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Document 52007PC0483

    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/17/Ce do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    /* COM/2007/0483 final */

    52007PC0483

    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/17/Ce do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros /* COM/2007/0483 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 28.8.2007

    COM(2007) 483 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes (plantas forrageiras, cereais, beterrabas, plantas oleaginosas e de fibras) prevêem que o Conselho determine se as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros satisfazem as condições estabelecidas na legislação comunitária e se as sementes produzidas nesses países são equivalentes às sementes produzidas na Comunidade.

    Nos termos da Decisão 2003/17/CE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada, essa equivalência foi determinada em treze países. A Decisão 2003/17/CE expira em 31 de Dezembro de 2007.

    Com base nas informações coligidas pelos serviços da Comissão no âmbito do Comité Permanente das Sementes e obtidas de testes e ensaios comparativos comunitários, esses países continuam a oferecer as mesmas garantias.

    A presente proposta renova a equivalência para todos os países terceiros referidos na Decisão 2003/17/CE até 31 de Dezembro de 2012.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras[1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 16.º,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais[2], nomeadamente o n.º 1 do artigo 16.º,

    Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas[3], nomeadamente o n.º 1 do artigo 23.º,

    Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras[4], nomeadamente o n.º 1 do artigo 20.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 Dezembro 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros[5], determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros são consideradas equivalentes às efectuadas em conformidade com a legislação comunitária e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países são consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com a legislação comunitária.

    (2) Conclui-se que aquelas inspecções de campo continuarão a oferecer as mesmas garantias que aquelas realizadas pelos Estados-Membros. As referidas inspecções de campo devem, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes.

    (3) Visto que a Decisão 2003/17/CE expira em 31 de Dezembro de 2007, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deve ser alargado. É desejável limitar esse período a cinco anos.

    (4) Por conseguinte, a Decisão 2003/17/CE deve ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No artigo 6.º da Decisão 2003/17/CE, a data de «31 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Dezembro de 2012».

    Artigo 2.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

    [2] JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

    [3] JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

    [4] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

    [5] JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

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