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Document 52007PC0350(02)

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

/* COM/2007/0350 final - AVC 2007/0123 */

52007PC0350(02)

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro /* COM/2007/0350 final - AVC 2007/0123 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.6.2007

COM(2007) 350 final

2007/0123 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As duas propostas em anexo constituem os instrumentos jurídicos necessários para a assinatura e a conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, a seguir designada "Montenegro", por outro: (i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo; (ii) Proposta de Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo.

2. Em Abril de 2005, a Comissão apresentou o seu relatório de viabilidade sobre o AEA com a Sérvia e Montenegro[1]. O relatório concluiu que a Sérvia e Montenegro estava suficientemente preparada para negociar um AEA. Em 3 de Outubro de 2005, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a negociar o Acordo de Estabilização e Associação com a Sérvia e Montenegro. As respectivas negociações iniciaram-se em 10 de Outubro de 2005.

3. Na sequência de um referendo realizado em Maio de 2006, o Parlamento do Montenegro adoptou, em 3 de Junho de 2006, uma declaração de independência e a República do Montenegro retirou-se da União Estatal da Sérvia e Montenegro. Por conseguinte, em 24 de Julho de 2006 foram adoptadas novas directrizes de negociação para o Montenegro e as negociações recomeçaram em 25 de Setembro de 2006. Estas negociações foram concluídas em 1 de Dezembro de 2006 e, após consultas com os Estados-Membros da UE, os resultados das negociações sobre o Acordo de Estabilização e de Associação foram rubricados em Podgorica, em 15 de Março de 2007.

4. O Acordo de Estabilização e de Associação centra-se nos seguintes elementos principais:

- disposição relativa ao diálogo político com o Montenegro;

- disposições em matéria de aprofundamento da cooperação regional, incluindo a perspectiva de criação de zonas de comércio livre entre os países da região;

- perspectiva de estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo;

- disposições em matéria de circulação dos trabalhadores, liberdade de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais;

- compromisso, por parte do Montenegro, de aproximar a sua legislação da da CE, nomeadamente em sectores cruciais do mercado interno;

- disposições em matéria de cooperação com o Montenegro numa vasta gama de sectores, incluindo a justiça, liberdade e segurança,

- disposições relativas à instituição de um Conselho de Estabilização e de Associação, responsável pelo acompanhamento da aplicação do Acordo, bem como de um Comité de Estabilização e de Associação e de um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação.

5. A Comissão solicita ao Conselho a aprovação final do texto do AEA, que foi elaborado em ligação estreita com o Comité Especial criado para esse efeito (o COWEB), e que dê início aos procedimentos conducentes à assinatura e à conclusão do Acordo com base nas duas propostas em anexo.

6. Os procedimentos de assinatura e conclusão do Acordo são diferentes para as duas Comunidades Europeias (a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica):

a) No que respeita à assinatura, o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê uma decisão separada do Conselho relativa à assinatura do Acordo em nome da Comunidade Europeia; o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não prevê estes actos;

b) No que respeita à conclusão do Acordo:

- o Conselho conclui o Acordo em nome da Comunidade Europeia, após ter obtido o parecer favorável do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 310.° do Tratado;

- o Conselho aprova o Acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 101.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que é em seguida concluído pela Comissão.

7. Tendo em conta o que precede, a Comissão solicita ao Conselho que: i) adopte uma decisão relativa à assinatura do Acordo em nome da Comunidade Europeia; ii) conclua o Acordo em nome da Comunidade Europeia e dê a sua aprovação em relação à conclusão do Acordo pelo Euratom.

A ratificação por todos os Estados-Membros constitui uma condição para a entrada em vigor do Acordo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.°, em conjugação com o n.° 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Foram concluídas as negociações com a República do Montenegro sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.

(2) As disposições em matéria comercial previstas nesse Acordo revestem carácter excepcional, que se prende com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, um precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o Acordo rubricado em 15 de Março de 2007 deve, por conseguinte, ser assinado em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinarem, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

2007/0123 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, conjugado com a última frase do primeiro parágrafo do n.º 2 e com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.° ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3],

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia em [Bruxelas/Luxemburgo], em … de 2007, sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, em conformidade com a Decisão n.º …/CE do Conselho[4], de ……

(2) As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem carácter excepcional, que se prende com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3) Esse Acordo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, os seus Anexos e Protocolos a ele anexados, bem como as declarações conjuntas e a declaração da Comunidade anexas à Acta Final.

Os textos referidos no primeiro parágrafo figuram em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

2. Em conformidade com o disposto no artigo 120.º do Acordo de Estabilização e de Associação, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.

3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para procederem, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de aprovação previsto no artigo 138.° do Acordo. O Presidente da Comissão procederá ao depósito do referido acto em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho Pela Comissão

O Presidente O Presidente

ANEXO

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas “Estados-Membros”, e

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO , a seguir designada "Montenegro", por outro,

Considerando os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita ao Montenegro consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

Considerando a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

Considerando a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível o Montenegro no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

Considerando a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

Considerando o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

Considerando o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Considerando o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Reafirmando o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

Considerando a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas no Montenegro;

Considerando o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

Considerando o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

Persuadidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pelo Montenegro no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito da Parte III, Título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem o Montenegro de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

Recordando a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

Desejando estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. É instituída uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro.

2. Essa Associação terá por objectivos:

- apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

- contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região;

- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

- apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

- apoiar os esforços envidados pelo Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

- promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e o Montenegro;

- promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

Artigo 5.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.

Artigo 6.º

O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 7.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 8.º

A Associação avançará progressivamente e deverá estar plenamente concretizada após um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (CEA) examinará regularmente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorrerá tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atenderá também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e será coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

Em função deste exame, o Conselho de Estabilização e de Associação emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

A associação plena ocorrerá gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avaliará os progressos alcançados pelo Montenegro e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias (Título IV), relativamente à qual o Acordo preverá disposições específicas.

Artigo 9.º

O Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

TÍTULO IIDIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 10.º

1. O diálogo político entre as Partes será aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e o Montenegro, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

- a plena integração do Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

- uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

- a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

- a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

- a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

- o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça (ADM), incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer numa base regional.

Artigo 11.º

1. O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2. A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

- sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação do Montenegro, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a PESC e da Comissão, por outro;

- plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

- quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica.

Artigo 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação instituída pelo artigo 125º.

Artigo 13.º

O diálogo político poderá decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 14.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, o Montenegro promoverá activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade Europeia poderão apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

Sempre que o Montenegro pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º a 17.º, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X (Disposições institucionais, gerais e finais).

O Montenegro aplicará plenamente os acordos bilaterais existentes negociados nos termos do Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001, pela Sérvia e Montenegro, e o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

Artigo 15.º Cooperação com outros países que assinaram um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, o Montenegro iniciará negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções serão:

- o diálogo político;

- a criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

- concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

- a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções deverão, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade do Montenegro para concluir essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

O Montenegro iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

Artigo 16.º Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

O Montenegro prosseguirá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação as relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 17.º Cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

1. O Montenegro deverá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2. O Montenegro iniciará negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade Europeia, tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º.

TÍTULO IVLIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 18.º

1. A Comunidade e o Montenegro criarão de forma progressiva uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

- os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT 1994;

- medidas anti-dumping ou de compensação;

- as taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo[5];

b) A Pauta Aduaneira aplicada pelo Montenegro[6].

5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes , em particular reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC,

b) Em caso de adesão do Montenegro à OMC, ou

c) De reduções subsequentes após a adesão do Montenegro à OMC,

tais direitos reduzidos substituirão o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6. A Comunidade e o Montenegro informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO IPRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 19.º

Definição

1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Montenegro enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no nº 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 20.º Concessões comunitárias em relação a produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros sobre importações para a Comunidade e os encargos de efeito equivalente em relação aos produtos industriais originários do Montenegro serão abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários do Montenegro e as medidas de efeito equivalente em relação a produtos industriais originários do Montenegro serão suprimidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 21.º Concessões montenegrinas em relação a produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação para o Montenegro de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre importações para o Montenegro de produtos industriais originários da Comunidade serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

3. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para o Montenegro de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo I serão progressivamente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para o Montenegro de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.º Direitos e restrições às exportações

1. A Comunidade e o Montenegro abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. A Comunidade e o Montenegro abolirão, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 23.º Redução mais acelerada dos direitos aduaneiros

O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação nesta matéria e formulará as recomendações que entender pertinentes.

CAPÍTULO IIAGRICULTURA E PESCAS

Artigo 24.º Definição

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou do Montenegro.

2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no nº 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos") do Capítulo 3.

Artigo 25.º Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

Concessões comunitárias em relação a importações de produtos agrícolas originários do Montenegro

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Montenegro.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários do Montenegro, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixará os direitos aduaneiros aplicáveis às suas importações de produtos da categoria "baby beef" definidos no Anexo II e originários do Montenegro em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.

Artigo 27.º

Concessões montenegrinas em relação a produtos agrícolas

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abolirá todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:

a) Abolirá os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (a);

b) Reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduzirá progressivamente para 50% os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III (c), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

Artigo 28.º Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

Artigo 29.º

Concessões comunitárias em relação ao peixe e aos produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 30.º

Concessões montenegrinas em relação ao peixe e aos produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abolirá todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abolirá todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

Artigo 31.º Cláusula de reapreciação

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 32.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do seu artigo 41º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º a 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

Artigo 33.º

Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas

1. O Montenegro protegerá as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, sucessivamente alterado, em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, e nas suas alterações subsequentes.

2. O Montenegro proibirá a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

3. O Montenegro recusará o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.

4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixarão de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum no Montenegro de tais mercadorias cessará o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009.

6. O Montenegro assegurará que os produtos exportados a partir do seu território após 1 de Janeiro de 2009 não infrinjam o disposto no presente artigo.

7. O Montenegro assegurará a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou no Protocolo n.º 1.

Artigo 35.º Concessões mais favoráveis

O disposto no presente título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 36.º Cláusula de standstill

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro novas restrições quantitativas às importações ou às exportações, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º a 30.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.º 1.

Artigo 37.º Proibição de discriminação fiscal

1. A Comunidade e o Montenegro abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de carácter fiscal interno e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes sejam aplicados.

Artigo 38.º Direitos aduaneiros de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 39.º Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio transfronteiriço

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 21.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III concluídos pelo Montenegro para promover o comércio regional.

3. As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de se assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.

Artigo 40.º Dumping e subvenções

1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 41.º.

2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

Artigo 41.º Cláusula de salvaguarda

1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC .

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

- um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

- perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não deverão exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas deverão consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido no n.º 4, alíneas a) e b), e no n.º 5 do artigo 18.º para esse mesmo produto. Essas medidas deverão prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a dois anos.

Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período de pelo menos quatro anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições.

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6. Se a Comunidade ou o Montenegro sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 42.º Cláusula de escassez

1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

essa Parte poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou o Montenegro, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 43.º Monopólios estatais

No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegurará que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não será exercida qualquer discriminação em relação às condições em que as mercadorias são obtidas e comercializadas entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro.

Artigo 44.º

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 45.º Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 46.º

Falta de cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária será imediatamente notificada ao Comité de Associação;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitar-se-ão ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 47.º

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 48.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO VCIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO ICIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

Artigo 49.º

1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

- o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais do Montenegro, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

- o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.°, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, o Montenegro concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 50.º

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores do Montenegro no âmbito de acordos bilaterais;

- os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Após 3 anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

Artigo 51.º

1. Serão adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade montenegrina legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudicará eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

- todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

- os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2. O Montenegro concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

CAPÍTULO II DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 52.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "sociedade da Comunidade" ou "sociedade do Montenegro", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do Montenegro tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou do Montenegro, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade do Montenegro se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou do Montenegro, respectivamente;

b) “filial” de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) “sucursal” de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência;

d) “direito de estabelecimento”:

i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou do Montenegro, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais no Montenegro ou na Comunidade, respectivamente;

e) “exercício de actividades”, a prossecução de actividades económicas;

f) “actividades económicas”, em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g) "nacional da Comunidade" e "nacional do Montenegro", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou do Montenegro;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

Artigo 53.º

1. O Montenegro facilitará o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo:

a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

Artigo 54.º

1. Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2. No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 55.º

1. Sem prejuízo do disposto no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

Artigo 56.º

1. O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

Artigo 57.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 58.º

1. As sociedades da Comunidade ou as sociedades do Montenegro estabelecidas, respectivamente, no território da República do Montenegro ou no da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da República do Montenegro e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e do Montenegro, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base, na acepção do n.° 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

- a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) Entende-se por "pessoal transferido dentro da empresa" qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no do Montenegro de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2 supra, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade do Montenegro ou de uma filial ou sucursal montenegrina de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República do Montenegro, respectivamente, se:

- esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento, e;

- a sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.

CAPÍTULO IIIPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 59.º

1. A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3. Após 4 anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 60.º

1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 61.º

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições:

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.

2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) As Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão definidas no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE).

5. Enquanto não for concluído o acordo referido no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6. O Montenegro adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

CAPÍTULO IVPAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 62.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e o Montenegro.

Artigo 63.º

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro concederá tratamento nacional aos nacionais da UE que adquiram bens imobiliários no seu território.

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e o Montenegro deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes no Montenegro, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.° e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e o Montenegro causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

8. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.º

1. Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

2. No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.º

1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 66.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º.

Artigo 67.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 68.º

1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 69.º

1. Sempre que possível, as Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2. Se um ou mais Estados-Membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informarão de imediato a outra Parte desse facto.

3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 70.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 72.º

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegurará ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2. Esta aproximação terá início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deverá passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

3. A aproximação centrar-se-á, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, o Montenegro centrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Montenegro.

4. O Montenegro deverá igualmente definir, juntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 73.º Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Montenegro, ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem, ou ameacem falsear, a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3. As Partes assegurarão que uma autoridade funcionalmente independente, disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deverá criar uma autoridade funcionalmente independente, que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na subalínea iii) do n.º 1. A referida autoridade deverá nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

5. A Comunidade, por um lado, e o Montenegro, por outro, deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6. No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deverá ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.º 2.

7. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pelo Montenegro deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 87° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro deverá transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões do Montenegro e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8. Se adequado, o Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. Será realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

- não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;

- quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 74.º Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro assegurará, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º.

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para o Montenegro originárias da Comunidade.

Artigo 75.º Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3. O Montenegro adoptará as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4. O Montenegro compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 76.º Contratos públicos

1. A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se o Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunicará anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6. O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

Artigo 77.º Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1. O Montenegro adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2. Para o efeito, as Partes procurarão:

- incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

- prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

- incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET);

- se apropriado, a conclusão de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos do Montenegro tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

Artigo 78.º Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar o alinhamento da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

- a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

- a harmonização da legislação do Montenegro em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

- a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

- a fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

- o intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

Artigo 79.º Condições laborais e igualdade de oportunidades

O Montenegro harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VIIJUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 80.º Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 81.º Protecção dos dados pessoais

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. O Montenegro deverá criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

Artigo 82.º Vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperarão em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nas áreas acima referidas basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

- intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

- elaboração de legislação;

- melhoria da eficácia das instituições;

- formação de recursos humanos;

- segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

- gestão das fronteiras.

A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes aspectos:

- em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

- no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 83.º Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em [concluir] e executar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

Os Estados-Membros e o Montenegro emitirão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultar-lhes-ão os meios administrativos necessários para este efeito.

Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O Montenegro acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

Artigo 84.º Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2. A cooperação neste domínio poderá abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 85.º Cooperação em matéria de luta contra a droga

1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio terão por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2. As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da União Europeia.

Artigo 86.º Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

- a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

- as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

- a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

- a fraude fiscal;

- a usurpação de identidade;

- o tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

- o tráfico ilícito de armas;

- a falsificação de documentos;

- o contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

- o cibercrime.

No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro cooperará estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procurará aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro poderá beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda.

Será incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

Artigo 87.º Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

- no âmbito da plena aplicação da Resolução n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2001) e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

- mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

- através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIIIPOLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 88.º

1. A Comunidade e o Montenegro estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2. As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas deverão contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3. As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

Artigo 89.º Política económica e comercial

A Comunidade e o Montenegro facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperarão no sentido de:

- proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

- analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

O Montenegro procurará estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade poderá prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido.

A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contemplará o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 90.º Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Terá por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperarão designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

Artigo 91.º Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

Artigo 92.º Cooperação em matéria de controlo interno e auditoria externa

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. As Partes cooperarão, em especial, com o objectivo de, através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo de gestão e controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente no Montenegro, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centrar-se-á igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo do Montenegro. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

Artigo 93.º Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial do Montenegro. Os objectivos específicos de cooperação serão o aperfeiçoamento por parte do Montenegro dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

Artigo 94.º Cooperação industrial

A cooperação terá por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos do Montenegro. Abrangerá igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Será prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações do Montenegro.

A cooperação nesta matéria atenderá devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 95.º Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e do Montenegro.

A cooperação atenderá devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 96.º Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação do Montenegro em organizações de turismo europeias importantes. Destinar-se-á igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

A cooperação neste domínio poderá ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

Artigo 97.º Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrangerá todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação terá nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura no Montenegro, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas montenegrinas em relação às regras e às normas comunitárias.

Artigo 98.º Pesca

As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deverá atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 99.º Alfândegas

As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro do Montenegro do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no Acordo de Estabilização e de Associação e a aproximação progressiva da legislação aduaneira montenegrina em relação ao acervo comunitário.

A cooperação neste domínio deverá atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

O Protocolo n.º 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

Artigo 100.º Fiscalidade

As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal do Montenegro, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

A cooperação neste domínio atenderá devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deverá assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros da União Europeia tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. O Montenegro completará igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

Artigo 101.º Cooperação no domínio social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolverá iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego do Montenegro, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social do Montenegro às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação montenegrina em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade. O Montenegro assegurará a adesão e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT.

A cooperação atenderá devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 102.º Educação e formação

As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional no Montenegro, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior será a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

As Partes cooperarão igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação no Montenegro, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação no Montenegro.

A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 103.º Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 104.º Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes cooperarão a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

O Montenegro harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmonizará a sua legislação com o acervo comunitário. O Montenegro prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

Artigo 105.º Sociedade da Informação

A cooperação neste domínio incidirá em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação terá sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação do Montenegro com as da Comunidade.

As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação no Montenegro. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 106.º Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

As Partes reforçarão, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

Artigo 107.º Informação e comunicação

A Comunidade e o Montenegro adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.

Artigo 108.º Transportes

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação poderá nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação poderá apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destinar-se-á a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

Artigo 109.º Energia

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Basear-se-á no Tratado da Comunidade da Energia e terá por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;

- promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

- definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas;

Artigo 110.º

Segurança nuclear

As Partes cooperarão no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação poderá incidir nos seguintes aspectos:

- aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

- promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Euratom e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

- responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

Artigo 111.º Ambiente

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

As Partes cooperarão, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centrar-se-ão no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo comunitário. A cooperação poderá igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Será prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

Artigo 112.º Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

A cooperação atenderá devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 113.º Desenvolvimento local e regional

As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A cooperação atenderá devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 114.º Administração pública

A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, no Montenegro, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população montenegrina e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e o Montenegro.

A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 115.º

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos seus artigos 5.º, 116.º e 118.º, o Montenegro beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária dependerá dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Serão igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder ao Montenegro será modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 116.º

O apoio financeiro, que será concedido sob a forma de subvenções, será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo e com base em programas anuais de acção, a definir pela Comunidade após consulta do Montenegro.

O apoio financeiro poderá abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento económico e à protecção ambiental.

Artigo 117.º

A pedido do Montenegro e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre o Montenegro e o FMI.

Artigo 118.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO XDISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 119.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisionará a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 120.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 121.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações serão adoptadas mediante acordo entre as Partes.

Artigo 122.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Montenegro, por outro.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121º.

Artigo 123.º

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deverá criar os subcomités necessários para a correcta aplicação do mesmo.

Será criado um subcomité que abordará questões relativas às migrações.

Artigo 124.º

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar quaisquer outros comités ou órgãos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 125.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Montenegro e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento do Montenegro, por outro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 126.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte terão acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 127.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 128.º

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- o regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

- o regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 129.º

1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.° e, se adequado, o Protocolo n.° 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro órgão instituído com base nos artigos 123.° ou 124.°.

5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afectará de forma alguma e não prejudicará o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

Artigo 130.º

1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará à outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deverá expor os motivos deste parecer e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.°.

2. As Partes procurarão resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

3. As Partes apresentarão ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

Enquanto não for resolvido, o litígio será debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.°, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro Comité ou órgão pertinente, com base nos artigos 123.° ou 124.°, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

As informações divulgadas no decurso de consultas permanecerão confidenciais.

4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

Artigo 131.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.

Artigo 132.º

O Protocolo n.º 8 estabelece os princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários.

Os Protocolos n.os 1 a 8 e os Anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 133.º

O presente Acordo é concluído por um período ilimitado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.

Artigo 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.

Artigo 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.º Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.°, 74º e 75° do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo nº 4, se entende pela expressão “data de entrada em vigor do presente Acordo” a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

[1] COM (2005) 476 final, de 12 de Abril de 2005.

[2] JO C ......... de ....... , p. .

[3] JO C ......... de ....... , p. .

[4] JO C ......... de ....... , p. .

[5] Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), com a redacção que lhe é dada anualmente.

[6] Jornal Oficial do Montenegro n.° 75/05

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