Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0914

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    /* COM/2006/0914 final - COD 2006/0302 */

    52006PC0914

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/2006/0914 final - COD 2006/0302 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.12.2006

    COM(2006) 914 final

    2006/0302 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    (apresentada pela Comissão)

    2006/0302 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6].

    (2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo, que deve ser utilizado para a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

    (3) De acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[7] sobre a Decisão 2006/512/CE, os actos já em vigor terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. Esta declaração inclui a lista dos actos que devem ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2002/96/CE.

    (4) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos e para adoptar normas para o controlo do cumprimento. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/96/CE e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    (5) A Directiva 2002/96/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 2002/96/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 6.º, o segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "O Anexo II pode ser alterado a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível pelo menos idêntico de protecção da saúde humana e do ambiente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

    2. No artigo 7.º, o segundo parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "A Comissão deve estabelecer normas circunstanciadas para o controlo do cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objectivos previstos no n.º 2, incluindo especificações dos materiais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º. A Comissão deve propor estas medidas até 13 de Agosto de 2004."

    3. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

    ”Artigo 13.º

    Adaptação ao progresso científico e técnico

    A Comissão pode adoptar as alterações necessárias para adaptar o n.º 3 do artigo 7.º, o Anexo I B, em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja, painéis solares, o Anexo II, especialmente tendo em conta o desenvolvimento técnico em matéria de tratamento de REEE, e os Anexos III e IV ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º.

    Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, inter alia , consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores."

    4. No artigo 14.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

    5. No Anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. No âmbito do procedimento referido no n.º 3 do artigo 14.º, a Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas."

    Artigo 2.º

    A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 3.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] JO C [...] de [...], p. [...].

    [2] JO C [...] de [...], p. [...].

    [3] JO C [...] de [...], p. [...].

    [4] …

    [5] JO L 37 de 13.2.2003, pp. 24-39.

    [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [7] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

    Top