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Document 52007PC0437

    Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia que altera o Protocolo n.º 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação

    /* COM/2007/0437 final */

    52007PC0437

    Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade sobre uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia que altera o Protocolo n.º 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação /* COM/2007/0437 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 17.10.2007

    COM(2007) 437 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa a uma posição da Comunidade sobre uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia que altera o Protocolo n.º 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, entrou em vigor em 1 de Abril de 2004.

    O Conselho de Estabilização e de Associação estabelecido pelo artigo 108.º do referido acordo supervisiona a aplicação desse acordo e analisa as principais questões suscitadas no âmbito do acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos siderúrgicos ao referido acordo, ambas as partes estabeleceram um sistema rápido de informação sobre o comércio de produtos siderúrgicos, sob a forma de um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia. Dados os progressos realizados na reestruturação da indústria siderúrgica da antiga República jugoslava da Macedónia, convém suprimir o sistema de duplo controlo. Tal como previsto no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo protocolo, o sistema de duplo controlo pode ser suprimido por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.

    O projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que suprime este sistema foi objecto de acordo em 27 de Julho de 2007, no âmbito de consultas técnicas, e confirmado por troca de cartas com a antiga República jugoslava da Macedónia em 23 de Agosto de 2007.

    Tal como estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do referido acordo, a posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação será determinada por decisão do Conselho, agindo sob proposta da Comissão.

    Por conseguinte, o Conselho é convidado a aprovar a proposta em anexo relativa à posição da Comunidade.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa a uma posição da Comunidade sobre uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia que altera o Protocolo n.º 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro[1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 2.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação estabelece um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia.

    (2) O anexo I do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação contém a metodologia para este sistema de duplo controlo.

    (3) O n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o anexo I ao Protocolo n.º 2 ou suprimir o sistema de duplo controlo,

    DECIDE:

    Artigo único

    A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, estabelecido pelo artigo 108.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, em relação ao artigo 7.° do Protocolo n.º 2 ao referido acordo e em relação ao anexo I a esse Protocolo, deve basear-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação em anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Projecto de

    DECISÃO DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CE – ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

    que altera o Protocolo n.º 2 (relativo aos produtos siderúrgicos) ao Acordo de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação estabelece um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia.

    (2) Foram realizados progressos importantes no programa de reestruturação e de conversão necessário para a indústria siderúrgica na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (3) Deixou de haver necessidade de um procedimento administrativo para fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais tendo em vista fomentar a transparência e evitar desvios de comércio.

    (4) Consequentemente, já não é necessário um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, para as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos originários da antiga República jugoslava da Macedónia. Por conseguinte, o Protocolo n.º 2 deve ser alterado em conformidade,

    DECIDE:

    Artigo único

    São suprimidos do Acordo de Estabilização e de Associação o artigo 7.º do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Estabilização e de Associação CE – antiga República jugoslava da Macedónia e o anexo I deste Protocolo, relativo ao citado artigo 7.º

    A presente decisão entra em vigor em [1 de Janeiro de 2008].

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho de Estabilização e de Associação |

    O Presidente |

    [1] JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

    [2] JO C […] de […], p. […].

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