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Document 52007PC0291

Proposta de regulamento do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada)

/* COM/2007/0291 final - ACC 2007/0101 */

52007PC0291

Proposta de regulamento do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada) /* COM/2007/0291 final - ACC 2007/0101 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.6.2007

COM(2007) 291 final

2007/0101 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 737/90, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do anexo IV do regulamento codificado.

ê 737/90 (adaptado)

2007/0101 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 133.° Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) O Regulamento (CEE) n.° 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

ê 737/90 Considerando 1

(2) Na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl, em 26 de Abril de 1986, foram dispersadas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos.

ê 737/90 Considerando 3 (adaptado)

(3) Sem prejuízo do recurso que, na medida do necessário, se poderá futuramente fazer às disposições do Regulamento (Euratom) n.o [3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica[9]], incumbe à Comissão garantir, no que diz especificamente respeito às sequelas do acidente de Chernobyl, que os produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana susceptíveis de estarem contaminados apenas sejam introduzidos na Comunidade de acordo com regras comuns.

ê 737/90 Considerando 4

(4) É importante que estas regras comuns salvaguardem a saúde dos consumidores, preservem a unicidade do mercado, sem atingir indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, e evitem desvios de tráfego.

ê 737/90 Considerando 6

(5) A observância dessas tolerâncias máximas deve continuar a ser objecto de controlos adequados, que podem conduzir a proibições de importação em caso de não observância.

ê 737/90 Considerando 7 (adaptado)

(6) A contaminação radioactiva de numerosos produtos agrícolas diminuiu e continuará a diminuir até atingir os níveis existentes antes do acidente de Chernobyl. Por conseguinte, é conveniente instaurar um procedimento que permita excluir esses produtos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n° Ö [3954/87] Õ.

ê 737/90 Considerando 8 (adaptado)

(7) Pelo facto de o presente regulamento abranger a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana, não deve, nestas circunstâncias, aplicar-se o procedimento Ö referido Õ no artigo Ö 14.° Õ da Directiva Ö 2004/68/CE[10] do Conselho Õ.

ê 737/90 Considerando 9 (adaptado)

(8) Ö As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[11], Õ

ê 737/90 (adaptado)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Com excepção dos produtos impróprios para o consumo humano enumerados no anexo I e dos produtos que venham eventualmente a ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do procedimento Ö referido Õ no n.° 2 do artigo 5°, este aplica-se aos produtos originários de países terceiros previstos:

a) No anexo Ö I Õ do Tratado;

b) No Regulamento [(CEE) n.o 2730/75 do Conselho[12]];

c) No Regulamento [(CEE) n.o 2783/75 do Conselho[13]];

d) No Regulamento (CE) n.o Ö 3448/93 Õ do ConselhoÖ [14] Õ;

e) No Ö Regulamento (CE) n.º 776/94 do Conselho[15] Õ

Artigo 2. o

Ö 1. Õ Sem prejuízo das demais disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos mencionados no artigo 1.o fica sujeita à condição de observância das tolerâncias máximas estabelecidas no n° 2.

ê 616/2000 Art. 1°, alínea a) (adaptado)

Ö 2. Õ A radioactividade máxima acumulada de césio-134 e de césio-137 não deve ultrapassar[16]:

a) 370 Bq/kg relativamente ao leite e aos produtos lácteos enumerados no anexo II e aos géneros alimentícios que se destinem à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida e que satisfaçam por si só as necessidades nutricionais desta categoria de pessoas e sejam acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como «preparações para lactentes»;

b) 600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.

ê 737/90

Artigo 3.°

1. Os Estados- Membros procederão a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no n° 2 do artigo 2.° relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem.

Os controlos podem igualmente incluir a apresentação de certificados de exportação.

De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-Membros tomarão as medidas requeridas para a aplicação do n° 1 do artigo 2.o, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2. Cada um dos Estados-Membros comunicará à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, os casos de não observância das tolerâncias máximas.

A Comissão transmitirá essas informações aos demais Estados-Membros.

ê 737/90 (adaptado)

Ö 3. Õ Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, segundo o procedimento Ö referido Õ no n.° 2 do artigo 5°.

Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 4.°

As disposições de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados no anexo I e a lista dos produtos excluídos do âmbito do presente regulamento, serão adoptadas nos termos do procedimento Ö referido Õ no n.° 2 do artigo 5°.

ê 806/2003 Art. 3° e anexo III, pt. 7

Artigo 5.°

1. A Comissão é assistida por um Comité.

ê 806/2003 Art. 3° e anexo III, pt. 7 (adaptado)

2. Sempre que se faça referência ao presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

ê 806/2003 Art. 3° e anexo III, pt. 7

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê

Artigo 6.°

O Regulamento (CEE) n.° 737/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

ê 737/90 (adaptado)

Artigo 7. o

O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Õ.

ê 616/2000 Art. 1°, alínea c)

O presente regulamento deixa de vigorar:

a) Em 31 de Março de 2010, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4° abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

b) À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão, previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) [n.o 3954/87], se a mesma for anterior a 31 de Março de 2010.

ê 737/90

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ê 737/90 (adaptado)

ANEXO I

Produtos impróprios para o consumo humano

Código NC | Designação das mercadorias |

ex 0101 Ö 10 10 Õ Ö ex 0101 90 19 Õ | Cavalos de corrida |

ex 0106 | Outros (animais vivos, excluindo coelhos domésticos e pombos: não destinados principalmente à alimentação humana) |

ex 0301 | Peixes ornamentais vivos |

0408 11 Ö 20 Õ 0408 19 Ö 20 Õ 0408 91 Ö 20 Õ 0408 99 Ö 20 Õ | Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares[17] |

ex 0504 Ö 00 00 Õ | Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes |

0511 10 00 ex 0511 91 90 0511 99 | Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana |

Ö ex Õ 0713 | Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira |

1001 90 10 | Espelta, destinada a sementeira[18] |

1005 10 11 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 19 | Milho híbrido, destinado a sementeira[19] |

Ö 1005 10 90 Õ | Ö Outro Milho, destinado a sementeira Õ |

1006 10 10 | Arroz, destinado a sementeira[20] |

1007 00 Ö 10 Õ | Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira[21] |

1201 00 10 1202 10 10 1204 00 10 1205 00 10 1206 00 10 1207 10 10 1207 20 10 1207 30 10 1207 40 10 1207 50 10 1207 60 10 1207 91 10 1207 99 Ö 15 Õ | Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira[22] |

Ö ex Õ 1209 | Sementes, esporos e frutos para sementeira Ö , susceptíveis de germinar (i.e. aptas para sementeira) Õ |

1501 00 11 | Banha e outras gorduras de porco, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana[23] |

1502 00 10 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes, destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana[24] |

1503 00 11 | Estearina solar e óleo de estearina, destinados a usos industriais[25] |

1503 00 30 | Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana[26] |

1505 Ö 00 Õ | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |

1507 10 10 1507 90 10 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana[27] |

1508 10 10 1508 90 10 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana[28] |

1511 10 10 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para a alimentação humana[29] |

1515 30 10 | Óleo de rícino e respectivas fracções, destinados à produção de ácido amino-undeacanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos[30] |

1515 Ö 90 11 Õ | Óleo de tungue, Ö óleo de jojoba, de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas Õ fracções |

1511 90 91 1512 11 Ö 10 Õ 1512 19 10 1512 21 10 1512 29 10 1513 11 10 1513 19 30 1513 21 Ö 10 Õ 1513 29 30 1514 Ö 11 Õ 10 1514 Ö 19 Õ 10 Ö 1514 91 10 Õ Ö 1514 99 10 Õ 1515 19 10 1515 21 10 1515 29 10 1515 50 11 1515 50 91 1515 90 21 1515 90 31 1515 90 40 1515 90 60 1516 20 Ö 95 Õ | Outros óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana[31] |

1518 00 31 1518 00 39 | Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana[32] |

2207 20 00 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |

Ö 3824 Õ 10 00 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |

4501 | Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |

5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado |

5302 | Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |

ex Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem para ornamentação, excluindo mudas, plantas e raízes de chicória da subposição 0601 20 10 |

_____________

ANEXO II

Leite e produtos lácteos aos quais se aplica a tolerância de 370 Bq/kg

Códigos NC | 0401 |

0402 |

0403 10 11 a 39 |

0403 90 11 a 69 |

0404 |

_____________

é

ANEXO III

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n° 737/90 do Conselho (JO L 82 de 29.3.1990, p. 1) |

Regulamento (CE) n.o 686/95 do Conselho (JO L 71 de 31.3.1995, p. 15) |

Regulamento (CE) n.o 616/2000 do Conselho (JO L 75 de 24.3.2000, p. 1) |

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) | Unicamente o ponto 7 do anexo III |

_____________

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n° 737/90 | Presente Regulamento |

Artigo 1°, frase introdutória | Artigo 1°, frase introdutória |

Artigo 1°, primeiro travessão | Artigo 1°, alínea a) |

Artigo 1°, segundo travessão | Artigo 1°, alínea b) |

Artigo 1°, terceiro travessão | Artigo 1°, alínea c) |

Artigo 1°, quarto travessão | Artigo 1°, alínea d) |

Artigo 1°, quinto travessão | Artigo 1°, alínea e) |

Artigo 2° | Artigo 2°, n° 1 |

Artigo 3°, primeira frase introdutória | - |

Artigo 3°, segunda frase introdutória | Artigo 2°, n° 2, frase introdutória |

Artigo 3°, primeiro e segundo travessões | Artigo 2°, n° 2, alíneas a) e b) |

Artigo 4°, n° 1, primeiro, segundo e terceiro períodos | Artigo 3°, n° 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos |

Artigo 4°, n° 2, primeiro e segundo períodos | Artigo 3°, n° 2, primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 5°, primeiro e segundo períodos | Artigo 3°, n° 3, primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 6° | Artigo 4° |

Artigo 7° | Artigo 5° |

- | Artigo 6° |

Artigo 8°, primeiro parágrafo | Artigo 7°, primeiro parágrafo |

Artigo 8°, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 7°, segundo parágrafo, frase introdutória |

Artigo 8°, segundo parágrafo ponto 1 | Artigo 7°, segundo parágrafo, alínea a) |

Artigo 8°, segundo parágrafo, ponto 2 | Artigo 7°, segundo parágrafo, alínea b) |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | Anexo II |

- | Anexo III |

- | Anexo IV |

_____________[pic][pic][pic]

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver anexo III da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[8] Ver anexo III.

[9] [JO L 371 de 30.12.1987, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (Euratom) n° 2218/89 (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).]

[10] JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CEE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[12] [JO L 281 de 1.11.1975, p. 20.]

[13] [JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.]

[14] Ö JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Õ

[15] JO L 91 de 8.4.1994, p. 6.

[16] A tolerância aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculada com base no produto reconstituído pronto para consumo.

[17] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[18] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[19] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[20] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[21] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[22] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[23] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[24] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[25] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[26] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[27] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[28] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[29] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[30] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[31] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

[32] A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

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