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Document 52007PC0348

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período 2007 a 2013, o programa específico “Justiça civil” no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

    /* COM/2007/0348 final - COD 2005/0040 */

    52007PC0348

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período 2007 a 2013, o programa específico “Justiça civil” no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» /* COM/2007/0348 final - COD 2005/0040 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 19.6.2007

    COM(2007) 348 final

    2005/0040 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

    posição comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período 2007 a 2013, o programa específico “Justiça civil” no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

    2005/0040 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

    posição comum adoptada pelo Conselho com vista à aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, para o período 2007 a 2013, o programa específico “Justiça civil” no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

    1. ANTECEDENTES

    Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM([2005])122 final - [2005]/[040A]COD): | 11 de Abril de 2005 |

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 19 de Janeiro de 2006 |

    Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 14 de Dezembro de 2006 |

    Data da adopção da posição comum: | 12 de Junho de 2007 |

    2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    "Justiça civil" é um programa de financiamento cujos objectivos são:

    a) promover a cooperação judiciária a fim de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil baseado no reconhecimento e na confiança mútuos;

    b) promover a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis transfronteiriças nos Estados-Membros;

    c) melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;

    d) reforçar os contactos, o intercâmbio de informações e o trabalho em rede entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, designadamente fomentando a formação destinada ao sector judiciário, a fim de melhorar a compreensão mútua entre estas autoridades e estas profissões.

    3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

    A posição comum do Conselho mantém o teor essencial da proposta inicial da Comissão e reflecte as principais alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

    As diferenças de fundo entre a posição comum e a proposta inicial da Comissão são as seguintes:

    - Artigo 4.°, alínea b): será elegível para financiamento qualquer proposta de projecto específico que envolva pelo menos 2 Estados-Membros ou 1 Estado-Membro e um Estado aderente ou candidato (em lugar de 3 Estados-Membros na proposta inicial da Comissão).

    - Artigo 4.°, alínea d): subvenção de funcionamento atribuída para todo o período à Rede de Presidentes dos Supremos Tribunais da UE e à Rede Europeia dos Conselhos de Justiça.

    - Artigo 7.°: abertura do acesso ao programa a organizações internacionais.

    - Artigo 10.°: comitologia: é introduzido o princípio do duplo Comité (Comité de gestão para a adopção do programa de trabalho anual e Comité consultivo para as outras questões).

    A posição comum do Conselho baseia-se num compromisso entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Este compromisso abrange o conjunto do texto, com excepção do procedimento de comitologia, a respeito do qual subsistem divergências entre as opiniões do Conselho e da Comissão, por um lado, e do Parlamento, por outro lado.

    O Parlamento Europeu votou uma alteração que prevê a aplicação do novo procedimento de comitologia (procedimento de regulamentação com controlo); o Conselho e a Comissão consideram que, no caso vertente, este procedimento não é aplicável.

    4. CONCLUSÕES

    A Comissão aceita a posição comum, que retoma os elementos principais da sua proposta inicial, bem como as principais alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

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