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Document 52007DC0418

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no âmbito da reavaliação dos aditivos alimentares {SEC(2007)998}

    /* COM/2007/0418 final */

    52007DC0418

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no âmbito da reavaliação dos aditivos alimentares {SEC(2007)998} /* COM/2007/0418 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.7.2007

    COM(2007) 418 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    SOBRE OS PROGRESSOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA REAVALIAÇÃO DOS ADITIVOS ALIMENTARES {SEC(2007)998}

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    SOBRE OS PROGRESSOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA REAVALIAÇÃO DOS ADITIVOS ALIMENTARES

    SÍNTESE

    Os aditivos alimentares estão sujeitos a uma avaliação da segurança antes de poderem ser utilizados na Comunidade Europeia. Devem também ser reavaliados, sempre que necessário, tendo em conta a alteração das condições de utilização e os novos dados científicos. As Directivas 2003/114/CE e 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho prevêem que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no processo de reavaliações dos aditivos alimentares.

    O presente relatório apresenta um resumo das reavaliações de aditivos recentemente realizadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e descreve as medidas conexas tomadas pela Comissão Europeia com base nos pareceres científicos.

    Algumas das avaliações de aditivos foram realizadas na década de 70, quando o CCAH foi instituído. A Comissão considerou, por conseguinte, oportuno pedir que a AESA reexamine as avaliações de todos os aditivos alimentares actualmente autorizados. O presente relatório descreve igualmente a fundamentação e a definição de prioridades para este reexame pela AESA.

    1. INTRODUÇÃO

    A autorização de aditivos para utilização nos géneros alimentícios está harmonizada na Comunidade Europeia. A Directiva-quadro 89/107/CEE[1] estabelece os princípios gerais para a utilização e autorização de aditivos alimentares, ao passo que três directivas específicas relativas a edulcorantes (Directiva 94/35/CE[2]), corantes (Directiva 94/36/CE[3]) e aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Directiva 95/2/CE[4]) estabelecem regras sobre os aditivos que podem ser utilizados e em que alimentos, bem como sobre as condições de utilização. Este quadro legal é completado por três directivas da Comissão que estabelecem especificações (critérios de pureza específicos) para os aditivos alimentares autorizados (Directivas 95/31/CE[5], 95/45/CE[6] e 96/77/CE[7]).

    As autorizações baseiam-se em três critérios:

    ( o aditivo alimentar não apresenta qualquer risco para a saúde do consumidor,

    ( a sua utilização decorre de uma necessidade tecnológica,

    ( o consumidor não é induzido em erro pela utilização do aditivo alimentar.

    Em conformidade com a Directiva-quadro 89/107/CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), agora substituído pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), deve ser consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de afectar a saúde pública, por exemplo no que respeita à elaboração de listas de aditivos e respectivas condições de utilização. Por conseguinte, os aditivos alimentares são avaliados quanto à sua segurança pelo CCAH ou pela AESA antes de serem autorizados.

    A Directiva 89/107/CEE prevê também que os aditivos alimentares devem ser mantidos sob observação permanente e ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos.

    Por conseguinte, alguns aditivos alimentares foram reavaliados nos últimos anos, sempre que foram solicitados, ou disponibilizados de outra forma, novos dados científicos.

    A Comissão considerou adequado iniciar uma reavaliação sistemática dos aditivos alimentares por diversas razões:

    (1) A Comissão adoptou recentemente uma proposta de regulamento[8] relativo a aditivos alimentares, tal como anunciado no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos. Neste contexto, a Comissão propôs formalizar a sua intenção e introduzir a exigência de uma reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares autorizados.

    (2) O relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia[9], publicado em 2001, mostrou que a ingestão de alguns aditivos alimentares pode potencialmente exceder a dose diária admissível (DDA).

    (3) No contexto da alteração da Directiva 95/2/CE e da Directiva 94/35/EC relativa aos edulcorantes (Directivas 2003/114/CE[10] e 2003/115/CE[11]), a Comissão foi instada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento das reavaliações de aditivos alimentares, em particular dos aditivos identificados no relatório de 2001 como susceptíveis de exceder a DDA.

    (4) O Conselho de Ministros Nórdico apresentou à Comissão um relatório intitulado « Food additives in Europe 2000 »[12]. Este relatório constitui uma boa base para o estabelecimento de prioridades na reavaliação de aditivos, uma vez que examina se as avaliações da segurança dos aditivos alimentares realizadas pelo CCAH são ainda válidas e adequadas à luz das actuais normas em matéria de avaliações de segurança e se foram publicados novos estudos toxicológicos significativos desde a última avaliação de uma substância pelo CCAH.

    Assim, a Comissão solicitou à AESA que reavaliasse todos os aditivos actualmente autorizados na CE.

    O presente relatório foi elaborado em cumprimento do disposto nas Directivas 2003/114/CE e 2003/115/CE. A Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no processo de reavaliação dos aditivos e estabelecer um calendário previsional das futuras reavaliações.

    O presente relatório descreve a avaliação de segurança aplicada aos aditivos alimentares antes da sua autorização e enumera exemplos de reavaliações recentes de aditivos alimentares autorizados. Apresenta igualmente uma visão geral da forma como está organizada a reavaliação em curso dos corantes alimentares e descreve outras reavaliações em curso. Num documento de trabalho da Comissão que acompanha o relatório são fornecidas informações mais pormenorizadas relativas às reavaliações recentes.

    2. AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA

    Antes de serem autorizados, os aditivos alimentares são avaliados quanto à sua segurança por organismos científicos independentes que aconselham a Comissão. O CCAH, criado em 1974, assumiu esta função até Maio de 2003. Cabia-lhe, designadamente, aconselhar a Comissão sobre qualquer problema relacionado com a protecção da saúde e segurança das pessoas decorrente, ou susceptível de decorrer, do consumo de géneros alimentícios, e em particular sobre questões nutricionais, toxicológicas e de higiene.

    Assim, embora a legislação relativa à autorização e utilização de aditivos alimentares só tenha sido harmonizada e completada em 1995, há uma longa tradição na CE no que respeita à avaliação da segurança dos aditivos alimentares.

    Em Maio de 2003, o CCAH foi substituído pela AESA, instituída pelo Regulamento-quadro (CE) n.º 178/2002 de 28 de Janeiro de 2002[13].

    Tal como o CCAH, a AESA presta aconselhamento científico independente sobre todas as matérias relacionadas com a segurança dos alimentos para consumo humano e animal. As avaliações dos riscos realizadas pela AESA proporcionam aos responsáveis pela gestão dos riscos uma base científica sólida para definirem as políticas conducentes às medidas legislativas ou regulamentares necessárias a fim de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores no que respeita à segurança dos alimentos.

    Além de determinar a necessidade tecnológica e o valor para o consumidor de um aditivo alimentar proposto, importa avaliar as implicações para a saúde do consumidor decorrentes da presença desse aditivo nos géneros alimentícios.

    No âmbito da AESA, compete habitualmente ao «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) efectuar a avaliação dos riscos dos aditivos alimentares e emitir os pareceres sobre a sua segurança.

    O documento de orientação[14] elaborado pelo CCAH (adoptado em Julho de 2001) indica quais são as informações a apresentar para que possa ser efectuada uma avaliação da segurança de um aditivo alimentar. Este documento de orientação foi aprovado pelo painel AFC na sua segunda reunião, em 9 de Julho de 2003. O CCAH emitiu orientações sobre a avaliação da segurança dos aditivos alimentares pela primeira vez em 1980[15]. Desde essa data foram publicados diversos outros documentos de orientação sobre os princípios da avaliação da segurança dos aditivos alimentares, inclusivamente pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA)[16], e há actualmente um consenso internacional considerável em relação a estes princípios gerais.

    De acordo com as orientações do CCAH, os ensaios toxicológicos têm como objectivo determinar se a substância acarreta um risco apreciável para a saúde do consumidor quando utilizada da forma e nas quantidades propostas. Esses ensaios devem proporcionar informações relevantes não só para o consumidor médio, mas também para os grupos populacionais cujos padrões de consumo dos géneros alimentícios, estado fisiológico ou estado de saúde possam torná-los vulneráveis, como, por exemplo, crianças de tenra idade, mulheres grávidas, diabéticos, etc. As orientações definem um quadro geral que abrange os testes essenciais e outros testes. Os testes essenciais incluem testes de metabolismo e toxicocinética, toxicidade subcrónica, genotoxicidade, toxicidade crónica e carcinogenicidade, bem como testes de toxicidade para a reprodução e para o desenvolvimento. Os outros testes incluem estudos sobre imunotoxicidade, alegernicidade, intolerância alimentar, neurotoxicidade e estudos in vitro como alternativa a estudos in vivo .

    Como indicado nas orientações, os estudos necessários dependerão da natureza química do aditivo, da utilização prevista e do nível de utilização nos alimentos, bem como do facto de se tratar de um aditivo novo ou do reexame de um aditivo existente. Além de testes laboratoriais, poderá ser possível utilizar dados humanos provenientes da utilização médica, estudos epidemiológicos ou dados relativos a grupos sujeitos a uma exposição crítica. No entanto, reconhece-se que, no caso dos novos aditivos, uma avaliação da segurança assenta habitualmente em dados experimentais resultantes, em grande medida, de investigações com animais de laboratório. Se a acção biológica de uma substância tiver sido determinada qualitativa e quantitativamente numa série de testes em animais de laboratório, os efeitos prováveis sobre o homem podem ser estimados por meio de uma extrapolação cuidadosa efectuada por toxicologistas.

    3. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES

    3.1. Corantes

    Os corantes sintéticos foram dos primeiros aditivos a ser avaliados, pelo que muitas da avaliações datam da década de 70 ou 80. Para alguns deles foram entretanto realizados diversos novos estudos, cujos resultados devem ser incluídos na avaliação.

    O relatório do Conselho Nórdico ( Food Additives in Europe 2000 ) chega à mesma conclusão ao dar prioridade a alguns corantes naturais. O relatório conclui, designadamente, que estes foram testados de forma muito limitada e que as avaliações se basearam sobretudo em pressupostos. Assim, por exemplo, alguns foram considerados aceitáveis desde que proviessem de géneros alimentícios e se o consumo como corante não fosse significativamente diferente do que seria de esperar com o consumo do género alimentício em questão. No entanto, dado que as especificações relativas a estes corantes permitem também outras fontes, e tendo em conta a tendência de substituição dos corantes sintéticos por corantes naturais pelos produtores alimentares, não é certo que estas condições ainda sejam respeitadas. É, por conseguinte, necessária uma nova avaliação da segurança. O relatório atribui uma prioridade baixa a média à reavaliação dos corantes sintéticos.

    O relatório do Conselho Nórdico sugere, pois, que deve ser dada uma prioridade mais elevada à maior parte dos corantes naturais do que aos corantes sintéticos para efeitos de reavaliação.

    3.2. Aditivos alimentares diversos

    A reavaliação dos nitritos e nitratos foi definida como prioritária no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-3/00, Dinamarca contra a Comissão[17]. Além disso, a Directiva 2003/114/CE estabelece como prioridade a reavaliação dos polissorbatos.

    Por outro lado, o relatório do Conselho Nórdico atribuiu prioridade média a alguns aditivos do grupo dos antioxidantes e conservantes. As categorizações são, no entanto, menos homogéneas do que as respeitantes aos corantes e edulcorantes.

    3.3. Edulcorantes

    A avaliação da segurança da maior parte dos edulcorantes é recente. Assim sendo, deve-lhes ser dada a prioridade mais baixa para efeitos de reavaliação. No entanto, devido aos estudos recentemente publicados sobre a segurança do aspártamo, a AESA reavaliou recentemente esta substância, tendo-lhe atribuído elevada prioridade.

    4. RESULTADOS E ESTADO DE ADIANTAMENTO DAS REAVALIAÇÕES RECENTES OU EM CURSO

    Apresentam-se em seguida os resultados e o estado de adiantamento de algumas reavaliações recentes ou em curso. São fornecidas informações mais pormenorizadas sobre estas e outras reavaliações num documento de trabalho da Comissão[18].

    4.1. Nisina (E 234) e Natamicina (E 235)

    A nisina é autorizada para a conservação de alimentos pela Directiva 95/2/CE. Pode ser utilizada em queijos curados e queijos fundidos, certos pudins, clotted cream e mascarpone.

    A natamicina é também autorizada para a conservação de alimentos pela Directiva 95/2/CE. Pode ser utilizada no tratamento de superfície de queijos e de enchidos secos ou curados.

    O Comité Científico Director adoptou um parecer sobre resistência antimicrobiana em 28 de Maio de 1999[19]. Com base neste parecer, a Comissão adoptou em 20 de Junho de 2001 uma Comunicação relativa a uma estratégia comunitária de luta contra a resistência antimicrobiana[20]. Entre as acções enumeradas na comunicação, a acção 9 prevê que se reveja a utilização de dois agentes antimicrobianos autorizados nos géneros alimentícios, a nisina e a natamicina.

    A reavaliação da nisina ficou concluída em Janeiro de 2006, tendo o Painel AFC adoptado um parecer sobre esta substância com as seguintes conclusões[21]:

    A nisina apresenta um duplo modo de acção antimicrobiana: a ligação ao lípido II e subsequente inibição da síntese da membrana celular, bem como a formação de poros na membrana citoplasmática. A nisina é utilizada como conservante alimentar, não tendo actualmente qualquer utilização terapêutica. Não estão documentados casos esporádicos de bactérias mutantes resistentes à nisina que apresentem resistência cruzada a antibióticos terapêuticos. O Painel estimou que este facto se deve provavelmente às diferenças entre os antibióticos terapêuticos e a nisina quanto ao modo de acção antimicrobiana e que a resistência à nisina não é susceptível de constituir um problema no que respeita à sua utilização nos alimentos.»

    Tal como para a nisina, a Comissão pediu à AESA que emitisse um parecer sobre a segurança da utilização da natamicina como aditivo alimentar e que examinasse também a questão da utilização da natamicina do ponto de vista da resistência antimicrobiana. Esta reavaliação deverá estar concluída em meados de 2007.

    4.2. Para-hidroxibenzoatos (E 214 – 219)

    A Directiva 95/2/CE autoriza a utilização de para-hidroxibenzoatos como conservantes em certos revestimentos de produtos cárneos, aperitivos à base de batata ou de cereais, frutos secos revestidos, certos produtos de confeitaria e suplementos alimentares dietéticos líquidos.

    O CCAH avaliou os para-hidroxibenzoatos (parabenos) em 1994[22] e estabeleceu uma DDA temporária de 0-10 mg/kg de peso corporal, para a soma dos ésteres de metilo, etilo e propilo do ácido p-hidroxibenzóico e dos seus sais de sódio. Foi estabelecida uma DDA temporária porque o CCAH considerou que a informação toxicológica disponível revelava algumas inadequações e incertezas. O CCAH pediu, por conseguinte, um novo estudo da teratogenicidade por via oral no rato.

    Em 2000 o CCAH reiterou a sua vontade de reexaminar a segurança dos parabenos. Na sua última reunião de Abril de 2003, o CCAH indicou que a indústria alimentar não tinha apresentado quaisquer dados em apoio dos parabenos e chamou a atenção para a sua declaração de Outubro de 2000 de que a DDA temporária deveria ser retirada caso não fossem apresentados dados complementares.

    Além disso, a Directiva 2003/114/CE instava a Comissão e a AESA a reanalisar as condições de utilização dos aditivos E 214 a 219, p-hidroxibenzoatos e respectivos sais de sódio, antes de 1 de Julho de 2004.

    A reavaliação ficou concluída em Julho de 2004 quando o Painel AFC adoptou um parecer[23] sobre esta substância, com as seguintes conclusões:

    «O Painel estabeleceu uma DDA final para todo o grupo de 0-10 mg/kg de peso corporal, para a soma dos ésteres de metilo e etilo do ácido p-hidroxibenzóico e respectivos sais de sódio (…). O Painel considerou que o propilparabeno não deverá ser incluído nesta DDA de grupo, visto que esta substância, contrariamente ao metilparabeno e ao etilparabeno, produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores masculinos em ratos jovens.

    Não foi possível ao Painel recomendar uma DDA para o propilparabeno, devido à ausência de um NOAEL claro.»

    Consequentemente, em Outubro de 2004 a Comissão propôs retirar o E 216 (p-hidroxibenzoato de propilo) e o E 217 (sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo) da Directiva 95/2/CE[24]. A alteração à Directiva 95/2/CE foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 5 de Julho de 2006[25].

    4.3. Nitritos e nitratos (E 249 – E 252)

    Os nitritos e nitratos de sódio e de potássio são autorizados como conservantes de produtos à base de carne, queijo e alguns produtos à base de peixe pela Directiva 95/2/CE.

    À luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-3/00, Dinamarca contra Comissão, esta consultou a AESA a fim de obter um parecer sobre as autorizações em vigor para a utilização de nitritos e nitratos em produtos à base de carne no que respeita aos efeitos dos nitritos e nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, particularmente em relação ao Clostridium botulinum .

    A reavaliação foi concluída em Novembro de 2003 e o Painel Científico dos Riscos Biológicos adoptou um parecer[26].

    O Painel confirmou que os nitritos contribuem para a segurança microbiológica, bem como para o aroma, a cor e a estabilidade anti-oxidante dos produtos à base de carne. Um teor de até 100 mg/kg de nitritos adicionados pode ser suficiente para a conservação de muitos produtos, apesar de alguns poderem necessitar de um teor de até 150 mg/kg. O Painel salientou que os nitratos não oferecem qualquer protecção directa contra o crescimento de Clostridium botulinum na maior parte dos produtos à base de carne. No entanto, a utilização de nitratos como um reservatório de nitritos parece necessária, nomeadamente em produtos à base de carne curados tradicionalmente.

    O Painel recomendou que os teores de nitritos e de nitratos fossem definidos na legislação como «quantidade adicionada». Considerou ainda que é a quantidade adicionada de nitritos, e não a respectiva quantidade residual, que contribui para a actividade inibidora do C. botulinum .

    No intuito de manter o teor de nitrosaminas o mais baixo possível, reduzindo o teor de nitritos e de nitratos adicionados aos alimentos mas continuando a manter a segurança microbiológica dos produtos alimentares, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2006/52/CE, que altera a Directiva 95/2/CE, a fim de modificar as autorizações actuais relativas aos nitritos e nitratos. Nesta alteração é aplicado o princípio geral de controlo das quantidades adicionadas de nitritos e nitratos, mas para certos produtos fabricados tradicionalmente a utilização é controlada através das quantidades residuais.

    4.4. Ácido benzóico e os seus sais (E 210 – E213)

    O ácido benzóico e os seus sais são largamente utilizados como conservantes alimentares e a sua utilização é autorizada pela Directiva 95/2/CE.

    O CCAH avaliou a segurança do ácido benzóico e dos respectivos sais pela primeira vez em 1994. No seu parecer[27], o Comité exprimiu dúvidas em matéria de toxicidade para o desenvolvimento e genotoxicidade e pediu que fossem realizados estudos complementares neste domínio. Visto que foram pedidos novos dados, o Comité estabeleceu apenas uma DDA temporária de 0 – 5 mg/kg de peso corporal, baseando-se num NOAEL global de 500 mg/kg de peso corporal/dia decorrente de estudos a longo prazo e estudos multigerações.

    Em Setembro de 2002, o CCAH completou a reavaliação do seu parecer anterior à luz de novas informações e adoptou um parecer[28] com as seguintes conclusões:

    «Com base nestes dados e nos outros tipos de estudos anteriormente avaliados pelo Comité, o Comité pode estabelecer uma DDA para todo o grupo de 0 - 5 mg/kg de peso corporal para o ácido benzóico e os seus sais, incluindo o álcool benzílico e derivados benzílicos conexos utilizados como aromas.»

    4.5. Ácido ciclâmico e os seus sais de sódio e cálcio (E 952)

    O ácido ciclâmico e os seus sais de sódio e cálcio são edulcorantes intensos, com um poder adoçante cerca de 30 vezes superior ao da sacarose. São autorizados para utilização em vários alimentos e bebidas de baixo teor calórico pela Directiva 94/35/CE.

    O CCAH avaliou a segurança do ciclamato, da ciclohexilamina e da diciclohexilamina em 1984[29] e estabeleceu uma DDA temporária de 0-11 mg/kg de peso corporal para o ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, expressos como ácido ciclâmico. O Comité reexaminou novamente o ciclamato em 1988, 1991 e 1995, tendo confirmado a DDA temporária.

    Em Março de 2000, o CCAH reviu de novo o seu parecer[30] sobre o ciclamato. O Comité concluiu que podia ser estabelecida uma DDA final para o ciclamato. No entanto, embora os novos dados epidemiológicos não mostrassem indicações de efeitos nocivos do ciclamato no ser humano, o Comité decidiu baixar a DDA desta substância de 11 para 7 mg/kg de peso corporal. Esta decisão foi tomada com base em novas provas científicas de que a taxa de conversão do ciclamato em ciclohexilamina e diciclohexilamina no corpo humano é mais elevada do que inicialmente se pensava.

    As autorizações para a utilização de ciclamatos foram, pois, revistas na Directiva 2003/115/CE, a fim de reflectir a alteração da dose diária admissível.

    4.6. Aspártamo (E 951)

    O aspártamo é um edulcorante intenso, com um poder adoçante cerca de 200 vezes superior ao da sacarose. É autorizado para utilização em vários alimentos e bebidas de baixo teor calórico pela Directiva 94/35/CE. O sal de aspártamo e acessulfame (E 962) é também autorizado pela Directiva 94/35/CE. Devido ao teor de fenilalanina do aspártamo, as pessoas que sofrem da doença genética fenilcetonúria devem ter em conta a contribuição do consumo de aspártamo para a sua dose diária de fenilalanina; por conseguinte, ao abrigo da legislação da UE, os produtos que contêm aspártamo devem apresentar a advertência «contém uma fonte de fenilalanina».

    O CCAH avaliou inicialmente o aspártamo em 1984[31], tendo estabelecido uma DDA de 40 mg/kg de peso corporal. O CCAH reexaminou subsequentemente o aspártamo em 1988[32], 1997[33] e, mais recentemente, em 2001 o Comité analisou a segurança desta substância com base em mais de 500 documentos publicados na literatura científica desde as avaliações anteriores pelo CCAH (estudos publicados entre 1988 e 2001). Em resultado deste reexame, em 2002[34] o Comité concluiu que, após a análise dos dados disponíveis até à data, não havia provas de que fosse necessário rever as conclusões da avaliação de riscos anterior ou a DDA estabelecida para o aspártamo.

    Em Junho de 2005, a Comissão Europeia teve conhecimento de um novo estudo realizado no centro de investigação Ramazzini, em Itália, por Soffritti et al [35] [36]. A Comissão pediu à AESA que avaliasse com urgência o novo estudo a fim de prestar aconselhamento quanto à eventual necessidade de rever o parecer anterior sobre o aspártamo emitido pelo CCAH em 2002.

    Depois de analisar os dados fornecidos pelo instituto de investigação em Dezembro de 2005 e Abril de 2006, a AESA adoptou um parecer em 3 de Maio de 2006[37]. Neste parecer concluiu-se que, com base nos dados fornecidos, não há motivos para reexaminar de novo o parecer científico anterior sobre a segurança do aspártamo nem para rever a DDA estabelecida pelo CCAH.

    5. AVALIAÇÃO EM CURSO DOS CORANTES ALIMENTARES

    Como já foi referido, a Comissão solicitou à AESA que reavaliasse prioritariamente os corantes alimentares. Actualmente estão autorizados 46 corantes alimentares, que podem ser subdivididos em três grupos: corantes naturais, corantes sintéticos e corantes minerais. A fim de coligir e resumir as informações existentes em matéria de corantes, em Novembro de 2004 a AESA publicou dois concursos, um para a recolha de informação sobre corantes sintéticos[38] e o outro para os corantes naturais[39]. No anúncio de concurso, a AESA expôs também a sua estratégia de reapreciação das avaliações da segurança.

    Em 2005, a AESA seleccionou um contratante ao qual confiou a elaboração de relatórios de síntese, incluindo dados sobre a toxicidade e não toxicidade, destinados a serem utilizados na reavaliação dos corantes naturais e sintéticos actualmente autorizados. Ao longo do primeiro ano do contrato, o contratante elaborará relatórios de síntese para dez corantes naturais e dez corantes sintéticos.

    A reavaliação propriamente dita, iniciada em 2006, é realizada pelo Painel AFC.

    [1] Directiva 89/107/CEE do Conselho, JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

    [2] Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

    [3] Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

    [4] Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

    [5] Directiva 95/31/CE da Comissão, JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.

    [6] Directiva 95/45/CE da Comissão, JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

    [7] Directiva 96/77/CE da Comissão, JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

    [8] COM(2006) 428 final.

    [9] COM(2001) 542 final.

    [10] JO L 24 de 29.1.2004, p. 65.

    [11] JO L 24 de 29.1.2004, p. 58.

    [12] Food Additives in Europe 2000, Status of safety assessments of food additives presently permitted in the EU , Nordic Council of Ministers, TemaNord 2002:560.

    [13] Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    [14] Guidance on submissions for food additive evaluations by the Scientific Committee on Food (parecer emitido em 11 de Julho de 2001). http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/out98_en.pdf

    [15] Guidelines for the Safety Assessment of Food Additives (parecer emitido em 22 de Fevereiro de 1980, 10.ª série). http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_10.pdf

    [16] IPCS/JECFA (1987) Environmental Health Criteria 70: Principles for the Safety Assessment of Food Additives and Contaminants in Food . Organização Mundial de Saúde, Genebra.

    [17] C-3/00, acórdão de 20/03/2003, Dinamarca / Comissão (Col. 2003, p. I-2643).

    [18] [referência a acrescentar].

    [19] Opinion of the Scientific Steering Committee on Antimicrobial Resistance , 28 de Maio de 1999 (disponível em http://ec.europa.eu/food/fs/sc/ssc/out50_en.pdf)

    [20] COM(2001) 333 final.

    [21] The EFSA Journal (2006) 314, 1-16.

    [22] Opinion on p-hydroxybenzoic acid alkyl esters their sodium salts. Emitido em 25 de Fevereiro de 1994. Reports of the Scientific Committee for Food, Thirty-Fifth Series. CE, Luxemburgo, p. 9-12.

    [23] The EFSA Journal (2004) 83, 1- 26.

    [24] COM(2004) 650 final.

    [25] Directiva 2006/52/CE, JO L 204 de 26.7.2006, p. 10.

    [26] The EFSA Journal (2003) 14, 1-31.

    [27] Opinion on benzoic acid and its salts . Emitido em 24 de Fevereiro de 1994. Reports of the Scientific Committee for Food, Thirty-Fifth Series. CE, Luxemburgo, p. 33-39.

    [28] Opinion of the Scientific Committee on Food on Benzoic acid and its salts (emitido em 24 de Setembro de 2002).

    [29] Comissão das Comunidades Europeias (1985). Report of the Scientific Committee for Food on Sweeteners (parecer emitido em 14 de Setembro de 1984). Reports of the Scientific Committee for Food (Sixteenth Series). CEC, Luxemburgo, EUR 10210 EN.

    [30] Revised opinion on cyclamic acid and its sodium and calcium salts (emitido em 9 de Março de 2000).

    [31] CCAH (1985). Sweeteners . Reports of the Scientific Committee for Food (Sixteenth Series), EUR 10210 EN, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo.

    [32] CCAH (1989). Sweeteners . Reports of the Scientific Committee for Food (Twenty-first Series), EUR 11617 EN, Comissão das Comunidades Europeias, Luxemburgo.

    [33] CCAH (1997). Acta da 107.ª reunião do Comité Científico da Alimentação Humana, realizada em 12-13 de Junho de 1997 em Bruxelas. Disponível em:http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/oldcomm7/out13_en.html

    [34] Opinion of the Scientific Committee on Food: Update on the Safety of Aspartame (emitido em 4 de Dezembro de 2002).

    [35] Soffritti, M., Belpoggi, F., Esposti D.D, e Lambertini, L. (2005). Aspartame induces lymphomas and leukaemias in rats . Eur. J. Oncol., 10, 107-116.

    [36] Soffritti, M., Belpoggi, F., Esposti, D.D., Lambertini, L., Tibaldi, E., and Rigano, A. (2006). First Experimental Demonstration of the Multipotential Carcinogenic Effects of Aspartame Administered in the Feed to Sprague-Dawley Rats . Env. Health Perspect., 114, 379 – 385.

    [37] The EFSA Journal (2006) 356, 1-44.

    [38] Anúncio de concurso n.º EFSA/AFC/ADD/Tender/02/2004.

    [39] Anúncio de concurso n.º EFSA/AFC/ADD/Tender/01/2004.

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