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Document 52006PC0811

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEe do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEe do Conselho

    /* COM/2006/0811 final - COD 2004/0248 */

    52006PC0811

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEe do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEe do Conselho /* COM/2006/0811 final - COD 2004/0248 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 12.12.2006

    COM(2006) 811 final

    2004/0248 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

    posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Conselho e do Parlamento Europeu que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho

    2004/0248 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à

    posição comum do Conselho sobre a adopção de uma proposta de directiva do Conselho e do Parlamento Europeu que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho

    1. ANTECEDENTES

    Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2004) 708 final – 2004/0248 (COD)): | 25 de Outubro de 2004 |

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 6 de Abril de 2005 |

    Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 2 de Fevereiro de 2006 |

    Data da apresentação da proposta alterada: | 18 de Abril de 2006 |

    Data do acordo político (Conselho «Competitividade»): | 25 de Setembro de 2006 |

    Data da adopção da posição comum: por unanimidade | 4 de Dezembro de 2006 |

    2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    A proposta revoga normas da década de 70 que fixam as quantidades nominais em que os produtos podem ser vendidos. A proposta mantém apenas as normas relativas ao vinho e às bebidas espirituosas, já sujeitas a quantidades nominais obrigatórias.

    A proposta simplifica a regulamentação relativa às quantidades nominais, integrando duas directivas numa só. Do mesmo modo, combina a regulamentação relativa ao controlo metrológico dos produtos pré-embalados, actualmente abrangidos por duas directivas, numa única directiva. Consequentemente, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE e alarga o âmbito de aplicação da Directiva 76/211/CEE a todos os produtos pré-embalados.

    3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

    3.1 Observações gerais sobre a posição comum

    A proposta tornou-se um caso-teste para a estratégia da Comissão no domínio «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» e para a simplificação do ambiente regulador.

    O Conselho apoiou a proposta alterada da Comissão, desde que os Estados-Membros sejam autorizados a manter os tamanhos nacionais actuais para a produção interna, em alguns sectores, durante um período transitório.

    3.2 Alterações do Parlamento Europeu incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na proposta alterada e incluídas na íntegra, em parte ou em princípio na posição comum

    As alterações do Parlamento Europeu, que foram aceites pela Comissão na sua proposta alterada, foram retomadas na posição comum. Dizem respeito às alterações: 1, 2, 8, 10, 11, 13, 14 e 16, que foram aceites pela Comissão na íntegra, e 3, 6, 7, 12 e 20 que foram aceites em princípio pela Comissão e reformuladas.

    3.3 Alterações do Parlamento Europeu excluídas da proposta alterada e da posição comum

    As alterações do Parlamento Europeu que não foram aceites pela Comissão na sua proposta alterada também não foram incorporadas na posição comum. Trata-se das alterações 4, 5, 9, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, que não foram aceites pela Comissão porque as quantidades nominais obrigatórias teriam de ser alargadas a sectores a que actualmente não se aplicam quantidades nominais obrigatórias.

    3.4 Alterações à proposta original introduzidas pela Comissão na proposta alterada e incorporadas na posição comum

    A posição comum incorpora igualmente as alterações à proposta original introduzidas pela Comissão na sua proposta alterada. Essas alterações dizem respeito à supressão das quantidades nominais obrigatórias no sector do café solúvel e do açúcar branco, dado que muitos Estados-Membros autorizam actualmente, nestes sectores, produtos em todas as quantidades, sem que isso tenha consequências de perturbação do mercado.

    3.5 Outras alterações introduzidas pela posição comum do Conselho relativamente à proposta alterada

    Na posição comum, foram introduzidos os seguintes pontos na proposta alterada, todos eles referentes ao abandono progressivo dos tamanhos nacionais em certos sectores.

    Acrescentar um n.º 2 ao artigo 2.°:

    «Sem prejuízo dos princípios consignados no Tratado, em particular a livre circulação de mercadorias, os Estados-Membros que presentemente prevêem quantidades nominais obrigatórias para o leite, a manteiga, as massas secas e o café podem continuar a prevê-las até [60 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva].

    Os Estados-Membros que presentemente prevêem quantidades nominais obrigatórias para o açúcar branco podem continuar a prevê-las até [72 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva].»

    Acrescentar um n.º 2 ao artigo 9.°:

    «Os Estados-Membros a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem comunicar à Comissão, antes de [18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva] os sectores objecto da derrogação referida nesse número, o período de aplicação dessa derrogação, a gama de quantidades nominais obrigatórias aplicadas e o intervalo em causa.»

    Acrescentar um n.º 3 ao artigo 9.°:

    «A Comissão controla a aplicação do n.º 2 do artigo 2.º com base nas suas próprias conclusões e nos relatórios dos Estados-Membros em causa».

    4. CONCLUSÃO

    A Comissão apoia a posição comum, com a salvaguarda das declarações comuns mencionadas no ponto seguinte.

    5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

    A Comissão e o Conselho fizeram duas declarações conjuntas (em anexo) que se aplicam às condições do abandono progressivo dos tamanhos nacionais actualmente existentes e do acordo dos Estados-Membros em não introduzirem novos tamanhos nacionais.

    ANEXO

    Primeira declaração conjunta da Comissão e do Conselho

    «De acordo com o Tratado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros que aplicam o abandono progressivo não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos legalmente comercializados num outro Estado-Membro por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.»

    Segunda declaração conjunta da Comissão e do Conselho

    «Os Estados-Membros que, presentemente, não aplicam tamanhos nacionais nos sectores em que se aplica o abandono progressivo, não introduzirão novas normas para as quantidades nominais das embalagens.»

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