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Document 52006XX1021(01)
Statement by the European Parliament, the Council and the Commission concerning the Council Decision of 17 July 2006 amending Decision 1999/468/EC laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission (2006/512/EC)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE)
JO C 255 de 21.10.2006, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
21.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/1 |
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE)
(2006/C 255/01)
1. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a próxima aprovação da decisão do Conselho que altera a Decisão de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). A introdução na Decisão de 1999 de um novo procedimento, denominado «procedimento de regulamentação com controlo», permitirá ao legislador controlar a aprovação das medidas «quase legislativas» de execução de um acto adoptado por co-decisão. |
2. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que, no quadro do Tratado vigente, tal decisão proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos adoptados por co-decisão. |
3. |
Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de duração. Todavia, sempre que seja necessário proceder a uma adaptação num prazo determinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que o controlo exercido pelo legislador poderia ser reforçado por uma cláusula que solicite à Comissão a apresentação de uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação de competências de execução. |
4. |
O novo procedimento será aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às medidas quase legislativas previstas em actos a adoptar mediante processo de co-decisão, incluindo as previstas nos actos a adoptar futuramente em matéria de serviços financeiros (actos «Lamfalussy»). Em contrapartida, para ser aplicável aos actos adoptados por co-decisão já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito, a fim de substituir o procedimento de regulamentação referido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
5. |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram urgente a aprovação dos seguintes actos:
A Comissão informou que, para o efeito, apresentará no mais breve prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração dos actos acima enumerados, com vista a neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, revogar, sempre que existam, as disposições destes actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução. O Parlamento Europeu e o Conselho diligenciarão para que tais propostas sejam aprovadas no mais breve prazo. |
6. |
Em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2003/C 321/01), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o importante papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação. Além disso, consideram que os princípios gerais do Acordo Interinstitucional sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (1999/C 73/01) se deveriam sempre aplicar às medidas de alcance geral adoptadas de acordo com o novo procedimento de regulamentação com controlo. |
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.