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Document 52006SC1117

Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Documento de acompanhamento da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEe do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro - Resumo do estudo de impacto {COM(2006) 507 final} {SEC(2006) 1118}

/* SEC/2006/1117 */

52006SC1117

Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Documento de acompanhamento da Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEe do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro - Resumo do estudo de impacto {COM(2006) 507 final} {SEC(2006) 1118} /* SEC/2006/1117 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.9.2006

SEC(2006) 1117

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Documento de acompanhamento da Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro Resumo do estudo de impacto {COM(2006) 507 final}{SEC(2006) 1118}

Resumo do estudo de impacto PROPOSTA DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRUDENCIAL DA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS NOS SECTORES DA BANCA, DOS SEGUROS E DOS VALORES MOBILIÁRIOS[1]

O estudo de impacto era parte integrante de um exercício de revisão do processo de aprovação prudencial da aquisição de participações importantes nos sectores da banca, dos seguros e dos valores mobiliários. Na opinião de alguns operadores do mercado e Estados-Membros, a actual regulamentação carece de critérios e procedimentos precisos para a avaliação e a aprovação de tais aquisições pelas autoridades de supervisão, pelo que estas dispõem de grande latitude para aceitar, desincentivar ou rejeitar propostas de aquisição. Estas lacunas deram azo a práticas divergentes das autoridades de supervisão. O estudo analisa as formas de abordar e corrigir a situação.

Depois de traçar o contexto e o pano de fundo das tendências actuais a nível da consolidação transfronteiras, o estudo explica de que modo o processo de aprovação prudencial se transformou, na prática, num obstáculo a essa consolidação; o uso abusivo das disposições em vigor poderá mesmo impedir fusões ou aquisições que seriam desejáveis do ponto de vista económico.

Caso uma instituição financeira decida adquirir uma participação qualificada numa instituição situada noutro Estado-Membro, o adquirente potencial tem de notificar a autoridade de supervisão desta última. No quadro do dispositivo vigente, a autoridade de supervisão da instituição visada deve avaliar a «adequação» do adquirente potencial a fim de «garantir uma gestão sã e prudente» da instituição, mas os critérios com base nos quais se deverá apreciar a proposta de aquisição são imprecisos. Deixa-se assim às autoridades de supervisão uma margem de interpretação excessiva, do que resulta insuficiente segurança jurídica para os operadores do mercado.

O objectivo da Comissão assegurar que as instituições financeiras que pretendem aceder a outros mercados da UE podem seguir a estratégia que definiram sem se confrontarem com obstáculos injustificáveis. O estudo de impacto descreve em pormenor os problemas colocados pelas regras existentes e enumera um conjunto de instrumentos legislativos e outros que poderão ser utilizados para os resolver.

O estudo conclui que a alteração das directivas em vigor, introduzindo no quadro actual modificações bem definidas, a opção preferível e apresenta os elementos principais de um projecto de proposta de directiva modificativa a apresentar pela Comissão. Consagra igualmente uma secção ao acompanhamento e avaliação das alterações introduzidas.

[1] Artigo 19.º da Directiva 2006/48/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, artigo 15.º da Directiva 2002/83/CE, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, artigo 15.º da Directiva 92/49/CEE de 18 de Junho de 1992 (terceira directiva sobre o seguro não-vida), artigos 19.º a 23.º da Directiva 2005/68/CE, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e artigo 10.º da Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

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