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Document 52006PC0683

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    /* COM/2006/0683 final */

    52006PC0683

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia /* COM/2006/0683 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 15.11.2006

    COM(2006)683 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004, de 8 de Março de 2004 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia. |

    Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 74/2004[1] do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2143/2004[2] e n.º 122/2006[3] do Conselho, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia. A proposta tem por objectivo conceder o tratamento de novo produtor-exportador a novos exportadores para a Comunidade. |

    Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    O requerente e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas inclui uma lista completa de factores a avaliar. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta Através do Regulamento (CE) n.º 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, para a Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia. Durante o inquérito inicial, tendo em conta o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores. Foram instituídas taxas do direito individuais que variam entre 4,4% e 10,4% para as empresas incluídas na amostra, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6%. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa do direito residual de 10,4%. O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho conferiu aos produtores-exportadores indianos que cumpriam os critérios definidos no mesmo artigo a possibilidade de beneficiar de um tratamento idêntico ao das empresas que colaboraram mas não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador»). O Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho foi alterado duas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho. Ambos os regulamentos adicionaram os nomes das empresas exportadoras do produto em causa originário da Índia que cumpriam os critérios definidos no Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho à lista de produtores-exportadores indianos que figura no anexo do regulamento. Seis dos dezanove produtores-exportadores indianos que solicitaram o estatuto de novo exportador apresentaram elementos de prova que foram considerados suficientes para alterar o Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, acrescentando os seus nomes à lista de empresas sujeitas a uma margem média ponderada do direito de 7,6%. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo que deve ser publicada no Jornal Oficial o mais rapidamente possível. |

    Base jurídica Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

    A forma de acção está descrita nos regulamentos acima referidos e não deixa margem para uma decisão nacional. |

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que esses encargos sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

    A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s): o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

    1. Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[4] («regulamento de base»),

    Tendo em conta o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia[5],

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Através do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, para a Comunidade, de roupas de cama de algodão com os códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302 21 00 81 e 6302 21 00 89), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302 22 90 19), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302 31 00 90) e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302 32 90 19), originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de produtores-exportadores do produto em causa na Índia que colaboraram no inquérito, foi seleccionada uma amostra em conformidade com o artigo 27.º do regulamento de base, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4%, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6%. Relativamente a todas as restantes empresas, foi instituída uma taxa do direito residual de 10,4%.

    (2) O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho («regulamento inicial») estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador da Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.º 1 do artigo 1.º durante o período de inquérito (1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) («primeiro critério»), de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor da Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento («segundo critério»), e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto («terceiro critério»), o n.º 3 do artigo 1.º do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6%.

    (3) O regulamento inicial foi alterado duas vezes por regulamentos de alteração, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho[6] e pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho[7]. Ambos os regulamentos adicionaram à lista de produtores-exportadores indianos, que figura no anexo, os nomes das empresas que exportam o produto em causa originário da Índia que demonstraram aos serviços da Comissão cumprir os critérios definidos no regulamento inicial.

    B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

    (4) Dezanove empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial e que não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador») desde a publicação do regulamento de alteração anterior.

    (5) Os dezanove requerentes são:

    Empresa requerente | Cidade |

    B.K.S Textiles Private Limited | Coimbatore |

    Indian Arts & Crafts Syndicate (IACS) | Nova Deli |

    Mittal International | Panipat |

    Esskay International | Mumbai |

    Opera Clothing | Mumbai |

    Govindji Trikamdas & Co. | Mumbai |

    Navnitlal Private Limited | Mumbai |

    Tulip Exim | Mumbai |

    Aarthi - A1 – Traders | Karur |

    Anjani Synthetics Limited | Ahmedabad |

    Home Concepts | Nova Deli |

    Siyaram Silk Mills Limited | Mumbai |

    Ramlaks Exports Pvt. Ltd. | Mumbai |

    Oracle Exports | Mumbai |

    Sellon Dynamics | Mumbai |

    Synthesis Home Textiles | Karur |

    Devtara Industries | Muradnagar |

    Summer India Textile Mills | Salem |

    Prathishta Weaving and Knitting | Coimbatore |

    (6) Quatro empresas que solicitaram o estatuto de novo exportador não responderam ao questionário destinado a verificar se cumpriam as condições enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos tiveram de ser rejeitados.

    (7) Uma empresa enviou o questionário duas vezes, sendo a informação prestada, em ambas os casos, incompleta e contraditória. O terceiro questionário enviado à empresa não foi devolvido, pelo que esta não pôde provar que cumpria os critérios necessários à concessão do estatuto de novo produtor-exportador. Por conseguinte, o pedido dessa empresa foi rejeitado.

    (8) As restantes catorze empresas apresentaram respostas completas ao questionário, pelo que foram consideradas no que respeita ao estatuto de novo exportador.

    (9) Os elementos de prova fornecidos por seis dos produtores-exportadores indianos mencionados supra foram considerados suficientes para que lhes seja concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra (ou seja, 7,6%) e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores-exportadores que figura no anexo («anexo») do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2143/2004 do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 do Conselho.

    (10) Os pedidos das restantes oito empresas que solicitaram o estatuto de novo produtor-exportador foram rejeitados pelas seguintes razões:

    (11) Sete empresas não apresentaram elementos de prova de que exportaram o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito ou de que contraíram obrigações contratuais irrevogáveis de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa.

    (12) Uma empresa está coligada com uma empresa já incluída na lista que figura no regulamento inicial e o seu pedido relativo à concessão do estatuto de novo exportador foi, por conseguinte, rejeitado, uma vez que não cumpria o segundo critério mencionado no artigo 2.º do regulamento inicial.

    (13) As empresas a que não foi concedido o estatuto de novo exportador foram informadas dos motivos dessa decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito.

    (14) Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores indianos incluídos na lista que figura no anexo do Regulamento (CE) n.º 74/2004 do Conselho:

    Empresa | Cidade |

    Indian Arts and Crafts Syndicate | Nova Deli |

    M/s. Opera Clothing | Mumbai |

    Anjani Synthetics Limited | Ahmedabad |

    Ramlaks Exports Pvt Ltd | Mumbai |

    Oracle Exports Home Textiles Pvt Ltd | Mumbai |

    Summer India Textile Mills (P) Ltd | Salem |

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1.

    [2] JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.

    [3] JO L 22 de 26.1.2006, p. 3.

    [4] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    [5] JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 122/2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 3).

    [6] JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.

    [7] JO L 22 de 26.1.2006, p. 3.

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