EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007DC0407

Relatório da Comissão sobre a aplicação desde 2005 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros [SEC(2007) 979]

/* COM/2007/0407 final */

52007DC0407

Relatório da Comissão sobre a aplicação desde 2005 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros [SEC(2007) 979] /* COM/2007/0407 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.7.2007

COM(2007) 407 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre a aplicação desde 2005 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002,relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[SEC(2007) 979]

MÉTODO

Em conformidade com o artigo 34.° da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[1], a Comissão apresentou um relatório revisto de avaliação da aplicação deste acto (a seguir designado "decisão-quadro") pelo conjunto dos Estados-Membros[2].

O segundo relatório, que agora se apresenta, responde a um apelo do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 2 de Junho de 2005[3], no sentido de actualizar a referida avaliação em 1 de Junho de 2007 em virtude da adesão à União Europeia da Roménia e da Bulgária em 1 de Janeiro de 2007. Os critérios de avaliação adoptados pela Comissão para efeitos do presente relatório são, por um lado, os critérios gerais habitualmente utilizados para avaliar a aplicação das decisões-quadro (efeito útil, clareza e segurança jurídica, aplicação integral, respeito do prazo de transposição)[4] e, por outro, os critérios próprios ao mandado de detenção, que são principalmente a sua natureza judiciária, eficácia e rapidez.

Para elaborar o presente relatório, a Comissão baseia-se fundamentalmente nas novas disposições nacionais de aplicação do mandado de detenção, segundo o texto que lhe foi comunicado pelos Estados-Membros, e nas observações destes sobre o primeiro relatório tal como publicadas[5], bem como nas informações complementares transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, nomeadamente as respostas disponíveis ao questionário estatístico enviado aos Estados-Membros pela Presidência do Conselho[6] e os relatórios de avaliação realizados e desclassificados para a Bélgica[7], a Dinamarca[8] e a Estónia[9]. Além disso, a Comissão manteve um diálogo bilateral com os pontos de contacto nacionais designados para esse efeito e assistiu ao diálogo estabelecido pelo Parlamento Europeu com os Parlamentos nacionais sobre esta matéria[10].

AVALIAÇÃO

Uma prática generalizada apesar de algumas dificuldades iniciais de transposição

O mandado de detenção é um sucesso. O presente relatório revela a importância crescente da sua utilização com o passar dos anos, permitindo na prática aos juízes obterem mais facilmente entregas em prazos obrigatórios e mais curtos em comparação com os processos de extradição clássicos (ver 2.1.1). No entanto, a Comissão deseja sublinhar no presente relatório as dificuldades de transposição que tiveram de ser superadas em 2005, em parte de origem constitucional (2.1.2).

A utilização do mandado de detenção europeu é agora uma prática plenamente adquirida

O volume total dos pedidos trocados entre os Estados-Membros registou um forte aumento. Por conseguinte, o mandado de detenção europeu não só substituiu praticamente o processo de extradição a nível da União Europeia, mas a sua utilização, devido às suas vantagens, também se encontra muito mais difundida. Os casos residuais de não aplicação referem-se essencialmente a determinadas limitações sobre:

- A aplicação transitória do mandado de detenção europeu (artigo 32.°/FR, IT e AT apresentaram as declarações adequadas, mas CZ, LU e SI declarações incorrectas). O n.° 1 do artigo 30.° da lei italiana prevê, no entanto, que as disposições da referida lei só são aplicáveis aos pedidos de execução de mandados de detenção europeus emitidos e recebidos após a data da sua entrada em vigor, ou seja, em 14 de Maio de 2005, o que não é conforme com a decisão-quadro. CZ e LU fizeram declarações que não correspondem ao disposto no artigo 32.º da decisão-quadro no que se refere aos mandados de detenção europeus em que CZ e LU são igualmente Estados de emissão e de execução. Para CZ, esta dificuldade foi resolvida depois da adopção de uma alteração à lei de transposição que entrou em vigor em 1 Julho de 2006. Além disso, doravante CZ aceita e emite mandados de detenção relativos a factos que ocorreram antes de 1 de Novembro de 2004, excepto no que diz respeito aos seus nacionais. Com efeito, em relação às infracções cometidas por nacionais checos antes de 1 de Novembro de 2004, não é possível a entrega excepto se lhes for aplicável a Convenção Europeia de Extradição e os dois protocolos adicionais de 15 de Outubro de 1975 e de 17 de Março de 1978. Para as infracções cometidas por nacionais checos após 1 de Novembro de 2004, a entrega continua a estar subordinada à condição de reciprocidade.

- A entrega de nacionais (artigo 33.°/AT apresentou ao Conselho uma declaração neste sentido; mas igualmente DE em relação a uma parte de 2005-2006 e CY e CZ, dois países que autorizam a entrega dos seus nacionais apenas em relação a infracções cometidas após 1 de Novembro de 2004 para CZ, e após 1 de Maio de 2004 para CY). Para PL, a entrega de nacionais é possível desde que a lei foi alterada em 7 de Novembro de 2006, mas a dupla incriminação é sistematicamente verificada.

Não obstante a falta de uma ferramenta estatística comum aos Estados-Membros, os dados transmitidos por estes parecem confirmar uma generalização da utilização do mandado de detenção europeu, o que permite identificar uma tendência geral no sentido da eficácia deste procedimento.

Em relação a todo o ano de 2005, foram emitidos cerca de 6 900 mandados pelos 23 Estados-Membros que comunicaram dados sobre esta matéria[11], ou seja, duas vezes mais do que em 2004. Em mais de 1 770 casos, os mandados emitidos levaram à localização e à detenção da pessoa procurada. Os números não oficiais para 2006 confirmam a tendência clara para um aumento cada ano que passa.

A transmissão dos mandados foi efectuada principalmente pela Interpol (58% do total dos mandados emitidos) e/ou pelo Sistema de Informação de Schengen, nos 13 Estados-Membros que lhe têm acesso (52% do mesmo total). Em relação aos casos restantes, os mandados de detenção europeus foram transmitidos directamente entre os Estados-Membros em causa[12]. O total dos mandados de detenção europeus recebidos, comunicado por 23 Estados-Membros, ou seja, mais de 8 500, é superior ao total das emissões, pois um mandado de detenção europeu pode ser dirigido a vários Estados-Membros.

Em 2005, mais de 1 770 pessoas procuradas foram detidas com base num mandado de detenção europeu nos 23 Estados-Membros anteriormente considerados. Do total destas detenções, mais de 86% culminou numa entrega efectiva ao Estado-Membro de emissão (ou seja, 1 532 pessoas entregues) (60% em 2004). Entre as pessoas entregues em 2005, metade deu o seu consentimento (um terço em 2004). Além disso, mais de um quinto das pessoas entregues em 2005 a nível da União Europeia eram nacionais (ou residentes) do Estado-Membro que consentiu em entregá-las, tendo sido exigida uma garantia a título do n.° 3 do artigo 5.º da decisão-quadro em metade dos casos.

Os outros tipos de garantias, exigíveis em caso de julgamento à revelia ou de pena de prisão perpétua, só muito raramente são solicitadas, excepto em relação a determinados Estados-Membros, como NL, que as exige sistematicamente, o que coloca problemas aos Estados-Membros de execução.

Globalmente, os dados disponíveis para 2005 confirmam que com o mandado de detenção europeu as entregas são efectuadas em prazos muito mais curtos do que anteriormente. A duração média de execução de um pedido passou de cerca de um ano com a antiga extradição, para menos de 5 semanas (precisamente 43 dias), ou mesmo 11 dias nos casos[13], mais frequentes, em que a pessoa dá o consentimento à sua entrega (respectivamente cerca de 45 e 15 dias em 2004). Contudo, esta média não deve ocultar o facto de certos países (IE e UK) terem prazos de entrega muito superiores a estas médias e excederem largamente os prazos máximos instaurados pela decisão-quadro, facto que a Comissão lamenta. Em 2005, a Comissão assinalou cerca de 80 casos (ou seja, pouco mais de 5% de entregas) em que o prazo de 90 dias previsto no n.° 4 do artigo 17.º da decisão-quadro não foi respeitado. A Comissão gostaria de realçar que embora a Eurojust seja sistematicamente notificada de todas as situações de atraso por certos Estados-Membros, nem todos o fazem ainda, e que todos os Estados-Membros deviam desenvolver esforços nesse sentido.

Em termos práticos, embora o formulário do mandado de detenção europeu anexo à decisão-quadro (artigo 8.°) satisfaça quase todos os Estados-Membros, a experiência demonstra que as rubricas relativas à identificação da pessoa e à descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida devem ser preenchidas com mais rigor[14]. É conveniente notar igualmente que a Rede Judiciária Europeia colocou em linha informações que facilitam a identificação das autoridades judiciárias nacionais competentes (n.° 1 do artigo 10.°)[15] e que a Eurojust publicou orientações visando ajudar à resolução de pedidos concorrentes (n.° 2 do artigo 16.°)[16].

As dificuldades de transposição de origem constitucional em alguns Estados-Membros estão actualmente superadas

Em 2005 e 2006, os conflitos de normas impediram temporariamente a plena aplicação da decisão-quadro a nível da União. Com efeito, disposições nacionais de aplicação foram consideradas, no todo ou em parte, inconstitucionais em alguns Estados-Membros (PL, DE, CY) em 2005. A Comissão regista com satisfação que essas dificuldades foram superadas e não constituem actualmente um entrave à aplicação do mandado de detenção europeu.

No primeiro caso (PL), apenas a disposição da lei que autoriza a entrega de nacionais foi considerada inconstitucional (n.° 1 do artigo 55.°). A referida disposição continuou contudo a aplicar-se até 6 de Novembro de 2006, prazo fixado pelo Tribunal Constitucional para permitir ao Governo alterar a Constituição em conformidade com as obrigações europeias[17]. Durante esse período, PL continuou portanto a entregar os seus nacionais. O Código de Processo Penal polaco foi alterado na sequência da revisão constitucional de 7 de Novembro de 2006. Embora estas alterações só tenham entrado em vigor em 26 de Dezembro de 2006[18], o novo artigo 55.º da Constituição foi objecto de aplicação directa no ordenamento jurídico polaco desde 7 de Novembro de 2006 por decisão do Tribunal Constitucional.

No segundo caso (DE), o Tribunal Constitucional considerou necessário anular a totalidade da lei adoptada relativa à execução do mandado de detenção europeu, por motivo de algumas disposições serem contrárias à lei fundamental. Assim, entre 18 de Julho de 2005 e 2 de Agosto de 2006, data de entrada em vigor da nova lei de transposição alemã, DE deixou de entregar ou mesmo de extraditar os seus nacionais. Este Estado-Membro só aceitou entregar outras pessoas procuradas ao abrigo do regime de extradição. Em contrapartida, continuou a emitir mandados de detenção europeus dirigidos aos outros Estados-Membros[19].

Esta situação deu origem a um período de incerteza jurídica sem precedentes. Dois Estados-Membros (ES e HU) invocaram o princípio da reciprocidade e, durante esse período, recusaram reconhecer os mandados de detenção europeus que DE continuava a emitir. ES e HU consideravam, com efeito, que em virtude de DE já não aplicar o princípio da confiança mútua, não devia exigir, em contrapartida, que os outros Estados-Membros aceitassem os seus pedidos de entrega de não nacionais. Esta situação terminou em 2 de Agosto de 2006, com a entrada em vigor da nova lei de transposição aprovada em 20 de Julho de 2006.

No terceiro caso (CY), o Supremo Tribunal confirmou que a entrega de nacionais cipriotas era inconstitucional, obrigando o Governo, tal como na PL, a proceder a uma revisão da Constituição, que entrou em vigor em 28 de Julho de 2006[20]. O novo artigo 11.º alterado introduz no entanto um limite temporal à possibilidade de entrega de nacionais, sendo esta possível apenas em relação a actos cometidos depois da data de adesão de CY à União, ou seja, 1 Maio de 2004. A Constituição revista permite ainda a extradição de cipriotas por actos cometidos posteriormente à revisão com base em convenções internacionais ratificadas por CY.

É interessante assinalar que, por outro lado, em vários Estados-Membros os tribunais superiores defenderam as disposições nacionais que autorizam a entrega de nacionais (CZ[21], EL, PT, etc.). A este respeito, o Tribunal Constitucional de CZ tem adoptado uma posição favorável a uma transposição efectiva da decisão-quadro. Na sua decisão de 3 de Maio de 2006, o Tribunal Constitucional recusou anular a lei de transposição relativa ao mandado de detenção europeu, recordando que os Estados-Membros da União Europeia deviam ter confiança mútua nos respectivos sistemas judiciais, mesmo em matéria penal, e que os nacionais checos, sendo beneficiários da cidadania da União Europeia, deviam assumir tanto as obrigações como beneficiar dos direitos atinentes a esse estatuto. Por conseguinte, a entrega temporária de um nacional checo para que seja julgado ou punido não é contrária à Constituição checa, a qual não deve ser interpretada como um entrave à transposição efectiva de uma norma de direito europeu.

Em termos gerais, esta situação sublinha a importância que os Estados-Membros devem conferir à coerência das suas ordens jurídicas internas tendo em vista a transposição de decisões-quadro. Por último, é conveniente ter em conta as decisões do Tribunal de Justiça, que teve de se pronunciar a título prejudicial sobre uma questão apresentada pelo Tribunal de Arbitragem da Bélgica relativa ao fundamento do artigo 35.° do TUE.

Neste processo, uma associação sem fins lucrativos, Advocaten voor de Wereld, interpôs um recurso no Tribunal de Arbitragem belga contra a lei de 19 de Dezembro de 2003[22] que transpõe na BE a decisão-quadro, alegando que esta seria incompatível com os artigos 10.° e 11.° da Constituição belga. O Tribunal Constitucional suspendeu a instância e apresentou duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade da decisão-quadro com o n.° 2, alínea b), do artigo 34.° do TUE, segundo o qual as decisões-quadro só podem ser adoptadas para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, e quanto à conformidade da eliminação do controlo da exigência da dupla incriminação com o n.° 2 do artigo 6.° do TUE e particularmente com o princípio da legalidade em matéria penal e com o princípio de igualdade e de não discriminação garantidos por essa disposição.

Nas suas conclusões, o Advogado-Geral Colomer declarou que a decisão-quadro não violava o n.° 2, alínea b), do artigo 34.° e o n.° 2 do artigo 2.°, nem os princípios da legalidade em matéria penal, de igualdade e de não discriminação. O acórdão[23] do Tribunal de Justiça seguiu o parecer do Advogado-Geral e rejeitou todos os argumentos invocados pela associação Advocaten voor de Wereld.

O balanço relativo ao sistema de entrega instaurado pela decisão-quadro é, por conseguinte, amplamente positivo.

Um balanço amplamente positivo da transposição

As novas medidas de aplicação comunicadas desde 2005

As novas medidas legislativas nacionais tomadas pelos Estados-Membros permitiram, em especial, definir com maior rigor a base jurídica que torna possível a nível nacional:

- retomar a execução da pena contra a pessoa procurada (n.° 6 do artigo 4.°/BE)[24];

- deter provisoriamente uma pessoa objecto de um alerta da Interpol emitido por um Estado-Membro que ainda não faz parte do Sistema de informação de Schengen (n.° 3 do artigo 9.°/NL, SE, PL)[25];

- permitir a entrega acessória (para infracções não abrangidas pelo âmbito de aplicação da decisão-quadro) (HU)[26].

Estas medidas respondem a uma necessidade identificada desde o primeiro relatório e confirmada na prática. Merecem ser consideradas como boas práticas para os Estados-Membros que ainda não têm as mesmas possibilidades.

Além disso, é conveniente assinalar que:

- CZ alterou a sua lei de transposição a fim de conferir ao mandado de detenção europeu plenos efeitos retroactivos[27]. Esta alteração entrou em vigor em 1 de Julho de 2006. Como acima indicado, continua no entanto a vigorar uma restrição no caso de nacionais checos. Com efeito, para as infracções cometidas por nacionais checos antes de 1 de Novembro de 2004, o mandado de detenção continua a não ser aplicável;

- DE adoptou uma nova lei de transposição em 20 de Julho de 2006 que entrou em vigor em 2 de Agosto de 2006, o que permite a conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional acima citada. O artigo 80.º da nova lei alemã, interpretado em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional, prevê no entanto que em situações "mistas", em que não exista uma clara referência nacional ou extranacional, deve proceder-se a um controlo da dupla incriminação e a uma avaliação entre a eficácia da acção penal e a alegada infracção, o que parece incompatível com a decisão-quadro.

- MT adoptou uma nova lei que altera a lei de transposição MT relativa ao mandado de detenção europeu, que entrou em vigor em 19 de Setembro de 2006.

Na sequência do primeiro relatório da Comissão, SI manifestou a intenção, tal como CZ, de alterar a sua legislação no sentido de conferir plena eficácia ao mandado de detenção europeu. Em 1 de Junho de 2007 a alteração referida ainda não tinha sido adoptada.

Comunicação de observações e novas informações na sequência da primeira avaliação

A maioria dos Estados-Membros apresentou contribuições escritas em resposta ao primeiro relatório da Comissão. As observações dos Estados-Membros, publicadas pelo Conselho[28], levaram os serviços da Comissão a rever aspectos pontuais do documento anexo ao presente relatório. Entre as observações comunicadas, mais de metade é constituída por informações que os Estados-Membros deviam ter transmitido inicialmente à Comissão com base no artigo 34.° da decisão-quadro, um quarto justifica-se em razão de erros factuais ou de interpretação constantes do primeiro relatório e as restantes resultam de apreciações que a Comissão não partilha ou de simples comentários.

Tendo em conta essas observações e embora as conclusões gerais do primeiro relatório revisto da Comissão se mantenham válidas, o balanço da transposição é aparentemente mais positivo, mas os esforços em matéria de conformidade com a decisão-quadro devem prosseguir.

Um esforço que deve prosseguir

As melhorias introduzidas desde 2005 pelos Estados-Membros em relação à transposição da decisão-quadro, que é em geral satisfatória, não colmataram no entanto as principais deficiências assinaladas pela Comissão no seu anterior relatório.

Recorde-se que, para além dos problemas acima referidos sobre a aplicação temporal do mandado de detenção europeu (CZ e PL para os nacionais, LU, SI) e da entrega de nacionais (CY), é de lamentar ter ainda que assinalar as lacunas de transposição seguintes:

- Alteração dos limites mínimos de pena exigidos (artigo 2.°/NL, AT, PL; n.° 7, alínea b, do artigo 4.°/UK).

- Reintrodução do controlo da dupla incriminação no que diz respeito ao conjunto da lista das 32 categorias de infracções (artigo 2.°/IT) ou apenas de uma categoria (BE, SI[29], UK - quando parte da infracção é cometida no território nacional, PL de forma sistemática para os seus nacionais).

- Designação de um órgão executivo como autoridade judicial competente na totalidade (artigo 6.°/DK) ou em parte (DE, EE, LV, LT).

- Poderes de decisão confiados às autoridades centrais, excedendo assim o mero papel de facilitação que lhes é permitido pela decisão-quadro (artigo 7.°/EE, IE, CY).

- Alteração dos motivos de não execução obrigatória (n.° 1 do artigo 3.°/DK, IE); n.° 2 do artigo 3.°/IE), ou pior, a introdução de motivos de recusa que excedem o âmbito da decisão-quadro (n.° 3 do artigo 1.°/EL, IE, IT, CY, PL), ou que não estão nela previstos, como os fundados na aplicação de tratados ou convenções não expressamente afastados pela decisão-quadro (artigo 3.°/NL, UK). A nova lei MT, que altera a lei de transposição do mandado de detenção europeu, suprimiu contudo alguns motivos de recusa, como os fundados em circunstâncias injustas e opressivas previstos no n.° 2 do artigo 16.º da lei nacional.

- Imposição de condições suplementares (n.° 1 do artigo 5.°/MT, UK; n.° 3 do artigo 5.°/NL; IT) ou de informações ou documentos não previstos pelo formulário (n.° 1 do artigo 8.°/CZ, IT, MT). No que diz respeito a CZ, a Comissão foi informada que uma circular do Ministério da Justiça, de 19 de Maio de 2006, prevê que o formulário utilizado para a emissão de um MDE será o constante da decisão-quadro, constituindo uma circular um acto legislativo em direito checo. Além disso, o pedido de informações complementares apenas incumbe às autoridades judiciais checas quando estas actuem na qualidade de autoridade de emissão. Na prática, alguns países (UK, IE) parecem solicitar de forma quase sistemática informações complementares ou exigem mesmo uma nova emissão do mandado de detenção, o que coloca problemas a certos países cuja legislação não o permite e prolonga consideravelmente a duração dos procedimentos.

- No que diz respeito à entrega de nacionais, a introdução de um limite temporal (n.° 6 do artigo 4.°/CZ e PL para os nacionais) ou a reintrodução do controlo da dupla incriminação (n.° 3 do artigo 5.°/NL, PL), bem como a conversão da pena aplicada noutro Estado-Membro (CZ, NL, PL).

- Imprecisões processuais quanto à obtenção do consentimento da pessoa procurada (artigo 13.°/DK ; artigo 14.°/DK).

- Diversidade das práticas em matéria de "entrega acessória" (hipótese em que o mandado de detenção europeu se refere não só a uma infracção visada na decisão-quadro, mas também a outras infracções que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da decisão-quadro) devido à falta de uma disposição expressa na decisão-quadro (artigo 16.°). Esse tipo de entrega é possível em pelo menos 9 Estados-Membros (DK, DE, EE, ES, FI, LV, LT, AT, SE). Em França, compete ao juiz decidir se essa entrega é possível, uma vez que a lei não prevê tal hipótese.

- Falta de um prazo máximo para a decisão dos tribunais superiores (artigo 17.°/CZ, MT, PT, SK, UK) ou um prazo máximo total que ultrapassa a norma dos 60 dias (BE) ou o limite máximo de 90 dias em caso de recurso final (FR, IT).

CONCLUSÃO

O presente relatório confirma as conclusões gerais relativas a 2004. Não obstante um atraso inicial que atingiu 16 meses (IT) e as perturbações decorrentes de dificuldades constitucionais em pelo menos dois Estados-Membros (DE durante parte de 2005 e 2006, CY), a aplicação da decisão-quadro foi um sucesso. O mandado de detenção europeu está operacional no conjunto dos Estados-Membros, incluindo BU e RO desde 1 Janeiro de 2007. O seu impacto positivo é confirmado diariamente, tanto em termos de controlo judiciário, como de eficácia e de celeridade, sempre no respeito dos direitos fundamentais.

Embora a necessidade de certas melhorias a nível da transposição se tenha tornado clara em 2005, tais correcções continuam a ser marginais. A lista dos Estados-Membros que devem desenvolver esforços para se conformar com a decisão-quadro (nomeadamente CZ, DK, EE, IE, IT, CY, LU, MT, NL, PL, SI, UK) continua a ser longa.

Tendo em conta a sua natureza, a presente avaliação não impede uma futura análise mais aprofundada da prática. É por esta razão que a Comissão participa igualmente no exercício de avaliação mútua (interpares) sobre a aplicação do mandado de detenção europeu, tendo pretendido no presente relatório, bem como no anexo junto, sublinhar os aspectos práticos da aplicação da decisão-quadro nos 27 Estados-Membros.

[1] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

[2] COM(2005)63 e SEC(2005)267 de 23.2.2005, revistos pelos COM(2006)8 e SEC(2006)79.

[3] Comunicado de imprensa do Conselho n.° 8849/05 de 3.6.2005, p.10 e documento n.° 8842/1/05 de 19.5.2005.

[4] COM(2001)771 de 13.12.2001, ponto 1.2.2.

[5] COPEN 118 de 2.9.2005.

[6] COPEN 75 de 15.4.2005.

[7] 16454/1/06 REV1 COPEN 128 de 3 de Janeiro de 2007.

[8] 13801/1/06 REV1 COPEN 106 de 6 Dezembro de 2006.

[9] 5301/01/07 REV1 COPEN 6 de 20 de Fevereiro de 2007.

[10] Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a avaliação do mandado de detenção europeu, 2005/2175(INI) de 15.3.2006.

[11] BE e DE não puderam comunicar os números para 2005 (COPEN 52 9005/4/06 REV 4 de 30.06.2006, completado por REV 5 de 18 de Janeiro de 2007).

[12] A soma das percentagens de 58% e 52% é superior a 100% porque um mesmo mandado pode ser transmitido por várias vias.

[13] As estatísticas para IE (resposta à questão 7.2 "entre uma semana e um ano") não foram incluídas (COPEN 52 REV 4 de 30.6.2006).

[14] RJE 6 de 31.3.2006.

[15] http://www.ejn-crimjust.eu.int

[16] Anexo II do relatório anual da Eurojust para 2004.

[17] Decisão do Tribunal Constitucional (PL) P 1/05 de 27.4.2005, publicada na colectânea oficial das decisões do Tribunal Constitucional (Orzecznictwie Trybunalu Konstytucyjnego. Zbiór urzendowy) 2005 ser. A n4, ponto 42.

[18] Artigos 607p, 607t, 607w do Código de Processo Penal polaco.

[19] Decisão do Tribunal Constitucional (DE) de 18.7.2005, BvR 2236/04, igualmente disponível em 58 NJW (Neue Juristische Wochenschrift) 2289 (2005).

[20] Decisão do Supremo Tribunal (CY) de 7.11.2005, Ap. n.° 294/2005 (disponível um resumo igualmente em inglês: documento do Conselho n.° 14285/05 de 11.11.05).

[21] Decisão do Tribunal Constitucional de 3 de Maio de 2006, 434/2006 Sb.

[22] Moniteur belga, de 22 de Dezembro de 2003, segunda edição, p. 60075.

[23] Acórdão do Tribunal de 3 de Maio de 2007, Processo C-303/05, ainda não publicado na Colectânea.

[24] Ponto 2.2.1. do primeiro relatório.

[25] Ponto 2.2.2. do primeiro relatório.

[26] Artigo 2.° da Convenção Europeia de Extradição do Conselho da Europa de 13.12.1957.

[27] Ponto 2.1.1. do primeiro relatório.

[28] http://ue.eu.int/cms3_Applications/applications/PolJu/details.asp?lang=FR&cmsid=545&id=66

[29] Projecto de lei previsto por SI para 2007.

Top