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Document 52007PC0292
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 96/22/EC concerning the prohibition on the use in stockfarming of certain substances having a hormonal or thyreostatic action and of beta agonists {SEC(2007)733}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/Ce do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal {SEC(2007)733}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/Ce do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal {SEC(2007)733}
/* COM/2007/0292 final - COD 2007/0102 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/Ce do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal {SEC(2007)733} /* COM/2007/0292 final - COD 2007/0102 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 4.6.2007 COM(2007) 292 final 2007/0102 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal {SEC(2007)733} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA | ● Contexto geral 1. Proibição de utilização de certas substâncias para espécies que não se destinam à alimentação humana (animais de companhia) O artigo 2.º, alínea a), da Directiva 96/22/CE do Conselho proíbe especificamente a colocação no mercado das substâncias enumeradas no anexo II para administração a animais de "todas as espécies". Subjacente à proibição de substâncias para todas as espécies encontra-se o facto de que seria mais difícil verificar-se uma má utilização se não se encontrasse no mercado nenhum produto autorizado para qualquer espécie. No entanto, a comparação dos preços e das apresentações de produtos com, por exemplo, um efeito tireostático destinados à utilização em animais de companhia revela que a utilização destes produtos não é economicamente atractiva, por exemplo, em bovinos. Os relatórios dos Estados-Membros relacionados com a aplicação dos planos nacionais de pesquisa de resíduos, a serem estabelecidos de acordo com a Directiva 96/23/CE[1], revelam que a utilização ilegal se encontra mais frequentemente relacionada com a produção ou importação ilegais de substâncias. Esta realidade assume particular relevância devido à importância crescente da Internet e ao aumento do comércio internacional. Os mesmos relatórios revelam que não são descobertas há mais de cinco anos utilizações ilegais de estilbenos, seus derivados, sais e ésteres. Vários Estados-Membros e a indústria farmacêutica veterinária queixaram-se aos serviços da Comissão da impossibilidade de conceder autorizações de comercialização a produtos que contenham substâncias que tratam o hipertiroidismo em animais de companhia devido às restrições da Directiva 96/22/CE. Solicitaram à Comissão que remediasse esta situação. | 2. Estradiol 17ß e seus ésteres Em 1981 (com a Directiva 81/602/CEE), a UE proibiu a utilização de substâncias que possuam um efeito hormonal para a promoção do crescimento em animais de criação. Estas proibições aplicam-se aos Estados-Membros e às importações provenientes de países terceiros. Uma destas substâncias é o estradiol 17ß. O instrumento jurídico em vigor é a Directiva 96/22/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE. A proposta legislativa que antecedeu a Directiva 2003/74/CE[2] visava a proibição do estradiol 17ß e seus ésteres para todos os fins (promoção do crescimento, fins zootécnicos e aplicações enquanto tratamento). Durante o procedimento de adopção a proposta foi, no entanto, alterada no sentido de reduzir as circunstâncias ao abrigo das quais o estradiol 17ß pode ser administrado apenas a outros fins que não a promoção do crescimento. Apenas permaneceram admissíveis três utilizações, numa base transitória e sob rigoroso controlo veterinário: tratamento da maceração/mumificação fetal, tratamento da piometria nos bovinos (por razões de bem-estar animal) e indução do estro nos bovinos, equinos, ovinos e caprinos (artigo 5.ºA). A última utilização foi eliminada progressivamente até 14 de Outubro de 2006 e, no que se refere às restantes utilizações, a Comissão devia apresentar um relatório em Outubro de 2005. O relatório foi apresentado em 11 de Outubro de 2005 ao Conselho e ao Parlamento. Chegou-se à conclusão de que já é comum a utilização de substâncias alternativas tais como prostaglandinas. Os veterinários prevêem um impacto insignificativo da futura indisponibilidade de estradiol 17ß e seus ésteres para os criadores e o bem-estar animal. Além disso, observou-se que a indisponibilidade de estradiol e seus ésteres apresentaria efeitos económicos mínimos. Este facto deve-se à fraca incidência da mumificação e maceração fetal e, apesar da incidência da piometria ser mais elevada, existem e são preferíveis métodos de prevenção que não envolvem a utilização de estradiol. | ● Disposições em vigor no domínio da proposta Directiva 96/22/CE, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE. A presente proposta tem por objectivo alterar a directiva mencionada supra. | ● Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta é coerente com as disposições de autorização de comercialização constantes da Directiva 2001/82/CE[3] (Código dos Medicamentos Veterinários) e com o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, de 31 de Março de 2004[4]. O estradiol 17 ß encontra-se actualmente classificado no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 2377/90[5] com restrições de utilização. Esta entrada terá de ser modificada caso a proposta seja adoptada, visto que identifica o estradiol 17ß como uma substância que pode ser utilizada em animais que se destinam à alimentação humana. Outras derrogações específicas para animais de companhia tornariam ainda mais complexa esta legislação. Assim, a presente proposta será coerente com os objectivos comunitários de simplificar a legislação se os animais de companhia forem eliminados do âmbito de aplicação da presente legislação. | 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | ● Consulta das partes interessadas Os Estados-Membros e a indústria farmacêutica veterinária forneceram os seus pareceres sobre tireostáticos. Os Estados-Membros confirmaram também numa reunião do Conselho em Julho de 2006[6] que, se o estradiol 17ß e seus ésteres fossem proibidos para animais que se destinam à alimentação humana, a substância deveria continuar disponível para animais de companhia. Além disso, os animais de companhia afectados por hipertiroidismo sofrem devido à indisponibilidade contínua de tratamento adequado. Neste caso, pode considerar-se que uma proposta que permita tal tratamento seja apoiada pelos veterinários e pelos proprietários de animais de companhia. | As alterações propostas em relação ao estradiol 17ß são o resultado directo das actividades exigidas pelo artigo11.ºA da Directiva 2003/74/CE. O Conselho debateu o relatório apresentado em Julho de 2006. | ● Obtenção e utilização de competências especializadas | Domínios científicos/de especialização em questão Medicina veterinária, endocrinologia | Metodologia utilizada Estudo | Principais organizações/peritos consultados Universidade de Liverpool, Department of Veterinary Clinical Science , Prof. Hilary Dobson Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. | O parecer defende que, na maioria dos casos, a prostaglandina é a principal alternativa disponível ao estradiol 17ß e seus ésteres e que é já comum a utilização desta alternativa pelos veterinários. Conclui que a não disponibilidade de estradiol 17ß e seus ésteres provocaria efeitos mínimos na economia da indústria pecuária, nas decisões dos veterinários e dos criadores e na saúde e bem-estar dos animais. | Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público O relatório foi enviado ao Conselho e ao Parlamento e disponibilizado no sítio Web da Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor em http://ec.europa.eu/food/animal/resources/publications_en.htm sobre o título "Prevenção e Controlo de Doenças Animais". | ● Avaliação do impacto As campanhas de informação, os incentivos financeiros, a auto-regulação ou a co-regulação não constituem uma opção sempre que a autorização de um tratamento adequado de animais de companhia seja impedida por uma proibição legal de colocar no mercado certas substâncias para todas as espécies animais. Além disso, não se pode esperar que os Estados-Membros retirem as suas autorizações de comercialização do estradiol 17ß para animais destinados à alimentação humana se a legislação existente ainda permitir a sua utilização para determinados fins. Por outro lado, a falta de acção significaria ignorar as necessidades do bem-estar animal e o parecer fornecido pelo Comité Científico das Medidas Veterinárias Relacionadas com a Saúde Pública (onde se conclui que existe um grande conjunto de provas recentes que sugerem que o estradiol 17ß tem de ser considerado como cancerígeno total), bem como o parecer fornecido pelo relatório pericial sobre a necessidade de utilização de estradiol 17ß na produção animal. | 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | ● Síntese da acção proposta 1. Retirar os animais de companhia do âmbito de aplicação da legislação. 2. Proibir completamente a utilização de estradiol 17ß em animais que se destinam à alimentação humana. | ● Base jurídica N.º 4, alínea b), do artigo 152.º do Tratado CE | ● Princípio da subsidiariedade O objecto da proposta é da competência exclusiva da Comunidade desde 1981. Existe há muito um consenso sobre a necessidade de regulamentar o assunto a nível comunitário. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | ● Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): | Apenas são introduzidas alterações muito limitadas, necessárias para evitar um maior sofrimento dos animais de companhia devido à indisponibilidade de um tratamento adequado e no sentido de ter em conta pareceres científicos e periciais relativos ao estradiol 17ß. | Os proprietários de animais, os veterinários, a indústria farmacêutica veterinária e as agência de autorização dos Estados-Membros serão afectados pela presente proposta. No que se refere aos tireostáticos, a presente proposta permite à indústria farmacêutica solicitar com sucesso a autorização de produtos que contenham tireostáticos para utilização em animais de companhia. Mantém também no mercado produtos que contenham estradiol 17ß destinados a animais de companhia. Permite a autorização de medicamentos veterinários que contenham estilbenos, seus derivados, sais e ésteres. As novas autorizações têm, no entanto, de considerar uma má utilização potencial. Por conseguinte, as apresentações susceptíveis de serem mal utilizadas podem ser rejeitadas. Os produtos para animais de companhia constituem um mercado em crescimento visto que o número de animais de companhia está aumentar e os animais são mantidos até uma idade mais avançada. O hipertiroidismo é mais frequente em animais de maior idade. Assim, uma proposta que permita a autorização de medicamentos veterinários contendo tireostáticos para animais de companhia terá efeitos positivos para os seus proprietários, os veterinários e a indústria farmacêutica veterinária. A retirada de produtos contendo estradiol 17ß não apresentará efeitos negativos, ou estes serão apenas negligenciáveis, para os criadores, os veterinários, e a indústria farmacêutica veterinária. Alguns veterinários e criadores terão de se habituar a novos medicamentos veterinários para o tratamento de disfunções reprodutivas. As agências dos Estados-Membros responsáveis pela autorização de medicamentos veterinários terão de retirar as respectivas autorizações de comercialização Trata-se de actividades de rotina destas agências. No entanto, tal como confirmado no relatório pericial, a retirada de produtos contendo estradiol 17ß e seus ésteres não apresentará efeitos negativos, ou estes serão apenas negligenciáveis, para a indústria farmacêutica veterinária. Contribuirá, no entanto, para se alcançar um elevado nível de protecção da saúde humana. A proposta não possui uma orientação geográfica específica nem apresenta efeitos particulares para as pequenas empresas. Tendo em conta os factores mencionados supra, considera-se improvável que a proposta tenha efeitos mensuráveis no emprego, no investimento e na criação de novas empresas ou na competitividade das empresas. Caso seja mensurável, o efeito será provavelmente positivo devido ao aumento do comércio com animais de companhia. Deste modo, a proposta não necessita de prever medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas. | ● Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: directiva. | O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A presente proposta constitui uma alteração à Directiva existente e, por conseguinte, no sentido de manter um paralelismo formal, deve assumir a forma de uma directiva. A única opção disponível seria a revogação e substituição da Directiva existente por outro instrumento. Considerando as alterações limitadas propostas à actual Directiva, esta opção parece desnecessária e desproporcionada. | 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | 5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | ● Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. | 2007/0102 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.º da Directiva 96/22/CE do Conselho[10] proíbe, entre outros, a colocação no mercado de tireostáticos, estilbenos, seus derivados, sais e ésteres para administração a animais de todas as espécies. (2) O motivo subjacente a esta proibição absoluta era que o abuso ou a má utilização potenciais seriam mais difíceis se não existisse no mercado nenhum produto autorizado para qualquer espécie animal. (3) No entanto, a experiência adquirida em particular com os planos nacionais de pesquisa de resíduos apresentados ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE[11], revelou que a má utilização de apresentações de produtos destinadas a animais de companhia não desempenha um papel importante enquanto fonte de abuso ou de má utilização. Em parte, esta situação deve-se ao facto de a utilização de apresentações destinadas a animais de companhia para a promoção do crescimento de animais destinados à alimentação humana não ser economicamente atractiva. (4) Além disso, a proibição de tireostáticos traz consequências nefastas para o bem-estar dos animais de companhia (cães e gatos) devido à inexistência de um tratamento alternativo para o hipertiroidismo nestes animais. (5) O protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que a Comunidade e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição das políticas comunitárias, em especial no domínio do mercado interno. (6) Deste modo, importa limitar o âmbito de aplicação da presente directiva apenas a animais destinados à alimentação humana e retirar a proibição referente aos animais de companhia. (7) O parecer do Comité Científico das Medidas Veterinárias Relacionadas com a Saúde Pública (CCMVRSP), de 30 de Abril de 1999, sobre os potenciais efeitos adversos para a saúde humana decorrentes dos resíduos de hormonas presentes na carne e nos produtos à base de carne de bovino (revisto em 3 de Maio de 2000 e confirmado em 10 de Abril de 2002), concluiu que existe um grande conjunto de provas recentes que sugerem que o estradiol 17ß tem de ser considerado como cancerígeno total, na medida em que estimula efeitos de aparecimento e de crescimento de tumores, e que os dados actualmente disponíveis não permitem um cálculo quantitativo do risco para a saúde humana. Consequentemente, a Directiva 96/22/CE foi alterada pela Directiva 2003/74/CE que proibiu permanentemente, entre outras, a utilização de estradiol 17ß enquanto promotor de crescimento e reduziu substancialmente todas as outras circunstâncias em que esta substância pode ser administrada a todos os animais de criação para fins terapêuticos ou zootécnicos, na pendência de um exame mais aprofundado da situação em termos factuais e científicos e das práticas veterinárias nos Estados-Membros. (8) O artigo 11.ºA da Directiva 96/22/CE exigia a apresentação de um relatório sobre a necessidade da utilização da hormona estradiol 17ß em animais (animais destinados à alimentação humana) para fins terapêuticos até 14 de Outubro de 2005. A Comissão Europeia solicitou pareceres periciais e elaborou o relatório científico relevante, que foi enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 11 de Outubro de 2005[12]. Esse relatório conclui que o estradiol 17ß não é essencial na produção de animais destinados à alimentação humana, visto que a utilização por veterinários das alternativas disponíveis (especialmente as prostaglandinas) já é bastante comum nos Estados-Membros e que a proibição total da utilização de estradiol 17ß em animais destinados à alimentação humana não produziria um impacto na criação e no bem-estar animal, ou este seria apenas negligenciável. (9) Foi prevista uma derrogação temporária para a utilização de estradiol 17ß para a indução do estro nos bovinos, equinos, ovinos ou caprinos até 14 de Outubro de 2006. Dado que existem produtos alternativos eficazes, que estes são já utilizados e no sentido de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana na Comunidade, aquela derrogação não deve ser renovada. A Directiva 96/22/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 96/22/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Os Estados-Membros proibirão a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no nº 2 do artigo 4º, das substâncias incluídas no Anexo II, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.» (2) O artigo 5.ºA é suprimido. (3) Nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 14.ºA, são suprimidas as referências ao artigo 5.ºA. (4) O n.º 1 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: «1. Os países terceiros cuja legislação autorize a colocação no mercado e a administração de estilbenos, seus derivados, sais e ésteres, bem como de tireostáticos a animais de todas as espécies cuja carne e produtos derivados se destinem ao consumo humano não podem constar de nenhuma das listas de países previstas na legislação comunitária a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais de criação ou de aquicultura ou carne ou produtos obtidos a partir dos referidos animais. » (5) O artigo 11.ºA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.°A No que respeita às substâncias incluídas no anexo III, a Comissão obterá dados complementares, tendo em conta os dados científicos recentes provenientes de quaisquer fontes, e procederá periodicamente à análise da aplicação das medidas adoptadas, com vista à apresentação oportuna ao Parlamento Europeu e ao Conselho de propostas eventualmente necessárias». (6) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.º Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [1 de Julho de 2007]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO «ANEXO II Lista de substâncias proibidas: Lista A: - Tireostáticos, - Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres, - Estradiol 17( e seus ésteres, Lista B: - Beta-agonistas» FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA O presente documento destina-se a acompanhar e a complementar a exposição de motivos. Assim, ao preencher a presente ficha financeira legislativa e sem prejuízo da respectiva clareza, convém evitar repetir as informações contidas na exposição de motivos. Antes de preencher o formulário, queira ter em consideração as directrizes específicas elaboradas para fornecer orientações e esclarecimentos sobre as rubricas que se seguem. 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal 2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Segurança dos alimentos, medicamentos veterinários 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Nenhuma implicação financeira 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Não aplicável (n.a.) Até alteração ou revogação 3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ): Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | Obrigató-rias/ Não obrig. | Diferencia-das[13] Não diferenc.[14] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º [n.a.] | Obrigató-rias/ Não obrig. | Diferencia-das DND | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | N.º [n.a.] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção nº | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e segui-ntes | Total | Despesas operacionais[15] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Dotações de pagamento (DP) | b | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[16] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Dotações de pagamento | b+c | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[17] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): não aplicável Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | …………………… | f | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[18] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da Acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas: 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Disponibilidade de medicamentos veterinários contendo tireostáticos, no sentido de tratar o hipertiroidismo em cães e gatos; não utilização de estradiol 17( na produção animal, no sentido de evitar um aumento da exposição a longo prazo ao estradiol 17( e o possível aumento das taxas de incidência de cancro relacionado com a substância. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias: não aplicável. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA Não são aplicáveis objectivos financeiros 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[20] escolhida(s) para a execução da acção. ( Gestão centralizada ( Directamente pela Comissão ( Indirectamente por delegação a: ( Agências de Execução ( Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada X Com Estados-Membros X Com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: as autorizações de comercialização para os tireostáticos e o estradiol 17( terão de ser alteradas pelos Estados-Membros. O controlo da não utilização de estradiol 17( compete aos Estados-Membros. Os países terceiros terão de garantir que os animais ou respectivos produtos importados para a Comunidade não foram tratados com estradiol 17(. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Não está previsto 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante Não está prevista 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não estão previstas 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Não estão previstas 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos: não aplicável. Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[22] (XX 01 01) | A*/AD | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | B*, C*/AST | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | Pessoal financiado[23] pelo art. XX 01 02 | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Outro pessoal[24] financiado pelo art. XX 01 04/05 | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | TOTAL | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Interpretação e explicação do instrumento em apresentações, cartas e reuniões relacionadas também com os painéis da Organização Mundial do Comércio 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna). O instrumento é uma alteração de legislação existente. ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | intra muros | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | extra muros | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total da assistência técnica e administrativa | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Não aplicável. Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável Não aplicável. | 8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | XX 01 02 11 03 – Comités[26] (Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | 3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | n.a. | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Não aplicável. [1] JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. [2] JO C 337 de 28.11.2000, p. 163. [3] JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. [4] JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. [5] JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. [6] Documento do Conselho 11303/06 AGRILEG 122 de 5/7/2006. [7] JO C ... [8] JO C ... [9] JO C ... [10] JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17). [11] JO L 125 de 23.5.1996, p. 10 . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). [12] Consultar o "Relatório sobre a disponibilidade de medicamentos veterinários alternativos aos que contêm estradiol 17ß ou seus ésteres para o tratamento de maceração e mumificação fetais em bovinos e para o tratamento da piometria", disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/resources/comm_staff_work_doc11102005_en.pdf [13] Dotações diferenciadas. [14] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [15] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [16] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [17] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [18] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [19] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [20] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto. [21] Tal como descrito na secção 5.3. [22] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [23] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [24] Cujo custo está incluído no montante de referência. [25] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [26] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.