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Document 52006SC1443

Recomendação de decisão do Conselho que estabelece, ao abrigo do n.º 8 do artigo104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, se revelam inadequadas

/* SEC/2006/1443 final */

52006SC1443

Recomendação de Decisão do Conselho que estabelece, ao abrigo do n.º 8 do artigo104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, se revelam inadequadas /* SEC/2006/1443 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.11.2006

SEC(2006) 1443 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece, ao abrigo do n.º 8 do artigo104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, se revelam inadequadas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes: aplicação à Polónia do procedimento por défice excessivo

A aplicação do procedimento por défice excessivo (PDE) rege-se pelo artigo 104.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[1], que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Com base nas previsões económicas da Primavera de 2004 da Comissão[2], que indicavam para a Polónia um défice de 4,1% do PIB em 2003[3], a Comissão deu início ao procedimento por défice excessivo relativamente a este país em 12 de Maio de 2004, em conformidade com o n.º 3 do artigo 104.º do Tratado[4]. Em Maio de 2004, a Polónia apresentou o seu Programa de Convergência, tendo o Conselho, com base numa Recomendação da Comissão, adoptado um parecer sobre o mesmo em 5 de Julho de 2004[5]. Ao mesmo tempo, o Conselho decidiu, com base numa Recomendação da Comissão formulada em conformidade com o n.º 6 do artigo 104.º do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Polónia, tendo por conseguinte formulado, com base no n.º 7 do artigo 104.º, uma Recomendação dirigida às autoridades polacas no sentido de procederem à sua correcção[6]. Nessa Recomendação, o Conselho convidou as autoridades polacas a " pôr termo à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível " e " tomar medidas num quadro a médio prazo para atingirem o seu objectivo de reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2007 de modo credível e sustentável, em conformidade com a trajectória de redução do défice especificada no Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004 sobre o Programa de Convergência apresentado em Maio de 2004 ", e definiu os seguintes objectivos anuais: " 5,7% do PIB em 2004, 4,2% em 2005, 3,3% em 2006 e 1,5% em 2007 ". O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para a tomada de medidas eficazes " no que diz respeito às disposições previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005 ". Por outro lado, o Conselho recomendou que a Polónia afectasse " eventuais receitas suplementares à redução do défice do sector público administrativo ". Além disso, o Conselho convidou as autoridades polacas a " assegurar a interrupção da trajectória ascendente do rácio da dívida ".

2. Procedimento por défice excessivo e reformas de pensão sistémicas: dados do sector público administrativo

A decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação sectorial dos sistemas de pensões de reforma estabeleceu que os regimes de capitalização com prestações definidas não podem ser classificados a título de regimes de segurança social, não devendo, pois, considerar-se que fazem parte do sector público administrativo. Uma vez que se trata de um decisão-quadro, a sua aplicação requeria discussões bilaterais com os Estados-Membros.

No âmbito dos debates que seguiram a decisão, o Eurostat reconheceu que “ certos Estados-Membros poderão necessitar de um período transitório, a fim de aplicar a decisão e evitar perturbações na condução das suas políticas orçamentais” [7] . O primeiro período de transição de três anos, estabelecido pelo Eurostat, terminará com a primeira notificação orçamental de 2007, que deverá ser apresentada até 1 de Abril de 2007.

Actualmente, a Polónia utiliza esse período de transição para fins da reforma do sistema de pensões introduzida em 1999. Em consequência, as contribuições para a segurança social e outras receitas cobradas (e despesas incorridas) de regimes de capitalização com prestações definidas foram registadas a título de receitas (e despesas) públicas, o que resulta numa pequena redução do défice e da dívida. No termo do período de transição, apenas será válida a definição que inclui o custo da reforma do sistema de pensões.

Cerca de 20 % das receitas provenientes das contribuições para o regime de pensões foram reorientadas do sistema de repartição para sistemas de pensões de reforma assentes numa capitalização plena e que prevêem prestações definidas. Embora melhore a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, a reforma terá um impacto negativo no orçamento a curto prazo. Assim, dados recentes indicam que o custo anual da reforma se cifrará em cerca de 2 % do PIB em 2006 e 2007.

A trajectória de redução do défice aprovada pelo Conselho em 5 de Julho de 2004 não tinha em conta o custo da reforma do sistema de pensões aplicada pela Polónia em 1999. Aquando da avaliação pelo Conselho do primeiro Programa de Convergência da Polónia (5 de Julho de 2004), o custo anual da reforma do sistema de pensões da Polónia foi estimado em 1,6 % do PIB. Em consequência, o Conselho indicou no seu parecer sobre o programa que " os dados respeitantes aos défices previstos poderão ter de ser revistos para cima em 1,6 pontos percentuais do PIB ". Atendendo ao objectivo de défice de 1,5 % do PIB para 2007 – e aos riscos associados à estratégia de consolidação orçamental –, o Conselho concluiu no seu parecer que " a orientação orçamental do Programa poderá não ser suficientemente rigorosa para reduzir o défice para um valor inferior a 3 % do PIB durante o período de programação " [isto , até 2007].

3. Evolução até 2005

Após o termo do prazo de 5 de Novembro de 2004, fixado na Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, a Comissão concluiu, na sua Comunicação ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, que, atendendo ao objectivo em matéria de défice para 2005, não eram necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo relativo à Polónia[8].

Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho emitiu o seu parecer sobre a versão actualizada, de Novembro de 2004, do Programa de Convergência da Polónia[9], com base numa Recomendação da Comissão. Na versão actualizada, o objectivo de défice para 2007 foi revisto em alta, tendo sido prevista uma redução gradual do défice do sector público administrativo de 5,4 % do PIB em 2004 para 2,2 % do PIB em 2007 (a comparar com o objectivo anterior de 1,5 % do PIB para 2007). Esta revisão em alta foi feita não obstante um forte crescimento contínuo (que, segundo o programa, devia ascender a mais de 5 % por ano, em média), tendo, por outro lado, os resultados/projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 sido todos revistos em baixa. No seu parecer, o Conselho chamou a atenção para os riscos associados à estratégia de consolidação e advertiu que " o nível do défice terá de ser ajustado em alta em cerca de 1,5 pontos percentuais . Este ajustamento significa que, com base na actualização e na ausência de medidas adicionais de poupança, a Polónia não irá conseguir baixar o défice para valores inferiores a 3 % no final do programa ", uma vez que o objectivo de défice para 2007 atingiria cerca de 3,7 % do PIB, incluindo os custos da reforma do sistema de pensões. Por outro lado, o Conselho considerou que existia um risco de atraso ou de aplicação incompleta das medidas previstas no plano de consolidação orçamental. Em consequência, o Conselho convidou a Polónia, entre outras medidas, a reforçar o ajustamento orçamental após 2005 e a baixar o objectivo de défice para 2007. Na prática, apenas foi aplicado um pequeno número de medidas. Não obstante, com 2,5 % do PIB, o resultado orçamental para 2005 foi mais favorável do que previsto.

4. Evolução em 2006 e perspectivas para 2007

Não obstante o convite formulado no parecer do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005, a actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Convergência apenas previa uma redução lenta do défice do sector público administrativo (de cerca de 0,3 % do PIB em termos de média anual no período 2006 a 2008), a fim de satisfazer os critérios de convergência orçamental até ao final da legislatura (ou seja, até finais de 2009). Por outro lado, enquanto os resultados e as projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 eram novamente revistos em baixa, o programa confirmava o objectivo de défice de 2,2 % do PIB para 2007 (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões). Além disso, o programa revia em alta os custos da reforma do sistema de pensões (+0,4 % do PIB). Atendendo ao custo da reforma do sistema de pensões, o objectivo de défice para 2007 era superior ao da actualização anterior (4,1 % do PIB em vez de 3,7 % do PIB), dado que a reavaliação do custo da reforma do sistema de pensões situava este último em 1,9 % do PIB em 2007.

Com base numa Recomendação da Comissão, o Conselho adoptou, em 14 de Março de 2006, o seu parecer sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia (Janeiro de 2006). O Conselho chamou a atenção para vários riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, nomeadamente os pressupostos em matéria de crescimento bastante favoráveis no último ano do período do programa (2008), os pressupostos bastante optimistas no respeitante à elasticidade fiscal e as eventuais dificuldades de controlo das despesas face à pressão das despesas de segurança social, tendo concluído que " o Programa de Convergência prevê alguns progressos, mas não a correcção efectiva da situação de défice excessivo em 2007 (…) e que a Comissão tenciona recomendar a adopção de novas medidas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tal como requerido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento ". Além disso, o Conselho mencionou que o ajustamento previsto do saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias calculado pelos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa e de acordo com a metodologia comum) devia melhorar, em média, ¼ % do PIB por ano durante o período do programa.

No projecto de orçamento para 2007 (adoptado em 27 de Setembro de 2006), estima-se que o défice do sector público administrativo atinja 2,1 % do PIB em 2006 (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões), contra um objectivo de 2,6 % do PIB enunciado na actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Convergência (e uma previsão de 3,3 % constante da Recomendação do Conselho de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.°). A melhoria dos resultados reflecte o facto de as receitas terem sido mais elevadas (especialmente no caso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) em consequência de um crescimento superior ao previsto e da maior contenção do aumento das despesas graças, nomeadamente, a investimentos públicos inferiores ao previsto. No projecto de orçamento para 2007, o Governo polaco apresenta os seguintes objectivos de défice para os próximos anos: 1,7 % em 2007, 1,2 % em 2008 e 0,5 % em 2009.

Embora esteja mais próximo do objectivo inicial fixado em 1,5 % do PIB na Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado, o objectivo de défice revisto para 2007, fixado em 1,7 % do PIB (sem os custos da reforma do sistema de pensões), continua a superá-lo. Porém, de acordo com as previsões dos serviços da Comissão de Outono de 2006, o défice deverá alcançar 2 % do PIB em 2007 (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões). Este valor reflecte uma visão mais prudente das projecções para as receitas dos serviços da Comissão, nomeadamente no respeitante aos impostos directos (crescimento nominal das receitas de 9,7 %, não obstante a indexação prevista dos escalões de imposto e a introdução de benefícios fiscais "pró-família", no contexto de um crescimento nominal do PIB estimado em 6,2 %). Além disso, existem também incertezas quanto aos resultados orçamentais para 2007 a nível das autoridades locais. Por último, as despesas sociais serão provavelmente mais elevadas devido à legislação adoptada, que não plenamente coerente com o projecto de orçamento para 2007.

Evolução orçamental, 2005 -2008

% do PIB, excepto indicação contrária | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

Custo da reforma do sistema de pensões(2) | 1,9 | 2,0 | 2,0 | 2,0 | 2,0 | 2,1 | 2,1 |

Saldo do sector público administrativo, atendendo à decisão do Eurostat | −4,4 | −4,2 | −4,1 | −4,0 | −3,7 | −3,9 | −3,3 |

Saldo Primário | 0,1 | 0,2 | 0,3 | 0,4 | 0,8 | 0,6 | 1,3 |

Saldo estrutural(1) | −2,3 | −2,3 | n.d. | −2,1 | n.d. | −1,8 | n.d. |

Saldo primário estrutural(1) | 0,2 | 0,1 | n.d. | 0,3 | n.d. | 0,6 | n.d. |

Dívida Pública Bruta | 42,0 | 42,4 | 42,4 | 43,1 | 43,1 | 42,7 | 42,7 |

Pm Crescimento do PIB real (%) | 3,5 | 5,2 | 5,2 | 4,7 | 4,6 | 4,8 | 4,8 |

Pm Diferencial do produto | −0,3 | 0,4 | n.d. | 0,3 | n.d. | 0,1 | n.d. |

(1) Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão das medidas extraordinárias e medidas temporárias (inexistentes no caso da Polónia). (2) O custo da reforma do sistema de pensões é calculado como a diferença entre (i) o défice orçamental estabelecido de acordo com as regras SEC95 e decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 e (ii) o défice orçamental estabelecido como se o regime de pensões continuasse a ser classificado no sector público administrativo. (3) Pressuposto de políticas inalteradas. Fonte: Previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão (COM) e orçamento de 2007 do Ministério das Finanças (MF). |

5. Conclusões

Da avaliação apresentada acima podem extrair-se as seguintes conclusões:

- O objectivo de défice para 2007 (1,7 % do PIB, com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões) superior ao aprovado pelo Conselho em Julho de 2004 (1,5 % do PIB), num contexto em que os resultados orçamentais nos anos 2004-2006 foram nitidamente mais favoráveis do que previsto.

- As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2006 apontam para um défice de 2 % do PIB em 2007, ou seja 0,3 % do PIB mais elevado do que o visado pelas autoridades polacas.

- Em 2007, terminará o período de transição para a aplicação da decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos sistemas de pensões de reforma, passando os sistemas de pensões de reforma de capitalização com prestações definidas a ser classificados fora do sector público administrativo, o que implicará uma revisão em alta da série dos défices polacos. Para 2007, o objectivo de défice de 1,7 % do PIB (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões) redundará num défice global em torno de 3,7 % do PIB (incluindo o custo da reforma do sistema de pensões). De acordo com as previsões dos serviços da Comissão de Outono de 2006, o défice do sector público administrativo cifrar-se-á em 4 % do PIB (incluindo o custo da reforma do sistema de pensões).

- Atendendo ao risco de se registar em 2007 um défice superior ao visado, como indicado nas previsões dos serviços da Comissão de Outono de 2006, o valor do défice nitidamente superior ao valor de referência de 3 % do PIB, não podendo considerar-se que respeita as recomendações do Conselho no sentido de ser assegurada a correcção do défice excessivo até 2007.

À luz destas conclusões, a Comissão de parecer que, embora a situação orçamental na Polónia tenha melhorado, as medidas adoptadas pelas autoridades polacas em resposta à Recomendação do Conselho de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado, se têm revelado inadequadas para corrigir o défice excessivo até 2007 e recomenda que o Conselho decida em conformidade nos termos do n.º 8 do artigo 104.º[10].

Saldo do sector público administrativo (objectivos e resultados) e custo da reforma do sistema de pensões (% do PIB)

2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 |

PC de Maio de 2004 | CRP não incluído | –5,7 | –4,2 | –3,3 | –1,5 | n.d. |

CRP estimado | 1,6 | 1,6 | 1,6 | 1,6 | n.d. |

CRP incluído* | –7.3 | –5,8 | –4,9 | –3,1 | n.d. |

PC Nov. 2004 | CRP não incluído | –5,4 | –3,9 | –3,2 | –2,2 | n.d. |

CRP estimado | 1,5 | 1,5 | 1,5 | 1,5 | n.d. |

CRP incluído* | –6.9 | –5,4 | –4,7 | –3,7 | n.d. |

PC Janeiro de 2006 | CRP não incluído | –3,8 | –2,9 | –2,6 | –2,2 | –1,9 |

CRP estimado | 1,8 | 1,8 | 2,0 | 1,9 | 1,8 |

CRP incluído* | –5,6 | –4,7 | –4,6 | –4,1 | –3,7 |

NO Outubro de 2006 | CRP não incluído | –3,9 | –2,5 | –2,1 | –1,7 | –1,2 |

e projecto de orçamento 2007 | CRP estimado | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 2,0 | 2,1 |

CRP incluído* | –5,7 | –4,4 | –4,1 | –3,7 | –3,3 |

CRP = custo da reforma do sistema de pensões; PC = Programa de Convergência; NO = notificação orçamental * Definição do saldo do sector público administrativo aplicável a partir da Primavera de 2007. |

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece, ao abrigo do n.º 8 do artigo104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, se revelam inadequadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 8 do artigo 104.º,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o disposto no artigo 104.º do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[11], adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção das situações de défice excessivo do sector público administrativo.

(3) A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997[12], convida solenemente todas as Partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma rigorosa e atempada.

(4) A decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação sectorial dos sistemas de pensões de reforma[13], estabeleceu que os regimes de capitalização com prestações definidas não podem ser classificados como regimes de segurança social. Estes regimes não podem, por conseguinte, ser considerados como fazendo parte do sector público administrativo. Uma vez que se trata de um decisão-quadro, a sua aplicação requeria discussões bilaterais com os Estados-Membros. No âmbito desses debates, o Eurostat reconheceu que “ certos Estados-Membros poderão necessitar de um período transitório a fim de aplicar a decisão e evitar perturbações na condução das suas políticas orçamentais” [14] . O período de transição concedido pelo Eurostat terminará com a primeira notificação orçamental de 2007, a apresentar até 1 de Abril de 2007. A Polónia decidiu beneficiar desse período de transição. Em consequência, as contribuições para a segurança social e outras receitas cobradas (e despesas incorridas) de regimes de capitalização com prestações definidas foram registadas a título de receitas (e despesas) públicas, o que resulta numa redução do défice e da dívida.

(5) Com a adopção da sua Decisão 2005/183/CE[15], de 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, de acordo com o n.º 6 do artigo 104º do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Polónia.

(6) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 104.º do Tratado e com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, o Conselho adoptou igualmente, em 5 de Julho de 2004, uma Recomendação dirigida às autoridades polacas, convidando-as a pôr termo, tão rapidamente quanto possível, à situação de défice excessivo e a tomar medidas a médio prazo, a fim de assegurar, de modo credível e sustentável, a realização até 2007 do objectivo de redução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB, de acordo com a trajectória de redução do défice especificada no Programa de Convergência apresentado pelas autoridades em Maio de 2004 e aprovado no quadro do Parecer do Conselho de 5 de Julho de 2004, tendo fixado os seguintes objectivos anuais: 5,7% do PIB em 2004, 4,2% em 2005, 3,3% em 2006 e 1,5% em 2007. O Conselho fixou o prazo de 5 de Novembro de 2004 para a tomada de medidas eficazes "no que diz respeito às disposições previstas para a realização do objectivo em matéria de défice para 2005".

(7) A trajectória de redução do défice aprovada pelo Conselho em 5 de Julho de 2004 não tinha em conta o custo da reforma do sistema de pensões aplicada em 1999. Cerca de 20 % das receitas provenientes das contribuições para o regime de pensões foram reorientadas do sistema de repartição para sistemas de pensões de reforma assentes numa capitalização plena e que prevêem prestações definidas. Na Recomendação formulada ao abrigo do no n.º 7 do artigo 104.º, o Conselho tomou explicitamente em consideração o facto de os objectivos de défice terem de ser revistos em alta, atendendo ao custo anual da reforma do sistema de pensões da Polónia estimado em 1,5 % do PIB. Face a estes elementos e aos riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, o Conselho indicou no seu parecer sobre o Programa de Convergência de Maio de 2004 que "a orientação orçamental do Programa poderá não ser suficientemente rigorosa para reduzir o défice para um valor inferior a 3 % do PIB durante o período de programação" [isto , até 2007].

(8) Após o termo do prazo de 5 de Novembro de 2004, fixado na Recomendação do Conselho ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º do Tratado, a Comissão concluiu, na sua Comunicação ao Conselho de 14 de Dezembro de 2004, que não eram necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo relativo à Polónia, uma vez que o Governo polaco tinha tomado acções eficazes a fim de executar as medidas previstas para alcançar o objectivo de défice para 2005[16].

(9) Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho emitiu o seu parecer sobre a versão actualizada, de Novembro de 2004, do Programa de Convergência da Polónia. Na versão actualizada, o objectivo de défice para 2007 foi revisto em alta e fixado em 2,2 % do PIB (contra 1,5 % no Programa de Convergência de Maio de 2004), ou seja, cerca de 3,7 % do PIB se for tido em conta o custo da reforma do sistema de pensões. Esta revisão em alta foi feita não obstante um forte crescimento contínuo (que, segundo o programa, devia ascender a mais de 5 % ao ano, em média), tendo, por outro lado, os resultados/projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 sido todos revistos em baixa. O Conselho considerou que existia um risco de atraso ou de aplicação incompleta das medidas de ajustamento orçamental. Referindo-se aos riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, o Conselho convidou a Polónia, entre outras medidas, a reforçar o ajustamento orçamental após 2005 e a baixar o objectivo de défice para 2007. Na prática, apenas foi aplicado um pequeno número de medidas. Não obstante, com 2,5 % do PIB, o resultado orçamental para 2005 foi mais favorável do que previsto.

(10) Em 14 de Março de 2006, o Conselho adoptou o seu parecer sobre a versão actualizada, de Janeiro de 2006, do Programa de Convergência da Polónia. A versão actualizada previa uma redução lenta do défice do sector público administrativo (de cerca de 0,3 % do PIB ao ano, em média, no período 2006 a 2008), a fim de satisfazer os critérios de convergência orçamental até ao final da legislatura (ou seja, até finais de 2009). Por outro lado, enquanto os resultados e as projecções em matéria de défice para os anos 2004-2006 eram novamente revistos em baixa, o programa confirmava o objectivo de défice de 2,2 % do PIB para 2007 (com exclusão do custo da reforma do sistema de pensões). Atendendo à revisão em alta do custo da reforma do sistema de pensões, o objectivo de défice para 2007, com a inclusão desse custo, era 0,4 pontos percentuais do PIB superior ao da actualização anterior (4,1 % do PIB em vez de 3,7 %). O Conselho chamou a atenção para vários riscos associados à estratégia de consolidação orçamental, nomeadamente os pressupostos em matéria de crescimento bastante favoráveis no último ano do período do programa (2008), os pressupostos bastante optimistas no respeitante à elasticidade fiscal e as eventuais dificuldades de controlo das despesas face à pressão das despesas de segurança social. O Conselho concluiu que "o Programa de Convergência prevê alguns progressos, mas não a correcção efectiva da situação de défice excessivo em 2007 (…)". Além disso, o Conselho mencionou que o ajustamento previsto do saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias calculado pelos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa e de acordo com a metodologia comum) devia melhorar, em média, apenas ¼ % do PIB por ano durante o período do programa.

(11) O projecto de orçamento para 2007, adoptado em 27 de Setembro de 2006, estima o défice de 2006 em 2,1 % do PIB (custo da reforma do sistema de pensões não incluído), a comparar com o objectivo de 2,6 % do PIB enunciado na actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Convergência (e com a previsão de 3,3 % constante da Recomendação do Conselho de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado). A melhoria dos resultados reflecte o facto de as receitas terem sido mais elevadas (especialmente no caso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) em consequência de um crescimento superior ao previsto e da maior contenção do aumento das despesas graças, nomeadamente, a investimentos públicos inferiores ao previsto. O projecto de orçamento para 2007 apresenta os seguintes objectivos para o défice dos anos seguintes: 1,7 % em 2007, 1,2 % em 2008 e 0,5 % em 2009.

(12) A avaliação das medidas adoptadas pela Polónia para corrigir o défice excessivo até 2007, em resposta à Recomendação formulada pelo Conselho ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado, conduz às seguintes conclusões:

- O objectivo de défice revisto de 1,7 % do PIB para 2007 (com exclusão do custos da reforma do sistema de pensões), constante do projecto de orçamento para 2007, superior ao objectivo de 1,5 % do PIB aprovado na Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004 tendente à correcção do défice excessivo. O objectivo de défice para 2007 foi revisto à luz de resultados em matéria de défice no período 2004-2006 muito inferiores aos previstos na Recomendação.

- O período de transição para a execução da decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões de reforma, terminará com a primeira notificação de 2007, a apresentar até 1 de Abril. A inclusão do custo da reforma do sistema de pensões situa o objectivo de défice para 2007 em cerca de 3,7 % do PIB.

- As previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2006 anunciam um défice para 2007 que se situa 0,3 % do PIB acima do défice visado pelas autoridades polacas. Prevê-se, nomeadamente, que as receitas provenientes dos impostos directos sejam inferiores ao programado pelas autoridades, enquanto as prestações sociais e os investimentos públicos poderão ser superiores.

- Daí se conclui que o défice de 2007 será nitidamente superior ao valor de referência de 3 % do PIB e não respeita as recomendações do Conselho no sentido de corrigir o défice excessivo até 2007.

Em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Polónia acordou em tornar pública a Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004[17].

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As medidas adoptadas pela Polónia em resposta à Recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado, revelam-se inadequadas para corrigir o défice excessivo no prazo fixo pela Recomendação.

Artigo 2.º

A República da Polónia a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

[2] As previsões económicas da Comissão da Primavera de 2004 tiveram em conta dados comunicados pela Polónia em Março de 2004.

[3] Entretanto, procedeu-se à revisão do défice para 2003, de acordo com os procedimentos usuais, tendo o seu valor sido estabelecido em 4,7 % do PIB.

[4] Ver http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/edp/edppl_en.htm.

[5] JO C 320 de 24.12.2004, p. 15.

[6] Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11220.en04.pdf

[7] Ver Comunicados de imprensa do Eurostat n.º 30/2004 de 2 de Março de 2004 e n.º 117/2004 de 23 de Setembro de 2004 e capítulo I.1.3 – classificação dos regimes de pensões por capitalização e impacto sobre as finança públicas – do manual do Eurostat sobre o défice orçamental e a dívida pública, que pode ser descarregado do sítio Web : http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-BE-04-002/EN/KS-BE-04-002-EN.PDF.

[8] Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as acções tomadas pela República Checa, Chipre, Malta, Polónia e Eslováquia em resposta às recomendações do Conselho no âmbito do procedimento por défice excessivo (SEC(2004) 1630).

[9] JO C 136 de 3.6.2005, p. 23.

[10] O n.º 8 do artigo 104.º estabelece que sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, formuladas ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º, não foram tomadas medidas eficazes, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações. Contudo, em conformidade com a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1), a Polónia já concordou tornar pública a Recomendação em Julho de 2004 (ver http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11220.en04.pdf).

[11] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

[12] JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

[13] Comunicados de imprensa do Eurostat n.º 30/2004 de 2 de Março de 2004 e n.º 117/2004 de 23 de Setembro de 2004 e capítulo I.1.3 – classificação dos regimes de pensões por capitalização e impacto sobre as finança públicas – do manual do Eurostat sobre o défice orçamental e a dívida pública, que pode ser descarregado do sítio Web [14]4STUstuv™ ¶ · Ìij¬­ìí‘

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[15] Ibidem.

[16] JO C 62 de 9.3.2005, p. 18.

[17] Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as acções tomadas pela República Checa, Chipre, Malta, Polónia e Eslováquia em resposta às recomendações do Conselho no âmbito do procedimento por défice excessivo (SEC(2004) 1630).

[18] Ver http://register.consilium.eu.int/pdf/en/04/st11/st11220.en04.pdf

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