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Document 52007AP0061

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (COM(2006)0507 - C6-0298/2006 - 2006/0166(COD))

JO C 301E de 13.12.2007, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

52007AP0061

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (COM(2006)0507 - C6-0298/2006 - 2006/0166(COD))

Jornal Oficial nº 301 E de 13/12/2007 p. 0045 - 0045


P6_TA(2007)0061

Avaliação prudencial das aquisições e aumentos de participações em entidades do sector financeiro *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (COM(2006)0507 — C6-0298/2006 — 2006/0166(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0507) [1],

- Tendo em conta o no 2 do artigo 251o, o no 2 do artigo 47o e o artigo 55o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0298/2006),

- Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0027/2007),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

[1] Ainda não publicada em JO.

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