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Document 52006PC0701
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 999/2001 laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
/* COM/2006/0701 final - COD 2004/0270B */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis /* COM/2006/0701 final - COD 2004/0270B */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.11.2006 COM(2006) 701 final 2004/0270B (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis 2004/0270B (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho [documento COM(2004) 775 final - 2004/0270 (COD)]: | 6.12.2004 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 9.03.2005 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 17.05.2006 | Data de adopção da posição comum: | 23.11.2006 | 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO Em 6 de Dezembro de 2004, a Comissão propôs ao Conselho e ao Parlamento Europeu a prorrogação das medidas transitórias relativas às EET a fim de possibilitar um acordo a nível internacional quanto ao sistema simplificado de categorização. Simultaneamente, introduziram-se outras alterações relativas a questões como as regras aplicáveis à produção de produtos de origem animal, à vigilância das EET, às inspecções em países terceiros e aos programas de criação. As medidas transitórias previstas no regulamento relativo às EET expiraram em 30 de Junho de 2005. A proposta foi dividida em duas partes, a primeira das quais prorrogou por dois anos o prazo de aplicação das medidas transitórias, até 1 de Julho de 2007, deixando-se a segunda parte para posteriores discussões a nível do Parlamento e do Conselho. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1. OBSERVAÇÕES DE CARÁCTER GERAL A posição comum aprovada pelo Conselho por maioria qualificada consubstancia uma elaboração mais equilibrada da proposta da Comissão, na qual foram incluídas várias disposições que o Conselho havia solicitado e consideradas algumas das alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura. Na sequência da adopção da Decisão 2006/512/CE da Comissão, afigura-se necessário introduzir novas disposições para a adopção de actos de execução da legislação aprovada através do processo de co-decisão pelo Conselho e pelo Parlamento, o denominado «procedimento de regulamentação com controlo», regido pelas disposições previstas no novo artigo 5.ºA da Decisão 1999/468/CE. Na pendência da aprovação, pelo processo de co-decisão, da proposta relativa às EET, o Conselho introduziu as alterações necessárias a fim de incluir, sempre que adequado, o procedimento de regulamentação com controlo nos artigos referidos na proposta da Comissão. Estão incluídos o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1-B do artigo 6.º, os n.ºs 3, 4 e 4-A do artigo 7.º, os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 15.º. A Comissão concorda com a posição do Conselho no tocante às disposições que devem ser submetidas ao procedimento de regulamentação com controlo, pelo que deveria apoiar a posição comum. 3.2. ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU EM PRIMEIRA LEITURA Na posição comum, o Conselho incorporou diversas alterações técnicas, na sequência de uma consulta exaustiva entre os co-legisladores, que foram aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e também aceites pela Comissão. 4. CONCLUSÃO Pelas razões mencionadas supra, a Comissão apoia a posição comum aprovada pelo Conselho. 5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO E DO CONSELHO A declaração seguinte formulada pela Comissão: Declaração da Comissão sobre as autorizações referidas no artigo 7.º Esta declaração encontra-se anexada à presente comunicação. ANEXO DECLARAÇÕES DA COMISSÃO E DO CONSELHO Relativamente ao artigo 7.º: Declaração da Comissão A Comissão só concederá as autorizações referidas no artigo 7.º após exame dos riscos e, ao mesmo tempo, levará em linha de conta os instrumentos de controlo em vigor para avaliar e assegurar a aplicação adequada destas derrogações. No que se refere à utilização de farinha de peixe destinada a ruminantes jovens, podem vir a considerar-se determinadas restrições associadas à produção ou ao tipo desses alimentos para animais. Relativamente à derrogação aplicável às farinhas de peixe, a Comissão basear-se-á no desempenho do método de análise microscópica que permite desde já diferenciar as proteínas de peixe das de mamíferos, assim como nos resultados do próximo ensaio de aptidão organizado pelo laboratório comunitário de referência