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Document 52007DC0258

    Relatório da Comissão - Relatório de convergência de 2007 relativo a Malta (elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido de Malta) {SEC(2007) 622}

    /* COM/2007/0258 final */

    52007DC0258

    Relatório da Comissão - Relatório de convergência de 2007 relativo a Malta (elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido de Malta) {SEC(2007) 622} /* COM/2007/0258 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 16.5.2007

    COM(2007) 258 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO

    RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA DE 2007 RELATIVO A MALTA

    (elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido de Malta) {SEC(2007) 622}

    Objectivo do relatório

    Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE devem apresentar ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária.

    O presente relatório foi elaborado a pedido de Malta e apresentado em 27 de Fevereiro de 2007. O anexo técnico do presente relatório [SEC(2007) 622] apresenta uma avaliação mais pormenorizada da situação de convergência em Malta.

    O conteúdo dos relatórios elaborados pela Comissão e pelo BCE rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Tratado. Nos termos desse artigo, os relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC e do BCE (Estatutos SEBC). Os relatórios devem também examinar se os Estados-Membros em causa alcançaram um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação orçamental, estabilidade cambial, taxas de juro de longo prazo), e ter em conta outros factores mencionados no n.º 1, último parágrafo, do artigo 121.º. Os quatro critérios de convergência são descritos mais pormenorizadamente num Protocolo anexo ao Tratado (Protocolo n.º 21 relativo aos critérios de convergência).

    O estudo da compatibilidade da legislação nacional, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC requer uma apreciação do respeito da proibição de financiamento monetário (artigo 101.º do Tratado CE), da proibição de acesso privilegiado (artigo 102.º do Tratado CE), da conformidade com os objectivos do SEBC (n.º 1 do artigo 105.º do Tratado CE), da independência do banco central (artigo 108.º do Tratado CE), bem como da integração dos bancos centrais nacionais no SEBC (vários artigos do Tratado CE e dos Estatutos do SEBC).

    O critério da estabilidade dos preços é definido do seguinte modo no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 121.º do Tratado: “a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços […] será expressa por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços”.

    O artigo 1.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece ainda que: “por critério de estabilidade dos preços […] entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”. O requisito de sustentabilidade pressupõe que os resultados satisfatórios do ponto de vista da inflação decorram essencialmente do comportamento dos custos dos factores de produção e de outros factores que influenciam a evolução dos preços de modo estrutural e não sejam reflexo da influência de factores temporários. Por conseguinte, a análise da convergência inclui uma apreciação dos factores subjacentes à evolução da inflação, bem como das perspectivas a médio prazo. Além disso, examina se o país é susceptível de alcançar o valor de referência nos próximos meses[1].

    Calculou-se que o valor de referência para a inflação era de 3,0% em Março de 2007[2], sendo a Finlândia, a Polónia e a Suécia os três Estados-Membros com melhores resultados.

    O Tratado refere-se ao critério das taxas de câmbio no terceiro travessão do artigo 121.º do seguinte modo: “a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro”.

    Por outro lado, nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência: “por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu [...] entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período.”

    O período de dois anos tomado em consideração para efeitos da avaliação da estabilidade das taxas de câmbio no presente relatório é compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 26 de Abril de 2007.

    Os critérios de convergência respeitantes à situação orçamental são definidos no n.º 1, segundo travessão, do artigo 121.º do Tratado nos seguintes termos: “a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º”. Além disso, de acordo com o artigo 2.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência, este critério significa que “aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.”

    Por força do quarto travessão do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado “o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo ”. O artigo 4.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece ainda que “por critério de convergência das taxas de juro […] entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”.

    Calculou-se que o valor de referência para a taxa de juro era de 6,4 % em Março de 2007.

    O artigo 121.º do Tratado requer igualmente uma análise de outros factores relevantes para a integração económica e a convergência. Estes factores adicionais incluem a integração dos mercados financeiros e dos produtos, a evolução da balança corrente e a evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços. Este último factor é coberto pela análise da estabilidade dos preços.

    No Relatório de Convergência de Dezembro de 2006, a avaliação da Comissão indicava que Malta cumpria um critério de convergência, designadamente no respeitante às taxas de juro de longo prazo. Na pendência da adopção do projecto de lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Malta, a legislação maltesa não foi considerada totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC no que se refere à integração do banco central no SEBC na data de adopção do euro.

    Compatibilidade da legislação

    As últimas incompatibilidades foram corrigidas por uma lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Malta, adoptada pelo Parlamento em 28 de Fevereiro de 2007, e que deve entrar em vigor na data da introdução do euro em Malta. A lei revogou ou alterou designadamente uma série de artigos, por forma a atender às funções e competências atribuídos pelo Tratado CE ao BCE, ao SEBC e ao Conselho CE, respectivamente. Trata-se, nomeadamente, das disposições relativas aos instrumentos, às operações e às funções monetárias do SEBC, à manutenção e gestão de reservas de divisas, ao direito de autorizar a emissão de notas e ao volume de moedas.

    A legislação maltesa, designadamente a Lei relativa ao Banco Central de Malta, é compatível com as exigências do Tratado CE e os estatutos do SEBC.

    ESTABILIDADE DOS PREÇOS

    Respeito do valor de referência

    A taxa média de inflação (12 meses) em Malta tem-se mantido num nível igual ou inferior ao valor de referência desde Julho de 2005, excepto no respeitante ao período de Maio a Outubro de 2006. A taxa média de inflação em Malta nos 12 meses anteriores a Março de 2007 situou-se em 2,2%, ou seja, abaixo do valor de referência de 3,0%, sendo provável que se mantenha abaixo deste valor nos próximos meses[3].

    Factores subjacentes e sustentabilidade

    Em Malta, a inflação medida pelo IHPC tem oscilado em torno de 2,5% nos últimos anos. Tem-se verificado uma certa volatilidade, principalmente devido ao facto de Malta ser uma economia pequena e aberta, vulnerável aos choques externos (designadamente a nível dos preços dos produtos alimentares e da energia), bem como a alterações nos impostos indirectos. Registou-se um recrudescimento significativo da inflação no Outono de 2005, que reflectiu principalmente uma subida acentuada dos preços regulamentados da energia e produtos conexos em resposta ao aumento dos preços do petróleo. Após o impacto do choque dos preços da energia se ter atenuado, a inflação baixou significativamente, estabelecendo-se em menos de 1% no final de 2006. Para além dos importantes efeitos de base dos preços da energia, esta diminuição reflectiu uma queda dos preços no sector do vestuário e calçado, assim como do transporte aéreo.

    A inflação medida pelo IHPC, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, desceu de 2% em 2005 para 1,6% em 2006. A inflação de base moderada indica que as pressões inflacionistas subjacentes permanecem limitadas, num contexto caracterizado por um hiato do produto negativo e por reduzidas pressões salariais. Os custos unitários do trabalho têm diminuído desde 2005, reflectindo uma disciplina salarial rigorosa, aplicada tanto no sector privado como no sector público. Não têm sido observados indícios de efeitos indirectos da evolução dos preços da energia, o que parece indicar que as perspectivas de inflação estão sob controlo. Globalmente, a taxa de câmbio efectiva estabilizou em 2005 e 2006, tendo o seu efeito a nível dos preços de importação sido, por conseguinte, relativamente neutro.

    Em relação ao futuro, prevê-se que a inflação global continue a ser moderada a médio prazo, mas aumente um pouco em relação aos reduzidos níveis actuais quando se atenuarem os efeitos de base favoráveis dos preços da energia. Os riscos que pesam sobre o futuro afiguram-se globalmente equilibrados. Os principais riscos prendem-se com a evolução dos preços do petróleo e apresentam duas facetas. Os outros riscos descendentes incluem a liberalização em curso do sector da energia em Malta, assim como as outras reformas estruturais destinadas a melhorar o funcionamento dos mercados dos produtos. Por outro lado, a contracção da oferta no mercado de trabalho, associada à melhoria das condições cíclicas, poderá representar um risco ascendente para a estabilidade da inflação.

    Malta cumpre o critério da estabilidade dos preços.

    Situação orçamental

    Actualmente, Malta é objecto de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo (Decisão do Conselho de 5 de Julho de 2004)[4].

    O défice das administrações públicas de Malta era relativamente elevado no início dos anos 2000, tendo atingido um nível máximo de cerca de 10% do PIB em 2003 (principalmente devido a uma importante operação pontual). Desde então, o défice orçamental tem vindo a diminuir consideravelmente, no âmbito do programa de consolidação orçamental do governo. O rácio défice/PIB, que atingiu 2,6% em 2006, deverá, de acordo com as previsões da Comissão estabelecidas na Primavera de 2007, ascender a 2,1% do PIB em 2007. O rácio das receitas tem seguido uma trajectória ascendente, enquanto as despesas em percentagem do PIB aumentaram até 2003, para diminuírem em seguida.

    A dívida das administrações públicas registou um aumento significativo na primeira metade da presente década, tendo atingido um nível sem precedentes de cerca de 75% em 2004. Contudo, a partir de 2005, o rácio da dívida seguiu uma trajectória descendente, alcançando cerca de 66,5% do PIB em 2006. As previsões da Comissão estabelecidas na Primavera de 2007 prevêem que o défice das administrações públicas se situe em 65,9% do PIB no respeitante a 2007.

    No seu parecer de 27 de Fevereiro de 2007 sobre a actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2006, o Conselho observou que o rácio da dívida parecia estar a diminuir a um ritmo satisfatório em direcção ao valor de referência de 60% do PIB e que o Programa era coerente com uma correcção do défice excessivo até 2006. Ao mesmo tempo, o Conselho observou que certos riscos pesavam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa, devido especialmente aos pressupostos macroeconómicos favoráveis para 2008 e 2009. O Conselho convidou Malta a continuar a realizar progressos adequados em direcção ao OMP, a assegurar que o rácio dívida/PIB seja reduzido em conformidade e a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através da realização de progressos na concepção e execução da reforma do sistema de saúde.

    Atendendo a esta evolução e às suas previsões da Primavera de 2007, a Comissão considera que o défice excessivo foi corrigido através de uma redução credível e sustentável do défice orçamental para menos de 3% do PIB e da diminuição do rácio dívida/PIB em direcção ao valor de referência de 60%. Por conseguinte, a Comissão recomenda que o Conselho revogue a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Malta [SEC(2007) 621]. Se o Conselho decidir revogar o procedimento relativo aos défices excessivos no respeitante a Malta, este país cumprirá o critério relativo à situação orçamental.

    Estabilidade da taxa de câmbio

    A lira maltesa participa no MTC II desde 2 de Maio de 2005, o que representa uma participação de 24 meses na data de adopção do presente relatório. Antes da entrada no MTC II, a lira estava indexada a um cabaz de moedas euro-dólar-libra esterlina. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II (27 de Abril a 1 de Maio de 2005), a lira manteve-se em níveis próximos da taxa central que veio a ser adoptada. Aquando da entrada no MTC II, as autoridades maltesas comprometeram-se unilateralmente a manter a lira ao nível da taxa central. Durante a participação no MTC II, a lira permaneceu estável em relação à taxa central e não sofreu tensões graves. Indicadores adicionais, tais como a evolução das taxas de juro de curto prazo e das reservas de divisas estrangeiras, não apontam para a existência de pressões sobre a taxa de câmbio.

    Malta cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

    TAXAS DE JURO DE LONGO PRAZO

    A taxa de juro média de longo prazo em Malta no período de um ano até Março de 2007 foi de 4,3%, um nível inferior ao valor de referência de 6,4%. As taxas de juro médias de longo prazo em Malta têm sido inferiores ao valor de referência desde a adesão à UE. Os diferenciais de rendimento de longo prazo em relação à área do euro têm flutuado a níveis relativamente moderados ao longo dos últimos anos, situando-se em torno de cerca de 30 pontos de base no primeiro trimestre de 2007. Estes reduzidos diferenciais de rendimento indicam que, de acordo com os mercados, o risco residual do país é reduzido.

    Malta cumpre o critério relativo à convergência das taxas de juro de longo prazo.

    Factores adicionais

    Foram examinados factores adicionais, nomeadamente a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia maltesa pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, verificam-se relações intensas com outros Estados-Membros a nível das trocas comerciais e do investimento directo estrangeiro (IDE) e o sistema financeiro maltês encontra-se estreitamente interligado com os sistemas financeiros de outros países, tanto no exterior como no interior da UE, através do estabelecimento de intermediários financeiros e da prestação de serviços transfronteiriços. A balança corrente de Malta tem-se caracterizado por uma certa volatilidade ao longo dos últimos anos, que reflecte a dimensão reduzida e a base sectorial estreita da economia. A situação externa revela grandes disparidades no saldo líquido das trocas de bens e serviços, sendo o elevado défice do comércio de mercadorias parcialmente compensado por um excedente importante nas trocas de serviços. O défice da balança corrente aumentou de forma significativa nos últimos anos, tendo atingido um nível sem precedentes de 8,2% do PIB em 2005. Este aumento reflecte as condições de mercado difíceis nos sectores preponderantes da electrónica e do turismo e, em 2005, um aumento acentuado nos preços do petróleo importado. Em 2006, o défice da balança corrente desceu para 6,3% do PIB, graças a um aumento significativo das transferências correntes ligado à progressão das receitas provenientes do sector dos serviços em linha, em plena expansão. O défice conjunto da balança corrente e de capital desceu de cerca de 4,9% do PIB em 2004-2005 para 3,2% do PIB em 2006. No plano do financiamento, os fluxos líquidos de IDE cobriram amplamente o défice da balança corrente.

    * * *

    À luz da sua apreciação quanto ao cumprimento dos critérios de convergência e partindo do princípio de que o Conselho seguirá a sua recomendação relativa à revogação do procedimento relativo a défices excessivos, a Comissão considera que Malta alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

    [1] As previsões relativas ao valor de referência encontram-se sujeitas a incertezas consideráveis, uma vez que são calculadas com base nas previsões de inflação relativas aos três Estados-Membros que, de acordo com as projecções, terão a menor inflação no período abrangido pelas previsões, o que aumenta a margem de erro possível.

    [2] A data limite para os dados utilizados no presente relatório é 26 de Abril de 2007.

    [3] De acordo com as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Primavera de 2007, a taxa média de inflação (12 meses) descerá para 1,4% em Dezembro de 2007, devendo o valor de referência situar-se em 2,8%.

    [4] 2005/186/CE (JO L 62 de 9.3.2005, p.21).

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