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Document 52007AR0296

    Parecer do Comité das Regiões Uma perspectiva global da migração: o desenvolvimento de uma política europeia de imigração laboral e a sua inserção nas relações com os países terceiros

    JO C 257 de 9.10.2008, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 257/20


    Parecer do Comité das Regiões «Uma perspectiva global da migração: o desenvolvimento de uma política europeia de imigração laboral e a sua inserção nas relações com os países terceiros»

    (2008/C 257/04)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    considera que a União Europeia deveria dotar-se quanto antes de uma verdadeira política europeia de imigração, no respeito das competências dos diferentes níveis de governação, mas assumindo as que lhe competem;

    congratula-se com as iniciativas da Comissão para estabelecer mecanismos que facilitem a migração laboral regular, na medida em que haja um desequilíbrio entre o desenvolvimento de medidas restritivas para lutar contra a imigração irregular e o desenvolvimento de medidas destinadas à promoção da imigração regular e solicita à Comissão que desenvolva uma política europeia de imigração global, que garanta que as medidas a nível europeu tragam valor acrescentado, como acontece no caso de trabalhadores altamente qualificados;

    concorda que o emprego ilegal é um dos principais factores de atracção da imigração irregular e que, portanto, os Estados-Membros devem intensificar e melhorar os seus esforços para tomar todas as medidas necessárias para combater o trabalho irregular;

    lamenta que o papel do Comité das Regiões não seja citado em nenhum dos documentos de referência e expressa preocupação pela falta de atenção para com a dimensão territorial, sendo certo que a esta data o papel do poder local e regional na gestão do fenómeno migratório, bem como a função consultiva do Comité das Regiões neste âmbito já haviam sido reconhecidos;

    afirma que, a par do desenvolvimento da dimensão externa da política e dos instrumentos europeus para a gestão da imigração, se deve também fortalecer a dimensão territorial, com o envolvimento dos órgãos locais e regionais na análise global da migração. Neste sentido, dever-se-á garantir que a Comissão Europeia favoreça um papel mais pró-activo do Comité das Regiões na fase inicial da acção comunitária;

    congratula-se com a iniciativa de promover a migração circular e entende que ela pode contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados-Membros e para o desenvolvimento dos países de origem.

    Relatora

    :

    Anna TERRÓN I CUSÍ (ES/PSE), Secretária para a União Europeia do Governo da Generalidade de Catalunha

    Textos de referência:

    Comunicação da Comissão Europeia relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros

    COM(2007) 248 final

    Proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

    COM(2007) 249 final

    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

    COM(2007) 637 final

    Proposta de directiva do Conselho que estabelece um processo de pedido único de emissão de autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e que estabelece um limiar comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro

    COM(2007) 638 final

    RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    Recomendações gerais

    1.

    considera que a União Europeia deveria dotar-se quanto antes de uma verdadeira política europeia de imigração, no respeito das competências dos diferentes níveis de governação, mas assumindo as que lhe competem;

    2.

    congratula-se com as iniciativas da Comissão para estabelecer mecanismos que facilitem a migração laboral regular, na medida em que haja um desequilíbrio entre o desenvolvimento de medidas restritivas para lutar contra a imigração irregular e o desenvolvimento de medidas destinadas à promoção da imigração regular e solicita à Comissão que desenvolva uma política europeia de imigração global, que garanta que as medidas a nível europeu tragam valor acrescentado, como acontece no caso de trabalhadores altamente qualificados;

    3.

    concorda que o emprego ilegal é um dos principais factores de atracção da imigração irregular e que, portanto, os Estados-Membros devem intensificar e melhorar os seus esforços para tomar todas as medidas necessárias para combater o trabalho irregular;

    4.

    considera que, para combater o trabalho irregular, a atenção se deve concentrar naqueles que, sejam empregadores ou particulares, contratam pessoas que residem ilegalmente num Estado-Membro. Na maioria dos casos, os imigrantes encontram-se numa posição muito frágil, podendo, pois, ser explorados de forma imoral e ilegal;

    5.

    considera que a autorização única é um bom instrumento para evitar a imigração irregular ocorrida de forma repentina e imprevista e recorda que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a uma boa administração;

    6.

    considera que a cooperação com países terceiros é fundamental para uma perspectiva global e coerente da imigração, como reconheceu o Conselho Europeu nas suas conclusões de 2005 ao recordar que «as questões relativas às migrações constituem um elemento central nas relações da UE com um vasto leque de países terceiros, incluindo, em particular, as regiões limítrofes da União» (1);

    7.

    assinala que, na criação das chamadas «parcerias para a mobilidade», há que dar prioridade aos países terceiros que estejam dispostos a adoptar medidas relevantes para combater a migração ilegal e o tráfico de seres humanos;

    8.

    congratula-se com as propostas para o desenvolvimento de uma maior colaboração com os países terceiros através das «parcerias para a mobilidade» ou da assistência técnica e/ou financeira e insta a Comissão a procurar novas formas de colaboração com os países de origem e de trânsito, numa lógica de igualdade,, criando um círculo de confiança que permita a esses países cooperarem na luta contra a imigração irregular e estabelecerem mecanismos para disciplinar a imigração regular;

    9.

    sublinha o importante papel que o poder local e regional desempenha nas negociações e relações com os países de origem e de trânsito, especialmente em campos como o desenvolvimento ou a cooperação; recorda o notável papel que o poder local e regional desempenhou no correcto funcionamento dos programas AENEAS, MEDA e TACIS, entre outros, e sublinha as relações estabelecidas com os países de origem e de trânsito e os conhecimentos adquiridos graças às comunidades imigrantes;

    10.

    lamenta que o papel do Comité das Regiões não seja citado em nenhum dos documentos de referência e expressa preocupação pela falta de atenção para com a dimensão territorial, sendo certo que a esta data o papel do poder local e regional na gestão do fenómeno migratório, bem como a função consultiva do Comité das Regiões neste âmbito já haviam sido reconhecidos;

    11.

    afirma que, a par do desenvolvimento da dimensão externa da política e dos instrumentos europeus para a gestão da imigração, se deve também fortalecer a dimensão territorial, com o envolvimento dos órgãos locais e regionais na análise global da migração. Neste sentido, dever-se-á garantir que a Comissão Europeia favoreça um papel mais pró-activo do Comité das Regiões na fase inicial da acção comunitária (2);

    12.

    destaca o trabalho das administrações locais e regionais nas políticas de integração dos imigrantes e a sua missão de garantir o correcto funcionamento dos mecanismos de acesso ao mercado de trabalho, assinalando a função que podem ter na formação dos trabalhadores imigrantes, tanto tendo em vista a sua participação nos mercados de trabalho europeus, como, em caso de regresso, a sua reintegração nos mercados de trabalho dos países de origem;

    13.

    recorda que os órgãos locais e regionais desempenham um papel fundamental na prestação de serviços públicos aos imigrantes (regulares e irregulares), entre os quais se destacam as políticas de acolhimento, o apoio sanitário, a educação e o alojamento. Como recorda a Declaração da 5.a Conferência dos Parlamentos das Regiões Capitais da União Europeia (Abril de 2006), para algumas regiões e autarquias locais, o fenómeno da imigração teve e está a ter um importante custo para os serviços públicos, pelo que seria conveniente estudar novas fórmulas que permitam que as administrações locais e regionais tenham acção mais importante no desenvolvimento de iniciativas e estratégias nacionais relacionadas com o acesso e a incorporação no mercado de trabalho;

    14.

    assinala a preferência pelo termo imigração irregular, uma vez que em muitas línguas oficiais o termo ilegal remete claramente para acções delituosas e insta, em todo o caso, a que se renuncie à utilização do termo «imigrante ilegal»;

    15.

    nota que são mencionadas outras políticas da UE que podem afectar os imigrantes, como a política de desenvolvimento, a Estratégia Europeia de Emprego ou outras políticas do domínio social e económico, pelo que apela uma maior coordenação com todas as políticas que afectam os imigrantes;

    16.

    pede à Comissão que tenha em consideração as previsões dos Estados-Membros quanto às necessidades de mão-de-obra, baseadas nas informações prestadas por estes ao Eurostat e nas listas de profissões para as quais é difícil encontrar trabalhadores, de forma a conhecer mais detalhadamente as acções e previsões dos diferentes Estados-Membros. Ao fazê-lo, deve, no entanto, respeitar as competências nacionais em matéria de acesso de cidadãos de países terceiros ao mercado de trabalho;

    17.

    salienta a importância de um sistema fiável e actualizado de estatísticas que permitam aos Estados-Membros o intercâmbio voluntário de informação e de experiências sobre políticas laborais e o mercado de trabalho, como dispõe o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (3);

    18.

    realça o importante papel que as autoridades locais e regionais podem ter na obtenção de informação e dados estatísticos, insistindo na contribuição que podem prestar os órgãos locais e regionais relativamente a um portal europeu de imigração ou para a ampliação dos serviços da rede EURES, nomeadamente; os órgãos locais e regionais gerem, por sua vez, numerosos portais Internet que podem complementar essas iniciativas;

    19.

    manifesta preocupação por não haver uma menção expressa aos acordos internacionais que os Estados-Membros ratificaram no quadro da Organização Internacional do Trabalho e recorda que estes devem agir de acordo com a declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (OIT, 1998), o plano de acção para trabalhadores migrantes (OIT, 2004) e, em geral, o respeito dos direitos fundamentais das pessoas, consagrados nas convenções internacionais em vigor;

    20.

    considera muito importante que se crie uma rede de autarquias locais e regionais para desenvolver instrumentos estatísticos e indicadores comuns que permitam conhecer melhor o fenómeno migratório;

    21.

    sublinha a importância de se organizarem grupos de trabalho permanentes e fóruns (conferências, seminários, etc.) para o intercâmbio de experiências e boas práticas de acolhimento e integração social e laboral de imigrantes;

    22.

    apoia a ratificação da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias pelos Estados-Membros;

    Quanto à migração circular e às relações com países terceiros

    23.

    congratula-se com a iniciativa de promover a migração circular e entende que ela pode contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados-Membros e para o desenvolvimento dos países de origem;

    24.

    reconhece que a migração circular pode forjar uma relação positiva entre os países de origem e de destino e pode ser um instrumento de promoção do diálogo, da cooperação e do mútuo entendimento;

    25.

    adverte que a migração circular deve funcionar correctamente para que não se transforme numa via para a imigração irregular, estabelecendo canais efectivos para garantir o retorno do imigrante e favorecer a circularidade. Ao mesmo tempo, entende que a migração circular não pode significar a substituição da migração com carácter permanente, nem limitar as iniciativas dos Estados-Membros no que respeita a políticas de integração dos imigrantes;

    26.

    aposta numa maior ligação entre a política de imigração e as outras políticas da UE, com o objectivo de melhorar o quadro económico e social dos países de origem e «contribuir para reduzir os incentivos à migração irregular» (4);

    27.

    aplaude as parcerias para a mobilidade com países terceiros e reconhece a importância de promover acordos de associação com os países de origem. A própria comunicação da Comissão sublinha que, no tocante à celebração de parcerias para a mobilidade, importa respeitar a distribuição de competências entre a UE e os Estados-Membros. Essas parcerias devem conter instrumentos para a gestão conjunta dos fluxos migratórios, medidas para lutar contra a imigração irregular e facilitar a readmissão e o retorno dos imigrantes irregulares, bem como mecanismos para favorecer o desenvolvimento económico destes países;

    28.

    sublinha a importância de estabelecer acordos de readmissão com países terceiros no quadro dos seus compromissos e assinala a necessidade de fazer com que as repatriações sejam mais rápidas, respeitando embora os direitos dos imigrantes e os direitos reconhecidos internacionalmente;

    29.

    solicita que se reconheça o papel dos órgãos locais e regionais na cooperação transfronteiriça internacional e insta a que se favoreça a sua participação no quadro do instrumento europeu de vizinhança, exortando as autarquias locais e regionais a cooperarem com as suas homólogas dos países de origem, utilizando para esse fim os programas da Comissão Europeia e, em especial, a iniciativa-piloto de programação concertada para a cooperação territorial entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros vizinhos, pois são estas as administrações que melhor conhecem o impacto económico e social da imigração e a sua relação com as repercussões nas regiões de origem;

    30.

    recorda que se devem analisar os efeitos da migração circular nos países de origem e estudar o impacto das remessas; insta a que, de acordo com esses estudos, se apliquem os instrumentos necessários para facilitar a transferência de remessas;

    31.

    insta a que se estudem as possibilidades de envolver as cidades e as regiões de origem e de destino dos fluxos migratórios nas parcerias para a mobilidade, uma vez que podem facilitar a mobilidade de imigrantes e influir positivamente na sua integração social;

    32.

    destaca a necessidade de promover mecanismos que favoreçam a mobilidade dentro da UE dos trabalhadores imigrantes que residam e trabalhem regularmente num Estado-Membro;

    33.

    sublinha que os países terceiros que participam numa parceria para a mobilidade devem esforçar-se por estimular eficazmente o regresso e a reintegração dos imigrantes, através de medidas activas destinadas a fomentar o emprego produtivo e condições de trabalho dignas. As autoridades do país de acolhimento deveriam recordar este aspecto aos países de origem com os quais tenham celebrado uma parceria para a mobilidade e apoiá-los através de aconselhamento ou de outra forma, sem que tal acarrete custos financeiros;

    34.

    considera positiva a ideia de vistos multi-entrada de longa duração que favoreçam a migração circular e apoia as iniciativas destinadas a favorecer a participação, nos mercados de trabalho dos Estados-Membros, dos nacionais de países terceiros admitidos anteriormente como estudantes e os que, tendo participado em mecanismos de migração circular, tenham cumprido as suas obrigações de retorno;

    35.

    solicita à Comissão que faça o possível para assegurar que, após o seu regresso ao país de origem, os migrantes circulares possam transferir os direitos sociais acumulados e os direitos à pensão;

    36.

    considera positivo o aumento dos incentivos à cooperação com países terceiros, que complementam outras medidas e favorecem a participação dos órgãos locais e regionais em projectos de desenvolvimento;

    37.

    apoia a ideia da criação de centros comuns de pedidos de vistos em países terceiros e solicita que esta iniciativa não se traduza num aumento dos trâmites burocráticos, mas sim numa simplificação e maior rapidez;

    Quanto à luta contra o trabalho irregular

    38.

    apoia o propósito da Comissão de combater o trabalho não declarado realizado por nacionais de países terceiros. A aplicação de sanções de carácter económico, administrativo e, quando assim esteja previsto devido à sua gravidade, de carácter penal para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias insere-se no âmbito de competências dos Estados-Membros, salvo no caso de sanções que têm por objectivo garantir a eficiência do direito comunitário;

    39.

    constata a necessidade de avaliar a idoneidade do termo «empregador» ou «empresário» em cada versão linguística da directiva e considera que, quando no ordenamento jurídico de um Estado-Membro exista a distinção entre esses dois termos, seria preferível utilizar «empregador» em vez de «empresário» a fim de separar a iniciativa empresarial do comportamento delituoso e abranger as situações em que se pode propor um emprego regular sem ser empresário na acepção jurídica do termo;

    40.

    advoga que a luta contra o trabalho irregular se faça através da aplicação de sanções a todos aqueles que contratem de forma ilegal, mas também aumentando a inspecção do trabalho, melhorando os meios de contratação legal e estudando sistemas alternativos que permitam promover as boas práticas. Os resultados das inspecções do trabalho devem ser tornados públicos para permitir aos consumidores e aos potenciais assalariados tomar decisões informadas;

    41.

    afirma que a luta contra o trabalho irregular, um dos principais factores de atracção e de perpetuação dos fluxos de imigração irregular, deve ter prioridade nas acções da UE relativas às políticas de imigração e considera que a base jurídica da directiva deve centrar-se na luta contra o trabalho irregular e, consequentemente, na diminuição da imigração irregular e não ao contrário;

    42.

    recorda que as autoridades locais e regionais podem, em conformidade com a legislação nacional, desempenhar um importante papel na aplicação das medidas de controlo e de supervisão do mercado de trabalho e que, se necessário, devem ser reforçados os recursos humanos e materiais para aumentar o número de inspecções;

    43.

    considera que, no quadro da luta contra o trabalho irregular, se deve prestar especial atenção ao combate ao tráfico ilícito de migrantes e de seres humanos; denuncia o papel das máfias e redes criminosas organizadas na persistência do fenómeno da imigração irregular em geral e da exploração dos trabalhadores em especial, que se tornou numa actividade delituosa rentável;

    44.

    apoia as iniciativas destinadas a lutar contra o trabalho irregular e incentiva a promoção de iniciativas conjuntas entre os diferentes níveis de administração (nacionais, regionais e locais) e osactores sociais (patronato e sindicatos principalmente, mas também ONG e associações de defesa dos direitos) neste quadro; insta a que se lancem campanhas de divulgação e acções de formação em determinados sectores laborais destinadas à dissuasão de todos aqueles que contratam trabalhadores de forma irregular e à prestação de informações sobre as vantagens de contratar trabalhadores legalmente;

    45.

    está de acordo em que não faria sentido excluir do âmbito de aplicação da directiva os particulares que contratam trabalhadores em situação irregular, mas alerta quanto à impossibilidade de prevenir esta ocorrência se não forem elaboradas respostas flexíveis e complementares para a contratação regular de mão-de-obra de que o mercado de trabalho careça;

    46.

    sublinha a importância de melhorar a flexibilidade e a rapidez na contratação de carácter temporário e também de definir as possibilidades de imigração de carácter sazonal, tal como prevê o plano de acção sobre a migração legal de 2005, enquanto elementos que podem contribuir para evitar a persistência da contratação irregular;

    47.

    chama a atenção para a situação de extrema vulnerabilidade laboral e pessoal em que se encontram muitas mulheres imigrantes na União Europeia e insta a que se preste mais atenção a esta questão;

    48.

    apoia a decisão de não aplicar sanções aos nacionais de países terceiros afectados pela proposta, mesmo quando a exigência de uma decisão de retorno ou de expulsão (5) puder ser entendida como uma penalização e apoia as sanções económicas contra os infractores, especialmente o pagamento das despesas de regresso, a que se poderiam acrescentar as despesas de alojamento e de manutenção do imigrante até conclusão do procedimento de retorno; frisa que a União Europeia deverá garantir que os instrumentos legislativos que incluam medidas relativas ao regresso sejam coerentes e respeitem os direitos fundamentais;

    49.

    exorta a que se tomem as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores que regressem recebam as remunerações pendentes;

    50.

    solicita maior protecção por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros dos trabalhadores alvo de abusos e que se considere a possibilidade de, especialmente nos casos de extrema gravidade, conceder residência de longa duração nos termos do disposto na Directiva 2004/81/CE relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;

    Quanto aos trabalhadores altamente qualificados

    51.

    saúda as iniciativas que advogam a promoção de vias legais de acesso da imigração à UE, bem como as tentativas de harmonização dos diferentes e complexos mecanismos de acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros;

    52.

    considera necessário o desenvolvimento de medidas como o «cartão azul» com o objectivo de aumentar a atracção da União Europeia como destino de fluxos migratórios de trabalhadores qualificados e altamente qualificados, satisfazer as necessidades dos mercados de trabalho europeus e garantir o cumprimento da Estratégia de Lisboa; exorta, todavia, a Comissão a definir claramente o que entende por imigrantes «qualificados» e «altamente qualificados»; sugere, ainda, que a definição tenha em consideração o nível de instrução dos imigrantes bem como a experiência profissional, os conhecimentos linguísticos e outros factores relevantes;

    53.

    recorda que não se deve minimizar a contribuição que os trabalhadores não qualificados ou com baixa qualificação dão aos mercados de trabalho de alguns países europeus e recorda à Comissão, após exame e avaliação das possibilidades de emprego desses trabalhadores, os compromissos do Conselho sobre uma harmonização dos procedimentos de admissão por razões ligadas ao mercado de trabalho, como prevê o plano de acção em matéria de imigração legal;

    54.

    considera que o «cartão azul» não deverá ser atribuído apenas aos trabalhadores qualificados que solicitam a admissão no espaço da UE, mas também aos que já residem no território de um Estado-Membro;

    55.

    considera imprescindível a obtenção de informação fiável e básica sobre a necessidade de mão-de-obra qualificada nos mercados de trabalho dos Estados-Membros e pede à Comissão que elabore um método homogéneo e efectivo para a obtenção e apresentação de dados estatísticos neste âmbito de acordo com o Regulamento (CE) n.o 862/2007;

    56.

    pede aos Estados-Membros que promovam a participação dos órgãos locais e regionais na determinação do volume de admissões de nacionais de países terceiros para ofertas de emprego altamente qualificadas e lamenta que essa participação não seja mencionada explicitamente na proposta de directiva;

    57.

    interroga-se sobre se a mobilidade no emprego dos trabalhadores altamente qualificados pode ser afectada pela necessidade de residir, durante pelo menos dois anos, no primeiro Estado-Membro e insta a Comissão a encontrar fórmulas alternativas que garantam a mobilidade laboral e dêem resposta às necessidades dos mercados de emprego nacionais;

    58.

    considera positivos os requisitos de entrada dos familiares dos trabalhadores altamente qualificados, elemento que pode ser determinante para o recrutamento desse tipo de pessoal, tal como demonstram as experiências de outros países como Austrália, Canadá e Estados Unidos;

    59.

    recorda a importância de evitar a «fuga de cérebros» dos países em desenvolvimento e nota com preocupação que, segundo a Organização Internacional do Trabalho, os programas de admissão de trabalhadores qualificados (entre os quais se distinguem as recentes iniciativas da Comissão sobre migração circular) «tendem a agravar as preocupações com a fuga de cérebros» (6);

    60.

    solicita que se utilizem dados e estatísticas para proceder a uma análise fiável da «fuga de cérebros» e dos seus efeitos nos países de origem, de modo a, juntamente com esses países, encontrar respostas para evitar, na medida do possível, os riscos e as consequências desse fenómeno;

    61.

    incentiva a Comissão a adoptar todas as medidas adequadas para promover, em alternativa à «fuga de cérebros», a «circulação de cérebros», um conceito segundo o qual os imigrantes regressam aos seus países de origem e partilham os benefícios das competências adquiridas no país de destino (7) e que permite animar e aprofundar as relações entre as comunidades de origem e de destino;

    Quanto à autorização única de residência e de trabalho

    62.

    congratula-se com a proposta de pedido único para uma autorização combinada de residência e de trabalho e apela a que sejam melhorados os canais administrativos que facilitem a tramitação do pedido;

    63.

    aplaude toda e qualquer proposta que simplifique os mecanismos de acesso à UE por razões de trabalho e solicita mais celeridade no tratamento dos pedidos e aprovação das autorizações, para garantir a eficiência do funcionamento do sistema;

    64.

    reconhece o valor da autorização única como um bom instrumento para lutar contra as irregularidades ocorridas, um problema que assume grandes dimensões nos países da União Europeia e que viola o direito a uma boa administração reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

    65.

    congratula-se com o reconhecimento de um conjunto comum de direitos para todos os titulares da autorização única e recorda que tais direitos devem ser reconhecidos como estando vinculados ao quadro internacional de protecção do trabalho de que a OIT é garante;

    66.

    recorda, tal como reconhece o parecer CdR 233/2006 (8), a importância de melhorar as medidas que facilitem o reconhecimento e a homologação de diplomas e, em geral, das habilitações profissionais dos imigrantes para facilitar a sua inserção laboral mais de acordo com as suas qualificações;

    67.

    aplaude o estabelecimento de garantias no procedimento de apresentação do pedido único para a autorização combinada, especialmente no que respeita à necessidade de justificar o indeferimento do pedido e a possibilidade de recorrer dessa decisão;

    68.

    insiste em que os Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade, contem com as autoridades locais e regionais na elaboração das políticas de imigração, especialmente nos aspectos referentes à integração e ao mercado de trabalho, para que essas autoridades possam participar na decisão quanto ao número de estrangeiros a admitir no seu território e às suas características profissionais.

    Bruxelas, 18 de Junho de 2008.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Luc VAN DEN BRANDE


    (1)  Conclusões da Presidência. Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005. Título IV, ponto 8.

    (2)  Em conformidade com o Protocolo de Cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões de Novembro de 2005.

    (3)  O Regulamento (CE) n.o 862/2007 reconhece nos seus considerandos «(5) uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, os níveis de educação, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes». Afirma igualmente que «(6) As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação dos indivíduos».

    (4)  COM(2007) 248 final.

    (5)  COM(2005) 391 e COM(2007) 248.

    (6)  Assegurar os benefícios e limitar os riscos da mobilidade dos trabalhadores — Documento temático para a Sessão 3: Migração laboral interna e internacional. Fórum da OIT, 2007.

    (7)  Assembleia Parlamentar Paritária — Projecto de relatório sobre a migração de trabalhadores qualificados e as suas consequências para o desenvolvimento nacional, ACP-UE/100.012/B/2007.

    (8)  Parecer do Comité das Regiões sobre o «Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina — Futuro da rede europeia das migrações», CdR 233/2006 de 13.2.2007.


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