° do Regulamento Financeiro e dos artigos 35.° a 41.° das Normas de Execução.

22. Qualquer Estado-Membro deve poder aderir ao Programa Comum Eurostars.

23. Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deveria ser possível a participação no Programa Comum Eurostars dos Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro ou de outros Estados, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e desde que a Comissão e os Estados-Membros participantes concordem com essa participação.

24. De acordo com o estabelecido no Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade deve ter o direito de acordar as condições da sua contribuição financeira para o Programa Comum Eurostars relativamente à participação no programa de qualquer Estado associado ao Sétimo Programa-Quadro ou, se essencial para a execução do Programa Comum Eurostars, de outros Estados, no decurso da sua execução, segundo as regras e condições estabelecidas na presente decisão.

25. Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[28], no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[29] e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[30].

26. É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas.

27. A Comissão deve efectuar não só uma avaliação intercalar para fins de aferimento da qualidade e eficiência da execução do Programa Comum Eurostars e dos progressos no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, como também uma avaliação final,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

28. No âmbito da execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (a seguir designado "o Sétimo Programa-Quadro"), adoptado pela Decisão n.º 1982/2006/CE, a Comunidade contribuirá financeiramente para o programa de investigação e desenvolvimento Eurostars (a seguir designado "o Programa Comum Eurostars"), empreendido conjuntamente pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia (a seguir designados "os Estados-Membros participantes"), bem como pela Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (a seguir designados "os outros Estados participantes").

29. A Comunidade pagará uma contribuição financeira num montante equivalente a um máximo de um terço das contribuições efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, até um limite máximo de 100 milhões de euros durante os seis anos de vigência do Programa Comum Eurostars, com início a partir da entrada em vigor da presente decisão. A contribuição financeira da Comunidade adiciona-se ao montante mínimo de 300 milhões de euros que constituem a contribuição dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes. A contribuição financeira da Comunidade representa assim uma quota-parte máxima de 25% da contribuição pública total para o Programa Comum Eurostars, estimada em 400 milhões de euros.

30. A contribuição financeira da Comunidade provirá da dotação orçamental atribuída à componente "Investigação em benefício das PME" do Programa Específico "Capacidades" de execução do Sétimo Programa-Quadro, nos termos da Decisão 2006/974/EC (seguidamente designado o "Programa Específico Capacidades")

Artigo 2.º

A contribuição financeira da Comunidade estará condicionada ao seguinte:

31. Demonstração, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, da criação eficaz do Programa Comum Eurostars, tal como descrito no anexo I da presente decisão;

32. Estabelecimento ou designação formal, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, ou por organizações designadas pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de uma estrutura com personalidade jurídica (denominada, para efeitos da presente decisão, "estrutura de execução específica"), a qual será responsável pela execução do Programa Comum Eurostars e pela recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da Comunidade em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 54.º e o artigo 56.º do Regulamento Financeiro;

33. Definição do modelo adequado e eficaz de governação para o Programa Comum Eurostars, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo II da presente decisão;

34. Execução eficiente das actividades previstas no Programa Comum Eurostars, descritas no anexo I da presente decisão, pela estrutura de execução específica, o que implica a publicação de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções;

35. Compromissos dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes quanto à contribuição para o financiamento do Programa Comum Eurostars e ao pagamento efectivo da sua contribuição financeira, em particular o financiamento dos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas realizados no âmbito do Programa Comum Eurostars;

36. Cumprimento das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e, em particular, das regras estabelecidas no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento[31];

37. Garantia de um elevado nível de excelência científica e respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro e os princípios da igualdade entre géneros e da integração das questões de género nas políticas, bem como contribuição para o desenvolvimento sustentável;

38. Elaboração de disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a geração de conhecimentos e apoiem a sua ampla utilização e difusão.

Artigo 3.º

A concessão de apoio financeiro a terceiros por parte da estrutura de execução específica do Programa Comum Eurostars, e em particular de apoio financeiro aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções, obedecerá aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. O apoio financeiro a terceiros será concedido com base na excelência científica e no impacto económico previsto, tendo em conta a natureza específica do grupo-alvo de PME, e de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo I da presente decisão.

Artigo 4.º

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade e as regras relativas à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras de concessão de apoio financeiro a terceiros pela estrutura de execução específica, serão estabelecidas por meio de um acordo geral a concluir entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a estrutura de execução específica, e por meio de acordos financeiros anuais.

Artigo 5.º

De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade atribuída ao Programa Comum Eurostars serão considerados receitas afectadas. A contribuição comunitária máxima indicada no artigo 1.° pode ser aumentada pela Comissão em conformidade.

Artigo 6.º

Caso o Programa Comum Eurostars não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, a Comunidade pode reduzir a sua contribuição financeira em função da execução real do Programa Comum Eurostars e do montante de fundos públicos atribuído pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes para a execução do Programa Comum Eurostars, segundo os termos do acordo a concluir entre a Comissão e a estrutura de execução específica.

Artigo 7.º

Na execução do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomarão todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes fornecerão garantias adequadas no que respeita à recuperação total, pela estrutura de execução específica, de montantes eventualmente devidos à Comunidade.

Artigo 8.°

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos seus funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para se certificarem da boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica disponibilizarão oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes.

Artigo 9.º

A Comissão comunicará todas as informações pertinentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes devem apresentar à Comissão, através da estrutura de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativas à gestão financeira da estrutura de execução específica.

Artigo 10.º

Qualquer Estado-Membro pode participar no Programa Comum Eurostars de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão.

Artigo 11.º

Qualquer país terceiro pode participar no Programa Comum Eurostars segundo as regras estabelecidas na presente decisão, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e que tanto a Comissão como os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes concordem com essa participação.

Artigo 12.º

A Comunidade pode acordar as condições para a sua contribuição financeira relativamente à participação no Programa Comum Eurostars de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro ou, se essencial para a execução do Programa Comum Eurostars, de qualquer outro Estado, segundo as regras estabelecidas na presente decisão e em eventuais normas e disposições de execução.

Artigo 13.º

1. O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.º do Tratado incluirá um resumo das actividades do Programa Comum Eurostars com base no relatório anual a apresentar à Comissão pela estrutura de execução específica.

2. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars dois anos após o início do mesmo. Essa avaliação incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão do Programa Comum Eurostars, e nos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos e incluirá recomendações sobre as melhores formas de aumentar a integração. A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de adaptação da presente decisão.

3. No termo do Programa Comum Eurostars, a Comissão procederá a uma avaliação final do Programa. Os resultados da avaliação final serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO I

Descrição dos objectivos e actividades do Programa Comum Eurostars

I. Objectivos

O objectivo desta iniciativa apresentada pelos países membros da EUREKA é a criação do Programa Comum Eurostars dirigido às PME executantes de investigação e desenvolvimento (I&D). Estas PME são empresas com utilização intensiva de conhecimentos e de base tecnológica/inovadora e desempenham um papel-chave no processo de inovação. São caracterizadas por uma forte orientação para o cliente ou para o mercado, tendo como objectivo obter uma importante posição internacional através da liderança em projectos altamente inovadores e orientados para o mercado. Com base na sua própria capacidade de I&D, são capazes de desenvolver produtos, processos ou serviços que apresentam claramente uma vantagem em termos tecnológicos ou de inovação. As empresas podem variar em dimensão e no âmbito das suas actividades, ser, por exemplo, empresas estabelecidas com experiência comprovada na execução de I&D de ponta e orientada para aplicações ou ser empresas emergentes de elevado potencial. A I&D constitui um elemento-chave nos seus planos empresariais estratégicos e comerciais. Estas empresas devem ser PME na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[32].

O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar essas PME executantes de I&D através de :

39. Criação de um mecanismo europeu sustentável de apoio à I&D para as PME executantes de I&D;

40. Incentivo à criação por estas empresas de novas actividades económicas baseadas nos resultados da I&D e à introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado com uma maior rapidez do que seria de outro modo possível;

41. Promoção do desenvolvimento tecnológico e empresarial e da internacionalização dessas empresas.

O Programa Comum Eurostars deve complementar os programas nacionais e europeus existentes destinados a apoiar as PME executantes de I&D no seu processo de inovação.

O Programa contribuirá para a competitividade, inovação, emprego, evolução económica, desenvolvimento sustentável e protecção do ambiente na Europa e ajudará a atingir os objectivos de Lisboa e de Barcelona. Na sua qualidade de iniciativa de 27 países EUREKA, apoiará, mediante a sua abordagem ascendente ( bottom-up) , as actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração realizadas por consórcios transnacionais dirigidos por PME executantes de I&D e cooperará, quando adequado, com organismos de investigação e/ou grandes empresas.

O Programa Comum Eurostars visa o alinhamento e sincronização dos programas de investigação e inovação nacionais relevantes com vista a estabelecer um programa comum caracterizado pela integração científica, financeira e de gestão, dando um contributo importante para a realização do Espaço Europeu da Investigação. A integração científica é obtida através da definição e execução comuns das actividades realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars. A integração da gestão é obtida mediante a utilização do Secretariado EUREKA como estrutura de execução específica. O seu papel é gerir o Programa Comum Eurostars e proceder ao acompanhamento da sua execução, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II. A integração financeira implica que os Estados participantes contribuam efectivamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, incluindo em especial o compromisso de financiamento dos participantes em projectos Eurostars seleccionados a partir dos orçamentos Eurostars nacionais reservados para o efeito.

A mais longo prazo, esta iniciativa deve tentar desenvolver formas mais estreitas de integração científica, financeira e de gestão. Os Estados-Membros participantes, a Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (seguidamente designados "os Estados participantes") devem reforçar a integração e eliminar os actuais obstáculos legislativos nacionais à cooperação internacional.

II. Actividades

A principal actividade do Programa Comum Eurostars consiste em actividades de I&D dirigidas por uma ou mais PME executantes de I&D estabelecidas nos Estados participantes. As actividades de I&D podem ser realizadas em todos os domínio da ciência e tecnologia e são:

42. Executadas através de projectos transnacionais multiparceiros que envolvam, no mínimo, dois participantes independentes de Estados participantes diferentes que realizem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, formação e difusão. As organizações de investigação, universidades ou grandes empresas podem também participar nestes projectos;

43. Executadas no seu essencial pela(s) PME executante(s) de investigação, que deve(m) contribuir, no mínimo, para 50% dos custos relacionados com a I&D no âmbito do projecto. Pode justificar-se um nível de subcontratação pouco importante, se necessário para o projecto;

44. Centradas na investigação e desenvolvimento orientados para o mercado e devem ser de curto a médio prazo e incidir em trabalhos de investigação e desenvolvimento que constituam um desafio. A(s) PME(s) deve(m) demonstrar a sua capacidade para explorar os resultados do projecto numa escala temporal realista;

45. Dirigidas e coordenadas por uma das PME executantes de I&D que participam no projecto, designada "PME-líder".

Além disso serão, em certa medida, apoiadas actividades de corretagem, de promoção do programa e de ligação em rede a fim de promover o Programa Comum Eurostars e aumentar o seu impacto. Estas actividades incluirão a organização de workshops e o estabelecimento de contactos com outras partes interessadas, nomeadamente investidores e gestores de conhecimentos.

III. Prestações concretas esperadas da execução do Programa

A principal prestação concreta do Programa Comum Eurostars é um novo programa comum europeu de investigação e desenvolvimento para as PME executantes de I&D, com uma abordagem ascendente baseada na Iniciativa EUREKA e que é co-financiado pelos programas de I&D nacionais participantes e pela Comunidade Europeia.

A estrutura de execução específica elaborará um relatório anual, que apresentará um panorama detalhado da execução do Programa Comum Eurostars (processo de avaliação e selecção, estatísticas sobre a composição do grupo de avaliação, número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipo de participantes, dados estatísticos por país, eventos de corretagem e actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração. A estrutura de execução específica efectuará uma avaliação ex-post do impacto no termo do Programa Comum Eurostars.

IV. Execução do programa

O Programa Comum Eurostars é gerido por uma estrutura de execução específica. As propostas são apresentadas centralmente pelos candidatos à estrutura de execução específica (balcão único), na sequência de um convite à apresentação de propostas anual centralizado e comum, com diversos prazos intermédios. As propostas de projectos são avaliadas e seleccionadas a nível central com base em critérios de elegibilidade e avaliação transparentes e comuns segundo um procedimento em duas fases. Na primeira fase, as propostas são avaliadas, no mínimo, por dois peritos independentes, que analisam os aspectos técnicos e comerciais das propostas. Estes peritos podem efectuar o seu trabalho à distância. A classificação das propostas é efectuada na segunda fase por um painel de avaliação internacional composto por peritos independentes. A lista de classificação, aprovada a nível central, é vinculativa para a atribuição de financiamento da contribuição comunitária e dos orçamentos nacionais reservados para projectos Eurostars. A estrutura de execução específica será responsável pelo acompanhamento dos projectos e serão estabelecidos procedimentos operacionais comuns para gerir todo o ciclo dos projectos. O tratamento administrativo relativamente aos participantes em projectos Eurostars seleccionados processa-se no âmbito dos respectivos programas nacionais.

V. Mecanismo de financiamento

O Programa Comum Eurostars é co-financiado pelos Estados participantes e pela Comunidade. Os Estados participantes definem um plano de financiamento plurianual para participação no Programa Comum Eurostars e contribuem para o co-financiamento das suas actividades. As contribuições nacionais podem provir de programas nacionais existentes ou criados recentemente, desde que respeitem a abordagem ascendente do Programa Eurostars. Qualquer Estado participante é livre de aumentar o seu financiamento nacional reservado para o Programa Comum Eurostars, a qualquer momento durante a vigência do Programa.

Financiamento a nível do Programa

A contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars, gerida pela estrutura de execução específica, é calculada como um montante máximo de um terço das contribuições financeiras efectivas dos Estados participantes, com um limite máximo de 100 milhões de euros. A contribuição comunitária adiciona-se aos 300 milhões de euros que constituem a contribuição dos Estados participantes, representando assim uma percentagem máxima de 25% no financiamento público total disponível para o Programa Comum Eurostars.

Um nível máximo de 4,5% da contribuição financeira da Comunidade será utilizado para cobrir as despesas de funcionamento da estrutura de execução específica para fins da implementação do Programa Comum Eurostars.

A contribuição financeira da Comunidade para projectos Eurostars seleccionados pode ser transferida pela estrutura de execução específica para os organismos de financiamento nacionais designados pelos Estados participantes, com base num acordo a celebrar entre os organismos de financiamento nacionais e a estrutura de execução específica. A estrutura de execução específica certificar-se-á que os organismos de financiamento nacionais transferem efectivamente a contribuição financeira da Comunidade para os participantes em projectos Eurostars seleccionados.

Financiamento de projectos Eurostars

A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o efeito e da contribuição comunitária para projectos Eurostars seleccionados seguirá a ordem da lista de classificação. A contribuição financeira para os participantes nesses projectos é calculada de acordo com as regras de financiamento dos programas nacionais participantes.

No caso de um empréstimo, será aplicável um cálculo normalizado da equivalência da subvenção bruta, tendo em conta a intensidade da bonificação de juros e a taxa média de insucesso do programa nacional subjacente.

VI. Disposições relativas aos DPI

A estrutura de execução específica deve adoptar uma política relativa aos direitos de propriedade intelectual para o Programa Comum Eurostars. O objectivo dessa política de direitos de propriedade intelectual do Programa Comum Eurostars é promover a geração de conhecimentos, juntamente com a exploração e difusão dos resultados dos projectos em benefício do grupo-alvo de PME executantes de I&D. Neste contexto, a abordagem adoptada nas Regras de Participação[33] do 7.º Programa-Quadro deve servir de modelo.

ANEXO II

Modalidades de governação do Programa Comum Eurostars

A estrutura de execução específica do Programa Comum Eurostars será o Secretariado EUREKA. O seu papel é gerir o Programa Comum Eurostars e receber, atribuir e proceder ao acompanhamento da contribuição financeira da Comunidade para o Programa Comum Eurostars.

O sistema de governação do Programa Comum Eurostars envolve quatro órgãos principais:

46. O "Grupo de Alto Nível EUREKA" é composto pelas pessoas nomeadas pelos Estados membros da Iniciativa EUREKA como Representantes de Alto Nível, incluindo um representante da Comissão Europeia. Este Grupo é responsável pela admissão de novos Estados no Programa Comum Eurostars.

47. "O Grupo de Alto Nível Eurostars" é composto pelos Representantes de Alto Nível EUREKA dos Estados participantes no Programa Comum Eurostars. A Comissão Europeia tem direito a enviar um representante às reuniões do Grupo, na qualidade de observador. O Grupo tem competência para supervisionar a execução do Programa Comum Eurostars e nomeadamente para: a nomeação dos membros do Grupo Consultivo Eurostars, a aprovação dos procedimentos operacionais para o funcionamento do Programa Comum Eurostars, a aprovação do planeamento dos convites à apresentação de propostas e do respectivo orçamento e a aprovação da lista de classificação de projectos Eurostars a financiar.

48. O "Grupo Consultivo Eurostars" é composto pelos Coordenadores de Projectos Nacionais EUREKA dos Estados participantes no Programa Eurostars e é presidido pelo Chefe do Secretariado EUREKA. O Grupo Consultivo Eurostars aconselha o Secretariado Eurostars na execução do Programa Comum Eurostars e sobre as modalidades dessa execução, nomeadamente sobre os procedimentos de financiamento, o processo de avaliação e selecção, a sincronização entre os procedimentos centrais e nacionais e o acompanhamento dos projectos. Aconselha também sobre a programação dos prazos intermédios dos convites à apresentação de propostas anuais. Aconselha igualmente sobre os progressos verificados na execução do Programa Comum, incluindo progressos no sentido de uma maior integração.

49. O Secretariado EUREKA funciona como estrutura de execução específica do Programa Eurostars, sendo o seu Chefe o representante legal do Programa Eurostars perante o Grupo de Alto Nível EUREKA, o Grupo de Alto Nível Eurostars, a Comissão Europeia, a rede EUREKA e o exterior. O Secretariado EUREKA é responsável pela execução do Programa Comum Eurostars e é, em especial, responsável pela:

50. Elaboração do orçamento do convite à apresentação de propostas anual, organização centralizada dos convites à apresentação de propostas comuns e recepção das propostas de projectos (balcão único);

51. Organização centralizada da verificação da elegibilidade e da avaliação das propostas de projectos, de acordo com critérios comuns de elegibilidade e avaliação, organização centralizada da selecção de propostas de projectos para financiamento e acompanhamento e seguimento dos projectos;

52. Recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição comunitária;

53. Recolha das contas relativas à distribuição do financiamento aos participantes em projectos Eurostars por parte dos organismos de financiamento nos Estados participantes;

54. Promoção do Programa Comum Eurostars;

55. Apresentação de relatórios ao Grupo de Alto Nível EUREKA, ao Grupo de Alto Nível Eurostars, à Rede EUREKA e à Comissão Europeia sobre o Programa Comum Eurostars, incluindo sobre os progressos realizados no sentido de uma maior integração.

56. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros e Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro, destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento, conforme referido na decisão.

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Investigação e desenvolvimento tecnológico: Sétimo Programa-Quadro.

Artigo 169.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

08.13 01 01 "Capacidades": "Investigação em benefício das PME"[34]

08.13 01 02 "Capacidades": "Investigação em benefício das PME" "Programa Comum Eurostars"[35].

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Prevê-se que a contribuição da Comunidade para o Programa Comum Eurostars seja estabelecida por co-decisão do Conselho e do Parlamento Europeu em Dezembro de 2007, para um período inicial até 31 de Dezembro de 2013. O seu impacto financeiro no orçamento comunitário cessará após 2013.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição da EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

08.13 01 01 | Não obrig. | Dif[36]. | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

08.13 01 02 | Não obrig. | Dif[37]. | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

Todos os valores indicados na presente ficha financeira são indicativos, sendo apresentados a valor constante.

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e segs. | Total |

Despesas operacionais |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0 | 15,964 | 15,964 | 15,964 | 15,964 | 31,926 | 95,782 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0 | 7,982 | 12,771 | 15,964 | 15,964 | 43,101 | 95,782 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[38] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0,703 | 0,703 | 0,703 | 0,703 | 1,406 | 4,218 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0 | 16,667 | 16,667 | 16,667 | 16,667 | 33,332 | 100 |

Dotações de pagamento | b+c | 0 | 8,685 | 13,474 | 16,667 | 16,667 | 44,507 | 100 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[39] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0,352 | 1,173 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,021 | 0,014 | 0,035 | 0,105 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,124 | 16,857 | 16,857 | 16,864 | 16,857 | 33.719 | 101.278 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,124 | 8,875 | 13,664 | 16,864 | 16,857 | 44,894 | 101.278 |

Informações relativas ao co-financiamento

i) Nível do Programa

Será atribuída uma contribuição comunitária de um valor máximo de 100 milhões de euros, sob reserva de um investimento mínimo de 300 milhões de euros por parte dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, para o período de 2008-2013, através dos seus programas nacionais. Se os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes contribuírem com um montante inferior a 300 milhões de euros, a contribuição comunitária será inferior a 100 milhões de euros e será calculada como um terço das contribuições financeiras efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes.

Está previsto o pagamento da contribuição comunitária através de pré-financiamentos anuais, os quais deverão ser, em média, de 16,667 milhões de euros. O pagamento tornar-se-á final após a aprovação das despesas pela Comissão.

Um parte da contribuição comunitária será utilizada para cobrir as despesas de funcionamento da estrutura de execução específica do Programa Comum Eurostars, com um limite máximo de 4,5% da contribuição comunitária[40]. Esta parte cobrirá os custos de gestão, comunicação, TI, viagens e avaliação das propostas de projectos do Programa. As despesas gerais (edifício, materiais de escritório, parte da infra-estrutura IT, aquecimento, etc.) são cobertas pelo orçamento do Secretariado EUREKA, que é financiado pelos membros da Iniciativa EUREKA. As despesas relacionadas com o tratamento administrativo relativamente aos participantes em projectos a nível nacional são cobertas pelos Estados participantes[41].

ii) Nível do Projecto

A atribuição de financiamento proveniente dos orçamentos nacionais reservados para o efeito e da contribuição comunitária para projectos Eurostars seleccionados seguirá a ordem da lista de classificação. A contribuição financeira para os participantes nesses projectos é calculada de acordo com as regras de financiamento dos programas nacionais participantes.

A contribuição financeira da Comunidade para projectos Eurostars seleccionados pode ser transferida pela estrutura de execução específica para os organismos de financiamento nacionais designados pelos Estados participantes, com base num acordo a celebrar entre os organismos de financiamento nacionais e a estrutura de execução específica. A estrutura de execução específica certificar-se-á que os organismos de financiamento nacionais transferem efectivamente a contribuição financeira da Comunidade para os participantes em projectos Eurostars seleccionados.

Finalmente, as organizações participantes em projectos Eurostars seleccionados co-financiarão esses projectos, em conformidade com o acordo a celebrar entre a estrutura de execução específica e os organismos de financiamento dos Estados participantes.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e segs. | Total |

Estados-Membros participantes | f | 0 | 50 | 50 | 50 | 50 | 100 | 300 |

Contribuição comunitária | a+c | 0 | 16,667 | 16,667 | 16,667 | 16,667 | 33,332 | 100 |

Despesas administrativas | d+e | 0,124 | 0,190 | 0,190 | 0,197 | 0,190 | 0,387 | 1,278 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0,124 | 66,857 | 66,857 | 66,864 | 66,857 | 133,719 | 401,278 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[42] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A contribuição comunitária é necessária para o estabelecimento e funcionamento do Programa Comum Eurostars, a fim de permitir o co-financiamento das actividades com os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes. A contribuição comunitária será em particular utilizada para o co-financiamento de participantes em projectos Eurostars seleccionados na sequência de convites públicos à apresentação de propostas.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O Programa Comum Eurostars combinará fontes de financiamento comunitárias, nacionais e privadas para apoio a investigação orientada para o mercado, executada em projectos transnacionais iniciados e liderados por PME executantes de I&D. Em resultado da sua participação no projecto, estas empresas deveriam poder desenvolver novos produtos, processos e serviços e reforçar significativamente a sua posição concorrencial no mercado europeu e global.

O valor acrescentado da participação da Comunidade é substancial, dado que:

A intervenção da Comunidade permitirá a criação de um novo quadro jurídico no âmbito do qual é possível a combinação de fundos comunitários e nacionais ao abrigo de uma estratégia comum, com vista a incentivar projectos internacionais de I&D e inovação em colaboração, em benefício das PME executantes de I&D. Tal não seria de outro modo viável utilizando as estruturas existentes e não teria seguramente a massa crítica necessária.

O Programa Comum Eurostars incidirá nos desafios com que se confrontam as PME executantes de I&D com elevado potencial de crescimento, ao propor um regime de apoio que oferece rapidez na tomada da decisão de financiamento, flexibilidade na composição da parceria e financiamento sincronizado e seguro. Este Programa está efectivamente concebido para as PME executantes de I&D com elevado potencial de crescimento, susceptíveis de se tornarem as grandes empresas europeias do futuro.

Por último, o regime proposto criará incentivos para o aumento dos investimentos nacionais e industriais em I&D e inovação em todos os domínios científicos e tecnológicos, contribuindo assim para a realização do objectivo de Barcelona de consagrar 3% do PIB europeu à I&D.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O principal objectivo operacional da presente proposta legislativa, nomeadamente a participação da Comunidade num programa comum de I&D e inovação empreendido por vários Estados-Membros no domínio das PME executantes de I&D já está previsto no 7.º Programa-Quadro de IDT e no seu Programa Específico "Capacidades".

Os objectivos políticos associados a esse objectivo operacional são:

Criação de um mecanismo europeu sustentável de apoio às PME executantes de I&D com elevado potencial de crescimento e que estejam dispostas a efectuar a sua própria investigação, em colaboração com outros parceiros. Ao apoiar estas empresas, o Programa Comum Eurostars contribuirá para o reforço da competitividade das PME europeias, incentivando a inovação, o emprego e a mudança económica e contribuindo assim para a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.

A integração científica, financeira e de gestão dos programas nacionais participantes, ou de partes significativas desses programas nacionais.

Objectivos tecnológicos e económicos

- Incentivo à criação pelas PME executantes de I&D de novas actividades económicas baseadas nos resultados da I&D e à introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado com uma maior rapidez do que seria de outro modo possível;

- Promoção do desenvolvimento tecnológico e empresarial e da internacionalização dessas empresas.

Os contributos da Comissão são os recursos enumerados na secção 4.1.

As principais realizações são: a) a criação do Programa Comum Eurostars e b) projectos de I&D e inovação seleccionados e lançados na sequência de convites públicos à apresentação de propostas pelo Programa Comum Eurostars.

Os resultados subsequentes esperados podem ser aferidos através dos indicadores descritos infra (2008-2013). Esses indicadores podem ser descritos de forma mais pormenorizada e complementados com indicadores adicionais no acordo a celebrar entre a Comissão e a estrutura de execução específica.

1. Investimentos com efeito de alavanca e co-financiamento do Programa Comum Eurostars pelos Estados participantes

- Financiamento nacional reservado e efectivamente gasto em projectos Eurostars: o objectivo é 300 milhões de euros gastos pelos programas nacionais participantes.

- Contributo do financiamento nacional para os convites conjuntos: os Estados participantes comprometeram-se a contribuir anualmente com um mínimo de 50 milhões de euros para os convites conjuntos (com excepção do primeiro ano de funcionamento do Programa Comum Eurostars).

2. Eficiência do Programa:

- O tempo necessário entre o prazo intermédio e a data em que é enviada aos candidatos a informação sobre o resultado da avaliação: a meio do Programa, não deveria ser superior a 4 meses.

3. Progressos realizados no sentido da integração dos programas nacionais

3.1. Integração científica

- Avaliação centralizada e efectiva com peritos independentes e decisão de selecção centralizada.

- Sincronização dos procedimentos nacionais. A meio do Programa, a convenção de subvenção com os participantes individuais será assinada o mais tardar 6 meses após o termo do prazo intermédio.

3.2. Integração da gestão

- A estrutura de execução específica está criada e executa eficazmente o Programa Comum Eurostars.

3.3 Integração financeira

- Os projectos seleccionados a nível central são efectivamente co-financiados pelos programas nacionais participantes, de acordo com a ordem estabelecida na lista de classificação.

- A contribuição comunitária é atribuída aos projectos de acordo com a ordem da lista de classificação.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação em:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos do sector público nacionais ou internacionais/organismos de direito privado investidas de uma missão de serviço público sob a garantia dos Estados-Membros e dos outros Estados participantes.

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

O pagamento da contribuição financeira da Comunidade para o Programa Comum será efectuado à estrutura de execução específica, que actua em nome dos Estados-Membros e dos outros Estados participantes de acordo com as disposições dos artigos 54.° e 56.° do Regulamento Financeiro. A estrutura de execução específica procederá à gestão do Programa Comum Eurostars e receberá, atribuirá e efectuará o acompanhamento da contribuição financeira da Comunidade. A estrutura identificada pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes é o Secretariado EUREKA. A estrutura de governação é descrita de forma mais pormenorizada no anexo II da Decisão.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Uma vez instituído o Programa Comum Eurostars, o seu acompanhamento será efectuado através de relatórios anuais a apresentar pela estrutura de execução específica. Esses relatórios incluirão um panorama detalhado da execução do Programa Comum de acordo com os indicadores apresentados na secção 5.3.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

A iniciativa proposta foi tratada no âmbito da avaliação ex ante da proposta relativa ao Sétimo Programa-Quadro.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

O modelo de governação proposto baseia-se na experiência adquirida na primeira iniciativa ao abrigo do artigo 169.º, empreendida durante o 6.º Programa-Quadro, nomeadamente a Iniciativa EDCTP.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

A Comissão efectuará uma avaliação intercalar e final do Programa Comum Eurostars que incidirá na qualidade e eficiência da execução, incluindo a integração científica, financeira e de gestão do Programa Comum Eurostars, e nos progressos realizados no sentido da concretização dos objectivos estabelecidos no anexo I. A Comissão pode ser assistida por peritos independentes.

7. Medidas Antifraude

O artigo 7.º da Decisão relativa ao Programa Comum Eurostars estabelece que, na execução do Programa, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomarão todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes fornecerão garantias adequadas no que respeita à recuperação total, pela estrutura de execução específica, de montantes eventualmente devidos à Comunidade.

O artigo 8.º da Decisão relativa ao Programa Comum Eurostars estabelece que a Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos seus funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para se certificarem da boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes e/ou a estrutura de execução específica disponibilizarão oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes.

Serão aplicadas outras medidas antifraude no quadro do acordo celebrado entre a Comissão e a estrutura de execução específica.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 |

Funcionários ou agentes temporários[46] (XX 01 01) | A*/AD |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[47] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[48] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e segs. | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0,703 | 0,703 | 0,703 | 0,703 | 1,406 | 4,218 |

Estima-se uma média anual de 703 000 euros para as despesas de funcionamento da estrutura de execução específica. Esta verba cobrirá os custos de gestão, comunicação, TI, viagens e avaliação das propostas do Programa. Durante os seis anos da vigência do Programa, estes custos manter-se-ão a um nível máximo de 4,5% da contribuição comunitária.

As tarefas a executar pela estrutura de execução específica são as seguintes:

- Elaboração do orçamento do convite à apresentação de propostas anual, organização centralizada dos convites à apresentação de propostas comuns e recepção das propostas de projectos (balcão único);

- Organização centralizada da verificação da elegibilidade e da avaliação das propostas de projectos, de acordo com critérios comuns de elegibilidade e avaliação, organização centralizada da selecção de propostas de projectos para financiamento e acompanhamento e seguimento dos projectos;

- Recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição comunitária;

- Recolha das contas relativas à distribuição do financiamento aos participantes em projectos Eurostars por parte dos organismos de financiamento nos Estados-Membros participantes e nos outros Estados participantes;

- Promoção do Programa Comum Eurostars;

- Apresentação de relatórios ao Grupo de Alto Nível EUREKA, ao Grupo de Alto Nível Eurostars, à Rede EUREKA e à Comissão Europeia sobre o Programa Comum Eurostars, incluindo sobre os progressos realizados no sentido de uma maior integração.

Cálculo - Custos estimados da estrutura de execução específica |

A estimativa dos custos baseia-se em estimativas apresentadas pela Iniciativa EUREKA quando da preparação da presente proposta. - Gestão Eurostars: gestor (120 000) + pessoal administrativo (25 000) - Comunicação: responsável de comunicação (40 000) + eventos (20 000) + material, imprensa e impressão (30 000) + sítio web (5 000) - TI: Responsável de TI (60 000) + manutenção e licenças (60 000) - Viagens (20 000) - Avaliação das propostas com peritos independentes: honorários de peritos (262 500) + viagens (35 000) - Apoio nas avaliações: Responsável de projecto (a tempo parcial, 25 000) Estas despesas de funcionamento do Programa Comum Eurostars serão cobertas até um limite de 4,5% da contribuição comunitária. Nesta estimativa não estão incluídos os recursos adicionais fornecidos pelo Secretariado EUREKA e pagos directamente pela Rede EUREKA, incluindo recursos humanos quando necessário. Não está, além disso, incluído o tratamento administrativo dos projectos pelos programas nacionais participantes, que será pago directamente pelos Estados-Membros participantes. |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e segs. |

Funcionários e agentes temporários Rubrica orçamental 08.01 01 | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0.352 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,117 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0,176 | 0.352 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários |

Custo médio de 117 000 euros por lugar ETI. Em 2007, é tido em conta 1 ETI para a fase de negociação dos contratos. A partir de 2008 até 2013, é tido em conta 1,5 ETI. |

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

[…] |

Prevê-se 1,5 ETI/ano para o acompanhamento desta iniciativa pelos serviços da Comissão a partir de 2008. É necessário 1 ETI para a fase de negociação de contratos, cujo início está previsto para o segundo semestre de 2007. As principais tarefas serão:

- Participação em reuniões do Grupo de Alto Nível EUREKA e nas reuniões do Grupo de Alto Nível Eurostars, como observador, 4 reuniões de dois dias/ano (nível de Director/Chefe de Unidade)

- Participação em reuniões do Grupo Consultivo Eurostars, 4-5 vezes por ano (nível de Responsável de Projecto)

- Participação em workshops e eventos de divulgação, 2-3 vezes por ano (nível de Responsável de Projecto)

- Negociação e preparação de acordos com a estrutura de execução específica (nível de Responsável de Projecto + nível de Assistente)

- Controlo da execução com base em relatórios anuais e coordenação das avaliações intercalar e final (nível de Responsável de Projecto)

- Auditoria financeira e jurídica da execução do Programa Comum (nível de Responsável Financeiro)

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e segs. | TOTAL |

08 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,028 | 0,091 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

08 01 02 11 03 - Comités[50] |

08 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

08 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (08 01 02 11) | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,028 | 0,091 |

3 Outras despesas de natureza administrativa Peritos independentes para as revisões intercalar e final. | 0,007 | 0,007 | 0,014 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,007 | 0,014 | 0,014 | 0,021 | 0,014 | 0,035 | 0,105 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Deslocações em serviço: Os custos baseiam-se numa média de custos de viagem de 700 euros por deslocação em serviço, mais 149,63 euros de ajudas de custo diárias; a duração média de uma deslocação em serviço é de 1,5 dias; número e natureza das deslocações em serviço: 4 deslocações em serviço por ano de 2 funcionários para participação nas reuniões dos Grupos de Alto Nível EUREKA/Eurostars, 3 deslocações por ano de um funcionário para participação em workshops e outros eventos, 4 deslocações por ano de um funcionário para participação na reunião do Grupo Consultivo Eurostars, quando estas não são realizadas em Bruxelas. Para 2007, prevê-se metade dos custos anuais. Assistência externa: Estimativas de custos para apoio externo às avaliações intercalar e final (com 3 peritos externos a 450 euros por dia durante três dias + viagens 700 euros + 448,89 euros para ajudas de custo diárias por perito). |

[1] Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia.

[2] Conselho Competitividade de 25-26 de Novembro de 2004, 14687/04 (Presse 323)

[3] JO C 320 E de 15.12.2005, p. 259.

[4] Decisão n.º 1982/2006/CE, JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

[5] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

[6] Decisão n.º 974/2006/CE, JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

[7] Work Programme 2007, "Research for the benefit of SMEs" (Programa de Trabalho de 2007, Investigação em benefício das PME), C(2006)563, 26.02.2007.

[8] Definição de PME de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[9] COM(2006) 349 final de 29.6.2006.

[10] The 2005 EU Industrial R&D investment scoreboard (Roteiro de 2006 da UE sobre o investimento em I&D), Comissão Europeia.

[11] Towards a European Research Area, Science, Technology and Innovation, Key Figures 2005 (Roteiro de 2006 da UE sobre o investimento em I&D), Comissão Europeia.

[12] Impact assessment and ex ante evaluation , Documento de Trabalho da Comissão, SEC(2005)430, Anexo 1.

[13] COM(2006) 349 final de 29.6.2006.

[14] COM(2000) 6 final de 18.1.2000.

[15] COM(2007) 161 final de 4.4.2007.

[16] ETAP (Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais), ECAP (Programa de Assistência à Conformidade Ambiental para as PME)

[17] Com uma taxa de financiamento média de 50%, 400 milhões de euros de financiamento público correspondem a mais 400 milhões de euros de financiamento privado investido em projectos de I&D como contribuição própria dos participantes no projecto. Pressupondo uma taxa de financiamento máxima de 75%, a soma dos custos totais dos projectos poderia ser de 400/0,75 milhões de euros= 533 milhões de euros, o que significa que a contribuição do sector privada seria de 133 milhões de euros nesse caso.

[18] Decisão n.º 1982/2006/CE, JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

[19] JO C […], […], p. […].

[20] JO C […], […], p. […].

[21] JO C […], […], p. […].

[22] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

[23] JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

[24] P6_TA(2005)0077, JO C320E/259, 15.12.2005

[25] COM(2003) 226 final/2

[26] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[27] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º XXXX/2007 (JO L …)

[28] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[29] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2

[30] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[31] JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

[32] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[33] JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

[34] 08.13 é a rubrica orçamental relativa às despesas de funcionamento das acções no âmbito da "Investigação em benefício das PME"; a rubrica 08 13 01 01 será uma nova rubrica a criar.

[35] Será criada a rubrica 08 13 01 02 a fim de cobrir os custos relacionados com o Programa Comum Eurostars.

[36] Dotações diferenciadas

[37] Dotações diferenciadas

[38] Estas são as despesas de apoio para as despesas de funcionamento da estrutura de execução específica do Programa Comum Eurostars. Este montante não será tido em conta no limite máximo das despesas administrativas do Sétimo Programa-Quadro (6%).

[39] O montante de referência é a contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars.

[40] A percentagem de 4,5% da contribuição comunitária a utilizar para cobrir as despesas de funcionamento relacionadas com a execução do Programa Comum Eurostars não está incluída na cotização que é paga anualmente à Iniciativa EUREKA.

[41] Serão, em particular, celebradas convenções de subvenção individuais entre os participantes em projectos Eurostars seleccionados e os organismos de financiamento nacionais.

[42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[43] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[44] Conforme descrito na secção 5.3

[45] Na estrutura de execução específica não haverá funcionários da Comissão a trabalhar para o Programa Comum Eurostars.

[46] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[47] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[48] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[49] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[50] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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