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Document 52007DC0569

    Documento de trabalho da Comissão - Proposta de Acordo Interinstitucional Parceria para a comunicação sobre a Europa {COM(2007) 568 final} {SEC(2007) 1265} {SEC(2007) 1267}

    /* COM/2007/0569 final */

    52007DC0569




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 3.10.2007

    COM(2007) 569 final

    DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

    Proposta de ACORDO INTERINSTITUCIONAL Parceria para a comunicação sobre a Europa

    {COM(2007) 568 final}{SEC(2007) 1265}{SEC(2007) 1267}

    DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

    Proposta de ACORDO INTERINSTITUCIONAL Parceria para a comunicação sobre a Europa

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designadas «as três instituições»),

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados «os Tratados»),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão «Parceria para a comunicação sobre a Europa», adoptada em 3 de Outubro de 2007 COM(2007) 568.

    Considerando o seguinte:

    Nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, compreendendo este direito a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

    Os cidadãos pretendem obter informação objectiva e pluralista sobre os assuntos europeus; esperam igualmente que essa informação seja prestada como um serviço público, designadamente pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros.

    Em conformidade com o artigo 1.º do Tratado da União Europeia, as decisões devem ser tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível do cidadão.

    As três instituições atribuem a maior importância à melhoria da comunicação sobre os assuntos europeus; os cidadãos europeus devem poder exercer o seu direito de participar na vida democrática da União.

    As três instituições atribuem a maior importância ao princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros, para efeitos da realização dos objectivos da União.

    As três instituições consideram que um acordo interinstitucional constitui um instrumento útil para facilitar a cooperação entre instituições e órgãos comunitários e com os Estados-Membros.

    Este acordo interinstitucional tem por objectivo chegar a uma convergência de posições sobre as principais prioridades de comunicação da União Europeia no seu conjunto, identificar o valor acrescentado de uma abordagem comunitária no que diz respeito à comunicação sobre questões específicas, criar sinergias entre instituições para realizar actividades associadas a estas prioridades e incentivar a cooperação por parte dos Estados-Membros,

    Acordaram no seguinte:

    I. OBJECTIVOS COMUNS

    1. A informação e a comunicação sobre assuntos europeus devem ter por objectivo:

    - facultar a todas as pessoas o acesso a informação correcta e pluralista sobre a União Europeia;

    - possibilitar a cada pessoa o exercício do direito de expressar a sua opinião e de participar activamente no debate público sobre os assuntos europeus.

    Todos os intervenientes públicos da União Europeia são responsáveis pela concretização destes objectivos, no respeito dos princípios de integração e pluralismo, participação e habilitação, abertura e transparência.

    2. Sem prejuízo das diferentes responsabilidades de cada instituição da UE, o presente acordo interinstitucional sublinha a necessidade de uma melhor coordenação dos métodos utilizados pelas instituições e pelos órgãos comunitários para comunicarem sobre as questões europeias, bem como o valor acrescentado dessa melhoria. O acordo define um quadro para uma acção coordenada neste contexto.

    3. À semelhança das instituições e dos órgãos da UE, os Estados-Membros desempenham um papel fundamental na difusão da informação sobre assuntos europeus a nível nacional, regional e local, a fim de chegar ao maior número possível de cidadãos.

    II. SIGNATÁRIOS

    4. Pelo presente acordo interinstitucional, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia acordam em cooperar na concretização dos objectivos comuns supramencionados. Convidam os restantes órgãos e instituições comunitários a apoiar os seus esforços e contribuir activamente para uma abordagem coordenada no domínio da comunicação sobre assuntos europeus.

    5. Cientes de que a participação neste processo é inteiramente voluntária, as três instituições incentivam todos os Estados-Membros a participarem activamente no desígnio comum de comunicar sobre assuntos europeus.

    III. GRUPO INTERINSTITUCIONAL SOBRE INFORMAÇÃO

    6. As três instituições reconhecem o papel preponderante do grupo interinstitucional sobre informação (GII) na coordenação da comunicação sobre assuntos europeus.

    7. As três instituições serão representadas no GII pelos Vice-Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia responsáveis pela comunicação e pelo representante habilitado do Conselho, função habitualmente assumida pela Presidência.

    8. O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu participam no GII na qualidade de observadores.

    9. O GII terá as seguintes funções:

    - definir orientações gerais para uma comunicação coordenada sobre assuntos europeus;

    - seleccionar as prioridades anuais de comunicação da UE com base numa proposta da Comissão, em conformidade com a estratégia política anual (EPA);

    - adoptar o plano de trabalho comum anual para as actividades de comunicação, com base nas acções propostas por cada instituição;

    - monitorizar a aplicação e o acompanhamento do plano de trabalho comum anual.

    10. O GII será assistido por um grupo técnico interinstitucional, incumbido da elaboração, da aplicação e do acompanhamento das decisões adoptadas.

    IV. PLANIFICAÇÃO

    (i) Selecção das prioridades de comunicação da UE

    11. Aquando da apresentação da sua estratégia política anual, a Comissão definirá as suas próprias prioridades em matéria de comunicação. Na sua sequência, a nível do GII, a Comissão proporá às restantes instituições e aos Estados-Membros um número limitado de prioridades de comunicação da UE para o ano seguinte.

    12. Para além das referidas prioridades de comunicação da UE, cada instituição poderá conceber actividades de comunicação distintas, adaptadas aos respectivos intervenientes e público específicos.

    (ii) Plano de trabalho comum

    13. Uma vez acordadas as prioridades de comunicação da UE pelo GII, cada instituição e órgão comunitário informará esse grupo das suas acções em matéria de comunicação, bem como dos recursos financeiros que tencionam afectar à execução das prioridades supramencionadas. O Conselho apresentará as acções e os recursos financeiros previstos pelos Estados-Membros.

    14. Nesta base, a Comissão elaborará um plano de trabalho comum anual, que apresentará às outras instituições da UE. O plano de trabalho comum anual será transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    15. Uma vez validado pelo GII, o plano de trabalho comum anual será devidamente tomado em consideração por cada instituição aquando da elaboração do orçamento.

    16. Cada instituição ou órgão comunitário aplicará o plano de trabalho comum anual e as iniciativas conexas em função das suas competências e dos seus recursos.

    V. ACÇÃO A NÍVEL LOCAL

    (i) Estados-Membros

    17. As três instituições reconhecem o papel de cada Estado-Membro na transmissão de informação sobre a Europa a nível nacional, regional e local, na língua ou línguas oficiais.

    18. Incentivam cada Estado-Membro a nomear um responsável de alto nível para assumir as funções de «director de comunicação nacional» em questões relacionadas com a comunicação sobre assuntos europeus, e a apresentar um relatório anual sobre as suas próprias actividades no domínio da comunicação relativa à UE.

    19. As três instituições comprometem-se a organizar, pelo menos duas vezes por ano, uma reunião com todos os directores de comunicação para efeitos de intercâmbio de informação e difusão de melhores práticas, e, desta forma, incentivar e apoiar a participação dos Estados-Membros na comunicação sobre assuntos europeus.

    20. Acordam igualmente em desenvolver a rede de informação electrónica «EU-Infonet», para facilitar uma monitorização constante da comunicação sobre os assuntos da União Europeia.

    (ii) Instituições europeias

    21. As três instituições reconhecem a necessidade de organizar as relações entre os gabinetes do Parlamento Europeu e as representações da Comissão nos Estados-Membros e de reforçar as actividades de comunicação conjuntas nos Estados-Membros, em estreita parceria com as autoridades nacionais.

    22. Incentivarão, em cada Estado-Membro, a realização de reuniões periódicas entre os chefes das representações da Comissão e dos gabinetes do Parlamento Europeu e os respectivos directores de comunicação nacionais, para debater questões relacionadas com a comunicação da UE.

    23. As três instituições acordam em estabelecer novas parcerias ou alargar as parcerias existentes com os Estados-Membros, a fim de traduzir as prioridades de comunicação da UE em acções específicas a nível nacional, regional e local.

    24. Acordam igualmente em utilizar da melhor forma possível todos os instrumentos e redes de comunicação actuais que possam assegurar a interface entre a UE e os seus cidadãos.

    VI. CONTROLO, AVALIAÇÃO E DEBATE ANUAL

    25. Sem prejuízo da sua autonomia, as três instituições reconhecem a necessidade de assegurar um controlo eficaz da execução do plano de trabalho comummente acordado.

    26. O GII avaliará anualmente os resultados do plano de trabalho com base nos relatórios apresentados por cada instituição da UE.

    27. As três instituições acordam em realizar um debate anual sobre comunicação, que terá por objectivo avaliar a execução do plano de trabalho e definir orientações para o ano seguinte.

    28. Este debate anual realizar-se-á no Parlamento Europeu. Participarão no mesmo as três instituições, na presença da Presidência do Conselho. Os órgãos consultivos serão convidados a participar.

    VII. CLÁUSULA DE REVISÃO

    29. O funcionamento do presente acordo interinstitucional será objecto de uma revisão no início do mandato da nova Comissão e do novo Parlamento.

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