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Document 52007DC0591

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na EU (primeira fase da consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado)

/* COM/2007/0591 final */

52007DC0591




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.10.2007

COM(2007) 591 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na EU (primeira fase da consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na EU (primeira fase da consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado)

1. INTRODUÇÃO

O Livro Verde "Para uma futura política marítima da União"[1] suscitou a questão da exclusão dos sectores marítimos de partes da legislação social e laboral europeia, bem como a da sua reapreciação em estreita cooperação com os parceiros sociais.

No contexto de outras acções destinadas a reforçar a dimensão social da Europa marítima[2] e promover a competitividade no sector marítimo europeu, e atendendo às solicitações das partes interessadas, em especial, do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu, a Comissão pretende analisar se a actual legislação comunitária assegura níveis adequados de protecção aos profissionais do sector e se a melhoria desses níveis poderia tornar a indústria marítima da UE mais aliciante para os candidatos a um emprego[3], sem pôr em causa a sua competitividade

A presente comunicação reexamina a legislação pertinente, de forma a identificar exclusões ou derrogações que afectam os trabalhadores das profissões marítimas, bem como as dificuldades de interpretação desta legislação. Procura ainda determinar, no contexto do já extenso conjunto de convenções e normas internacionais, em que medida é necessário agir no sentido de melhorar a protecção jurídica das profissões marítimas na UE. Por último, lança um processo de consulta dos parceiros sociais, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado, sobre as orientações possíveis da acção comunitária.

A tónica no quadro normativo restringe inevitavelmente o âmbito da análise às profissões sujeitas a níveis inferiores de protecção no quadro da legislação comunitária e/ou às situações onde foram detectados problemas de maior gravidade, isto é, os trabalhadores dos sectores da navegação e das pescas.

A importância económica e social do problema em apreço é altamente considerável. Em 2005, as estimativas apontavam para 204 400 marítimos nos 27 países da UE[4] e para aproximadamente 190 000 – 195 000 pescadores empregados na UE-25. Vários contributos no âmbito da consulta vieram confirmar a escassez de pessoal qualificado à frente dos navios europeus.

2. QUADRO INTERNACIONAL

A maioria dos sectores marítimos opera num contexto altamente globalizado. A crescente globalização económica e a internacionalização da mão-de-obra, conjugadas com uma aplicação da legislação por vezes insuficiente, desgastaram a eficácia das normas internacionais vigentes e afectaram a segurança marítima a nível global, contribuindo para um forte acentuar das desigualdades nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. É com determinação que a UE intervém nos espaços de discussão à escala global, no sentido de reforçar o regime regulador internacional. Estes esforços resultaram na adopção das Convenções da OIT sobre o trabalho marítimo (2006) [5] e sobre o trabalho no sector das pescas (2007) [6].

As novas normas internacionais introduzidas por estas convenções são pertinentes para actualizar e completar as políticas interna e externa da UE, incluindo as normas sociais, na medida em que consolidam e actualizam o direito internacional vigente em variadíssimos domínios, estabelecendo um conjunto exaustivo de regras em matéria de conformidade e aplicação da legislação.

A execução das disposições da Convenção da OIT de 2006 sobre trabalho marítimo em matéria de conformidade e aplicação é crucial para a criação de condições de concorrência equitativas a nível internacional no sector dos transportes marítimos. Importa também salientar que o terceiro pacote de segurança marítima reexamina algumas regras da inspecção do Estado do porto, de forma a reforçar estas inspecções no que respeita a normas de trabalho, designadamente o tratamento de queixas apresentadas pelas tripulações[7].

O Conselho adoptou, em 7 de Julho de 2007, uma decisão que autoriza os Estados-Membros, no interesse da Comunidade Europeia, a ratificar a Convenção da OIT de 2006 sobre trabalho marítimo , de preferência até 31 de Dezembro de 2010[8].

A Comissão tenciona também apresentar uma proposta de decisão do Conselho autorizando e encorajando a imediata ratificação pelos Estados-Membros da UE da Convenção da OIT de 2007 sobre trabalho no sector das pescas [9].

Nos últimos anos, a OIT e a OMI empreenderam igualmente iniciativas para melhorar as normas de segurança. Em 2003, a OIT adoptou a Convenção n.º 185 relativa aos documentos de identificação dos trabalhadores marítimos (que actualiza a Convenção n.º 108), de modo a facilitar as licenças de ir a terra ou o trânsito dos marítimos. O Conselho autorizou os Estados-Membros da UE a ratificá-la[10] e a Comissão tem vindo a apelar à sua ratificação e aplicação.

Os acordos de parceria no domínio da pesca entre a CE e os países em desenvolvimento promovem igualmente a dignidade das condições de vida e de trabalho, mediante a inclusão de cláusulas de cariz social.

3. LEGISLAÇÃO DA UE EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES LABORAIS E DE INFORMAÇÃO E CONSULTA

Quatro situações se apresentam no que respeita à aplicação, aos marítimos e/ou aos pescadores, da legislação da UE em matéria de condições laborais e de informação e consulta dos trabalhadores:

- Não exclusão (isto é, ausência de disposições específicas ou derrogações). Trata-se das directivas relativas aos contratos de trabalho a termo, aos contratos de trabalho a tempo parcial, à saúde e segurança dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo ou de agências de trabalho temporário, às informações sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação laboral, bem como à participação dos trabalhadores em empresas e cooperativas europeias.

- Legislação específica ou instrumentos gerais que contêm disposições específicas. Trata-se da directiva relativa à organização do tempo de trabalho (se a principal directiva[11] exclui os trabalhadores marítimos do seu âmbito de aplicação, prevê também regras específicas relativas aos pescadores) ou a directiva sobre a protecção do trabalho dos jovens[12] (com diferentes possibilidades específicas de derrogações em função do sector).

- A possibilidade de os Estados-Membros preverem exclusões na legislação nacional aquando da transposição de directivas. Trata-se da directiva relativa à instituição de um conselho de empresa europeu, a directiva relativa à informação e consulta e a directiva relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência.

- Exclusão do âmbito de aplicação. Trata-se das directivas relativas aos despedimentos colectivos, à transferência de empresas e ao destacamento de trabalhadores.

As directivas abrangidas por estas duas últimas situações têm de ser analisadas em maior profundidade.

a) Directiva 2002/74/CE do Conselho [13] - Protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

O n.º 2 do artigo 1.º autoriza os Estados-Membros a excluir do âmbito de aplicação da directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos trabalhadores uma protecção adequada em caso de insolvência do respectivo empregador. Ainda que esta disposição não faça referência explícita às profissões marítimas, os Estados-Membros podem recorrer a esta possibilidade no que lhes respeita.

O n.º 3 do artigo 1.º autoriza os Estados-Membros cujas legislações nacionais equivalentes excluíam já os pescadores remunerados à percentagem aquando da entrada em vigor da directiva a manter essa exclusão.

Apenas seis Estados-Membros[14] fizeram uso das possibilidades de exclusão no âmbito do n.º 2 e/ou n.º 3, alínea b), do artigo 1.º da directiva. Impõe-se reavaliar se as exclusões continuam a justificar-se no caso destes Estados-Membros e se as outras formas de protecção permitidas nestes casos são efectivamente equivalentes à que resulta da directiva.

b) Directiva 94/45/CE do Conselho [15] – Conselho de Empresa Europeu

Esta directiva é aplicável às tripulações dos navios de pesca abrangidos pelo seu âmbito geral de aplicação. Não obstante, o n.º 5 do artigo 1.º determina que "Os Estados-Membros podem dispor que a presente directiva não é aplicável às tripulações da marinha mercante".

Um motivo para esta derrogação[16] prendia-se com o facto de estas tripulações trabalharem a longas distâncias umas das outras e das respectivas administrações, tornando, pois, muito difícil a sua reunião para efeitos de consulta.

Seis Estados-Membros fizeram uso desta disposição[17]. Em dois outros[18], a exclusão deve-se ao facto de existir legislação específica, enquanto que em outros três Estados-Membros[19], estão em vigor mecanismos para adaptar os diplomas de aplicação aos marítimos.

A opção de excluir as tripulações de navios mercantes tem de ser reavaliada, na medida em que: (i) a mão-de-obra altamente internacionalizada torna necessários processos de informação e consulta a nível transnacional, (ii) a maioria dos Estados-Membros não faz uso desta opção, (iii) as disposições da directiva são flexíveis (os mecanismos de informação e consulta são negociados, de modo a serem adaptados às características da empresa).

Não obstante, as características específicas do trabalho dos marítimos terão sempre de ser tidas em consideração. Uma opção é transformar a possibilidade existente de exclusão em autorização de adaptar as disposições nacionais à situação específica das tripulações dos navios mercantes, em especial as tripulações de longo curso, como fazem já alguns Estados-Membros.

c) Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [20] – Informação e consulta

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, "Os Estados-Membros podem derrogar a presente directiva mediante disposições especiais aplicáveis às tripulações de navios que operam no alto mar."

As razões apresentadas pelos Estados-Membros para justificar a exclusão foram idênticas às relativas à Directiva 94/45/CE: a dificuldade em aplicar os procedimentos de informação e consulta a bordo de navios que operam longe da sede da empresa e o facto de os contratos dos marítimos serem, muitas vezes, de curta duração.

Neste caso, porém, a exclusão não é incondicional, na medida em que obriga os Estados-Membros a estabelecer disposições específicas. Por conseguinte, não pode assumir a forma de mera ausência de regulamentação ou implicar um nível de protecção diferente. Oito Estados-Membros[21] fizeram uso da opção prevista no n.º 3 do artigo 3.º, mas apenas três deles[22] introduziram disposições específicas aplicáveis a tripulações abrangidas pelo âmbito da derrogação. A Comissão irá analisar a conformidade jurídica destas disposições específicas num futuro relatório sobre a aplicação da directiva.

d) Directiva 98/59/CE do Conselho [23] – Despedimentos colectivos

O n.º 2, alínea c), do artigo 1.º da directiva determina que esta não é aplicável às tripulações dos navios de mar.

Na exposição de motivos que acompanhava a proposta de alteração da Directiva 75/129/CEE[24], em 1991, a Comissão considerava que os requisitos em matéria de informação, consulta e notificação estabelecidos pela directiva não eram, de modo algum, compatíveis com a natureza especial do contrato de emprego ou da relação laboral das tripulações dos navios de mar. A sua exclusão da protecção conferida pela directiva não era justificável, a não ser que essas tripulações estivessem já cobertas por outras forma de garantia que lhes proporcionassem protecção equivalente à que decorre da referida directiva.

A referência a outras formas de garantia proporcionando protecção equivalente encontrou oposição nos debates do Conselho.

Por conseguinte, existem motivos razoáveis para reavaliar os termos nos quais a directiva aborda a salvaguarda dos direitos das tripulações dos navios de mar[25].

d) Directiva 2001/23/CE do Conselho [26] – Transferências de empresas

O n.º 3 do artigo 1.º exclui os navios de mar em geral.

Nem a proposta original da Comissão (COM(74) 351), nem a proposta alterada de 25 de Julho de 1975 (COM(75) 429) contém qualquer referência específica aos navios de mar. Contudo, tal como adoptada em 14 de Fevereiro de 1977 (Directiva 77/187/CEE), a directiva continha já a exclusão, que parece ter sido motivada por uma medida idêntica que figurava na directiva relativa aos despedimentos colectivos.

Em 1994, na sua proposta de revisão da Directiva 77/187/CEE[27], a Comissão considerou que os navios podiam ser excluídos dos direitos de informação e consulta garantidos pela directiva, mas não das suas disposições fundamentais, isto é a manutenção dos direitos dos trabalhadores existentes no momento da transferência. Esta posição não foi, no entanto, aceite pelo Conselho.

À luz do anterior, não parece haver qualquer razão específica para manter esta exclusão. Designadamente, as disposições da directiva relativas à salvaguarda dos direitos dos trabalhadores não parecem ser incompatíveis com a natureza particular dos contratos de emprego ou das relações laborais nos navios de mar. No que respeita aos direitos de informação e consulta, a abordagem deverá ser coerente com a adoptada no caso das Directivas 2002/14/CE e 98/59/CE.

Convém notar que um número considerável de Estados-Membros[28], incluindo alguns dos maiores países com actividades de transporte marítimo, optou por não excluir os navios de mar do âmbito da legislação nacional que transpõe a directiva. Por conseguinte, parece óbvio que esta questão precisa de ser estudada com maior atenção.

f) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [29] - Destacamento de trabalhadores

Nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 96/71/CE: "A presente directiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante" .

A directiva define o «trabalhador destacado» como qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalha no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua actividade. Em sentido estrito, o pessoal navegante num navio que opera no alto mar não deve ser considerado destacado "no território de um outro Estado-Membro"[30].

Num anterior relatório sobre a aplicação desta directiva[31], a Comissão reconheceu que " esta exclusão era considerada justificada pela grande maioria dos Estados-Membros, dada a natureza específica do trabalho itinerante realizado por este grupo de trabalhadores e as dificuldades de ordem prática associadas ao seu controlo ". Contudo, a exclusão destas empresas do âmbito da directiva não as isenta da aplicação das regras de direito internacional privado (Convenção de Roma)[32].

Em conclusão, a definição de destacamento contida na Directiva 96/71/CE não parece ser aplicável ao pessoal navegante. A exclusão existente parece reflectir esta realidade e, como tal, ser justificada.

4. LEGISLAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NA UE

A legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho aplica-se "a todos os sectores de actividade, privados ou públicos" [33]. Por conseguinte, os trabalhadores do sector marítimo gozam dos mesmos níveis de protecção assegurados aos trabalhadores de outros sectores.

Das 28 directivas que regulam esta área, apenas duas não se aplicam ao sector marítimo:

- Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho [34];

- Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 Maio 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor [35] .

A Directiva 89/654/CEE não se aplica a meios de transporte utilizados fora da empresa e/ou estabelecimento ou a locais de trabalho no interior dos meios de transporte e aos barcos de pesca. A razão para esta exclusão prende-se com o facto de estes serem locais de trabalho especiais, diferentes de postos de trabalho situados nos edifícios da empresa e/ou do estabelecimento, e, como tal, deverem ser sujeitos a regulamentação específica.

Acresce que, sendo o sector das pescas relativamente propenso a acidentes, era necessário um instrumento especial para dar conta dos riscos específicos e promover a saúde profissional e a segurança dos pescadores. Por estes motivos, o Conselho adoptou a Directiva 93/103/CEE que define prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

Os acordos e convenções internacionais existentes são relevantes para especificar as prescrições de saúde e segurança a respeitar a bordo dos navios de pesca. Neste contexto, as Convenções da OIT sobre o trabalho marítimo e o trabalho no sector das pescas (respectivamente, 2006 e 2007) serão particularmente significativas. Contudo, há que sublinhar que a Comunidade dispõe de meios jurídicos eficazes para complementar estes instrumentos internacionais nos casos em que tal se revelar de utilidade. Os códigos e acordos internacionais vinculativos contêm, por vezes, disposições mais rigorosas e/ou específicas do que a legislação comunitária de saúde e segurança no trabalho e a sua aplicação é expressamente determinada em algumas directivas. Nestes casos, afirma-se claramente que as disposições das directivas relevantes se aplicam sem prejuízo desses acordos e códigos. No caso da Directiva 1999/92/CE[36], o sector em questão está amplamente abrangido por este tipo de acordos internacionais.

Em conformidade, e no âmbito da estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho no período 2007-2012[37], a Comissão comprometeu-se a promover a saúde e a segurança a nível internacional e reforçar a cooperação com a OIT, a OMS e outros organismos internacionais no sentido de estabelecer níveis de protecção mais elevados no plano mundial.

Duas directivas aplicam-se especificamente ao sector marítimo:

- Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios[38] ;

- Directiva 93/103/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca[39] .

A Directiva 93/103/CE aplica-se apenas a navios de pesca novos (contrato de construção celebrado antes de 23.11.1995) com comprimento entre perpendiculares superior ou igual a 15 metros e a navios de pesca existentes com comprimento entre perpendiculares superior ou igual a 18 metros. Está prevista para 2008 a adopção de um relatório da Comissão sobre a aplicação prática das disposições da Directiva 93/103/CE, contendo uma análise aprofundada do seu impacto na protecção da saúde e segurança dos pescadores europeus e identificando as necessidades de intervenção.

A exclusão do âmbito da directiva de navios de pequena dimensão justifica-se pelo grave impacto económico, incluindo os encargos administrativos adicionais, que a adopção da directiva implicaria para esse tipo de navios.

Não obstante, continua a ser necessário corrigir o nível persistentemente elevado de acidentes de trabalho no sector das pescas. Designadamente, devem ser divulgadas boas práticas que tenham em conta a natureza específica do trabalho a bordo de navios de pesca pequenos, e fornecidas orientações a empregadores e trabalhadores no sentido de promover práticas profissionais mais seguras.

5. LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES E COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

5.1. Livre circulação de trabalhadores

A livre circulação de trabalhadores na UE é uma das liberdades fundamentais consagradas no direito comunitário. De acordo com jurisprudência, as disposições do Tratado CE em matéria de livre circulação de trabalhadores são também aplicáveis aos transportes marítimos. Mesmo que as actividades sejam exercidas fora do território da Comunidade, as disposições continuam a aplicar-se ao trabalhador em questão desde que relação jurídica de trabalho possa ser localizada no território da Comunidade ou tenha uma conexão suficientemente estreita com este território[40].

5.2. Coordenação dos sistemas de segurança social

A legislação comunitária em matéria de segurança social estabelece que os trabalhadores e seus familiares não perdem a sua protecção de segurança social quando se deslocam no interior da Comunidade e garante o respeito dos princípios básicos de igualdade de tratamento e não discriminação por parte dos Estados-Membros quando aplicam as respectivas regras de segurança social.

A legislação relevante está consagrada no Regulamento n.º 1408/71 e no respectivo Regulamento de aplicação n.º 574/72. Estes dois instrumentos estabelecem a simples coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros. No que respeita aos marítimos, o Regulamento n.º 1408/71 contém regras específicas relativas à legislação aplicável. Um cidadão da UE que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro está, em princípio, sujeito à legislação deste Estado. Contudo, se a pessoa em questão trabalhar a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado-Membro, desde que aí resida[41].

As disposições do Regulamento n.º 1408/71 são igualmente aplicáveis a nacionais de países terceiros desde que residam legalmente num Estado-Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um único Estado-Membro (ver Regulamento n.º 859/2003).

Contudo, estas regras comunitárias só podem garantir uma protecção muito parcial de direitos no caso dos marítimos, na medida em que: (i) só se aplicam a sistemas de segurança social de países da UE e do EEE e à Suíça; (ii) os nacionais de países terceiros que trabalhem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro, mas não residam legalmente na Comunidade ou não se encontrem numa situação transfronteiras tal como definida no Regulamento n.º 859/2003, não estão abrangidos por esta legislação comunitária. A questão de saber se têm ou não direito à cobertura da segurança social em virtude da legislação nacional a que estão sujeitos é um assunto que apenas incumbe ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Acresce que o âmbito material destas regras restringe-se aos sistemas de segurança social estabelecidos no âmbito de uma legislação nacional. As isenções aplicam-se a regimes de seguro complementares não obrigatórios ou a regimes especiais dos trabalhadores por conta própria[42] e a acordos colectivos, a menos que tais acordos sejam obrigatórios por força da legislação nacional. No sector marítimo e das pescas, a cobertura da segurança social é, por vezes, parte do contrato de trabalho e garantida por um regime internacional de seguro privado. Os trabalhadores só podem invocar as disposições do Regulamento n.º 1408/71 quando estão cobertos por seguros obrigatórios no âmbito da legislação nacional a que estão sujeitos. Deste modo, podem confrontar-se com lacunas nos respectivos direitos de segurança social. Este é particularmente o caso da aquisição de direitos a uma pensão.

A Convenção da OIT de 2006 sobre o trabalho marítimo contém disposições relativas ao nível mínimo de protecção de segurança social que cada Estado, no âmbito da respectiva legislação, deve assegurar aos marítimos normalmente residentes no seu território. De acordo com esta convenção, esta protecção não deve ser menos favorável do que a de que beneficiam os trabalhadores que trabalham em terra residentes no seu território. A Convenção da OIT de 2007 sobre o trabalho no sector das pescas prevê disposições idênticas. Uma vez em vigor, estas disposições assegurarão um determinado nível de protecção da segurança social aos trabalhadores deste sector. Outros benefícios poderão resultar do aumento do número de acordos internacionais com países terceiros, que incluam cláusulas sociais e de igualdade de tratamento.

6. O PAPEL DO DIÁLOGO SOCIAL

Os comités sectoriais para os transportes marítimos e a pesca marítima abordam regularmente certas questões com vista a melhorarem a segurança e o bem-estar a bordo.

Há muito que ambos os comités se empenham em defender a garantia de condições de trabalho dignas no contexto da globalização e o respeito por instrumentos legislativos internacionais aplicáveis aos trabalhadores marítimos. Os parceiros sociais europeus participam activamente nos trabalhos da OIT e da OMI, contribuindo assim para uma posição europeia mais forte. Estão também empenhados no acompanhamento e na aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes.

No sector dos transportes marítimos, os parceiros sociais estão em negociações com vista a um acordo europeu que transponha as disposições relevantes da Convenção da OIT de 2006 sobre o trabalho marítimo . Estas negociações foram encetadas na sequência de uma consulta dos parceiros sociais lançada pela Comissão em Junho de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado. Caso seja alcançado um acordo e os parceiros sociais assim o solicitem, será considerada a apresentação de uma proposta de directiva com base no artigo 139.º do Tratado CE. Por outro lado, poderá prever-se igualmente uma proposta de directiva relativa à aplicação de disposições referentes a normas para o trabalho marítimo a bordo de navios com pavilhões da Comunidade e todos os navios que façam escala em portos comunitários. Este instrumento permitirá, da parte dos Estados-Membros, uma aplicação uniforme da Convenção da OIT de 2006 sobre o trabalho marítimo a todos os navios, incluindo os que arvoram pavilhão de um país terceiro, na sequência da entrada em vigor dessa mesma convenção, em linha com o princípio da não aplicação de um tratamento mais favorável a países que a não tenham ratificado.

A integração de normas internacionais na legislação da UE promoveria condições de concorrência equitativas. Por conseguinte, a Comissão convida os Estados-Membros do sector da pesca marítima a estudar as possibilidades de uma iniciativa conjunta para promover a aplicação na UE das disposições da Convenção da OIT de 2007 sobre o trabalho no sector das pescas .

7. CONCLUSÕES

A Comissão continuará a trabalhar no sentido de reforçar o regime regulador internacional, promovendo designadamente a ratificação e a aplicação de normas internacionais e a celebração de acordos internacionais com países terceiros que incluam cláusulas sociais e de igualdade de tratamento.

A Comissão está também empenhada em melhorar o quadro normativo para os trabalhadores nas profissões marítimas. A análise feita na presente comunicação revela que a exclusão desses trabalhadores do âmbito de algumas directivas pode não ser inteiramente justificada, na medida em que essas exclusões não parecem contribuir para a aplicação de soluções específicas, mais adaptadas à situação concreta desses trabalhadores.

A questão dos direitos dos trabalhadores marítimos à protecção em caso de insolvência do respectivo empregador ou de transferência de empresas é particularmente preocupante; há que promover uma abordagem coerente que lhes permita exercer eficazmente os seus direitos, tanto a nível nacional como nas empresas de dimensão comunitária. As exclusões existentes do âmbito das directivas em matéria de informação e consulta merecem também ser revistas.

Nos casos em que existam motivos suficientemente fortes para manter as exclusões ou derrogações existentes, há que considerar se a promulgação de legislação comunitária específica para o sector seria a solução mais adequada para garantir às profissões marítimas o mesmo nível de protecção de que gozam os outros trabalhadores no âmbito da directiva geral.

Nesta eventualidade, há que analisar as condições legais específicas aplicáveis nos Estados-Membros, de modo a garantir que as profissões marítimas beneficiam de níveis adequados de protecção, em especial nos casos de exclusões condicionais, que obrigam os Estados-Membros a estabelecer regras mais específicas ou garantias alternativas para assegurar o mesmo nível de protecção.

Quaisquer propostas futuras relativas à reapreciação de exclusões e/ou derrogações aplicáveis aos sectores marítimos serão consideradas com base numa análise aturada do seu impacto na competitividade da indústria marítima. Por outro lado, serão tidas em consideração as normas internacionais e sua interacção com as regras comunitárias.

Neste contexto, solicita-se aos parceiros sociais que dêem resposta às seguintes questões:

1. Concorda com a análise feita pela Comissão relativamente aos motivos das exclusões e derrogações aplicáveis às profissões marítimas no âmbito da legislação laboral comunitária?

2. A eventual eliminação das exclusões que deixaram de se justificar conduziria à inclusão das profissões marítimas no âmbito geral de aplicação das directivas pertinentes? Quais deveriam ser as prioridades de acção neste contexto?

3. No caso de exclusões consideradas justificadas em virtude das especificidades do sector ou outro motivos, estará garantido por outros meios um nível equivalente de protecção às profissões marítimas? Considera que a adopção de regulamentação específica no âmbito da directiva relevante ou de um instrumento jurídico específico da UE relativo às profissões marítimas poderia ser justificada?

4. Que meios considera mais adequados para reforçar a saúde e a segurança a bordo, em especial dos pequenos barcos de pesca?

5. Tendo em conta a partilha de responsabilidades legais entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de segurança social, que meios de acção considera mais adequados para melhorar a protecção da segurança social dos trabalhadores das profissões marítimas?

*************

A presente comunicação constitui a primeira fase de consulta nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado. Se, após a consulta, a Comissão considerar aconselhável uma acção a nível comunitário, consultará os parceiros sociais sobre uma eventual proposta, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Tratado.

[1] COM(2006) 275 de 7.6.2006.

[2] Por exemplo, será adoptada, no contexto de uma política marítima, uma comunicação sobre política portuária, incluindo um capítulo dedicado às condições laborais e ao diálogo social nos portos.

[3] O Parlamento Europeu, na Resolução de 11.7.2007 (2007/2023(INI)) exige que todos os trabalhadores tenham acesso ao mesmo nível de protecção e que determinados grupos não sejam, por defeito, excluídos do grau mais amplo de protecção, como é actualmente o caso dos marítimos, dos trabalhadores dos navios e dos trabalhadores offshore. O Comité Económico e Social Europeu "verifica que os pescadores e o pessoal do mar não são abrangidos por alguma da legislação social e laboral europeia (designadamente pelas directivas respeitantes aos despedimentos colectivos, às transferências de empresas, sobre informação/consulta sobre destacamento de trabalhadores e sobre destacamento de trabalhadores no âmbito de prestação de serviços). Independentemente das razões desta exclusão, é tempo de acabar com esta discriminação. A este propósito, o CESE convida a Comissão a reconsiderar esta exclusão e entende que os parceiros sociais deveriam ser associados a esta reflexão." (Para. 1.7 , TEN/255 CESE 609/2007, 3 de Abril de 2007).

[4] Bimco/ISF Manpower Studies 1995-2005.

[5] A Convenção sobre o trabalho marítimo de 2006 visa tornar-se o «quarto pilar» do regime regulador internacional para a qualidade dos transportes marítimos, complementando as principais convenções da Organização Marítima Internacional (OMI). "Consolida" e actualiza a legislação internacional existente (68 instrumentos), à excepção das recentes convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos (n.º 185) e às pensões dos tripulantes marítimos (n.º 71).

[6] Esta convenção revê quatro convenções existentes e complementa-as com outras disposições, por exemplo, em matéria de saúde e segurança no trabalho e de conformidade e aplicação, prevendo designadamente um documento de conformidade válido, inspecções e controlos pelo Estado do pavilhão e pelo Estado do porto.

[7] COM(2005) 588 de 23.11.2005.

[8] JO L 161, 22.6.2007.

[9] As convenções da OIT de 2006 e 2007 têm repercussões em competências exclusivas da Comunidade Europeia.

[10] Decisão do Conselho de 14 de Abril de 2005 (JO L 136, 30.5.2005, p. 1). O novo Código comunitário das fronteiras, de 15 de Março de 2006, contém uma referência a esta convenção.

[11] Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4.11.2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

[12] Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho. Os Estados-Membros podem, em determinadas condições, autorizar o trabalho nocturno e estabelecer derrogações às regras sobre descanso diário e semanal para os adolescentes que trabalhem, por exemplo, no sector da navegação (n.º 2 do artigo 9.º e n.º 4 do artigo 10.º).

[13] Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

[14] EL, IT, HU, MT, SK, UK.

[15] Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 254 de 30.9.1994, p. 64).

[16] Ver Documento de Trabalho 15 do grupo de trabalho que preparou a transposição da Directiva 94/45/CE. Porém, também aqui se afirma não parecer oportuno excluir as tripulações dos ferry boats que cobrem apenas pequenas distâncias. A exclusão não foi contemplada na proposta da Comissão COM(94) 134 ou na proposta alterada COM(94) 228.

[17] CY, EE, EL, HU, IT, LV.

[18] LT, MT.

[19] DK, NL, UK.

[20] Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

[21] CY, DE, DK, EL, FR, MT, RO, UK.

[22] DE, DK, UK.

[23] Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225 de 12.8.1998, p.16).

[24] COM(91) 292.

[25] Por exemplo, ES, FR, LT, EE, CZ, SI, PL já não fazem uso desta exclusão.

[26] Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

[27] COM(94) 300.

[28] AT, CZ, DE, EE, ES, HU, IT, LT, PL, PT, SE, UK.

[29] Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.12.1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

[30] A aplicação da regra sobre o pavilhão tem normalmente por base a noção de nacionalidade de um navio (por analogia com a nacionalidade das pessoas) e não a assimilação a um território.

[31] SEC(2006) 439.

[32] Relatório do Grupo de Trabalho sobre a transposição da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.

[33] N.º 1 do artigo 2.º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12.6.1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

[34] JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

[35] JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

[36] Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (JO L 23, 28.1.2000, p.57).

[37] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (COM(2007) 62, p.14).

[38] JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

[39] JO L 307 de 13.12.1993, p. 1.

[40] Ver, por exemplo, Processo 9/88 Lopes da Veiga , CJTJ (1989) 2989, Par. 15.

[41] Ver n.º 2, alínea c), do artigo 13.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 14.º, inalterados no novo Regulamento n.º 883/2004, o qual substituirá o Regulamento n.º 1408/71.

[42] No âmbito do Regulamento n.º 883/2004, os regimes especiais de pessoas por conta própria perdem o seu estatuto especial e ficam também abrangidos pelo regulamento se forem tornados obrigatórios pela legislação nacional.

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