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Document 52007PC0198

    Proposta de decisão do Conselho que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE

    /* COM/2007/0198 final */

    52007PC0198

    Proposta de decisão do Conselho que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE /* COM/2007/0198 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.4.2007

    COM(2007) 198 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo Interno concluído entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado "Acordo Interno ") foi assinado em 17 de Julho de 2006.

    A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007[1]. Em conformidade com o n.º 11 do artigo 6.° do "Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia"[2], a República da Bulgária e a Roménia aderiram automaticamente ao Acordo Interno a contar da data de adesão.

    No que respeita à contribuição dos Estados-Membros para o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado "FED"), a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno indica, para a República da Bulgária e para a Roménia, unicamente uma estimativa da contribuição e da chave de contribuição. Nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Acordo Interno, no caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

    Em relação à ponderação de votos a atribuir no Comité do FED à República da Bulgária e à Roménia, o n.º 2 do artigo 8.° do Acordo Interno indica unicamente uma votação estimada. Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Acordo Interno, no caso de novas adesões à UE, as ponderações são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

    Com base no acima exposto, as estimativas relativas às contribuições e aos votos a atribuir à República da Bulgária e à Roménia serão confirmadas pelo projecto de decisão do Conselho que figura em anexo.

    Por conseguinte, a Comissão convida o Conselho a adoptar a decisão em anexo.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[3], revisto e assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[4] ( a seguir designado " Acordo de Parceria ACP-CE revisto"),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado (a seguir designado "Acordo Interno")[5], nomeadamente o n.º 7 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 8.º,

    Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia[6], nomeadamente o n.º 11 do artigo 6.°, a República da Bulgária e a Roménia aderiram automaticamente ao Acordo Interno a contar da data de adesão,

    Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007[7],

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.° do Acordo Interno, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do nº 2, que para a República da Bulgária e para a Roménia são apenas valores estimados, será alterada por decisão do Conselho, no caso de novas adesões à UE.

    (2) Em conformidade com n.º 4 do artigo 8.° do Acordo Interno, a ponderação estabelecida no n.º 2, que para a República da Bulgária e a Roménia são apenas valores estimados, será alterada por decisão do Conselho, no caso de novas adesões à UE,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    São confirmadas as chaves de contribuição e as contribuições da República da Bulgária e da Roménia para o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno, assim como o número de votos atribuídos a estes países no Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com o nº. 2 do artigo 8.° do Acordo Interno.

    Artigo 2.º

    Em conformidade com o disposto no artigo 1.°, é necessário proceder às seguintes modificações:

    1. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno são suprimidos o "asterisco", bem como a expressão "(* ) montante estimado" .

    2. No n.º 2 do artigo 8.° do Acordo Interno são suprimidos:

    3. o "asterisco";

    4. a expressão "(*) votação estimada";

    5. a linha "Total UE-25 | 999 "

    6. Os parênteses na linha "Total UE-27 ".

    7. O n.º 3 do artigo 8.° do Acordo Interno passa a ter a seguinte redacção:

    "O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 724 votos em 1004, expressando o voto favorável de pelo menos 14 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 281 votos."

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] Cf. Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

    [2] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    [4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

    [5] JO l 247 de9.9.2006, p. 32.

    [6] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    [7] Cf. Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, JO l 157 de 21.6.2005, p. 11.

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