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Document 52006SC1696

    Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Documento de acompanhamento da Comunicação da Comissão ao Conselho revisão do regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização - Resumo da avaliação do impacto {COM(2006) 828 final} {COM(2006) 829 final}

    /* SEC/2006/1696 */

    52006SC1696

    Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Documento de acompanhamento da Comunicação da Comissão ao Conselho revisão do regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização - Resumo da avaliação do impacto {COM(2006) 828 final} {COM(2006) 829 final} /* SEC/2006/1696 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.12.2006

    SEC(2006) 1696

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    Documento de acompanhamento da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO REVISÃO DO REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO {COM(2006) 828 final}{COM(2006) 829 final}

    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

    Documento de acompanhamento da COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO REVISÃO DO REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    1. ANTECEDENTES E METODOLOGIA

    A) Antecedentes

    O regulamento comunitário relativo aos controlos das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização contribui para a execução dos compromissos dos Estados-Membros em matéria de não proliferação. Tal assenta no facto de os produtos de dupla utilização serem produtos civis que podem ser utilizados para fins militares e, em alguns casos, para a produção ou como meios de lançamento de armas de destruição maciça (nuclear, biológica, química ou mísseis).

    B) Metodologia

    1) O âmbito do caderno de encargos do estudo

    A decisão de externalizar o presente estudo de avaliação do impacto foi tomada no início de Dezembro de 2004, devido à falta de recursos disponíveis na DG. O projecto de caderno de encargos para o âmbito do estudo foi apresentado aos Estados-Membros em Janeiro de 2005. O aviso de concurso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 2 de Março de 2005 (JO S 43).

    O objectivo global do estudo foi examinar o impacto potencial e a aplicabilidade de várias opções de reforma do regime comunitário de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, a fim de respeitar as normas estabelecidas pela Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e aplicar as recomendações decorrentes das análises interpares sobre a aplicação do regulamento pelos Estados-Membros, em 2004 (em relação aos antecedentes, consultar a Comunicação sobre a reforma do regime comunitário e o anterior relatório sobre a aplicação do Regulamento de 2000 a 2004[1]).

    2) A selecção da empresa que realizou o estudo terminou em Julho de 2005

    A empresa de consultoria[2] iniciou o estudo em Setembro de 2005. O relatório final foi divulgado em 23 de Fevereiro de 2006 no seguinte endereço URL: http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/pr230206_en.htm.

    3) Metodologia

    A primeira tarefa consistiu em identificar uma amostra pertinente de exportadores. Para o efeito, foi enviado um questionário a cerca de 450 exportadores potenciais de produtos de dupla utilização sedeados na UE, incluindo um grande número de federações da indústria da UE (70). A consulta dos exportadores e de outros intervenientes abrangidos pelo estudo foi divulgada ao público na página Web da DG TRADE em 5 de Outubro de 2005. A amostra de intervenientes (cerca de 150 empresas) consultados durante o inquérito baseou-se nas respostas dos exportadores ao primeiro questionário. A respectiva distribuição em termos de PME, empresas de grande e média dimensão e fornecedores das dez categorias de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do regulamento[3] é satisfatória. Os transportadores e os comerciantes também foram consultados. Todos os intervenientes foram consultados sobre as diferentes opções de reforma do regulamento durante o estudo e participaram activamente no processo. Os pareceres dos Estados-Membros e de outros intervenientes sobre os resultados do estudo e sobre o seguimento previsto pelos serviços da Comissão foram recolhidos a partir de Janeiro até ao início de Julho de 2006, reflectindo-se plenamente na presente proposta. |

    2. PRINCIPAIS OPÇÕES TESTADAS NO ESTUDO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO, OPINIÕES DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DO IMPACTO E SUBSEQUENTES PROPOSTAS DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO AO CONSELHO

    A) Opções testadas no estudo de avaliação do impacto externalizado mas que não estão reflectidas nas propostas da Comissão relativas à alteração do regulamento

    1) Transparência da legislação para os exportadores

    A opção testada no estudo de avaliação do impacto permitiu avaliar o custo, para os Estados-Membros, do alinhamento por uma norma mínima comunitária de transparência em matéria de acesso dos exportadores nacionais à legislação pertinente e às directrizes que facilitam a aplicação. As conclusões indicam que os Estados-Membros que não dispõem de um sítio Web ou os Estados-Membros cujos sítios Web não contêm as informações mínimas necessárias definidas no estudo devem colmatar essa situação sem demora.

    Outra opção aceite pela DG TRADE que a sua página Web[4] seja alargada de modo a incluir mais informação de fundo sobre regimes internacionais de controlo das exportações[5] e a constituir um ponto de entrada útil e de valor acrescentado para todos os sítios Web dos Estados-Membros da UE. Outra recomendação importante apoiada pela DG TRADE a criação de uma «janela única» na Comissão, para que toda a legislação comunitária pertinente relativa à exportação e à importação seja acessível aos operadores económicos comunitários e esteja reunida num só local.

    2) Condicionamento da concessão de autorizações globais de exportação (definidas no artigo 6.º do regulamento) à instituição, por parte do exportador, de um programa interno de conformidade

    As razões para testar esta opção foram as seguintes:

    - os inquéritos iniciais realizados pela DG TRADE e confirmados pelas análises interpares, que sublinharam as discrepâncias entre as práticas dos Estados-Membros;

    - o reconhecimento de que outras administrações públicas induziram os exportadores a adoptar um programa interno de conformidade nas respectivas recomendações em matéria de boas práticas (os EUA em particular).

    Os resultados sublinharam as vantagens importantes do programa interno de conformidade em termos de capacidade de os exportadores cumprirem integralmente o âmbito e as condições das autorizações de exportação que lhes foram concedidas, em particular no caso das transferências incorpóreas de tecnologia. Contudo, a curta duração do estudo não permitiu avaliar de forma aprofundada os efeitos da imposição de programas internos de conformidade à indústria e às administrações dos Estados-Membros.

    Todas estas considerações levaram a DG TRADE a renunciar à opção inicial e a propor uma alteração do actual artigo 8.º do regulamento para fazer referência ao programa interno de conformidade como factor positivo a ter em conta aquando da avaliação dos pedidos de autorizações globais de exportação.

    3) Alteração da autorização geral de exportação comunitária para permitir que os Estados-Membros impeçam a sua utilização por parte dos infractores

    A justificação desta opção assenta nos inquéritos sobre as práticas dos Estados-Membros e a respectiva aplicação de sanções penais em caso de violação do regulamento. Constatou-se que cerca de 50 exportadores na UE foram condenados a sanções penais relacionadas com a violação da autorização geral de exportação comunitária . Tal levou os consultores e alguns Estados-Membros a concluir que esta situação não poderia justificar alterações ao regulamento. Foram comunicadas outras dificuldades de aplicação, que levaram a DG TRADE a renunciar a esta opção.

    4) Criação de autorizações gerais de exportação comunitárias novas e adicionais (possivelmente EU 002 e EU 003)

    O estudo sublinhou o facto de os exportadores que podiam beneficiar de autorizações gerais de exportação nacionais, a nível nacional, gozarem de uma vantagem comparativa relativamente aos demais exportadores. A fim de criar condições equitativas para todos os exportadores da UE, a Comissão compromete-se a apresentar propostas relativas à criação de autorizações gerais de exportação comunitárias novas e adicionais. Contudo, não houve tempo suficiente disponível para que a Comissão pudesse incluir as referidas propostas no presente documento. O anexo V da comunicação da Comissão sobre a reforma do regulamento UE inclui informações mais pormenorizadas.

    5) Imposição de um prazo máximo para o tratamento das autorizações de exportação

    O estudo revelou que os exportadores sofrem, em alguns casos, atrasos importantes impostos pelas administrações dos Estados-Membros no decurso do tratamento dos seus pedidos de autorizações de exportação. Estes atrasos dificultam a penetração dos referidos exportadores em mercados terceiros (em particular no caso de economias emergentes como a China e a Índia), já que esses mercados são servidos por concorrentes estrangeiros que ou obtêm essas autorizações mais rapidamente ou já estão estabelecidos nos mercados em questão.

    Esta situação levou a recomendar que o regulamento reformulado incluísse uma disposição solicitando aos Estados-Membros que insiram na respectiva legislação um prazo indicativo para o tratamento dos pedidos de autorizações de exportação ou para os pedidos de informação às autoridades nacionais sobre a situação das autorizações de exportação de produtos não incluídos na lista, em caso de dúvida sobre a sua utilização final.

    6) Correcção das discrepâncias entre interpretações nacionais dos produtos incluídos na lista do anexo I

    A única forma de corrigir as discrepâncias em matéria de regimes eventualmente existentes entre Estados-Membros, ou entre a UE e os países terceiros membros dos regimes, remeter esses casos para os regimes internacionais de controlo das exportações, uma vez que são esses regimes que definem o conteúdo dos controlos. Contudo, tendo em conta que a Comunidade Europeia não desempenha qualquer papel nesses regimes e não optou por solicitar um papel mais importante, estas acções não foram seleccionadas, mas a indústria foi incentivada a comunicar esses casos à Comissão, por forma a que esta os possa comunicar aos Estados-Membros.

    B) Opções que foram analisadas no estudo de avaliação do impacto externalizado e que estiveram na base das propostas de alteração do regulamento CE apresentadas pela Comissão

    1) Harmonização do formato de autorização de exportação definido no anexo III-A

    O estudo concluiu que necessário reformular o regulamento, de modo a remover as ambiguidades existentes criadas pela actual redacção. Tal irá criar condições equitativas e facilitar a aplicação na UE, uma vez que se constatou que algumas autorizações de exportação nacionais não preenchem os requisitos do anexo III-A.

    2) Introdução de controlos de trânsito e de transbordo de produtos de dupla utilização

    A justificação destas opções assenta:

    - nas obrigações estabelecidas pela Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em Abril de 2004 e renovada em 2006;

    - no facto de esses controlos estarem isentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento.

    As opções foram baseadas em três tipos de controlos diferentes actualmente em vigor em poucos Estados-Membros[6]. A definição de trânsito utilizada na proposta abrange igualmente o transbordo.

    Dado o elevado volume de trocas comerciais através da UE, foi excluída a proposta de submeter todo o trânsito ou transbordo de produtos de dupla utilização, que entrem na UE em direcção a destinos fora da UE, a requisitos sistemáticos de autorização prévia. A alternativa que consistia em submeter a autorizações apenas determinados casos de trânsito ou transbordo (os casos suspeitos) foi excluída com base em comentários dos Estados-Membros e transportadores. Optou-se por propor que todas as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros possam tomar posse de um produto de dupla utilização em trânsito ou em transbordo quando existirem indicações sérias (provenientes sobretudo de fontes de informação) de que o produto ou pode ser destinado à proliferação ilícita num país terceiro.

    3) Introdução de controlos da corretagem/prestação de serviços de intermediação no que diz respeito aos produtos de dupla utilização

    As diversas opções tomaram em consideração o facto de que os controlos de corretagem (um serviço que facilita transacções que abrangem produtos de dupla utilização localizados em países terceiros) abrangeriam bens localizados fora da UE, que, consequentemente, estariam sujeitos à legislação de um país terceiro. O estudo revelou que seria extremamente difícil executar esses controlos. Concluiu-se que os controlos deveriam abranger apenas dois casos precisos:

    - quando o intermediário tiver conhecimento de que os bens irão ser objecto de utilizações finais ilegais para ADM em países terceiros;

    - quando o Estado-Membro onde o corretor estiver localizado o tiver informado da existência de riscos de proliferação.

    Estes dois casos obrigam o corretor a pedir uma autorização caso tencione realizar a transacção.

    4) Harmonização da aplicação de controlos de utilização final

    A opção testada consistia em suprimir do actual n.º 6 do artigo 4.º do regulamento as palavras « se necessário ». Estas palavras restringem o âmbito da partilha de informações entre Estados-Membros, sobre as obrigações nacionais em matéria de controlo dos produtos não incluídos na lista destinados a certos utilizadores finais, apenas aos casos em que os Estados-Membros o considerem «necessário». O estudo mostrou que «se necessário» significava «nunca» na prática dos Estados-Membros. Os resultados do estudo foram igualmente confirmados e completados por um inquérito da Comissão, no que diz respeito às discrepâncias significativas entre as práticas dos Estados-Membros, que não só criam distorções ao nível do comércio, como prejudicam a segurança da UE e a eficiência do regime comunitário de controlo das exportações.

    Os resultados do estudo levaram à proposta de uma solução intermédia entre a opção inicialmente testada e a situação actual. A proposta visa obrigar os Estados-Membros a partilhar com outros Estados-Membros e a Comissão informações pormenorizadas pertinentes (produtos e utilizadores finais) sobre os requisitos gerais impostos pelos Estados-Membros aos exportadores nacionais para os obrigar a obter uma autorização de exportação antes de exportarem produtos não incluídos na lista para determinados utilizadores finais (nos termos dos n.os 1 a 3 ou 4 do artigo 4.º do regulamento). Além disso, propõe-se organizar a partilha regular das práticas dos Estados-Membros, de modo a encorajar a convergência e a harmonização.

    5) Harmonização das condições de utilização da autorização geral de exportação comunitária e das autorizações gerais de exportação nacionais

    a) No que diz respeito às autorizações gerais de exportação comunitárias, o estudo de avaliação do impacto levou a Comissão a optar por uma proposta que:

    - esclarece que os exportadores apenas terão de proceder ao respectivo registo junto das autoridades nacionais, notificando a sua intenção de utilizar a autorização geral de exportação comunitária antes ou, o mais tardar, 30 dias após a primeira expedição;

    - alinha os requisitos em matéria de informação pelos descritos no artigo 16.º do regulamento;

    - elenca os critérios com base nos quais a utilização de uma autorização geral de exportação comunitária pode ser recusada.

    b) No que diz respeito às condições de utilização das autorizações gerais de exportação nacionais, a opção pretende reforçar a aplicação mediante a obrigação de registo de todos os exportadores que utilizem essas autorizações nacionais.

    6) Registo de todos os exportadores que utilizem autorizações de exportação e dos fornecedores que tencionem transferir na Comunidade produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo V, reformulado (artigo 25.º, reformulado)

    O impacto positivo deve-se à capacidade crescente de os Estados-Membros controlarem a aplicação do regulamento.

    C) Outras recomendações, reflectidas nas propostas de alteração do regulamento CE, que não foram incluídas no estudo de avaliação do impacto externalizado mas cuja avaliação do impacto foi realizada, a nível interno, pela DG em cooperação com as DG pertinentes

    1) Clarificação do conteúdo dos controlos das transferências incorpóreas de tecnologia (alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º, reformulada)

    Tal pode ter um certo impacto na indústria, uma vez que presentemente não existe nem uma definição nem uma harmonização a nível comunitário, em matéria de execução de controlos incorpóreos das tecnologias. Uma das razões assenta no facto de, até recentemente, não ser claro se a actual alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º abrangia a transmissão de tecnologias controladas de dupla utilização através do acesso de terceiros localizados fora da UE à intranet.

    2) O n.º 2 do artigo 7.º , reformulado, visa reduzir os actuais riscos de que um Estado-Membro exporte um produto de dupla utilização para um utilizador final, quando essa transacção ameaça os interesses fundamentais em matéria de segurança de outro Estado-Membro

    Um estudo realizado pela DG TRADE revelou que, em 50% dos casos, o Estado-Membro que tinha solicitado a outro Estado-Membro que interrompesse uma exportação que ameaçava os seus interesses fundamentais em matéria de segurança ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º não tinha sido bem sucedido. O valor acrescentado da proposta alargar as actuais consultas bilaterais a outros Estados-Membros, em caso de desacordo entre os dois Estados-Membros em questão, de modo a reforçar a segurança da UE.

    3) O artigo 9.º do regulamento , reformulado, visa melhorar a partilha de informações sobre recusas e reduzir os riscos de um Estado-Membro exportar um produto de dupla utilização para um utilizador final que seria recusado por outro Estado-Membro

    No seguimento das propostas iniciais da Comissão, apresentadas em 2003, e das conclusões das análises interpares, as propostas de alteração do regulamento visam:

    - aplicar as recomendações formuladas nas análises interpares;

    - alinhar o regime comunitário pelas directrizes dos regimes internacionais de controlo das exportações, que examinam regularmente a validade das recusas emitidas, após um determinado período de duração;

    - permitir à Comissão desenvolver, quando adequado, um sistema electrónico seguro para partilhar a informação sensível, incluindo sobre recusas, com base nos ensinamentos recolhidos pelos serviços da Comissão na base de dados actualmente em fase-piloto.

    O anexo da exposição de motivos da proposta de alteração do regulamento inclui uma avaliação dos custos do estabelecimento de um tal sistema.

    4) O artigo 10.º, reformulado, estabelece que os Estados-Membros podem gerir electronicamente a totalidade do processo referente às autorizações de exportação

    A alteração ao artigo 10.º visa facilitar os trabalhos, em conformidade com os pedidos da indústria.

    5) O artigo 11.º, reformulado, relativo à lista de produtos controlados na UE visa ajustar o regulamento para ter em conta a situação actual, desde Maio de 2004, uma vez que nem todos os novos Estados-Membros se tornaram membros dos regimes internacionais de controlo das exportações.

    6) Artigo 16.º do regulamento , reformulado

    Além da obrigação de registo, referida em pormenor na parte B-6 supra, as obrigações em matéria de registo foram alteradas para ter em conta os pedidos dos intervenientes no sentido de melhorar a situação mediante a introdução de requisitos proporcionais e aplicáveis, em particular no que diz respeito às transferências incorpóreas de tecnologia e aos intermediários que prestam serviços de intermediação.

    7) O artigo 19.º, reformulado, cria um procedimento de comitologia para a revisão da lista de controlo

    O objectivo criar um procedimento de comitologia para alteração da lista dos produtos controlados (anexo I do regulamento). Produzirá impactos positivos nos Estados-Membros e na indústria. Para a Comissão, o impacto será principalmente de natureza técnica e administrativa.

    8) O artigo 21.º, reformulado, introduz uma referência a sanções penais , pelo menos para infracções graves às disposições do regulamento e às disposições adoptadas pelos Estados-Membros tendo em vista a sua aplicação

    a) O impacto será benéfico, uma vez que irá dissuadir da violação dos regulamentos de controlos de exportação. Constitui uma resposta ao apelo da estratégia comunitária contra a proliferação de ADM, adoptada em 12 de Dezembro de 2003, no sentido de adoptar políticas comuns relacionadas com as sanções penais para a exportação, a corretagem e o contrabando ilegais de materiais relacionados com as ADM, e ao apelo da Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no sentido de impor sanções civis ou penais adequadas para infracções aos referidos regulamentos de controlo das exportações. Reflecte, ao mesmo tempo, as práticas actuais dos Estados-Membros, decorrentes de um inquérito realizado pelos serviços da Comissão em 2005 em conformidade com a declaração do Conselho Europeu de Junho de 2004.

    b) Artigo 22.º, reformulado, sobre a cooperação internacional

    Contribuirá para a solução de situações actuais como, entre outras, aquelas em que os exportadores em países terceiros e na UE são obrigados a violar as leis dos países terceiros ou o princípio da liberdade de circulação dos produtos de dupla utilização no mercado único. Facilitará também o reconhecimento mútuo das autorizações de exportação, o que irá, potencialmente, facilitar bastante os projectos conjuntos, industriais ou de investigação, com os países terceiros. Permitirá a adopção de procedimentos específicos em matéria de controlo das exportações sempre que estiverem envolvidas tecnologias comunitárias de dupla utilização (corpóreas e incorpóreas) em projectos que associem países terceiros.

    9) O artigo 24.º, reformulado, introduz maior transparência, no que diz respeito ao relatório da Comissão sobre as práticas dos Estados-Membros

    O impacto traduzir-se-á por um aumento da transparência que irá beneficiar todas as partes.

    10) O artigo 25.º, reformulado, permite substituir as actuais autorizações prévias para transferências de produtos incluídos na lista do anexo V, reformulado, por um sistema de notificações prévias conforme aos princípios da liberdade de circulação dos produtos de dupla utilização no mercado único e coerente com o artigo 30.º do Tratado CE

    O impacto positivo para a indústria, uma vez que facilita as transferências no mercado interno, não havendo um impacto negativo na segurança, uma vez que os Estados-Membros manterão a possibilidade de bloquear tais transferências por razões justificadas.

    11) Introdução de uma cláusula de revisão, que constitui uma boa prática exigida nos termos do compromisso da Comissão no sentido de melhorar a regulamentação

    O impacto positivo para todos os intervenientes.

    [1] Disponível no sítio Web da DG TRADE: http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/index_en.htm

    [2] O aviso que anunciou a selecção foi divulgado no sítio Web da DG TRADE em 10 de Agosto de 2005.

    [3] Um número pequeno de Estados-Membros aceitou enviar à DG TRADE os nomes dos exportadores a consultar ou o número de exportadores a quem concedem autorizações de exportação. Contudo, o número total de exportadores comunitários de produtos de dupla utilização pode variar entre 5 000 e 6 000. Os Estados-Membros que emitem o maior número de autorizações contam, cada um, com cerca de 1 000 exportadores. Aqueles que registam um volume médio de emissões de autorizações contam entre 50 e 100 exportadores cada, enquanto nalguns Estados-Membros não existem quaisquer exportadores.

    [4] http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/index_en.htm

    [5] Actualmente, a página (http://ec.europa.eu/comm/trade/issues/sectoral/industry/dualuse/links.htm) dá acesso aos sítios Web pertinentes de todos os regimes internacionais de controlo das exportações, como o Grupo de Fornecedores Nucleares, o Acordo de Wassenaar, o Grupo da Austrália (produtos biológicos e químicos de dupla utilização) e o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis.

    [6] Foram identificados três tipos de controlos:

    - autorizações ex ante sistemáticas;

    - autorizações ex ante impostas pelas autoridades nacionais apenas no caso de transacções suspeitas;

    - possibilidade legal de as autoridades nacionais interromperem o trânsito de produtos de dupla utilização e, em alguns casos, de os confiscarem.

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