This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52007PC0477(01)
Proposal for a Council Decision concerning the signature of an Agreement between the Community and the Swiss Confederation in the audiovisual field, establishing the terms and conditions for the participation of the Swiss Confederation in the Community programme MEDIA 2007, and a Final Act
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final
/* COM/2007/0477 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final /* COM/2007/0477 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.8.2007 COM(2007) 477 final 2007/0171 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A participação no programa comunitário MEDIA 2007, nos termos do artigo 8.º da Decisão que institui o programa[1], está aberta aos países da EFTA que são membros do EEE, assim como aos países terceiros europeus que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras. A abertura destes programas aos referidos países terceiros europeus está sujeita a um exame prévio da compatibilidade da respectiva legislação nacional com o acervo comunitário, nas suas dimensões interna e externa. Após o referendo de 1992, cujos resultados levaram à rejeição da participação da Suíça no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), este país tem continuado a manifestar interesse por uma cooperação mais estreita com a União Europeia no sector do audiovisual. Numa declaração conjunta sobre as futuras negociações anexada aos sete acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999, ambas as partes afirmaram que os trabalhos preparatórios para as negociações sobre a participação da Suíça nos programas comunitários MEDIA deviam prosseguir rapidamente. Este domínio de cooperação foi, com efeito, incluído no ciclo seguinte de negociações bilaterais. Em 26 de Outubro de 2004, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um acordo relativo à participação da Suíça nos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação[2]. O acordo entrou em vigor em 1 de Abril de 2006[3]. Com o fim dos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação, terminou também o acordo, em 31 de Dezembro de 2006. Em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a Suíça com vista à sua participação no programa MEDIA 2007. Com base nas directrizes de negociação anexadas à Decisão do Conselho que autoriza a abertura das negociações, e em consulta com o comité competente designado pelo Conselho, a Comissão conduziu as negociações com a Suíça tendo em vista a conclusão de um novo acordo que permitisse a sua participação no programa MEDIA 2007. O projecto de acordo e um projecto de acta final foram rubricados em 2 de Julho de 2007. Estes dois documentos acompanham as propostas de decisão do Conselho. A Suíça é o primeiro e, até ao momento, o único país europeu que não é membro do EEE nem país candidato a participar neste programa. As principais questões abordadas no projecto de acordo são as seguintes: - Em consonância com as pré-condições de participação, estabelecidas na Decisão que institui o programa, o acordo define, no anexo I, as condições a satisfazer pelo quadro regulamentar suíço da radiodifusão, bem como outras disposições pertinentes, que deverão estar em vigor a partir do momento em que o Acordo entre em vigor. Refira-se, a este propósito, que as disposições já incluídas no acordo anterior foram revistas e completadas para garantir uma maior compatibilidade da legislação suíça com o acervo comunitário. Os artigos 1.º e 4.º do anexo I permitem uma correspondência mais perfeita no que respeita às disposições relativas à liberdade de recepção e de retransmissão, e o artigo 2.º do mesmo anexo garante o cumprimento pela Suíça das disposições comunitárias relativas às medidas tomadas para garantir a transmissão de eventos de grande importância para a sociedade - Artigo 3.ºA da Directiva Televisão sem Fronteiras . A Comunidade garantirá à Suíça um tratamento simétrico, através de uma declaração do Conselho incluída na acta final. - As condições, as regras e os procedimentos aplicáveis aos projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Suíça no âmbito deste programa serão idênticos aos aplicados aos Estados-Membros, designadamente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução do programa e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação no programa. - A Suíça pagará anualmente uma contribuição financeira para o programa, conforme estabelecido no anexo II do Acordo. - Relativamente às questões do controlo e da auditoria financeira, a Suíça conformar-se-á às disposições comunitárias, incluindo os controlos a efectuar pelos organismos comunitários, conforme previsto no anexo III. - O Acordo será provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e continuará a aplicar-se até ao termo do programa, ou até uma das partes notificar a outra do seu desejo de pôr termo ao Acordo. - O Acordo será gerido por um comité misto, composto por representantes das duas partes. Em 30 de Maio de 2007, a Suíça endereçou à Comissão uma carta (de Pascal Couchepin, Membro do Conselho Federal, para Viviane Reding, Membro da Comissão) reiterando que as posições da Suíça sobre a dimensão externa da política audiovisual são consonantes com as da União Europeia e que a Suíça as mantém nas negociações internacionais pertinentes. Na mesma linha, a carta indicava que a Suíça se encontra actualmente em processo de ratificação da Convenção da UNESCO relativa à Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Baseando-se no espírito da carta, e para garantir uma correcta aplicação do Acordo e o reforço da cooperação em matérias relacionadas com a política audiovisual, foi incluída na acta final uma declaração conjunta, que estabelece um diálogo de interesse mútuo sobre as referidas matérias. Uma segunda declaração conjunta assinala o compromisso das Partes em adaptarem o Acordo, por intermédio do Comité Misto, após a entrada em vigor da versão revista da actual Directiva Televisão sem Fronteiras. Por analogia com as disposições estabelecidas aquando da assinatura do acordo anterior, em 20 de Outubro de 2004, uma declaração do Conselho aborda a questão da participação dos representantes suíços nas reuniões do comité de programa, na qualidade de observadores, para os pontos que digam respeito à Suíça. Propõe-se uma segunda declaração do Conselho relativa ao anexo I, para garantir à Suíça um tratamento simétrico em consonância com os compromissos assumidos por este país no que respeita aos eventos de grande importância para a sociedade. A Comissão considerou os resultados das negociações satisfatórios e solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final. A proposta de decisão sobre a assinatura e a aplicação provisória transpõe a disposição do projecto de acordo sobre a aplicação provisória a partir da data da assinatura. Esta disposição permitirá aos interessados da Suíça participarem ainda num número significativo de convites à apresentação de propostas. A Suíça contribuirá financeiramente para o programa MEDIA 2007 como se nele participasse desde o primeiro dia. A proposta de decisão sobre a conclusão estabelece o elo político entre o presente acordo e os sete acordos assinados em 21 de Junho de 1999, em particular o Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, sobre cuja continuação a Suíça decidirá em 2009, decisão que, muito provavelmente, será objecto de referendo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o n.º 4 do seu artigo 150.º e o n.º 3 do seu artigo 157.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12), e, em particular, o seu artigo 8.º, dispõe que o programa está aberto à participação dos países que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão sem Fronteiras, distintos dos países da EFTA signatários do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares, segundo condições a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas. (2) O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permitisse à Confederação Suíça participar neste programa, bem como uma acta final relativa a esse acordo. (3) As negociações foram concluídas em 2 de Julho de 2007 através da rubrica de um projecto de acordo. (4) O artigo 13.º do Acordo dispõe que este será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. (5) Este Acordo e a acta final devem ser assinados, DECIDE: Artigo 1.° Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade, bem como a Acta Final. Artigo 2.° O Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Artigo 3.° A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 8.º do Acordo. Artigo 4.° O presente Acordo está relacionado com os sete acordos com a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e concluídos por Decisão do Conselho de 4 de Abril de 2002. O presente Acordo não será renovado nem renegociado de acordo com o disposto no seu artigo 12.º caso seja posto termo aos acordos referidos no primeiro parágrafo. Artigo 5.° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Os textos do Acordo e da Acta Final são anexados à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 2007/0171 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o n.º 4 do seu artigo 150.º e o n.º 3 do seu artigo 157.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do artigo 300.º e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo para permitir à Confederação Suíça participar no programa MEDIA 2007, bem como uma acta final relativa a este acordo. (2) O Acordo e a Acta Final foram assinados em nome da Comunidade em …… de 2007, sob reserva da sua conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão …/…/2007[5]. (3) Este acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.° O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, é aprovado em nome da Comunidade Europeia. Artigo 2.° O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, às notificações previstas no artigo 13.º do Acordo. Artigo 3.° A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 8.º do Acordo. Artigo 4.° O presente acordo está relacionado com os sete acordos com a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e concluídos pela Decisão do Conselho de 4 de Abril de 2002. O presente acordo não será renovado nem renegociado de acordo com o disposto no seu artigo 12.º caso seja posto termo aos acordos referidos no primeiro parágrafo. Artigo 5.° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "a Comunidade", por um lado, e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada "a Suíça", por outro, ambas a seguir denominadas "as Partes Contratantes", CONSIDERANDO que a Comunidade, em conformidade com a Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 [6] (a seguir denominada a "Decisão que institui o programa MEDIA 2007"), instituiu um programa de apoio ao sector audiovisual europeu; CONSIDERANDO que o artigo 8.º da Decisão que institui o programa MEDIA 2007 prevê, em determinadas condições, a participação de países terceiros que são partes na Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras distintos dos países da EFTA membros do Acordo EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base em dotações suplementares e em procedimentos específicos a estabelecer em acordos entre as partes envolvidas; CONSIDERANDO que a disposição atrás referida subordina a abertura do programa a esses países terceiros a um exame prévio da compatibilidade da respectiva legislação nacional com o acervo comunitário pertinente; CONSIDERANDO que a Suíça participou nos programas MEDIA Plus e MEDIA Formação, que terminaram em 31 de Dezembro de 2006; CONSIDERANDO que a Suíça se comprometeu a completar o seu quadro legislativo para garantir o necessário nível de compatibilidade com o acervo comunitário; considerando, por conseguinte, que, à data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça satisfará as condições de participação previstas no artigo 8.º da Decisão que institui o programa MEDIA 2007; CONSIDERANDO, em particular, que uma cooperação entre a Comunidade e a Suíça no sentido de realizar os objectivos definidos para o programa MEDIA 2007, no contexto de actividades de cooperação transnacional que envolvam a Comunidade e a Suíça, enriquece, pela sua própria natureza, o impacto das diferentes acções desenvolvidas em aplicação deste programa e reforça o nível de qualificação dos recursos humanos na Comunidade e na Suíça; CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm um interesse comum no desenvolvimento da indústria europeia de programas audiovisuais, no contexto de uma cooperação mais vasta; CONSIDERANDO que as Partes Contratantes esperam, assim, colher benefícios mútuos da participação da Suíça no programa MEDIA 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° Objecto do Acordo A cooperação entre a Comunidade e a Suíça, estabelecida pelo presente acordo, tem como objectivo a participação da Suíça em todas as acções empreendidas no âmbito do programa MEDIA 2007. Salvo disposição em contrário do presente acordo, essa participação terá na devida conta os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos pela Decisão que institui o programa MEDIA 2007. Artigo 2.° Compatibilidade dos quadros legislativos Para poder preencher as condições de participação estabelecidas pela Decisão que institui o programa MEDIA 2007 na data de entrada em vigor do presente acordo, a Suíça implementará as medidas descritas no anexo I, que se destinam a completar o seu quadro legislativo para assegurar o nível requerido de compatibilidade com o acervo comunitário. Artigo 3.° Elegibilidade Salvo disposição em contrário do presente acordo: 1. As condições de participação de organizações e pessoas singulares da Suíça em cada uma das acções serão idênticas às aplicáveis a organizações e pessoas singulares dos Estados-Membros da Comunidade. 2. A elegibilidade das instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça reger-se-á pelas disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007. 3. Para garantir a dimensão comunitária do programa, todos os projectos e actividades que requeiram uma parceria europeia deverão, a fim de serem elegíveis para apoio financeiro comunitário, incluir, pelo menos, um parceiro proveniente de um dos Estados-Membros da Comunidade. Os outros projectos e acções deverão apresentar uma clara dimensão europeia e comunitária. Artigo 4.° Procedimentos 1. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares da Suíça serão idênticos aos aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis dos Estados-Membros da Comunidade. 2. Em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada “a Comissão”), ao designar peritos independentes para lhe prestarem assistência na avaliação dos projectos, pode tomar em consideração os peritos suíços. 3. A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão no que diz respeito aos processos de candidatura, aos contratos, aos relatórios a apresentar e a outros aspectos administrativos do programa será uma das línguas oficiais da Comunidade. Artigo 5.° Estruturas nacionais 1. A Suíça instaurará as estruturas e os mecanismos apropriados a nível nacional e adoptará todas as outras medidas necessárias à coordenação e organização nacionais da execução do programa MEDIA 2007, em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007. A Suíça compromete-se, nomeadamente, a criar um MEDIA Desk em colaboração com a Comissão. 2. O máximo apoio financeiro a atribuir pelo programa às actividades do MEDIA Desk não poderá ultrapassar 50 % do orçamento total dessas actividades. Artigo 6.° Disposições financeiras Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa MEDIA 2007, a Suíça pagará anualmente uma contribuição para o orçamento geral da União Europeia, de acordo com os termos e condições previstos no anexo II. Artigo 7.° Controlo financeiro As regras de controlo financeiro aplicáveis aos participantes suíços no programa MEDIA 2007 estão especificadas no anexo III. Artigo 8.° Comité Misto 1. É criado um Comité Misto. 2. O Comité Misto é composto por representantes da Comunidade e por representantes da Suíça. As suas decisões serão adoptadas por mútuo acordo. 3. O Comité Misto será responsável pela gestão e pela correcta aplicação do presente acordo. 4. As Partes Contratantes, a pedido de qualquer delas, trocarão informações e consultar-se-ão em sede do Comité Misto sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados. 5. A pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, o Comité Misto reunir-se-á para discutir o correcto funcionamento do presente acordo. O Comité adopta o seu regulamento interno e pode constituir grupos de trabalho para o assistirem nas suas funções. 6. As Partes Contratantes podem apresentar qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo ao Comité Misto. O Comité Misto poderá sanar tais diferendos, devendo ser-lhe fornecidas todas as informações eventualmente úteis para um exame profundo da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo. 7. O Comité Misto examinará periodicamente os anexos do presente Acordo e, por proposta de uma das Partes Contratantes, pode decidir alterá-los. Artigo 9.° Acompanhamento, avaliação e relatórios Sem prejuízo das responsabilidades da Comunidade em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos das disposições pertinentes da Decisão que institui o programa MEDIA 2007, a participação da Suíça no programa MEDIA 2007 será objecto de acompanhamento permanente no contexto de uma parceria entre a Comunidade e a Suíça. Para a assistir na preparação dos relatórios sobre a experiência adquirida na aplicação do programa, a Suíça comunicará à Comissão as medidas nacionais por ela adoptadas nesta matéria. A Suíça participará em quaisquer outras actividades específicas propostas pela Comunidade para este efeito. Artigo 10.° Anexos Os anexos do presente acordo são sua parte integrante. Artigo 11.° Aplicação territorial O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste tratado e, por outro, ao território da Suíça. Artigo 12.° Duração e denúncia 1. O presente acordo é concluído para o período de vigência do programa MEDIA 2007. 2. Caso a Comunidade adopte um novo programa plurianual de apoio ao sector audiovisual europeu, o presente acordo pode ser prolongado ou renegociado nas condições que as partes decidam de comum acordo. 3. A Comunidade ou a Suíça pode denunciar o presente acordo, notificando a sua decisão à outra Parte. O acordo deixará de vigorar 12 meses após a data dessa notificação. Os projectos e actividades em curso no momento da denúncia prosseguirão até à respectiva finalização nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes Contratantes resolverão de comum acordo quaisquer outros problemas que surjam em consequência da denúncia. Artigo 13.° Entrada em vigor e aplicação provisória O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas Partes Contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos. Será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Artigo 14.° Regime linguístico O presente acordo será redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em ….., em … Pela Comunidade Europeia | Pela Confederação Suíça | ANEXO I Artigo 1.° Liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas 1. A Suíça assegurará a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade (como determinado pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva[7], a seguir denominada "Directiva Televisão sem Fronteiras", alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), de acordo com o seguinte: A Suíça manterá o direito de a) suspender a retransmissão das emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas nos artigos 22.º e 22.ºA da Directiva Televisão sem Fronteiras; b) tomar medidas contra um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido no território de um Estado-Membro da Comunidade, mas cuja actividade se dirija total ou principalmente para o território suíço, caso o local de estabelecimento do dito organismo tenha sido escolhido com o intuito de se subtrair às regras que lhe seriam aplicáveis se estivesse estabelecido no território da Suíça. Estas condições serão interpretadas à luz da jurisdição pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 2. Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, as medidas serão tomadas após uma troca de pontos de vista em sede do Comité Misto instituído pelo presente acordo. Artigo 2.° Eventos de grande importância para a sociedade 1. A Suíça garantirá que os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos sobre os eventos de grande importância constantes da lista de um Estado-Membro da Comunidade de um modo que prive uma parte substancial do público deste Estado-Membro do acompanhamento desses eventos, em conformidade com o artigo 3.ºA da Directiva Televisão sem Fronteiras. 2. Em conformidade com o disposto no artigo 3.ºA da Directiva Televisão sem Fronteiras, a Suíça informará a Comissão Europeia das medidas tomadas ou a tomar a esse respeito. Artigo 3.° Promoção da distribuição e da produção de obras europeias Para efeitos de aplicação das medidas que visem promover e distribuir obras europeias, a definição de obra europeia será a que consta do artigo 6.º da Directiva Televisão sem Fronteiras. Artigo 4.° Disposições transitórias O artigo 1.º do presente anexo aplicar-se-á a partir de 30 de Novembro de 2009. Antes de 30 de Novembro de 2009, continuarão a aplicar-se as disposições do artigo 1.º do anexo II do Acordo de 26 de Outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação. ANEXO II Contribuição financeira da Suíça para o programa MEDIA 2007 1. A contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim de participar no Programa MEDIA 2007 é a seguinte (em euros): 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 4 205 000 | 5 805 677 | 5 921 591 | 6 039 823 | 6 160 419 | 6 283 427 | 6 408 897 | 2. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8] e as suas normas de execução[9] são aplicáveis, nomeadamente à gestão da contribuição da Suíça. 3. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução do programa, serão reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros da Comunidade. 4. Após o início da aplicação provisória do presente acordo e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Suíça um pedido de pagamento dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento do programa, em conformidade com o presente acordo. Esta contribuição será expressa em euros e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros. 5. A Suíça pagará a sua contribuição até 1 de Abril se o pedido de fundos tiver sido enviado pela Comissão antes de 1 de Março ou, o mais tardar, um mês após o pedido de fundos, se este tiver sido enviado pela Comissão após aquela data. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida a partir da data de vencimento. A taxa de juros será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data de vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 3,5 pontos percentuais. ANEXO III Controlo financeiro dos participantes suíços no programa MEDIA 2007 Artigo 1.° Comunicação directa A Comissão comunicará directamente com os participantes no programa estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Estes podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos celebrados para aplicação dos mesmos. Artigo 2.° Auditorias 1. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006, e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão de 23 de Abril de 2007, e com as outras disposições referidas no presente acordo, as decisões relativas às convenções de subvenção que envolvam participantes no programa estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos participantes ou dos seus subcontratantes por funcionários da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas. 2. Os funcionários da Comissão e as outras pessoas por esta mandatadas terão acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para efeitos de correcta realização dessas auditorias. O direito de acesso será expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo. 3. O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias terá os mesmos direitos que a Comissão. 4. As auditorias poderão ser efectuadas após o termo do programa ou do presente acordo, nos termos previstos nos contratos em causa. 5. O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias a realizar em território suíço. Essa informação não constitui uma condição legal para a execução de tais auditorias. Artigo 3.° Verificações no local 1. No âmbito do presente acordo, a Comissão (e o OLAF) está autorizada a efectuar verificações e inspecções no local, em território suíço, em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. 2. As verificações e inspecções no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas pelo Controlo Federal de Finanças suíço, que serão notificados em tempo útil do objecto, finalidade e base jurídica das verificações e inspecções, de forma a poder prestar toda a ajuda necessária. Para tal, os agentes das autoridades suíças competentes podem participar nas verificações e inspecções no local. 3. Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as verificações e inspecções no local poderão ser efectuadas conjuntamente pela Comissão e por essas autoridades. 4. Caso os participantes no programa MEDIA 2007 se oponham a uma verificação ou inspecção no local, as autoridades suíças, agindo em conformidade com as regras nacionais, prestarão aos inspectores da Comissão a assistência necessária para que possam cumprir a sua missão de verificação ou de inspecção no local. 5. A Comissão comunicará o mais rapidamente possível ao Controlo Federal de Finanças suíço qualquer facto ou suspeita de irregularidade que lhe tenha sido assinalado/a no decurso da verificação ou da inspecção no local. De qualquer modo, a Comissão deverá informar a autoridade supramencionada do resultado das verificações e inspecções. Artigo 4.° Informações e consulta 1. Para fins de aplicação correcta do disposto no presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das partes, a consultas. 2. As autoridades suíças competentes informarão sem demora a Comissão de qualquer dado de que tenham conhecimento que permita supor a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados para aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo. Artigo 5.° Confidencialidade As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não poderão ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes. Artigo 6.° Medidas e sanções administrativas Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 e o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Artigo 7.° Recuperação e execução As decisões tomadas pela Comissão a título do programa MEDIA 2007 no âmbito do presente acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados serão executórias na Suíça. A decisão de execução será emitida, sem outro controlo para além do da verificação da autenticidade do acto, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão sem qualquer demora injustificada. A execução será efectuada em conformidade com o direito suíço. A legalidade da decisão de execução estará sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal de Primeira Instância proferidos com fundamento em cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições. ACTA FINAL Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, reunidos em …….., em ….. de 2007 para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, adoptaram as seguintes declarações conjuntas, anexadas à presente acta final: Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre política audiovisual Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária Tomaram igualmente nota das declarações a seguir mencionadas, anexadas à presente acta final: Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités Declaração do Conselho relativa ao anexo I do Acordo. Feito em ….., em … Pela Confederação Suíça | Pela Comunidade Europeia | DECLARAÇÃO CONJUNTA das Partes Contratantes sobre o desenvolvimento de um diálogo de interesse mútuo sobre política audiovisual As duas Partes declaram que, para garantir a correcta aplicação do Acordo e consolidar o espírito de cooperação em matérias relativas à política audiovisual, o desenvolvimento de um diálogo sobre esses temas é de interesse mútuo. As duas Partes declaram que esse diálogo se processará a nível quer do Comité Misto instituído pelo Acordo quer de outras instâncias, sempre que se revele apropriado e necessário. As duas Partes declaram que, nesse espírito, podem ser convidados representantes da Suíça para reuniões à margem das reuniões do “Comité de Contacto” instituído pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. DECLARAÇÃO CONJUNTA das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária As Partes declaram que, quando uma nova Directiva for adoptada com base na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho (COM/2005/0646 final), o Comité Misto decidirá da substituição, no artigo 1.º do anexo I, da referência à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho por uma referência à nova Directiva. DECLARAÇÃO DO CONSELHO sobre a participação da Suíça nos comités O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e na medida em que as questões lhes digam respeito, nas reuniões dos comités e grupos de peritos do programa MEDIA. Os referidos comités e grupos de peritos reunirão sem a presença dos representantes da Suíça no momento da votação. DECLARAÇÃO DO CONSELHO sobre o anexo I do Acordo Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, i) em conformidade com o compromisso da Suíça relativamente à liberdade de recepção e de retransmissão de emissões televisivas, será concedido às emissões televisivas sob jurisdição suíça o mesmo tratamento que o concedido pela Suíça às emissões televisivas sob jurisdição de um Estado-Membro da Comunidade, como disposto no artigo 1.º deste anexo; ii) em conformidade com o compromisso da Suíça de facilitar a aplicação das disposições relativas às medidas tomadas pelos Estados-Membros para garantirem a difusão de eventos de grande importância para a sociedade, será concedido às medidas tomadas ou a tomar pela Suíça nessa matéria um tratamento igual ao concedido às medidas dos Estados-Membros referidas no artigo 3.ºA da Directiva Televisão sem Fronteiras. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final. 2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades) Domínio de intervenção: Sociedade da Informação e Meios de Comunicação Social 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 4. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 5. A participação de parceiros suíços nas actividades do programa, bem como os custos relacionados com a implementação do Acordo (despesas de viagem de peritos europeus e de funcionários da Comissão em deslocações em serviço, workshops , seminários e reuniões) serão imputados às rubricas orçamentais específicas do programa MEDIA 2007 e aos números orçamentais associados:09 06 01 Media 200709 01 04 05 MEDIA 2007 - Despesas de gestão administrativa09 01 04 30 Agência Executiva para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Subvenção para os programas da rubrica 3B 6. Participação da Suíça 7. Número orçamental 6033 (receitas). 8. Duração da acção e da incidência financeira: A partir da data da assinatura do Acordo e durante o período de vigência do programa MEDIA 2007, conforme estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Acordo. 9. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) : Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 06 06 01 09 01 04 05 09 01 04 30 | Não obrig. Não obrig. Não obrig. | Diferenc.[10] Não diferenc.[11] Não diferenc. | Não Não Não | Sim Sim Sim | Sim Sim Sim | N.º 3B N.º 3B N.º 3B | 10. RESUMO DOS RECURSOS 11. Recursos financeiros 12. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) € f | TOTAL das DA, incluindo o co--financiamento | a+c+d+e+f | 13. Compatibilidade com a programação financeira x A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[15] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 14. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas x A proposta tem incidência financeira – O efeito a nível das receitas é o seguinte: € Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | B*, C*/AST | 12 360 | 8 deslocações em serviço de 2 dias | 24 720 | Subsídio de viagem e de estadia para 16 participantes em reuniões de dois dias | (8 240+ 6 180) =14 420 | Subsídio de viagem e de estadia para 3 participantes em 2 reuniões de dois dias Subsídio de viagem e de estadia para 2 peritos suíços que participarão em 2 reuniões com uma duração média de 5 dias | 15. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência € Tipo de recursos humanos |2007 |2008 |2009 |2010 |2011 |2012 |2013 |Total | |Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | | | | | | | | | |Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | | | | | | | | | | Cálculo– Funcionários e agentes temporários - ND Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 – ND Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável 16. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência € | 2007 |2008 |2009 |2010 |2011 |2012 |2013 |TOTAL | |XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | | | |XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | | |XX 01 02 11 03 – Comités[22] | | | | | | | | | |XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | | |XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | | | 2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | | | | 3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |0 |0 |0 |0 |0 |0 |0 | | |Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Anexo Método de cálculo do efeito a nível das receitas A contribuição da Suíça para o orçamento do programa MEDIA 2007 tem em conta dois elementos: - os custos operacionais previsíveis, calculados com base no orçamento do programa e na capacidade de aceitação estimada do país; - os custos administrativos previsíveis, correspondentes às reuniões, deslocações em serviço e um posto temporário A. ***** [1] Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Novembro de 2006 que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12). [2] JO L 90 de 28.3.2006, p. 23 [3] JO L 90 de 28.3.2006, p. 35 [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L […] de […], p. […] [6] Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Novembro de 2006 que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12). [7] Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de act[8]bc?‚ƒ„ÌPQŠ‹#$%&TUVX¦§q¢£¥¦Y-Z-yz!€!ß#à#Š$‹$%ƒ%„%m'n'“'•',,w,|,ï,ð,ò-ó-)0I0µ0Â0Ã0óìåÚåÚåÚåÚåìÍìÁìÍìÁìÍìÁìºì®¤ìÁìÁìÁìÁìÁìÁìÁìividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). [9] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p.1), alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1) [10] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 357 de 31.12.2002, p.1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 de 23 de Abril de 2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13–45). [11] Dotações diferenciadas [12] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [13] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [14] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [15] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [16] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [17] Se for indicado mais de um método, devem ser fornecidas informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto. [18] Tal como descrito na secção 5.3. [19] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [20] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [21] Cujo custo está incluído no montante de referência. [22] Comités de gestão do programa e, eventualmente, comités de selecção de projectos [23] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.