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Document 52007DC0578

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia {COM(2007)572}

    /* COM/2007/0578 final */

    52007DC0578

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia {COM(2007)572} /* COM/2007/0578 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 8.10.2007

    COM(2007) 578 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    relativo ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia {COM(2007)572}

    ÍNDICE

    1. Aspectos Gerais 4

    1.1. Introdução 4

    1.2. Contexto 5

    1.3. Legislação comunitária relativa à circulação sem carácter comercial de animais de companhia – descrição breve do regime actualmente vigente 5

    1.3.1. Disposições gerais 5

    1.3.2. Raiva 6

    1.3.2.1. Introdução nos Estados-Membros que não no RU, em Malta, na Irlanda e na Suécia 6

    1.3.2.2. Introdução no RU, em Malta, na Irlanda e na Suécia 6

    1.3.3. Equinococose 7

    1.3.3.1. Introdução no RU e na Irlanda (excepto animais de companhia em proveniência do RU ou da Irlanda) 7

    1.3.3.2. Regras aplicáveis à introdução na Suécia, na Finlândia e em Malta 7

    1.3.4. Carraças 7

    1.3.4.1. Introdução no RU e na Irlanda (excepto animais de companhia em proveniência do RU ou da Irlanda) 7

    1.3.4.2. Introdução em Malta 8

    2. Resultados da consulta aos Estados-Membros sobre a experiência adquirida até ao presente com a aplicação dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do regulamento 8

    2.1. Introdução 8

    2.2. Questões identificadas 8

    2.2.1. Comentários dos Estados-Membros que não o RU, a Irlanda, a Suécia, a Finlândia e Malta 8

    2.2.2. Comentários dos Estados-Membros que mantiveram os respectivos requisitos nacionais 9

    3. Relatórios científicos da AESA - conclusões 9

    3.1. Risco de introdução de raiva no RU, na Irlanda, na Suécia e em Malta em consequência da supressão do teste serológico que mede os anticorpos de protecção contra a raiva 9

    3.1.1. Programa de trabalho e método 9

    3.1.2. Principais elementos das conclusões da AESA 9

    3.2. Risco de introdução de Echinococcus no RU, na Irlanda, na Suécia, em Malta e na Finlândia em consequência da supressão das regras nacionais 10

    3.2.1. Programa de trabalho e método 11

    3.2.2. Principais elementos do parecer 11

    3.3. Avaliação do risco de introdução de carraças no RU, na Irlanda e em Malta em consequência da supressão das regras nacionais 12

    3.3.1. Programa de trabalho e método 12

    3.3.2. Principais elementos do parecer 12

    4. Conclusões globais 13

    4.1. Conclusões da Comissão decorrentes da consulta aos Estados-Membros 13

    4.2. Conclusões da Comissão decorrentes dos pareceres da AESA 13

    4.2.1. Raiva 14

    4.2.2. Equinococose 14

    4.2.3. Carraças 14

    4.3. Opções disponíveis 15

    4.4. Medidas subsequentes 15

    5. Anexos 16

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    relativo ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia

    ASPECTOS GERAIS

    Introdução

    O Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho[1] («regulamento») foi publicado em 13 de Junho de 2003 e entrou em vigor em 3 de Julho de 2003.

    O regulamento harmoniza as regras relativas à circulação sem carácter comercial de animais de companhia entre Estados-Membros e que entram na UE em proveniência de países terceiros, a fim de facilitar a deslocação dos animais de companhia.

    Contudo, permite que a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido («RU») mantenham, durante um período transitório que finaliza em 3 de Julho de 2008, os seus requisitos nacionais em matéria de raiva aplicáveis à introdução de animais de companhia e que, além disso, a Finlândia mantenha o seu requisito nacional em matéria de tratamentos antiparasitários antes da introdução, uma vez que estes se encontravam em vigor na data de entrada em vigor do regulamento.

    Em conformidade com o artigo 23.º do regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Fevereiro de 2007, um relatório sobre a necessidade de manter o teste serológico, acompanhado das propostas adequadas para definir o regime aplicável à circulação entre Estados-Membros (artigo 6.º), à introdução em proveniência de países terceiros (artigo 8.º) e ao tratamento antiparasitário antes da introdução (artigo 16.º) no final do período transitório.

    O relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho basear-se-á na experiência adquirida até ao presente com a aplicação destes artigos e numa avaliação do risco, no seguimento da entrega do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

    Contexto

    A avaliação do risco, realizada pela AESA, de introdução de raiva no RU, na Irlanda, na Suécia e em Malta, em consequência da supressão do teste serológico que mede os anticorpos de protecção contra a raiva foi publicada em 28 de Fevereiro de 2007 [2] .

    No que diz respeito à equinococose e às carraças, e em conformidade com o artigo 16.º do regulamento, os Estados-Membros em causa deviam enviar um relatório sobre a sua situação relativamente às doenças em questão, justificando a necessidade de uma garantia suplementar para evitar o risco da sua introdução.

    A Finlândia enviou o seu relatório em 25 de Fevereiro de 2004, actualizado em 1 de Dezembro de 2006, a Suécia em 22 de Novembro de 2006, a Irlanda em 7 de Dezembro de 2006 e o RU em 11 de Dezembro de 2006. Até à data, não foi recebido qualquer relatório de Malta.

    A avaliação do risco, realizada pela AESA, de introdução de equinococose no RU, na Irlanda, na Suécia, em Malta e na Finlândia, em consequência da supressão das regras nacionais, foi adoptada em 18 de Janeiro de 2007[3].

    A avaliação do risco, realizada pela AESA, de introdução de carraças no RU, na Irlanda e em Malta, em consequência da supressão das regras nacionais, foi adoptada em 8 de Março de 2007[4].

    Uma vez que alguns aspectos destes dois mandatos sobre o risco de introdução de «raiva» e «equinococose» tratam ambos de questões que são da competência do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (CMUV), nomeadamente eficácia da vacinação anti-rábica em animais de companhia, informação sobre medicamentos e base científica para recomendar os sistemas de tratamento, a AESA consultou oficialmente a Agência Europeia dos Medicamentos (AEM).

    Além disso, a fim de elaborar um relatório abrangente, a Comissão solicitou aos Estados-Membros, em 20 de Outubro de 2006, que facultassem informações sobre a experiência adquirida com a aplicação dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do regulamento.

    Legislação comunitária relativa à circulação sem carácter comercial de animais de companhia – descrição breve do regime actualmente vigente

    Disposições gerais

    O regulamento introduziu o passaporte para gatos, cães e furões de companhia, aquando da sua circulação de um Estado-Membro para outro, que comprova que o animal foi submetido a vacinação anti-rábica. Um microchip electrónico (transpondedor) – que será introduzido progressivamente pelos Estados-Membros – permitirá identificar facilmente os animais, associando o passaporte ao animal. Durante o período transitório de oito anos (que termina em 2011), a identificação do animal poderá igualmente ser efectuada através de uma tatuagem, excepto em alguns Estados-Membros em que, actualmente, o transpondedor já é exigido enquanto marca obrigatória.

    O passaporte é emitido por um veterinário, autorizado pela autoridade competente, que comprova a validade da vacinação anti-rábica do animal em questão com uma vacina inactivada em conformidade com as recomendações do fabricante da vacina.

    Os Estados-Membros podem autorizar a circulação de gatos, cães e furões, com menos de três meses, não vacinados (n.º 2 do artigo 5.º).

    Contudo, o regulamento permite que a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o RU mantenham medidas aplicáveis antes da introdução, como o tratamento antiparasitário e as análises de sangue. No último caso, a titulação de anticorpos neutralizantes contra o vírus da raiva é realizada por um laboratório aprovado pela AFSSA Nancy (França), que, em conformidade com a Decisão 2000/258/CE do Conselho, foi designado como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

    Raiva

    Introdução nos Estados-Membros que não no RU, em Malta, na Irlanda e na Suécia

    Em proveniência de Estados-Membros, de certos países europeus (não comunitários) e de países terceiros com uma situação favorável em termos de raiva (incluídos na lista da parte C do anexo II do regulamento): uma vacinação anti-rábica válida – artigo 5.º

    Em proveniência de países terceiros não incluídos na lista da parte C do anexo II do regulamento: além de uma vacinação anti-rábica válida, uma titulação de anticorpos contra o vírus da raiva anterior à circulação, realizada por um laboratório aprovado, efectuada numa amostra de sangue colhida pelo menos 30 dias após a vacinação e 3 meses antes da circulação - Artigo 8.º

    Introdução no RU, em Malta, na Irlanda e na Suécia

    1.3.2.2.1 Em proveniência de Estados-Membros que não o RU, Malta, a Irlanda e a Suécia e de países terceiros incluídos na lista da parte C do anexo II do regulamento: a legislação nacional exige, além de uma vacinação anti-rábica válida, uma titulação de anticorpos, realizada por um laboratório autorizado seis meses antes da viagem no caso do RU, da Irlanda e de Malta e entre 4 a 12 meses após a vacinação no caso da Suécia.

    1.3.2.2.2 Em proveniência de países terceiros não incluídos na lista da parte C do anexo II do regulamento: colocação em quarentena antes da introdução – artigo 8.º

    1.3.2.2.3 No que diz respeito à introdução em Malta, apenas os Estados-Membros da UE-15, Chipre e alguns países terceiros não indemnes de raiva estão incluídos na lista de países elegíveis para o regime de transporte de animais de companhia; os animais de companhia de outras proveniências são colocados em quarentena obrigatória[5].

    Equinococose

    As autoridades competentes dos cinco Estados-Membros em causa divulgaram a legislação nacional junto do público.

    Introdução no RU e na Irlanda (excepto animais de companhia em proveniência do RU ou da Irlanda)

    Em cada ocasião, no prazo de 24 a 48 horas antes do registo de embarque junto da empresa de transporte aprovada, os cães e gatos que viajem para ou regressem do RU[6] ou da Irlanda[7] têm de ser tratados contra a ténia Echinococcus multilocularis , por um veterinário, mediante a administração , em conformidade com as instruções do fabricante, de um produto que contenha praziquantel .

    Regras aplicáveis à introdução na Suécia, na Finlândia e em Malta

    A Suécia[8] exige um tratamento contra as ténias ( Echinococcus ) 1 a 10 dias antes da introdução no país. A Finlândia[9] exige um certificado emitido por um veterinário que mostre que foi administrada ao animal, no máximo, 30 dias antes da chegada, uma dose adequada de um medicamento autorizado que contenha praziquantel .

    O medicamento não é exigido no caso dos animais com menos de três meses ou quando forem introduzidos directamente em proveniência da Suécia, da Noruega (à excepção de Svalbard), do RU ou da Irlanda, ou se o animal regressar à Finlândia no prazo de 24 horas.

    Malta[10] exige um tratamento certificado com praziquantel no prazo de 24 a 48 horas antes da partida.

    Carraças

    As autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa divulgaram a legislação nacional junto do público.

    Introdução no RU e na Irlanda (excepto animais de companhia em proveniência do RU ou da Irlanda)

    Antes de entrar ou reentrar no RU ou na Irlanda, os cães e gatos têm de ser tratados contra as carraças, por um veterinário, no prazo de 24 a 48 horas antes do registo de embarque.

    O tratamento contra as carraças tem de consistir num medicamento veterinário com autorização de introdução no mercado do país de utilização e licenciado para a utilização contra as carraças. Não é aceitável uma coleira contra as carraças.

    Introdução em Malta

    Malta exige um tratamento certificado com Fiprinol no prazo de 24 a 48 horas antes do início da viagem para Malta.

    Resultados da consulta aos Estados-Membros sobre a experiência adquirida até ao presente com a aplicação dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do regulamento

    Introdução

    Vinte Estados-Membros, no total, responderam ao pedido de informação da Comissão sobre o artigo 23.º do regulamento, apresentando desde relatórios pormenorizados baseados em inquéritos externos a breves declarações.

    Alguns Estados-Membros utilizaram esta oportunidade para abordar preocupações sobre questões não contempladas na consulta (circulação comercial, identificação, animais de companhia com menos de três meses e ordem de preparação), que deverão ser tidas em conta no decurso do processo de revisão que se avizinha, a fim de determinar o regime a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Questões identificadas

    Embora, em geral, o regulamento seja encarado como uma melhoria em comparação com a situação anterior, os diversos requisitos adicionais mantidos pelo RU, pela Irlanda, Suécia, Finlândia e por Malta continuam a causar confusão e desconforto entre os viajantes.

    Comentários dos Estados-Membros que não o RU, a Irlanda, a Suécia, a Finlândia e Malta

    A consulta aos Estados-Membros permitiu apurar as seguintes preocupações principais:

    - diferenças injustificadas nas medidas de protecção entre Estados-Membros com historial diverso no que diz respeito à indemnidade relativamente à raiva;

    - diferenças sem fundamentação nos requisitos sanitários e nos prazos de vacinação e tratamento que complicam desnecessariamente e aumentam os custos do transporte dos animais de companhia;

    - protocolos de vacinação diferentes, que complicam os controlos veterinários;

    - requisitos harmonizados evitaram eficazmente a introdução de raiva na maior parte dos Estados-Membros.

    Comentários dos Estados-Membros que mantiveram os respectivos requisitos nacionais

    O regulamento é considerado como uma alternativa popular e com êxito para a quarentena, que permitiu aos proprietários de animais de companhia viajarem com os referidos animais com um mínimo de dificuldade.

    O RU, a Finlândia e a Irlanda gostariam que os actuais regimes abrangidos pelos artigos 6.º, 8.º ou 16.º do regulamento sejam mantidos como medida permanente. Malta não apresentou comentários. A Suécia manifestou-se em favor de:

    - suprimir as análises de sangue relativas às raiva na UE e no que diz respeito à introdução em proveniência de outros países de baixo risco, se a AESA concluir que tal é possível sem aumentar o risco de propagar a raiva e se se proceder à vacinação oral regular das raposas, sob controlo da UE, nos Estados Bálticos, na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na Roménia e na Bulgária;

    - manter a obrigação de quarentena nacional, no caso dos animais de companhia em proveniência de países terceiros de alto risco, até serem apresentadas provas científicas de que a introdução sem quarentena é possível sem aumentar o risco de raiva.

    Relatórios científicos da AESA - conclusões

    Risco de introdução de raiva no RU, na Irlanda, na Suécia e em Malta em consequência da supressão do teste serológico que mede os anticorpos de protecção contra a raiva

    Programa de trabalho e método

    Em conformidade com o programa de trabalho apresentado em pormenor na página 8 do parecer, a AESA realizou uma avaliação quantitativa do risco sobre a capacidade de redução do risco dos protocolos com ou sem aplicação de um teste serológico após a vacinação. A raiva nos morcegos foi excluída do âmbito da avaliação do risco.

    Principais elementos das conclusões da AESA

    A vacinação anti-rábica, com uma vacina autorizada administrada em conformidade com o calendário de vacinação aprovado, é considerada como o requisito-chave da circulação de animais de companhia entre e com destino aos Estados-Membros, desde que tenha sido estabelecida e seja mantida a imunidade protectora.

    Um título serológico de 0,5 IU/ml de anticorpos neutralizantes, medido numa amostra colhida após o período fixado e após primo-vacinação com uma dose única, é considerado como indicativo de uma probabilidade elevada de protecção e é utilizado como título-limiar.

    Uma vez que este pressuposto não está relacionado com a eficácia da vacina mas com a definição de um certo nível de risco, as questões seguintes terão que ser especificamente analisadas:

    - em função do tempo, vacinar um animal já em fase de incubação da raiva pode ter um efeito limitado ou não ter qualquer efeito na evolução subsequente da doença;

    - não estão disponíveis métodos discriminatórios para detectar a infecção num animal vivo vacinado;

    - devido a variações biológicas individuais, uma pequena fracção de animais de companhia vacinados com menos de 1 ano («resposta reduzida») pode não atingir o título-limiar após uma dose única de vacinação primária.

    Tendo em conta as questões precedentes, é possível identificar dois cenários de risco que requerem medidas de atenuação adicionais, a fim de evitar a propagação da doença:

    - o animal foi vacinado em fase de incubação da doença (risco de tipo A), e

    - um animal com resposta reduzida é infectado e entra na fase de incubação da doença embora possua um boletim de vacinas positivo (risco de tipo B).

    A melhor forma de enfrentar o risco de introdução da raiva consistiria num protocolo que incluísse as seguintes medidas de atenuação do risco:

    - um prazo de espera (tempo decorrido entre a vacinação e a circulação) após a primo-vacinação com uma dose única permitiria o desenvolvimento clínico da doença, caso o animal estivesse infectado antes da primo-vacinação. Na avaliação do risco da AESA, estabeleceu-se um modelo que relaciona o efeito do prazo de espera com a probabilidade de desenvolvimento de sinais clínicos antes do final do referido prazo, em função dos dois cenários de risco. Por exemplo, existe um probabilidade de 95,2% de um animal desenvolver sinais clínicos antes do final de um prazo de espera de 60 dias.

    - o teste serológico ou a administração de uma segunda injecção de vacina 4 a 6 semanas após a primeira vacinação, para obviar ao problema das respostas reduzidas, desde que os calendários de vacinação aprovados sejam alterados de modo a incluir essa possibilidade na autorização de introdução no mercado.

    Não existe qualquer justificação para prever um prazo de espera para além do momento em que se atingiu a imunidade protectora, no caso dos animais em proveniência de países com incidência negligenciável de raiva em animais de companhia (menos de 1 caso por milhão de animais de companhia, por ano). De acordo com o parecer da AESA, a prevalência mais elevada de raiva em animais de companhia, em 2005, na UE regista-se nos Estados Bálticos.

    Existem muito poucos dados publicados disponíveis que confirmem o impacto positivo de uma segunda injecção, pelo que o pressuposto se baseia sobretudo no aconselhamento especializado dos laboratórios autorizados a realizar testes serológicos. Consequentemente, o número de verdadeiras respostas negativas após duas injecções é considerado negligenciável.

    Risco de introdução de Echinococcus no RU, na Irlanda, na Suécia, em Malta e na Finlândia em consequência da supressão das regras nacionais

    Programa de trabalho e método

    Em conformidade com o programa de trabalho apresentado em pormenor na página 5 do parecer, a AESA realizou uma avaliação do risco à luz dos relatórios enviados pela Finlândia, pela Irlanda, pelo RU e pela Suécia. Os referidos relatórios deveriam estabelecer motivos que justifiquem a necessidade de garantias complementares a fim de evitar o risco de introdução da doença.

    Tendo em conta a situação epidemiológica nos Estados-Membros em causa e a ausência de informação de base no mandato relativamente às espécies particulares sobre as quais a avaliação do risco deveria incidir, a AESA sugeriu que esta se restringisse à E. multilocularis . A Comissão aceitou a referida sugestão.

    Devido à ausência de programas harmonizados de vigilância da E. multilocularis em animais de companhia e selvagens na UE (variedade de estratégias de amostragem e métodos de diagnóstico) e à disponibilidade limitada de dados sobre prevalência ou incidência de infecção por E. multilocularis em animais de companhia, e tendo em consideração a natureza dos dados facultados pelos Estados-Membros em causa, a AESA realizou uma avaliação qualitativa do risco.

    Além disso, a AESA teve igualmente em conta os dados do relatório de síntese comunitário da AESA sobre zoonoses, agentes zoonóticos, resistência antimicrobiana e surtos alimentares na União Europeia em 2005[11], que foi elaborado com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros.

    Principais elementos do parecer

    Os vários inquéritos isolados sobre a vida selvagem mostram uma grande variabilidade entre países e entre regiões do mesmo país. Assim, as comparações entre as várias situações epidemiológicas são extremamente difíceis. Esta variabilidade tem de ser tida em conta ao definir o estatuto (indemne/endémico) do país, o qual depende de numerosos factores que estão ainda por definir.

    Até à data, os inquéritos realizados na Finlândia sobre a E. multilocularis em cães (não foi indicada a estratégia de amostragem) obtiveram resultados negativos. O RU, a Irlanda, a Suécia e Malta não forneceram qualquer informação sobre vigilância de animais domésticos.

    Um número reduzido de inquéritos publicados sobre infecção em animais de companhia na Europa permite concluir que as taxas de infecção em carnívoros domésticos serão baixas, muito provavelmente, devido à reduzida exposição ao parasita e à desparasitação regular dos animais de companhia domésticos. A importância dos cães e gatos no ciclo de vida é aparentemente secundária, já que este se baseia normalmente na vida selvagem. Contudo, devido ao contacto estreito, podem desempenhar um papel na transmissão aos seres humanos, para quem a doença pode ter consequências graves. O papel dos gatos enquanto hospedeiros finais é actualmente inconclusivo.

    Os três protocolos de tratamento actuais, utilizados pelo RU, pela Irlanda, por Malta, pela Suécia e pela Finlândia permitiram concluir que a probabilidade de reinfecção no país de origem e a probabilidade de disseminação de ovos viáveis no país de importação baixam para um nível negligenciável se for administrado um tratamento adequado com praziquantel entre 24 a 48 horas antes da partida.

    A equinococose nos seres humanos está sujeita a notificação nos Estados-Membros que forneceram informação, excepto na Dinamarca, na França, nos Países Baixos e no RU. Chipre, Luxemburgo, Malta e Polónia não forneceram informação sobre a obrigação de notificação no caso da equinococose nos seres humanos. Estes dados são recolhidos e publicados no relatório de síntese comunitário da AESA sobre tendências e fontes de zoonoses, agentes zoonóticos, resistência antimicrobiana e surtos alimentares na União Europeia. No entanto, o Luxemburgo, Malta, a Bélgica, a Estónia, a Finlândia, a Grécia, a Irlanda, a Itália e a Eslovénia não contribuíram para o relatório relativo a 2005 (AESA, 2006).

    A detecção de Echinococcus em animais está sujeita a notificação na maior parte dos Estados-Membros, excepto na República Checa, na Hungria e no RU; Chipre, a França, a Alemanha, a Irlanda, o Luxemburgo, Malta e a Polónia não forneceram informações (AESA, 2006). A notificação obrigatória seria considerada necessária para provar a ausência de infestação nas respectivas populações autóctones animal e humana.

    Avaliação do risco de introdução de carraças no RU, na Irlanda e em Malta em consequência da supressão das regras nacionais

    Programa de trabalho e método

    Em conformidade com o programa de trabalho apresentado na página 4 do parecer, a AESA realizou uma avaliação do risco à luz dos relatórios enviados pela Irlanda e da revisão produzida pela DEFRA (RU). A AESA considerou que era necessária uma revisão completa da situação em Malta e na Irlanda.

    A AESA não analisou as carraças e as doenças transmitidas pelas carraças no gado/animais agrícolas, tendo-se concentrado nas carraças hospedadas em animais de companhia. O relatório analisa a distribuição geográfica das referidas carraças, incluindo a situação actual no RU, na Irlanda e em Malta, bem como o seu papel enquanto vectores de agentes transmissores de doenças que poderão ser responsáveis por doenças exóticas importantes, com potenciais impactos zoonóticos.

    Principais elementos do parecer

    Entre os ectoparasitas que afectam os animais de companhia, as carraças, juntamente com as pulgas, são os mais comuns à escala mundial. Os animais de companhia são afectados por aproximadamente 54 espécies de carraças, entre as 866 que se encontram descritas até ao momento em todo o mundo. As carraças podem ser classificadas com base no número de espécies animais que infectam. A maior parte das espécies de carraças que afectam cães e gatos a nível mundial pertence a espécies telotrópicas que necessitam de três hospedeiros e se alimentam em pequenos carnívoros e em gado ovino, bovino ou equino.

    A distribuição de algumas espécies de carraças está provavelmente subestimada devido à ausência de uma vigilância exaustiva e ao facto de as dificuldades de identificação por vezes verificadas complicarem ainda mais a recolha de espécimes. Uma parte da informação disponível é de carácter empírico ou histórico. As considerações que precedem levam-nos a concluir que a ausência de elementos de prova não implica que esteja provada a ausência de carraças numa determinada área.

    Procedeu-se a um elenco das espécies de carraças hospedadas pelos animais de companhia (nomeadamente, cães, gatos e furões) e da respectiva distribuição na Europa. Não foram encontrados relatórios relativos à presença e/ou à distribuição de espécies de carraças em Malta. Os relatórios e a literatura existentes indicam a presença de certas espécies de carraças no RU e na Irlanda; não existam disponíveis dados relativos a Malta.

    Sabe-se que as carraças, sendo parasitas hematófagos, transmitem ao(s) seu(s) hospedeiro(s) uma grande variedade de agentes patogénicos susceptíveis de causar doenças transmitidas pelas carraças (DTC), que afectam animais selvagens e domésticos, incluindo animais de companhia, e seres humanos.

    Contudo, algumas dessas DTC não são de notificação ou comunicação obrigatórias em diversos países, pelo que faltam dados globais. As DTC são numerosas e constituem um perigo para a saúde humana e animal. A maior parte destas doenças está subestimada devido ao facto de os sinais e sintomas clínicos serem vulgares e semelhantes aos de diversas doenças. Além disso, em muitas destas doenças verifica-se uma co-infecção. Existem poucas medidas de diagnóstico fiáveis, no que diz respeito à maior parte destas DTC.

    Dos relatórios enviados pelo RU e pela Irlanda não consta uma avaliação exaustiva com vista a determinar o risco de introdução de carraças para esses países, devido à falta dos dados necessários. A avaliação da eficácia do tratamento destinado a evitar a infestação por carraças exige conhecimentos prévios sobre a distribuição das carraças mas não pode ser realizada devido à quantidade insuficiente de dados incluída nos relatórios.

    Conclusões globais

    Conclusões da Comissão decorrentes da consulta aos Estados-Membros

    A maior parte dos Estados-Membros, à excepção do RU, da Irlanda, de Malta, da Suécia e da Finlândia, manifestou-se a favor de regras integralmente harmonizadas em matéria de circulação de animais de companhia entre Estados-Membros. Pretendem minimizar quaisquer inconvenientes para as pessoas que viajam com animais de companhia, sem comprometerem o controlo da doença em causa.

    O RU, a Irlanda e a Finlândia afirmaram a sua preferência pela manutenção das actuais regras. A Suécia está preparada para rever as regras actuais desde que o resultado de uma avaliação do risco realizada pela AESA seja favorável.

    Conclusões da Comissão decorrentes dos pareceres da AESA

    Raiva

    Desde que a imunidade protectora tenha sido estabelecida e mantida mediante a administração de uma vacina autorizada, em conformidade com o calendário de vacinação autorizado, a vacinação válida deveria ser o único requisito para a circulação de animais de companhia entre todos os Estados-Membros.

    A fim de reduzir o risco de os animais não protegidos circularem durante a fase de incubação da doença, é necessário introduzir ainda medidas complementares de atenuação do risco após a primo-vacinação com uma dose única, incluindo:

    - instituição de um prazo de espera que permita o desenvolvimento de sinais clínicos caso o animal tenha sido infectado antes de atingir a imunidade protectora;

    - procedimento destinado a garantir a imunidade protectora mediante um teste por comparação com o título-limiar de 0,5 IU/ml para anticorpos neutralizantes ou mediante um reforço, consoante as alterações aos calendários de vacinação aprovados incluídos na autorização de introdução no mercado da vacina.

    Equinococose

    O risco de introdução de E. multilocularis , proveniente de zonas endémicas, nos países com hospedeiros intermédios (roedores) mas considerados indemnes da doença com base nos inquéritos nacionais realizados é superior ao negligenciável e poderia ser reduzido se os animais de companhia fossem tratados antes da circulação.

    Contudo, a estimação do risco, não obstante o potencial risco zoonótico da doença, foi dificultada pela ausência de dados fiáveis. Uma vez que existem diversas estratégias de vigilância em vigor e que a doença não é de notificação obrigatória nos seres humanos e nos animais na maior parte dos países, qualquer avaliação da epidemiologia terá de ser apenas aproximativa.

    Além disso, certos países fazem fronteira com países atingidos e, por conseguinte, estão mais expostos ao risco de introdução de E. multilocularis devido à circulação transfronteiriça de animais selvagens do que devido à circulação de animais de companhia infectados.

    Carraças

    As espécies de carraças hospedadas pelos animais de companhia são comuns na Europa, incluindo no RU, na Irlanda e provavelmente em Malta. Alimentam-se de forma indiscriminada, já que parasitam uma gama muito vasta de pequenos mamíferos, animais de companhia, animais com valor económico e seres humanos.

    Os sistemas de vigilância das espécies de carraças e das doenças por elas transmitidas são limitados e não exaustivos. Os dados actualmente disponíveis apontam para uma insuficiência a nível de recolha sistemática de espécimes, contexto epidemiológico e medidas de controlo eficazes.

    O parecer da AESA não correlacionou o alargamento da distribuição geográfica de muitas espécies de carraças com o aumento da mobilidade de cães e gatos mas, antes, com o potencial impacto das alterações climáticas.

    O parecer indicou claramente que a falta de elementos de prova suficientes sobre a situação epidemiológica no RU, na Irlanda e em Malta não permitia refutar ou aceitar as justificações para as garantias complementares actualmente em vigor nesses países.

    Opções disponíveis

    A fim de decidir se se deverá proceder à revisão do regime actual, a Comissão está actualmente a analisar as opções disponíveis, que se podem resumir da seguinte forma:

    1. Continuação, numa base permanente, das actuais medidas condicionais aplicáveis antes da introdução no caso do RU, da Irlanda, de Malta, da Finlândia e da Suécia. Trata-se de uma opção que não terá em conta os pareceres científicos da AESA, que não demonstraram um estatuto particular destes cinco Estados-Membros no que diz respeito às doenças em causa. Esta opção não removeria a confusão e o desconforto de certos viajantes, afastando-se claramente do desejo de harmonizar e simplificar dos demais Estados-Membros, tendo em conta a situação sanitária relativamente homogénea da Europa no que diz respeito às doenças em causa.

    2. Prorrogação do período transitório das actuais medidas condicionais aplicáveis antes da introdução no caso do RU, da Irlanda, de Malta, da Finlândia e da Suécia, até serem apresentadas provas científicas de que a retirada das actuais medidas é possível sem aumentar os riscos de introdução das doenças: esta opção deverá ser a escolhida se se considerar que os pareceres científicos fornecidos pela AESA são insuficientes para fundamentar a alteração das medidas e até à obtenção de provas científicas adicionais.

    3. Levantamento das actuais medidas condicionais aplicáveis antes da introdução no caso do RU, da Irlanda, de Malta, da Finlândia e da Suécia: esta opção corresponde à harmonização integral das regras na UE mas não teria em conta todas as preocupações manifestadas pelo RU, pela Irlanda, pela Finlândia, por Malta e pela Suécia e não tomaria em consideração todos os elementos dos pareceres da AESA.

    4. Ajustamento das regras actuais aplicáveis a todos os Estados-Membros à excepção do RU, da Irlanda, da Finlândia, de Malta e da Suécia, em conformidade com as consultas aos Estados-Membros e os pareceres da AESA, e retirada subsequente das condições específicas aplicadas por estes cinco Estados-Membros, o que seria benéfico para todos os cidadãos da UE que viajam com os seus animais de companhia no território da UE e no resto do mundo, reforçando simultaneamente a segurança no que se refere à circulação desses mesmos animais.

    Medidas subsequentes

    Em conformidade com o artigo 23.º do regulamento, a Comissão apresentará propostas adequadas para definir o regime aplicável no final do período transitório dos artigos 6.º, 8.º e 16.º do regulamento.

    Contudo, uma vez que a avaliação científica demorou mais do que o previsto, atrasando a finalização do relatório da Comissão, e que a proposta elaborada pela Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003, suscitará debates no quadro do procedimento de co-decisão, é pouco provável que esta possa respeitar o prazo mencionado supra.

    Por conseguinte, antes de considerar uma nova análise das opções identificadas incluídas no presente relatório, a Comissão apresentará um proposta legislativa de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tendo em vista a alteração do Regulamento (CE) n.º 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia no que se refere à prorrogação do período transitório.

    Anexos

    5.1. Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho.

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/consleg/2003/R/02003R0998-20061025-en.pdf

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/l_073/l_07320070313pt00090009.pdf

    5.2. Avaliação do risco de introdução de raiva no RU, na Irlanda, na Suécia e em Malta em consequência da supressão do teste serológico que mede os anticorpos de protecção contra a raiva (EFSA-Q-2006-014)

    http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_1178620772660.htm

    5.3. Avaliação do risco de introdução de Echinococcus no RU, na Irlanda, na Suécia, em Malta e na Finlândia em consequência da supressão das regras nacionais (EFSA-Q-2006-112)

    http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_1178620772901.htm

    5.4. Avaliação do risco de introdução de carraças no RU, na Irlanda e em Malta em consequência da supressão das regras nacionais (EFSA-Q-2006-326)

    http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_1178620771045.htm

    [1] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1467/2006 da Comissão (JO L 274 de 5.10.2006, p. 3).

    [2] http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/ahaw/ahaw_opinions/ej436_rabies.Par.0001.File.dat/ahaw op_ej436_rabies_en.pdf

    [3] http://www.efsa.europa.eu/en/science/ahaw/ahaw_opinions/ej441_echinoccocus.html

    [4] http ://www. efsa .europa.eu/en/science/ahaw/ahaw_opinions/ej469_ticks.Par.001.File.dat/ahaw op ej469 ticks en.pdf

    [5] http://www.veterinary.gov.mt/page.asp?p=6107&l=1

    [6] http://www.defra.gov.uk/animalh/quarantine/pets/procedures/support-info/treatment.htm

    [7] http://www.agriculture.gov.ie/index.jsp?file=pets/travel.xml

    [8] http://www.sjv.se/download/18.1adbfde10e558aac1580002148/Ny+broschyr+fr%C3%A5n+3+juli+2004+OVR76ENG.pdf

    [9] http://www.evira.fi/portal/en/animals_and_health/import_and_export/dogs__cats_and_ferrets/import_from_eu_countries_and_norway/

    [10] http://www.veterinary.gov.mt/page.asp?n=documentation&l=1

    [11] http://www.efsa.europa.eu/en/science/monitoring_zoonoses/reports/zoonoses_report_2005.html

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