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Document 52007PC0068

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    /* COM/2007/0068 final - ACC 2007/0031 */

    52007PC0068

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas /* COM/2007/0068 final - ACC 2007/0031 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.2.2007

    COM(2007) 68 final

    2007/0031 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um acordo adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Tendo em conta a união aduaneira que forma com a Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein solicitou que o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas lhe seja aplicável.

    2. Na sequência do parecer positivo emitido pelo Comité Misto da Agricultura e pelo Comité Misto Veterinário, instituídos em virtude do referido acordo, foram realizadas discussões entre a Comissão, o Governo do Principado do Liechtenstein e o Conselho Federal Suíço.

    3. O presente acordo simplificará, no âmbito do comércio de produtos agrícolas, a relação triangular entre o Liechtenstein, a Confederação Suíça e a Comunidade, tanto no que se refere às questões pautais como não pautais. Paralelamente, através de uma decisão do Comité Misto do Espaço Económico Europeu a adoptar nos termos dos procedimento específicos em vigor, convém clarificar a situação relativamente aos domínios abrangidos pelo acordo sobre o EEE que são aplicáveis ao Liechtenstein mas não à Confederação Suíça.

    4. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho adopte a decisão relativa à conclusão do acordo, bem como a correspondente decisão do Comité Misto do EEE, que entram em vigor no mesmo dia.

    5. Incidência financeira: não se prevê uma incidência financeira significativa.

    2007/0031 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um acordo adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade, o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça negociaram e rubricaram um acordo adicional para tornar extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

    (2) A aprovação do referido acordo adicional é do interesse da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. O texto do acordo é anexado à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Feito em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Proposta de

    ACORDO ADICIONAL

    entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    A Comunidade Europeia (a seguir designada "Comunidade"), a Confederação Suíça (a seguir designada "Suíça") e o Principado do Liechtenstein (a seguir designado "Liechtenstein"),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Liechtenstein forma uma união aduaneira com a Suíça em conformidade com o Tratado de 29 de Março de 1923 entre a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à inclusão do Principado do Liechtenstein no território aduaneiro suíço ("Tratado Aduaneiro")[1].

    (2) Em virtude do Tratado Aduaneiro, as disposições em matéria de melhoria do acesso ao mercado concedido pela Suíça aos produtos agrícolas originários da Comunidade que são objecto do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de Junho de 1999[2] ("Acordo Agrícola"), são aplicáveis ao Liechtenstein.

    (3) Para fins da gestão do Acordo Agrícola e para assegurar o seu bom funcionamento, o artigo 6.º prevê a criação de um Comité Misto da Agricultura e o artigo 19.º do anexo 11 prevê a criação de um Comité Misto Veterinário, dispondo ambos de poderes para alterar certas partes do acordo.

    (4) Em conformidade com o Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972[3], o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de Julho de 1972[4] é igualmente aplicável ao Liechtenstein: o protocolo n.º 3 prevê que os produtos do Liechtenstein sejam considerados produtos originários da Suíça. O artigo 4.º do Acordo Agrícola precisa que as regras de origem recíprocas para aplicação dos Anexos 1 a 3 são as constantes do referido protocolo n.º 3.

    (5) É conveniente que todas as disposições do Acordo Agrícola, incluindo quaisquer alterações introduzidas pelos Comités Mistos previstos pelo mesmo, sejam aplicáveis ao Liechtenstein. Paralelamente, importa suspender, no que diz respeito ao Liechtenstein e durante todo o período em que o Acordo Agrícola seja aplicável ao Liechtenstein, as partes correspondentes do acordo sobre o EEE, nomeadamente o anexo I, os capítulos XII e XXVII do anexo II e o protocolo n.º 47,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    1. O Acordo Agrícola, incluindo todas as alterações adoptadas pelo Comité Misto da Agricultura e pelo Comité Misto Veterinário, é aplicável ao Liechtenstein.

    2. As adaptações dos anexos 4 a 11 do Acordo Agrícola relativas ao Liechtenstein figuram no anexo do presente acordo ("Acordo Adicional"), e são parte integrante deste último.

    Artigo 2.º

    1. Para fins da aplicação e do funcionamento do Acordo Agrícola, sem prejuízo da sua natureza bilateral, os interesses do Liechtenstein são representados por um representante deste Estado na delegação suíça no Comité Misto da Agricultura e no Comité Misto Veterinário e respectivos grupos de trabalho.

    2. O Comité Misto da Agricultura pode alterar o anexo do presente acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Acordo Agrícola. O Comité Misto Veterinário pode alterar o anexo do presente acordo no que respeita ao anexo 11 do Acordo Agrícola, em conformidade com o disposto no artigo 19.º deste anexo. Estas alterações são subordinadas à aprovação do representante do Liechtenstein.

    Artigo 3.º

    O presente acordo:

    - entra em vigor no dia da sua assinatura;

    - pode ser denunciado, mediante notificação escrita às outras partes. Neste caso, deixa de vigorar um ano após a data dessa notificação;

    - deixa de ser aplicável se o Acordo Agrícola ou o Tratado Aduaneiro deixarem de vigorar.

    Artigo 4.º

    O presente acordo é redigido em três exemplares nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer destes textos.

    Feito em

    Pela Comunidade Europeia

    Pela Confederação Suíça

    Pelo Principado do Liechtenstein

    ANEXO do Acordo Adicional

    Princípio

    As leis e obrigações, as disposições jurídicas, as listas, as denominações e os termos definidos no que diz respeito à Suíça no Acordo Agrícola são aplicáveis igualmente ao Liechtenstein, sob reserva das adaptações e dos aditamentos que figuram a seguir.

    Os deveres, responsabilidades ou poderes que incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos públicos competentes do Liechtenstein, ou seja, no que respeita às questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, o serviço responsável pela agricultura (Landwirtschaftsamt), Dr. Grass-Strasse 10, FL-9490 VADUZ, e, no que respeita às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares cantonais, o serviço responsável pela inspecção alimentar e questões veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL-9494 SCHAAN.

    Além disso, os organismos privados aos quais tenham sido confiadas tarefas específicas (por exemplo, os organismos de inspecção e de certificação) são igualmente competentes para o Liechtenstein, excepto disposições em contrário a seguir estabelecidas.

    Adaptações/aditamentos relativos aos anexos 4 a 11 do Acordo Agrícola

    Anexo 4 , relativo ao sector fitossanitário

    Anexo 5 , relativo à alimentação animal

    Anexo 6 , relativo ao sector das sementes

    Anexo 7 , relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas

    Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na acepção do artigo 6.º do anexo 7)

    Indicações geográficas

    Vinhos de qualidade

    - Balzers

    - Bendern

    - Eschen

    - Eschnerberg

    - Gamprin

    - Mauren

    - Ruggell

    - Schaan

    - Schellenberg

    - Triesen

    - Vaduz

    Vinhos de mesa com indicação geográfica

    - Liechtensteiner Oberländer Landwein

    - Liechtensteiner Unterländer Landwein

    Menções tradicionais

    - Ablass

    - Appellation d'origine contrôlée

    - Auslese Liechtenstein

    - Beerenauslese

    - Beerle

    - Beerli

    - Beerliwein

    - Eiswein

    - Federweiss[5]

    - Grand Cru Liechtenstein

    - Kretzer

    - Landwein

    - Sélection Liechtenstein

    - Strohwein

    - Süssdruck

    - Trockenbeerenauslese

    - Weissherbst

    Anexo 8 , relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

    Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias do Liechtenstein (na acepção do artigo 4.º do anexo 8)

    Aguardente bagaceira

    - Balzner Marc

    - Benderer Marc

    - Eschner Marc

    - Eschnerberger Marc

    - Gampriner Marc

    - Maurer Marc

    - Ruggeller Marc

    - Schaaner Marc

    - Schellenberger Marc

    - Triesner Marc

    - Vaduzer Marc.

    Anexo 9 , relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

    Anexo 10 , relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

    Anexo 11 , relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

    Sistema TRACES

    A Comissão, em colaboração com o serviço responsável pela inspecção alimentar e questões veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen) integrará o Liechtenstein no sistema TRACES, em conformidade com a Decisão 2004/292/CE da Comissão de 30 de Março de 2004[6].

    Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço

    As normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço definidas no anexo 11, apêndice 5, capítulo 1, ponto III, do Acordo Agrícola, são aplicáveis mutatis mutandis no Liechtenstein.

    Para o Liechtenstein, as partes referidas no artigo 1.º da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001[7], que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha, e mencionadas no anexo correspondente são as seguintes: Liechtenstein .

    Legislação

    No caso do Liechtenstein, a Lei sobre a protecção dos animais (Tierschutzgesetz – TschG), de 20 de Dezembro de 1988 (LGBl. 1989 n.º 3, LR 455.0) e a Portaria sobre a protecção dos animais (Tierschutzverordnung – TschV), de 12 de Junho de 1990 (LGBl. n.º 33, LR 455.01) substituem a Portaria sobre a protecção dos animais (SR 455.1) que figura, no que diz respeito à Suíça, no anexo 11, apêndice 5, capítulo 3, III, Protecção dos animais, ponto 1.

    [1] LGBl. 1923 n.º 24; RS 0.631.112.514.

    [2] JO CE L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    [3] JO CE L 300 de 31.12.1972, p. 281.

    [4] JO CE L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    [5] Sem prejuízo da utilização da menção tradicional alemã "Federweißer" para o mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo, em conformidade com o ponto 34c do decreto alemão sobre o vinho (Weinverordnung), bem como no n.º 1, alínea b), do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n..º 753/2002 da Comissão, alterado.

    [6] JO UE L 94 de 31.3.2004, p. 63.

    [7] JO CE L 235 de 4.9.2001, p. 23.

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