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Document 52007PC0457

    Proposta de decisão do Conselho e da Comissão sobre a posição a tomar pelas Comunidades no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia relativamente à adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia

    /* COM/2007/0457 final */

    52007PC0457

    Proposta de decisão do Conselho e da Comissão sobre a posição a tomar pelas Comunidades no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia relativamente à adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia /* COM/2007/0457 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 31.7.2007

    COM(2007) 457 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    sobre a posição a tomar pelas Comunidades no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia relativamente à adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 27 de Novembro de 1992, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, agindo como uma Parte (seguidamente designada "as Comunidades"), assinaram com os Estados Unidos da América, o Japão e a Federação Russa um Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (seguidamente designado "o Acordo"). As Comunidades concluíram o referido Acordo mediante a adopção do Regulamento (CEE) n.º 3955/92 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 3956/92 da Comissão de 21 de Dezembro de 1992. Em 2004, o Canadá aderiu ao Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) como membro de pleno direito do Conselho de Administração.

    2. O Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado o “Centro”) funciona como uma organização intergovernamental dotada de capacidade jurídica própria, de acordo com a lei e regulamentação das Partes. Os objectivos do Centro são proporcionar aos cientistas e engenheiros especializados em armamento, especialmente os que possuem conhecimentos e competências relacionados com armas de destruição maciça e sistemas de lançamento de mísseis, na Rússia e noutros Estados da CEI, oportunidades para reorientarem os seus talentos para actividades pacíficas e para contribuírem para a solução de problemas técnicos nacionais ou internacionais e para os objectivos mais amplos da transição para uma economia de mercado que responda às necessidades civis.

    3. Em 27 de Fevereiro de 2007, a Confederação Suíça notificou o Conselho de Administração do Centro da sua intenção de tornar-se Parte no Acordo. Expressou o seu desejo de apoiar os esforços desenvolvidos pelo Centro com vista à não-proliferação de competências e conhecimentos relativos a armas de destruição maciça. Com esse fim em vista, a Federação Suíça declarou a sua intenção de promover projectos em colaboração e sinergias entre as comunidades científicas suíça, em particular as escolas politécnicas federais, e a rede de institutos beneficiários e organizações parceiras de todas as Partes no Acordo. Os projectos com a participação de organizações suíças serviriam objectivos pacíficos e de investigação para fins civis, em vários domínios científicos.

    4. A adesão da Confederação Suíça promoverá ainda mais os objectivos do Centro e é também consentânea com o interesse das Partes de alargar o seu número de participantes, dado terem consciência que o sucesso do Centro implica um apoio sólido dos governos, fundações, instituições académicas e científicas e outras organizações intergovernamentais e não-governamentais.

    5. Nos termos do artigo XIII do Acordo, cabe ao Conselho de Administração do Centro aprovar essa adesão. No Conselho de Administração, é necessário que os representantes da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (que agem como Parte única) aprovem a adesão. Embora ambas as Comunidades sejam consideradas uma Parte única no âmbito do referido Acordo, há contudo procedimentos diferentes a observar no domínio dos acordos internacionais ao abrigo dos Tratados que instituem cada umas das Comunidades. Por conseguinte, para que as duas Comunidades exprimam a sua posição no Conselho de Administração do Centro relativamente à adesão da Suíça, é necessária uma decisão do Conselho e da Comissão.

    6. Tendo em conta o exposto, a Comissão propõe ao Conselho que:

    7. aprove a proposta de decisão em anexo em nome da Comunidade Europeia;

    8. autorize o representante da Presidência do Conselho no Conselho de Administração do Centro a aprovar a adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação do Centro;

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    sobre a posição a tomar pelas Comunidades no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia relativamente à adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 300.º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 3955/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, do Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia[1], nomeadamente os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 3.°, e o Regulamento (Euratom) n.º 3956/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica de um Acordo que cria um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, representando uma única Parte, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia[2], nomeadamente o artigo 3.° ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia, agindo como uma Parte (seguidamente designada "as Comunidades"), concluíram em 21 de Dezembro de 1992 o Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (seguidamente designado" o Acordo"),

    (2) Em 27 de Fevereiro de 2007, a Confederação Suíça notificou o Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (a seguir designado "Centro") da sua intenção de aderir ao referido Acordo.

    (3) Nos termos do artigo XIII do Acordo, cabe ao Conselho de Administração do Centro aprovar essa adesão.

    (4) As Comunidades são representadas no Conselho de Administração do Centro pela Presidência do Conselho e pela Comissão.

    DECIDEM:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome das Comunidades, a adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação de um Centro Internacional de Ciência e Tecnologia entre os Estados Unidos da América, o Japão, a Federação Russa e, agindo como Parte única, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Económica Europeia.

    Artigo 2.º

    Os representantes da Presidência do Conselho e da Comissão no Conselho de Administração do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia estão autorizados a aprovar a adesão da Confederação Suíça ao Acordo relativo à criação do Centro.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho Pela Comissão

    O Presidente O Presidente

    [1] JO L 409 de 31.12.1992, p. 1.

    [2] JO L 409 de 31.12.1992, p. 10.

    [3] JO C XXX, p.X.

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