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Document 52007DC0004

Relatório da Comissão ao Conselho - Relatório 1985-2005 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego comunitário a favor dos antigos agentes temporários ou contratuais que se encontrem sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias (ver artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias - R.A.A.). {SEC(2007) 13}

/* COM/2007/0004 final */

52007DC0004

Relatório da Comissão ao Conselho - Relatório 1985-2005 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego comunitário a favor dos antigos agentes temporários ou contratuais que se encontrem sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias (ver artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias - R.A.A.). {SEC(2007) 13} /* COM/2007/0004 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.1.2007

COM(2007) 4 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório 1985-2005 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego comunitário a favor dos antigos agentes temporários ou contratuais que se encontrem sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias (ver artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias - R.A.A.).

{SEC(2007) 13}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório 1985-2005 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego comunitário a favor dos antigos agentes temporários ou contratuais que se encontrem sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias (ver artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias - R.A.A.).

ÍNDICE

RESUMO 4

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES 5

I. REGIME JURÍDICO 6

A. Referências jurídicas 6

B. Síntese dos regimes pecuniários instituídos pelos diferentes regulamentos 6

II. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REGIME – 1985-2005 8

A. Observações preliminares 8

B. Situação recapitulativa por período de 5 anos – 1985-2005 8

C. Quadros recapitulativos anuais com as despesas e as receitas para o período de 2000-2005 10

1. Período 2000-2002 10

2. Período 2003-2005 10

D. Quadro recapitulativo anual com as despesas e as receitas em termos relativos (% relativamente aos totais anuais) para o período de 2000-2005 11

E. Evolução do custo médio de um dossiê – 2000-2005 11

F. Observações 12

III. DADOS RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES E AOS BENEFICIÁRIOS – 2000-2005 13

A. Quadro recapitulativo anual com o número de agentes temporários/contratuais ao serviço em 31/12 para o período de 2000-2005; repartição por grau 13

B. Quadro recapitulativo anual com o número de desempregados (que receberam um subsídio de desemprego para o mês de Dezembro do ano indicado) durante o período de 2000-2005; repartição por grau 14

C. Recapitulativo dos totais dos quadros apresentados nos pontos A e B acrescentando a importância relativa (em %) relativamente à população respectiva total 15

D. Quadro com o número de dossiês geridos (pelo menos uma prestação calculada durante o ano indicado), repartidos por instituição 16

E. Dados relativos ao número de desempregados (que receberam um subsídio de desemprego para pelo menos um mês durante o ano indicado) por país de residência para o período de 2000-2005 17

F. Análise da duração dos contratos dos AT e dos AC que beneficiam de um subsídio de desemprego – repartição por instituição 18

G. Análise da duração do subsídio de desemprego – repartição por instituição 19

H. Observações 19

IV. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NA SEQUÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA (ANOS 2004 E 2005) 21

A. Explicações 21

B. Análise do custo médio por prestação 21

C. Análise das contribuições pagas ao fundo de desemprego 21

D. Análise da duração dos contratos – repartição por instituição 22

E. Análise da duração do subsídio – repartição por instituição 23

F. Observações 23

V. COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÕES 24

RESUMO

O presente relatório dá resposta ao pedido do Conselho, tal como apresentado no n.º 11 do artigo 28.º-A e no n.º 11 do artigo 96.º do R.A.A. O relatório apresenta a situação financeira do fundo de desemprego das instituições comunitárias desde a sua criação em 1985. Trata-se da primeira vez em que estes valores são apresentados.

No passado, não se registaram verdadeiros problemas de funcionamento e de equilíbrio do regime. Quase todos os anos, puderam ser registados excedentes. As reservas actualmente existentes são amplamente suficientes para absorver alguns anos de funcionamento deficitário.

Para o futuro, seria indicado lançar um estudo específico sobre a evolução do número de agentes temporários e contratuais e sobre o seu impacto sobre o número de desempregados futuros. Desta forma, será possível avaliar o equilíbrio do fundo a médio e longo prazos, de modo a poder tomar – se for caso disso – as medidas que se impõem em matéria de receitas (nível das contribuições) e/ou de despesas (direitos às prestações).

Os primeiros números relativos ao regime alterado (instaurado pela Reforma em vigor desde Maio de 2004) deixam transparecer um equilíbrio equivalente, ou mesmo mais sólido que o do regime inicial. É no entanto de assinalar que o regime alterado só atingirá a sua velocidade de cruzeiro passados alguns anos (2007-2008).

O número de pessoas elegíveis para um subsídio de desemprego comunitário duplicou desde a entrada em vigor da Reforma, já que a categoria dos agentes contratuais (que substituiu quase inteiramente a categoria dos agentes auxiliares), é elegível, enquanto os agentes auxiliares não eram. Consequentemente, o número de desempregados a gerir corre o risco de aumentar sensivelmente. Neste contexto, seria desejável que as administrações nacionais e a Comissão procedessem ao intercâmbio dos dados pertinentes por via electrónica. Este intercâmbio deveria certamente ter lugar com os países em que um número significativo de ex-agentes se encontra inscrito como candidato a um emprego.

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

- O objectivo do presente relatório consiste em fornecer informações tão correctas e pertinentes quanto possível sobre o período de 1985-2005. Não é sua vocação nem pretensão fazer previsões sobre o equilíbrio do regime no futuro. Essa problemática deverá ser abordada noutro documento.

- De 1985 à 1998, a contabilidade do fundo foi expressa em BEF. Para garantir ao máximo a comparabilidade, bem como a homogeneidade do relatório, os montantes referentes a esse período foram convertidos em euros à taxa fixa de EUR 1,00 = BEF 40,3399.

- O relatório trata principalmente da situação financeira do fundo de desemprego para antigos agentes temporários (AT) e agentes contratuais (AC). Tem em conta, para um dado ano, todas as despesas e receitas referentes a esse ano, mesmo se tiverem sido contabilizadas em anos anteriores ou posteriores. Esta metodologia permite fazer uma análise do equilíbrio do regime de desemprego comunitário.

- É apresentada uma síntese da situação contabilística – que é o reflexo das contabilizações para o fundo tal como foram historicamente registadas – nos Anexos III (conta à ordem aberta nos livros da Comissão) e IV (aplicações financeiras dos excedentes) do presente relatório.

- Entre 1994 e 1999, o Comité Económico e Social (C.E.S.) e o Comité das Regiões (C.D.R.) confiaram um determinado número de tarefas administrativas e outras a uma estrutura organizativa comum (S.O.C.). O pessoal afectado a esta estrutura contribuiu e beneficiou do regime de desemprego comunitário complementar. As receitas e despesas relativas ao antigo pessoal desta estrutura foram repartidas em partes iguais entre o C.E.S. e o C.D.R.

- É de assinalar que a “Reforma” introduzida a partir de 01/05/2004 tem uma influência significativa nas receitas e despesas do fundo. O Capítulo IV faz uma análise do período de 2004-2005, estabelecendo uma distinção entre os dossiês a que é aplicada a antiga regulamentação e aqueles a que é aplicada a nova. É calculado um custo médio por tipo.

- Ao introduzir os agentes contratuais, “a Reforma” supramencionada instituiu uma nova categoria de pessoal que contribui e beneficia do regime de desemprego e que influencia o equilíbrio do mesmo.

- Outra consequência da “Reforma” é o facto de numerosos agentes temporários que ocupavam lugares permanentes (agentes temporários com um contrato de duração indeterminada) – principalmente no domínio da Investigação – terem recebido contratos permanentes. Por esta razão, uma importante fonte de receitas (ver Comissão relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005) para o fundo desapareceu.

- A fim de dar resposta às necessidades dos futuros beneficiários de subsídios de desemprego comunitários complementares, foi elaborado um vade-mécum que indica claramente os direitos e as obrigações dos futuros beneficiários. Este vade-mécum contém simultaneamente instruções práticas e informações gerais que permitem uma gestão correcta e fluida destes dossiês, o que traz vantagens tanto para o interessado como para as instituições.

I. REGIME JURÍDICO

A. Referências jurídicas

- Artigo 28.º-A do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (R.A.A.) introduzido pelo artigo 33.º do Regulamento n.° 2799/85 do Conselho de 27/09/1985 (JO L 265 de 08/10/1985); alterado pelo Regulamento n.° 723/2004 do Conselho de 22/03/2004 (JO L 124 de 27/04/2004);

- Regulamento n.º 91/88 da Comissão de 13/01/1988, que fixa as normas de execução do artigo 28.º-A do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 11 de 15/01/1989);

- Regulamentação da Comissão de 14/07/1988, após comum acordo registado pelo Presidente do Tribunal de Justiça em 04/07/1989, que fixa as regras de execução das disposições relativas à concessão do subsídio de desemprego aos agentes temporários nos termos do n.º 10 do artigo 28.º-A do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

- Regulamento n.º 2458/98 do Conselho de 12/11/1998 (JO L 307 de 17/11/1998), relativo à introdução do euro;

- Comunicação da Comissão às outras instituições relativa à conversão dos montantes estatutários em euros n.° 1999/C 60/09 (JO C 60 de 03/02/1999);

- Artigo 96.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (R.A.A.) introduzido pelo Regulamento n.° 723/2004 do Conselho de 22.3.2004 (JO L 124 de 27.4.2004);

- Artigo 5.º do Anexo do R.A.A. introduzido pelo Regulamento n.° 723/2004 do Conselho de 22/03/2004 (JO L 124 de 27/04/2004);

- Os montantes susceptíveis de adaptação anual (cf. adaptação anual das remunerações) foram alterados pela última vez pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2104/2005 do Conselho de 20 de Dezembro de 2005 (JO L 337 de 22/12/2005).

B. Síntese dos regimes pecuniários instituídos pelos diferentes regulamentos

Observações:

1. É apresentada uma descrição mais pormenorizada dos regimes pecuniários a título de Anexo I do presente relatório.

2. Está previsto um período transitório para os contratos que tiveram início antes de 01/05/2004 e terminaram após essa data.

O regime inicial – aplicável de 1985 a Abril de 2004 – prevê uma cobertura contra o risco de desemprego para os agentes temporários (AT) que cessem as suas funções. Este subsídio de desemprego comunitário é complementar das prestações sociais nacionais a que o ex-agente possa candidatar-se. O direito tem uma duração de 24 meses desde que o interessado prove ter tido uma carreira de pelo menos 6 meses como agente temporário. O montante do subsídio de desemprego comunitário complementar tem um limite mínimo e máximo. Estes limites nunca foram adaptados ao longo dos anos. O regime – que assume a forma de um verdadeiro fundo – é financiado por contribuições pessoais e patronais.

O regime alterado – aplicável desde Maio de 2004 – prevê igualmente uma cobertura contra o risco de desemprego para a nova categoria de agentes contratuais (AC).

O direito é actualmente limitado a um terço do período efectivamente prestado como AT ou AC, não podendo ultrapassar 36 meses. Os limites máximo (unicamente aplicável a partir do 7.º mês de desemprego) e mínimo foram revistos, e serão adaptados anualmente (como os salários).

II. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REGIME – 1985-2005

A. Observações preliminares

Os montantes indicados na rubrica “Subsídio de desemprego” contêm sistematicamente o subsídio de desemprego de base, todas as prestações familiares e o efeito do coeficiente de correcção (unicamente para o antigo regime); são deduzidas todas as prestações sociais recebidas a nível nacional (subsídio de desemprego, prestações familiares, subsídio de doença, subsídio de gravidez, etc.).

As contribuições para o RCSD estão inteiramente a cargo do regime comunitário de desemprego (ver igualmente Anexo I). Por conseguinte, as contribuições pessoais para o RCSD não devem ser deduzidas do subsídio de desemprego comunitário.

B. Situação recapitulativa por período de 5 anos – 1985-2005

Observações:

3. Não estão disponíveis para o período de 1985-1999 dados financeiros sobre as despesas (subsídio de desemprego e contribuições para o Regime Comum de Seguro de Doença – RCSD) para cada ano, repartidas por instituição. Por esta razão, foram apresentados os totais dos subsídios de desemprego respectivos contabilizados durante o ano indicado. No que se refere às contribuições para o RCSD, trata-se efectivamente das despesas para cada ano indicado;

4. Para garantir a coerência e a comparabilidade durante todo o período abrangido pelo presente relatório, o quadro a seguir apresentado segue igualmente a mesma abordagem para os anos 2000 a 2004 e 2005. Esta metodologia permite, apesar de tudo, ter uma boa perspectiva sobre o equilíbrio do regime durante os seus primeiros vinte e um anos de existência;

5. Os dados apresentados abaixo foram reunidos por período de cinco anos (com excepção do ano de 2005, representado separadamente). Os dados anuais para estes períodos quinquenais são apresentados no Anexo II do presente documento;

6. A parte inferior do quadro mostra a evolução dos activos financeiros do fundo (em conta à ordem na contabilidade da Comissão Europeia e em contas de investimento geridas pela DG ECFIN). Trata-se da situação contabilística em 31/12 do período indicado. O resultado anual reflecte-se, como é óbvio, no aumento ou na diminuição destes activos.

1) Quadro

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2) Gráfico

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C. Quadros recapitulativos anuais com as despesas e as receitas para o período de 2000-2005

Para o referido período, trata-se dos dados sobre os “subsídios de desemprego” pagos em cada um destes anos.

As diferenças entre os quadros apresentados no ponto II.B. (e no Anexo II) e os quadros apresentados no ponto II.C. devem-se ao facto de não existir uma ligação informática directa entre o programa de cálculo dos subsídios de desemprego comunitários (criado com a aplicação Access) e os próprios pagamentos. Por conseguinte, também há cálculos que se efectuam fora do programa.

Os dados apresentados neste ponto constituem as melhores aproximações, com uma repartição das despesas por instituição.

Todavia, parece indicado tomar como base os dados dos quadros apresentados neste ponto para avaliar o verdadeiro equilíbrio do regime.

1. Período 2000-2002

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2. Período 2003-2005

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D. Quadro recapitulativo anual com as despesas e as receitas em termos relativos (% relativamente aos totais anuais) para o período de 2000-2005

Com base nos dados do quadro C:

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E. Evolução do custo médio de um dossiê – 2000-2005

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O custo médio é calculado do seguinte modo: o total das despesas (subsídio de desemprego + contribuições para o RCSD) é dividido pelo número total de prestações.

Uma prestação pode ser definida como um direito ao subsídio de desemprego comunitário ligado a um determinado mês de calendário. Este direito pode ser completo (30/30 avos) ou parcial (logo, fraccionado); tal depende do conteúdo dos documentos comprovativos a apresentar mensalmente.

Deste modo, pode ser calculado o custo médio mensal de um subsídio de desemprego durante o ano indicado.

O quadro apresenta o número total de prestações atribuídas – repartido por instituição – durante cada um dos anos indicados.

No capítulo IV do presente documento é apresentada uma análise mais pormenorizada do custo médio do subsídio de desemprego calculado para 2004 e 2005.

F. Observações

- Se se tiverem em conta todas as receitas e despesas do regime, afigura-se que este esteve em situação deficitária durante quatro anos (1991, 2000, 2001 e 2004). Se não se incluírem as receitas provenientes de juros de aplicações financeiras dos excedentes, é igualmente de assinalar um défice em 1990 e 2002.

- É de notar que 2005 revela um excedente significativo: mais de 11% relativamente às receitas (excluindo os juros).

- O total dos activos actuais, no valor de 9,2 milhões de euros, é suficiente para financiar :

- mais de um ano e meio de despesas (ano de referência 2005: 5,9 milhões de euros)

- 6 vezes o maior défice operacional anual registado, excluindo as receitas provenientes de juros (1,46 milhões de euros em 2001).

- O quadro da secção C demonstra muito claramente o desequilíbrio sistemático entre despesas e receitas no que diz respeito ao CES. O custo total do subsídio de desemprego pago aos antigos agentes desta instituição ultrapassa várias vezes as respectivas contribuições. No que diz respeito às receitas provenientes das Agências e Serviços relativamente às despesas causadas pelos seus antigos agentes, verifica-se a situação inversa. Estas observações são confirmadas pelos valores relativos ao número de contribuintes e de beneficiários (ver III.C)

- O custo médio flutuante entre o ano de 2000 e 2003 revela uma tendência para baixar. Este fenómeno explica-se pelo facto de os limites máximo e mínimo do subsídio de desemprego serem os mesmos desde 1985, ao passo que as prestações sociais nacionais a deduzir dos direitos comunitários seguiram a evolução do custo de vida (indexações regulares). O facto de as prestações familiares comunitárias terem igualmente acompanhado as indexações só em parte compensa esta diminuição.

III. DADOS RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES E AOS BENEFICIÁRIOS – 2000-2005

A. Quadro recapitulativo anual com o número de agentes temporários/contratuais ao serviço em 31/12 para o período de 2000-2005; repartição por grau

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O Anexo VI do presente relatório apresenta a repartição dos agentes empregados pelos diferentes Serviços e Agências.

B. Quadro recapitulativo anual com o número de desempregados (que receberam um subsídio de desemprego para o mês de Dezembro do ano indicado) durante o período de 2000-2005; repartição por grau

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C. Recapitulativo dos totais dos quadros apresentados nos pontos A e B acrescentando a importância relativa (em %) relativamente à população respectiva total

1) Quadro

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2) Gráfico

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D. Quadro com o número de dossiês geridos (pelo menos uma prestação calculada durante o ano indicado), repartidos por instituição

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Estas estatísticas completam de algum modo as estatísticas apresentadas no ponto B. do presente capítulo. Indicam melhor a verdadeira carga em termos de gestão. Com efeito, a abertura de novos dossiês – mesmo que estes apenas impliquem algumas prestações a pagar – representa uma carga administrativa não negligenciável.

Além disso, estes valores revelam o verdadeiro número de desempregados beneficiários de subsídios por cada uma das instituições.

E. Dados relativos ao número de desempregados (que receberam um subsídio de desemprego para pelo menos um mês durante o ano indicado) por país de residência para o período de 2000-2005

1) Quadro

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2) Gráfico

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F. Análise da duração dos contratos dos AT e dos AC que beneficiam de um subsídio de desemprego – repartição por instituição

Este quadro indica – ano a ano (2000-2005) – a percentagem do total de desempregados (relativamente aos quais foi calculada pelo menos uma prestação durante o ano indicado) para os quais a duração do ou dos contratos que deram origem ao pagamento de subsídios de desemprego comunitários complementares se encontrava dentro dos limites indicados (um ano ou menos, dois anos ou menos, etc.).

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Para uma análise mais pormenorizada da situação durante os anos de 2004 e 2005, remete-se a atenção para o capítulo IV do presente documento.

G. Análise da duração do subsídio de desemprego – repartição por instituição

Quadro indicando – ano a ano (2000-2005) – a duração média do subsídio. Partindo do número de dossiês de desempregados geridos durante o ano indicado (relativamente aos quais foi calculada pelo menos uma prestação durante o ano indicado), trata-se do número total de dias subsidiados desde a abertura do dossiê até 31/12 do ano indicado. Este total é dividido pelo número de dossiês e novamente por 30 para se chegar a uma média expressa em “pagamentos”.

Para uma análise mais pormenorizada da situação durante os anos de 2004 e 2005, remete-se a atenção para o capítulo IV do presente documento.

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H. Observações

- Durante muitos anos, a Comissão empregava mais de metade dos agentes temporários ao serviço das instituições europeias. Uma das explicações é, como é óbvio, o número importante (> 700) de contratos de agente temporário “com a duração indeterminada” celebrados ao abrigo do regime da Investigação. Desde 2004, as pessoas empregadas ao abrigo destes contratos receberam um contrato permanente, o que fez com que a Comissão empregasse ainda, no final de 2005, menos de um terço do número total de agentes temporários.

- O pessoal em serviço junto das Agências e Serviços está em constante aumento. O total do pessoal empregado por estas instâncias começa a representar uma grande parcela (> 1/3) do número de agentes temporários.

- Paralelamente ao enunciado no ponto anterior, é igualmente de assinalar que o número de Agências e Serviços regista um crescimento quase exponencial nos últimos anos.

- Nos últimos seis anos, a maior parte dos agentes temporários em serviço é de grau A (35 a 45%); em contrapartida, no que diz respeito aos desempregados subsidiados, os ex-agentes de grau C são claramente os mais representados (igualmente de 35 a 45%). Confirmando a observação do capítulo anterior (ver II.E.), a percentagem de desempregados subsidiados do CES ultrapassa várias vezes o respectivo número de agentes em actividade.

- O número de desempregados subsidiados (ex-agentes contratuais) é ainda demasiado baixo para extrair conclusões fiáveis.

- O número de contribuintes empregados pelas Agências e Serviços ultrapassa largamente o número de desempregados subsidiados por estas mesmas entidades. Estas constatações são confirmadas pelos valores relativos às despesas e receitas (ver II.D). Tal deve-se parcialmente ao facto de muitas Agências e Serviços serem bastante recentes, o que significa que muitos contratos ainda estão em curso.

- As diferenças entre o número de desempregados subsidiados no mês de Dezembro (ver III.B) e o número de dossiês de desempregados tratados durante o ano indicam um grande fluxo de dossiês a tratar. Estes números fornecem uma boa indicação da carga administrativa real.

- Os dados sobre os locais de residência dos desempregados comunitários confirmam que mais de metade se regista como candidato a emprego na Bélgica. Este número – aliás em constante aumento (com excepção do ano de 2005) – não fornece qualquer indicação quanto à nacionalidade destas pessoas. Por outras palavras, as pessoas que se registam na Bélgica são oriundas de todos os países membros da União, não sendo seguramente apenas belgas. Além disso, se se adicionarem os números dos 5 países em que mais desempregados se registaram (Bélgica, França, Espanha, Luxemburgo e Itália), o valor obtido representa mais de 80% do número total de dossiês geridos. Esta percentagem revela-se bastante estável durante os 6 últimos anos. Verifica-se que é principalmente entre os desempregados provenientes das Agências e Serviços que se encontram claramente mais pessoas que se registam como candidatos a emprego em países que não os referidos anteriormente.

- O quadro do ponto III.F. (duração dos contratos) suscita os seguintes comentários:

- a duração dos contratos tem diminuído ao longo dos últimos anos: assim, em 2000, mais de 75% dos contratos tinham uma duração de mais de 2 anos. Em 2005, esta percentagem é unicamente de 45%. Todavia, é demasiado cedo para afirmar que tal se deve à Reforma;

- mais uma vez, o CES distingue-se: metade dos contratos celebrados revelam ter uma duração de um ano no máximo. Assim, em 2005, o CES forneceu 8,1% do total de desempregados; 4,8% do total de desempregados tinham beneficiado de um contrato de um ano no máximo redigido por esta instituição.

- O quadro do ponto III.G. (período subsidiado) suscita os seguintes comentários:

- no passado, ao abrigo do regime inicial, o período subsidiado era de cerca de um ano. Aparentemente, os anos 2002 e 2004 constituem uma excepção a esta tendência. Em 2000, tiveram de ser abertos muitos dossiês na sequência da renovação de pessoal nos gabinetes dos Comissários. Estes dossiês eram abertos durante um período curto. A razão para o período de subsídio ser sensivelmente mais curto em 2004 não é muito clara. Verifica-se que é sobretudo nos contratos da Comissão que este fenómeno se manifesta muito claramente. A influência do regime alterado ainda é mínima.

- A redução do período subsidiado em 2005 talvez se explique com o aumento do número de desempregados sujeitos ao regime alterado, que implica um período de subsídio mais curto (1/3 do tempo prestado).

IV. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NA SEQUÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA (ANOS 2004 E 2005)

A. Explicações

Na sequência da introdução da Reforma, o direito ao subsídio de desemprego comunitário complementar também foi alterado. Para mais pormenores sobre estas alterações, remete-se a atenção para o Anexo I do presente documento.

Durante um período transitório cuja duração é dificilmente determinável, os dois regimes coexistirão. Os agentes que adquiriram o direito ao subsídio de desemprego comunitário complementar graças a um contrato de agente temporário que tenha tido início antes de 01/05/2004 terão o direito de optar por um dos regimes. Com efeito, se estas pessoas continuaram a adquirir direitos desde 30/04/2004 sem interrupção, podem optar por um dos dois regimes no momento em que se qualificarem para o subsídio de desemprego, mas a sua escolha é irreversível.

B. Análise do custo médio por prestação

O presente quadro apresenta a análise do custo médio por prestação (= mensalidade a pagar) nos diferentes tipos de contratos (agentes temporários – AT e agentes contratuais – AC) tendo em conta o regime aplicável aos respectivos dossiês.

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C. Análise das contribuições pagas ao fundo de desemprego

Os dados apresentados no quadro infra provêm do programa de pagamento de salários (NAP). Estes valores dizem respeito a todas as instituições, Agência e Serviços, sem distinção.

Para cada um dos meses indicados, foi apresentado o número de dossiês relativamente aos quais foi calculado um salário, mesmo se o cálculo tiver sido efectuado num dos meses posteriores. Relativamente a estes dossiês, foram adicionadas as contribuições pessoais e patronais para o mês em causa.

Este método permite calcular uma contribuição média por agente, que possa ser comparada entre os diferentes meses apresentados.

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D. Análise da duração dos contratos – repartição por instituição

Este quadro indica – ano a ano (2004-2005) – a percentagem do total de desempregados (relativamente aos quais foi calculada pelo menos uma prestação durante o ano indicado) para os quais a duração do ou dos contratos que deram direito ao pagamento do subsídio de desemprego comunitário complementar se encontrava dentro dos limites indicados (um ano ou menos, dois anos ou menos, etc.).

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E. Análise da duração do subsídio – repartição por instituição

Este quadro indica – ano a ano (2004-2005) – a duração média do subsídio. Tendo como base o número de desempregados geridos durante o ano indicado (isto é, para os quais foi calculada pelo menos uma prestação durante o ano indicado), o quadro mostra o número total de dias objecto de subsídio desde a abertura do dossiê até 31 de Dezembro do ano em causa. Este total é dividido pelo número de dossiês geridos e novamente por 30 para obter uma média expressa em “prestações”.

Os números são igualmente repartidos por tipo de contrato e por regime aplicável.

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F. Observações

- É óbvio que o custo mensal – para os ex-agentes temporários – de um subsídio de desemprego comunitário complementar é sensivelmente mais elevado se for atribuído ao abrigo do regime alterado. Todavia, o custo médio em 2004 (regime alterado) é algo falseado pelo facto de um grande número de beneficiários se encontrar ainda no período inicial de 6 meses em que o limite máximo não é aplicado ao subsídio de desemprego de base. Em 2005, este custo já baixou, ainda que o novo regime ainda não se encontre em velocidade de cruzeiro. O custo médio terá portanto tendência para diminuir.

- Em 2005, foi possível calcular pela primeira vez um custo médio para a prestação de desemprego devida a um ex-agente contratual. Se bem que este custo seja igualmente falseado no sentido da alta (ver parágrafo anterior), revela-se já 60% mais baixo do que o de um ex-agente temporário.

- No que diz respeito às contribuições para o regime, podem fazer-se as seguintes observações:

- a alteração do método de cálculo da contribuição gerou um aumento de cerca de 80% (51,13 em Abril de 2004 e 91,00 em Maio de 2004);

- em 2005, eram necessários 27,50 agentes temporários em actividade (contribuição de € 88,11/mês) para financiar um único ex-agente temporário no desemprego (custo de € 2.420,74/mês). No regime inicial, eram necessários 29,15 agentes em actividade para financiar um desempregado (contribuição de € 51,13/mês relativamente a um custo médio de € 1.490,53/mês). Ao abrigo do regime alterado, a percentagem não sofreu portanto uma mudança sensível, registando-se mesmo uma tendência para baixar;

- em 2005, eram necessários 28,60 agentes contratuais em actividade (contribuição de € 35,85/mês) para financiar um único ex-agente contratual no desemprego (custo de € 1.026,15/mês).

- pode-se concluir que o financiamento de cada categoria de agentes está quase em equilíbrio.

- No que diz respeito à duração dos contratos que estão na origem do direito ao subsídio de desemprego comunitário, unicamente em 2005 podem constatar-se diferenças entre os que beneficiam do regime inicial e os que beneficiam do regime alterado. Para estes últimos, os contratos parecem ter tido uma duração mais longa. No entanto, deve chamar-se a atenção para o período transitório em curso: os agentes que trabalharam antes e depois de 01/05/2004 continuam a ter a possibilidade de optar por um dos dois regimes; este facto pode portanto ter um impacto sobre estes valores.

- O quadro apresentado no ponto IV.E. (duração do subsídio) suscita as seguintes observações:

- para 2004, está confirmado que o período de subsídio para os desempregados oriundos da Comissão é sensivelmente mais curto;

- já a partir de 2005 – o número de desempregados (ex-agentes temporários) sujeitos ao regime alterado é já mais elevado – pode-se constatar que o período de subsídio relativamente a estes dossiês será provavelmente sensivelmente mais curto do que ao abrigo do regime inicial;

- uma primeira indicação (muito parcial e incompleta) revela a mesma tendência para os antigos agentes contratuais no desemprego. Deve, no entanto, ter-se em conta que os primeiros dossiês só foram abertos em 2005.

V. COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÕES

- Na sequência da Reforma e, por conseguinte, da introdução de agentes contratuais principalmente em substituição dos agentes auxiliares, o número de trabalhadores susceptíveis de vir a receber um subsídio de desemprego comunitário quase duplicou. Com efeito, os agentes auxiliares são exclusivamente cobertos por um regime de segurança social nacional. Por esta razão, não são elegíveis para prestações sociais das Comunidades Europeias.

- Regra geral – relativamente a três quartos da sua existência – o regime de desemprego comunitário complementar revelou excedentes no seu funcionamento corrente.

- As reservas actualmente existentes permitem fazer face às necessidades durante cerca de seis anos de funcionamento corrente deficitário.

- Constata-se um desequilíbrio contínuo entre as receitas provenientes do CES e as despesas geradas pelos ex-agentes desempregados provenientes desta instituição.

- Acontecimentos ocasionais como a mudança da Comissão e, por conseguinte, do pessoal dos gabinetes dos Comissários, bem como a renovação do pessoal dos grupos políticos do Parlamento Europeu após a realização de eleições, têm uma influência significativa sobre o equilíbrio financeiro do regime ao longo dos anos.

- O número de Agências e de Serviços, bem como o pessoal empregado por estes últimos, regista um aumento constante, ultrapassando mesmo o número de agentes temporários e contratuais empregados pela Comissão.

- Um número muito elevado de desempregados comunitários situa-se num pequeno número de Estados-Membros. Seria indicado optimizar o intercâmbio, por via electrónica, dos dados necessários para liquidar o subsídio de desemprego comunitário complementar.

- A Reforma e, por conseguinte, a aplicação do regime de desemprego comunitário complementar entrará em velocidade de cruzeiro provavelmente em 2007-2008. Todavia, já estão disponíveis os primeiros dados sobre o equilíbrio funcional do novo regime. Estes dados permitem constatar o seguinte:

- as contribuições pagas pelos agentes temporários aumentaram sensivelmente;

- ainda que o custo de um desempregado ao abrigo do novo regime seja sensivelmente mais elevado que ao abrigo do regime inicial, há indicações fiáveis que permitem afirmar que as contribuições actuais cobrem mais ou menos a mesma percentagem de despesas que no passado;

- os regimes aplicáveis aos antigos agentes temporários, por um lado, ou contratuais, por outro, não parecem originar diferenças significativas na cobertura das despesas pelas receitas entre as duas categorias de agentes;

- se se confirmar a redução do período de subsídio ao abrigo do regime alterado nos próximos anos (e as primeiras indicações apontam claramente neste sentido), o equilíbrio do regime parece estar mais garantido e sólido.

- Uma questão que ficará em aberto será, como é óbvio, a situação do regime durante os anos de 2007-2008, já que muitos contratos de agentes contratuais chegarão ao seu termo durante este período.

- Seria conveniente realizar um estudo prospectivo, a fim de avaliar o equilíbrio do regime alterado a mais longo prazo e, por conseguinte, determinar se é necessário ou não adaptar as contribuições e/ou os direitos.

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