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Document 52006PC0586
Proposal for a Council Decision Concerning the conclusion, by the Commission, of the Agreement between the European Atomic Energy Community and the Government of Japan for the Joint Implementation of the Broader Approach Activities in the Field of Fusion Energy Research
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.10.2006 COM(2006) 586 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ANTECEDENTES E INTRODUÇÃO 1. Por decisão de 25 de Novembro de 2004[1], o Conselho alterou as directrizes para conduzir negociações sobre o projecto ITER que havia formulado por decisão de 16 de Novembro de 2000[2] nos termos do segundo parágrafo do artigo 101.º do Tratado Euratom. Com esta alteração, o Conselho autoriza a Comissão a negociar “a participação europeia em actividades de investigação em colaboração no âmbito de uma abordagem mais ampla com vista à concretização da energia de fusão”. 2. Em conformidade com estas directrizes, a resolução quanto ao local de implantação do ITER foi adoptada na reunião ministerial de 28 de Junho de 2005 em Moscovo, na qual as Partes no ITER chegaram a acordo quanto à implantação do dispositivo ITER e da sede da organização em Cadarache. Esta escolha foi favorecida pela convergência de opiniões entre a Euratom e o Japão, registada no documento conjunto sobre os papéis da Parte anfitriã e da Parte não anfitriã no projecto ITER (“o documento conjunto”), segundo a qual a Euratom e o Japão dariam contribuições de, respectivamente, 339 milhões de euros e 46 mil milhões de yen para as actividades da abordagem mais ampla no território do Japão. 3. Com base no acordo sobre o local de implantação do ITER, representantes dos serviços da Comissão e do Governo do Japão conduziram negociações bilaterais sobre as actividades da abordagem mais ampla para dar aplicação ao documento conjunto. Em 20 de Junho de 2006, foi assinado o relatório final das negociações sobre o Acordo da Abordagem mais Ampla, que confirma a conclusão do processo de negociação e regista os documentos subsidiários apresentados na conclusão das negociações. Os principais resultados das negociações são os seguintes: 3.1. O texto do Acordo entre a Euratom e o Governo do Japão (“as Partes”) para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão (“o Acordo”); 3.2. O texto de um projecto de declaração conjunta a fazer pelas Partes no momento da rubrica do Acordo, com os seguintes documentos e quadros em anexo: a) Consenso sobre a contribuição das Partes para os projectos da abordagem mais ampla, b) Estimativas de valor e repartição das contribuições das Partes, c) Calendário provisório para a realização dos projectos da abordagem mais ampla, e 3.3. Os consensos sobre os relatórios técnicos dos projectos relativos às actividades da abordagem mais ampla, com os correspondentes relatórios apensos: a) Relatório de missão IFMIF/EVEDA, b) Relatório de missão IFERC, c) Relatório do grupo de trabalho Japão-UE sobre o Tokamak-satélite. Exp LICAÇÃO DO ACORDO E DOS INSTRUMENTOS CONEXOS 4. O Acordo compreende um preâmbulo, 26 artigos gerais e três anexos que contêm disposições específicas para cada um dos três projectos de actividades da abordagem mais ampla. 5. Os três projectos são (n.º 1 do artigo 2.º do Acordo e artigo 1.º dos Anexos I, II e III, respectivamente): a) Actividades de validação e projecto técnico (EVEDA) para realizar um projecto técnico completo e plenamente integrado da instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (IFMIF) e todos os dados necessários para futuras decisões sobre a construção, funcionamento, exploração e desmantelamento da IFMIF e validar o funcionamento contínuo e estável de cada subsistema IFMIF; b) O centro internacional de investigação da energia de fusão (IFERC) destinado a contribuir para o projecto ITER e promover uma eventual realização antecipada do futuro reactor de demonstração DEMO; c) O programa relativo ao Tokamak-satélite, que inclui a participação na modernização do equipamento experimental de Tokamak de que é proprietário o Japão a fim de atingir um Tokamak supercondutor avançado e a participação na sua exploração, em apoio à exploração do ITER e à investigação para o projecto DEMO, abordando questões essenciais de física para ITER e DEMO. 6. A realização das actividades da abordagem mais ampla está estreitamente ligada à realização do projecto ITER: todos os três projectos apoiam o objectivo científico do projecto ITER e serão executados num prazo compatível com a fase de construção do ITER (n.º 2 do artigo 2.º do Acordo). O Acordo pode ser denunciado se uma das Partes já não fizer parte do Acordo ITER (n.º 2 do artigo 22.º do Acordo). 7. O Acordo prevê uma estrutura administrativa das actividades da abordagem mais ampla que inclui um Comité de Direcção, Comités de Projecto, chefes de projecto e agências de execução. 7.1. O Comité de Direcção, composto de representantes das Partes, é responsável pela direcção e supervisão globais da realização das actividades da abordagem mais ampla. Decide por consenso e goza de capacidade jurídica para autorizar a isenção de impostos e taxas cobrados pelas autoridades aduaneiras no que respeita às contribuições europeias e ao pessoal destacado para as actividades da abordagem mais ampla realizadas no Japão. O Comité de Direcção é assistido por um Secretariado que ficará localizado no Japão. As despesas administrativas do Comité de Direcção são suportadas pelas Partes numa base definida de comum acordo (artigo 3.º do Acordo). 7.2. São estabelecidos para cada um dos três projectos Comités de Projecto compostos de representantes das Partes. As principais funções dos Comités de Projecto, que decidem por consenso, consistem em fazer recomendações sobre os planos de projecto, programas de trabalho e relatórios anuais e fazer o acompanhamento e apresentar relatório sobre o avanço do projecto de actividades da abordagem mais ampla (artigo 5.º do Acordo). 7.3. Os chefes de projecto são responsáveis por coordenar a execução dos projectos de actividades da abordagem mais ampla. São assistidos por equipas de projecto cuja estrutura é aprovada pelo Comité de Direcção (artigo 6.º do Acordo). 7.4. As Partes designam agências de execução para o cumprimento das suas obrigações em matéria de realização das actividades da abordagem mais ampla (artigo 7.º do Acordo). A agência de execução responsável pelo fornecimento das contribuições da Euratom para as actividades da abordagem mais ampla será a Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão[3], que será igualmente responsável pelo fornecimento das contribuições da Euratom para a Organização ITER, a estabelecer em conformidade com o título II, capítulo V, do Tratado Euratom. Tendo em conta que todos os projectos das actividades da abordagem mais ampla são realizados no território do Japão, a agência de execução japonesa é responsável por fornecer o apoio de organismo anfitrião, gerir as contribuições financeiras acordadas para custos operacionais e as contribuições financeiras para despesas comuns de cada equipa de projecto e obter as necessárias licenças e autorizações para a realização das actividades da abordagem mais ampla. 8. Cada projecto de actividades da abordagem mais ampla será realizado com base num plano de projecto que será especificado em mais pormenor em programas de trabalho anuais a aprovar pelo Comité de Direcção. As actividades realizadas anualmente no contexto das actividades da abordagem mais ampla são objecto de um relatório anual a aprovar pelo Comité de Direcção (capítulo 3 do Acordo). 9. Os recursos para a realização das actividades da abordagem mais ampla consistem em contribuições em espécie e contribuições financeiras das Partes. Os grandes princípios por que se regem as contribuições das Partes estão estabelecidos na declaração conjunta e no documento “Estimativas de valor e repartição das contribuições das Partes” que consta do seu anexo (artigo 12.º do Acordo). 9.1. As contribuições das Partes consistirão em grande medida em contribuições em espécie, incluindo pessoal que será destacado para uma equipa de projecto depois de nomeado como peritos pelo Comité de Direcção e pessoal do Secretariado. O fornecimento destas contribuições foi repartido em pacotes distribuídos pelas Partes tal como estabelecido no documento “Estimativas de valor e repartição das contribuições das Partes” em anexo à declaração conjunta. A constituição destas contribuições é da responsabilidade da Parte que as fornece, actuando por intermédio da respectiva agência de execução. As contribuições em espécie são isentas de impostos e taxas cobrados pelas autoridades aduaneiras e, no caso do pessoal destacado por uma Parte como contribuição em espécie para a realização das actividades da abordagem mais ampla, são isentas de impostos sobre vencimentos, salários e emolumentos no território da outra Parte (artigo 13.º do Acordo). 9.2. Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal (n.º 5 do artigo 14.º do Acordo). Na sua qualidade de Parte anfitriã, o Japão organiza alojamento adequado para o pessoal destacado e respectivas famílias, adopta medidas adequadas para facilitar a entrada no seu território do pessoal destacado e respectivas famílias e exige à respectiva agência de execução que desenvolva todos os esforços para fornecer serviços jurídicos e de tradução adequados no caso de uma eventual acção judicial contra o pessoal no contexto do exercício das suas funções (n.º 5 do artigo 14.º do Acordo). 9.3. Em conformidade com os planos de projecto e programas de trabalho, as Partes fornecem contribuições financeiras com base em pedidos de mobilização de fundos emitidos por uma pessoa designada pela agência de execução japonesa (n.º 3, alínea a), do artigo 7.º do Acordo). As contribuições financeiras são mantidas em contas separadas para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla (n.º 3, alínea b), do artigo 7.º do Acordo). As contas podem ser objecto de auditoria por cada Parte a qualquer momento durante a vigência do presente Acordo e até cinco anos após a sua expiração ou cessação da vigência, com base em controlos documentais e no local (artigo 11.º do Acordo). As contribuições financeiras das Partes podem ser utilizadas para financiar os custos operacionais acordados dos projectos e as despesas comuns de cada equipa de projecto (n.º 3 do artigo 7.º e artigo 17.º do Acordo). 10. O Acordo contém um capítulo sobre a informação e a propriedade intelectual (capítulo 5 do Acordo), baseado no Anexo C do Acordo entre a Euratom, o Japão, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América relativo à cooperação nas actividades de projecto de engenharia com vista ao reactor termonuclear experimental internacional (o Acordo ITER EDA)[4]. 11. O Acordo e eventuais alterações entram em vigor na data em que as Partes se notificarem da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito (artigos 21.º e 23.º do Acordo). 12. A duração do Acordo é de dez anos. Permanece em vigor findo esse período, a não ser que qualquer das Partes lhe ponha termo no final do período inicial ou, posteriormente, em qualquer altura, notificando por escrito a outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses (n.º 1 do artigo 22.º do Acordo). 13. Durante o período inicial de dez anos, o Acordo apenas pode ser denunciado i) com o acordo mútuo de ambas as Partes, ii) se for denunciado o Acordo ITER ou iii) se uma das Partes já não fizer parte do Acordo ITER (n.º 2 do artigo 22.º do Acordo). 14. Outras Partes no Acordo ITER podem participar num projecto de actividades da abordagem mais ampla desde que haja decisão favorável do Comité de Direcção (artigo 25.º do Acordo). O Comité de Direcção pode concluir acordos e convénios com essa Parte sobre tal participação em conformidade com os procedimentos internos das Partes. 15. Todas as questões ou litígios entre as Partes relacionados com a interpretação ou execução do presente Acordo são resolvidos por acordo mútuo entre as Partes (artigo 24.º do Acordo). 16. No que respeita à Euratom, o Acordo é aplicável nos territórios abrangidos por esse Tratado. Em conformidade com esse Tratado e outros acordos relevantes, aplica-se igualmente à República da Bulgária, à Roménia e à Confederação Suíça, que participam no programa de fusão da Euratom como Estados terceiros plenamente associados (artigo 26.º do Acordo). 17. Os anexos, que contêm disposições específicas para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, têm a seguinte estrutura: o artigo 1.º estabelece o objectivo, o artigo 2.º define o âmbito da respectiva actividade, o artigo 3.º define a implantação do local de trabalho e o artigo 5.º estabelece a duração específica de cada projecto. O artigo 6.º do Anexo I sobre as actividades IFMIF/EVEDA e o artigo 6.º do Anexo II sobre as actividades IFERC contêm disposições específicas sobre a propriedade de componentes que derrogam ao princípio geral de propriedade estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS 18. As contribuições da Euratom para as actividades da abordagem mais ampla serão fornecidas por intermédio da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, a estabelecer em conformidade com o título II, capítulo V, do Tratado Euratom. As incidências orçamentais da conclusão do Acordo estão incorporadas na proposta de Decisão do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão[5]. DECISÃO PROPOSTA 19. Propõe-se que com base no segundo parágrafo do artigo 101.º do Tratado Euratom, o Conselho aprove a decisão apensa, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101.º, Tendo em conta a Decisão 2002/668/Euratom do Conselho[6], que adopta o sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear, que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) e a Decisão 2002/837/Euratom do Conselho[7], que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006), Tendo em conta a proposta da Comissão,[8] Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com as directrizes do Conselho de 16 de Novembro de 2000, alteradas pelas Decisões do Conselho de 27 de Maio de 2002, de 26 de Novembro de 2003 e de 25 de Novembro de 2004, a Comissão conduziu negociações com o Governo da República Popular da China, o Governo do Japão, o Governo da República da Índia, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América relativas a um Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER. (2) As Partes na negociação do ITER decidiram na reunião ministerial realizada em Moscovo em 28 de Junho de 2005 que o ITER seria construído em Cadarache. Aprovaram também um documento conjunto em anexo sobre os papéis da Parte anfitriã (Euratom) e da Parte não anfitriã (Japão) no projecto ITER. (3) Em conformidade com o documento conjunto acima referido e com as directrizes revistas do Conselho, a Comissão conduziu negociações com o Governo do Japão sobre um Acordo para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla. (4) Em 20 de Junho de 2006, numa reunião em Tóquio, os representantes da Euratom e do Japão adoptaram o relatório final das negociações sobre o Acordo da Abordagem mais Ampla, que confirma a conclusão do processo de negociação e regista os documentos subsidiários elaborados pela Euratom e pelo Japão. (5) Em [data] , os representantes da Euratom e do Japão assinaram uma declaração conjunta para a realização das actividades da abordagem mais ampla, que estabelece as condições para as contribuições das Partes para tais actividades. (6) Deve ser aprovada a conclusão pela Comissão do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão, DECIDE: Artigo 1.º 1. É aprovada a conclusão pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla no domínio da investigação em energia de fusão. 2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Anexo I ao projecto de decisão do Conselho ACORDO ENTRE O GOVERNO DO JAPÃO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA PARA A REALIZAÇÃO CONJUNTA DAS ACTIVIDADES DA ABORDAGEM MAIS AMPLA NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO EM ENERGIA DE FUSÃO O Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominada “Euratom”), colectivamente denominadas “as Partes”, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da fusão termonuclear controlada; Tendo em conta a “Declaração conjunta pelos representantes das Partes nas negociações sobre o ITER, por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER, Moscovo, 28 de Junho de 2005” e o respectivo anexo “Documento conjunto relativo aos papéis da Parte anfitriã e da Parte não anfitriã no projecto ITER” (a seguir denominado “o documento conjunto”) em que se estabelecem os grandes princípios para a realização das actividades da abordagem mais ampla; Tendo em conta a “Declaração conjunta pelos representantes da Euratom e do Governo do Japão para a realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla” [por ocasião da reunião ministerial sobre o ITER, [ Bruxelas ], [ data ]] (a seguir denominada “a declaração conjunta de [ Bruxelas ]”); Recordando as contribuições das Partes para a preparação da realização conjunta do projecto ITER através das actividades de projecto de engenharia ITER e do estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER; Reconhecendo o papel da Agência Internacional da Energia Atómica no projecto ITER e a colaboração das Partes nos domínios da investigação e do desenvolvimento da fusão sob a égide da Agência Internacional da Energia da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico; Desejando realizar conjuntamente as actividades da abordagem mais ampla em apoio ao projecto ITER e a uma realização antecipada da energia de fusão para fins pacíficos num prazo compatível com a fase de construção do ITER; Acordaram no seguinte: Capítulo 1 Introdução Artigo 1.º Objectivo O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro para os procedimentos específicos e as condições de realização conjunta das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominadas “as actividades da abordagem mais ampla”) em apoio ao projecto ITER e a uma realização antecipada da energia de fusão para fins pacíficos em conformidade com o documento conjunto. Artigo 2.º Grandes linhas das actividades da abordagem mais ampla 1. As actividades da abordagem mais ampla incluem três projectos: (a) o projecto de actividades de validação e projecto técnico para a instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (a seguir denominadas “IFMIF/EVEDA”); (b) o projecto de centro internacional de investigação em energia de fusão (a seguir denominado “IFERC”), e (c) o programa de programa relativo ao Tokamak-satélite. 2. Em conformidade com o documento conjunto e com base na declaração conjunta de [ Bruxelas ], as actividades da abordagem mais ampla serão realizadas num prazo compatível com a fase de construção do ITER. 3. Os princípios gerais que regem as actividades da abordagem mais ampla são os estabelecidos no presente Acordo. Os princípios específicos a cada projecto de actividades da abordagem mais ampla são os estabelecidos nos anexos I, II e III, que formam parte integrante do presente Acordo. Capítulo 2 Estrutura administrativa das actividades da abordagem mais ampla Artigo 3.º Comité de Direcção das actividades da abordagem mais ampla 1. É estabelecido um Comité de Direcção das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominado “o Comité de Direcção”) que é responsável nos termos do presente Acordo pela direcção e supervisão globais da realização das actividades da abordagem mais ampla. 2. O Comité de Direcção é assistido pelo secretariado estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º (a seguir denominado “o Secretariado”). 3. O Comité de Direcção terá personalidade jurídica e gozará, no território das Partes e nas suas relações com outros Estados e organizações internacionais e nos territórios das Partes, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos. 4. Cada Parte designará um número igual de membros para o Comité de Direcção e nomeará um dos seus membros designados como chefe de delegação. 5. O Comité de Direcção reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, alternadamente na Europa e no Japão, ou noutras ocasiões e locais acordados. O chefe de delegação da Parte visitada será o presidente da reunião. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente. 6. O Comité de Direcção deliberará por consenso. 7. As despesas do Comité de Direcção serão suportadas pelas Partes numa base definida de comum acordo. 8. São funções do Comité de Direcção: (a) nomear o pessoal do Secretariado tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.°; (b) nomear um chefe de projecto para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla tal como previsto no n.º 1 do artigo 6.° (a seguir denominado “chefe de projecto”); (c) aprovar um plano de projecto, um programa de trabalho e um relatório anual para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, tal como previsto no capítulo 3 (a seguir denominados “plano de projecto”, “programa de trabalho” e “relatório anual”); (d) aprovar a estrutura de uma equipa de projecto tal como prevista no n.º 2 do artigo 6.° (a seguir denominada “equipa de projecto”); (e) nomear, numa base anual, os peritos destacados para as equipas de projecto por uma Parte como contribuição em espécie tal como previsto no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 12.º (a seguir denominados “os peritos”); (f) em conformidade com o artigo 25.°, decidir da participação de qualquer outra Parte no Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (a seguir denominado “o Acordo ITER”) num projecto de actividades da abordagem mais ampla, e da subsequente conclusão de acordos e convénios com essa Parte no que respeita a tal participação, e (g) quaisquer outras funções que venham a ser necessárias para dirigir e superintender as actividades da abordagem mais ampla. Artigo 4.º Secretariado 1. O Comité de Direcção estabelece o Secretariado, que fica situado no Japão. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo Comité de Direcção. 2. O Secretariado assiste o Comité de Direcção. As funções do Secretariado são determinadas pelo Comité de Direcção, e incluem: (a) receber e transmitir as comunicações oficiais do Comité de Direcção; (b) preparar as reuniões do Comité de Direcção; (c) preparar relatórios administrativos e outros para o Comité de Direcção, e (d) realizar quaisquer outras actividades que venham a ser decididas pelo Comité de Direcção. Artigo 5.º Comité de Projecto 1. Para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, as Partes instituem um Comité de Projecto (a seguir denominado “Comité de Projecto”). 2. Cada Parte nomeia um número de membros igual para cada Comité de Projecto. 3. Cada Comité de Projecto reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. Salvo acordo em contrário no âmbito do Comité de Projecto, este reúne-se no Japão. O presidente de cada Comité de Projecto é nomeado pelo Comité de Direcção de entre os membros do Comité de Projecto. 4. O Comité de Projecto deliberará por consenso. 5. O secretariado de cada Comité de Projecto é assegurado pelo respectivo chefe de projecto tal como previsto no artigo 6.°. 6. São funções do Comité de Projecto: (a) fazer recomendações sobre os respectivos planos de projecto, programas de trabalho e relatórios anuais a submeter ao Comité de Direcção pelo chefe de projecto em conformidade com o capítulo 3; (b) fazer o acompanhamento e apresentar relatório sobre o avanço do projecto de actividades da abordagem mais ampla, e (c) executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Comité de Direcção. Artigo 6.º Chefe de projecto e equipa de projecto 1. Para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, é nomeado pelo Comité de Direcção um chefe de projecto, que será responsável por coordenar a execução do projecto tal como especificado nos Anexos I, II e III. 2. Cada chefe de projecto é assistido pela respectiva equipa de projecto no exercício das suas responsabilidades e funções. Os membros de cada equipa de projecto incluem os peritos e outros membros, tais como cientistas visitantes. A estrutura de cada equipa de projecto é aprovada pelo Comité de Direcção sob proposta do respectivo chefe de projecto. 3. São funções do chefe de projecto: (a) organizar, dirigir e superintender a equipa de projecto na execução do programa de trabalho tal como previsto no capítulo 3; (b) preparar o plano de projecto, o programa de trabalho e o relatório anual e apresentá-los ao Comité de Direcção para aprovação após consulta do Comité de Projecto; (c) solicitar à agência de execução designada pelo Governo do Japão em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º (a seguir denominada “a agência de execução japonesa”) o pagamento das despesas de apoio à respectiva equipa de projecto em conformidade com o artigo 17.°; (d) prestar contas da contribuição de cada Parte; (e) assegurar o secretariado do Comité de Projecto, e (f) apresentar relatório ao Comité de Projecto sobre o avanço do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla. Artigo 7.º Agências de execução 1. Cada Parte designa uma agência de execução para o cumprimento das suas obrigações em matéria de realização das actividades da abordagem mais ampla (a seguir denominada “agência de execução”), nomeadamente a disponibilização dos recursos para esse fim. Se não tiverem sido designadas agências de execução após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultar-se-ão sobre a forma de resolver a questão. 2. A agência de execução japonesa acolhe as equipas de projecto e coloca à disposição locais de trabalho, incluindo as instalações de escritório, os bens e os serviços necessários para a realização das tarefas a executar pelas equipas de projecto nas condições estabelecidas nos Anexos I, II e III. 3. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.°, a agência de execução japonesa é responsável pela gestão das contribuições financeiras acordadas para custos operacionais e das contribuições financeiras para despesas comuns de cada equipa de projecto, para cada projecto de actividades da abordagem mais ampla, em conformidade com o respectivo plano de projecto e programa de trabalho. Para a gestão destas contribuições financeiras, a agência de execução japonesa designa uma pessoa responsável encarregada da gestão das contribuições financeiras das Partes. As suas funções incluem, nomeadamente: (a) convidar as Partes ou as agências de execução a apresentar contribuições financeiras em conformidade com os planos de projecto e programas de trabalho, e (b) manter contas separadas para as contribuições financeiras de cada projecto de actividades da abordagem mais ampla e conservá-las, bem como todos os livros, registos e quaisquer outros documentos relativos às contribuições financeiras durante um período mínimo de cinco anos após a cessação da vigência ou a denúncia do presente Acordo. 4. A agência de execução japonesa adopta as medidas necessárias para obter todas as licenças e autorizações previstas nas leis e regulamentos em vigor no Japão e exigidas para a realização das actividades da abordagem mais ampla. Capítulo 3 Instrumentos de aplicação Artigo 8.º Plano de projecto 1. Após consulta do respectivo Comité de Projecto, cada chefe de projecto apresenta, o mais tardar em 31 de Março de cada ano, ao Comité de Direcção para aprovação um plano de projecto relativo ao respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla. 2. Cada plano de projecto abrange todo o período de vigência do projecto, é actualizado regularmente e deve: (a) traçar um plano geral de actividades, incluindo o calendário e os objectivos intermédios para a realização do projecto à luz dos progressos alcançados, e (b) apresentar uma panorâmica exaustiva das contribuições já feitas e a fazer no futuro para a realização do projecto. Artigo 9.º Programa de trabalho Após consulta do respectivo Comité de Projecto, cada chefe de projecto apresenta, o mais tardar em 31 de Março de cada ano, ao Comité de Direcção para aprovação um programa de trabalho anual do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla para o ano seguinte. Os programas de trabalho fornecem os pormenores dos respectivos planos de projecto e apresentam os pormenores das actividades a realizar, incluindo os objectivos, o planeamento, as despesas comuns e as contribuições a fornecer por cada Parte. Artigo 10.º Relatório anual 1. O mais tardar em 31 de Março de cada ano, cada chefe de projecto submete ao Comité de Direcção para aprovação um relatório anual abrangendo todas as actividades desenvolvidas na execução do respectivo projecto de actividades da abordagem mais ampla, incluindo um resumo das contribuições feitas por cada Parte e dos pagamentos feitos pela agência de execução japonesa em conformidade com n.º 3 do artigo 7.° para esse projecto. Após aprovação pelo Comité de Direcção, o chefe de projecto transmite o relatório anual e os eventuais comentários do Comité de Direcção às Partes e às agências de execução. 2. A agência de execução japonesa fornece a cada chefe de projecto os dados necessários para a elaboração do resumo das contribuições feitas por cada Parte e dos pagamentos feitos pela agência de execução japonesa para o projecto. 3. Os planos de projecto, programas de trabalho e relatórios anuais previstos nos artigos 8.º a 10.º e quaisquer outros documentos essenciais para a execução das actividades da abordagem mais ampla são redigidos em língua inglesa. Artigo 11.º Auditoria financeira Cada Parte pode lançar uma auditoria financeira às contas separadas mantidas pela agência de execução japonesa para efeitos das actividades da abordagem mais ampla a qualquer momento durante a vigência do presente Acordo e até cinco anos após a sua expiração ou cessação da vigência, com base em controlos documentais e no local. Todos os livros, registos e quaisquer outros documentos mantidos pelas agências de execução e pelos chefes de projecto no que respeita às actividades da abordagem mais ampla estarão abertos, conforme necessário e adequado, para efeitos da auditoria. Capítulo 4 Recursos Artigo 12.º Princípios gerais 1. Os recursos para a realização das actividades da abordagem mais ampla incluem: (a) contribuições em espécie, em conformidade com as especificações técnicas e de acordo com as condições estabelecidas na declaração conjunta de [ Bruxelas ] e respectivos anexos, incluindo: (i) componentes, equipamentos e materiais específicos, bem como outros bens e serviços, e (ii) os peritos destacados por uma Parte para as equipas de projecto após a sua nomeação pelo Comité de Direcção, bem como o pessoal destacado por uma Parte para o Secretariado após a sua nomeação pelo Comité de Direcção, e (b) contribuições financeiras nas condições estabelecidas na declaração conjunta de [ Bruxelas ] e respectivos anexos. 2. Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, o documento “Estimativas de valor e repartição das contribuições das Partes” em anexo à declaração conjunta de [ Bruxelas ] pode ser actualizado anualmente por decisão do Comité de Direcção. Artigo 13.º Impostos 1. Cada Parte autoriza a importação e exportação isentas de direitos aduaneiros, de e para o seu território, das mercadorias necessárias à implementação do presente Acordo, e assegura a sua isenção de quaisquer outros impostos e taxas cobrados pelas autoridades aduaneiras, bem como de proibições e restrições à importação. O presente número é aplicável independentemente do país de origem de tais mercadorias. 2. Os peritos destacados por uma Parte para as equipas de projecto após a sua nomeação pelo Comité de Direcção e o pessoal destacado por uma Parte para o Secretariado após a sua nomeação pelo Comité de Direcção como contribuição em espécie em conformidade com n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 12.° são isentos de impostos sobre vencimentos, salários e emolumentos no território da outra Parte. Artigo 14.º Pagamento de contribuições em espécie 1. Cada contribuição em espécie é objecto de um acordo de fornecimento (a seguir denominado “o acordo de fornecimento”) entre as agências de execução com o consentimento do respectivo chefe de projecto. 2. O acordo de fornecimento apresenta uma descrição técnica pormenorizada das contribuições a efectuar, incluindo as especificações técnicas, os calendários, os objectivos intermédios, as avaliações de riscos, os resultados previstos e os critérios técnicos para a sua aceitação, e estabelece as disposições ao abrigo das quais o respectivo chefe de projecto é autorizado a exercer autoridade técnica sobre o funcionamento das contribuições em espécie. O acordo de fornecimento fixa, nomeadamente: (a) o valor atribuído a cada contribuição em espécie; (b) os papéis e responsabilidades das agências de execução e do chefe de projecto; (c) o processo de fornecimento; (d) o calendário e as condições para a aceitação da realização dos objectivos intermédios e dos resultados previstos; (e) a aplicação de medidas de garantia de qualidade; (f) os procedimentos relativos ao acompanhamento e às relações entre o chefe de projecto em causa, as agências de execução e as entidades envolvidas no fornecimento dos resultados previstos; (g) os procedimentos aplicáveis às alterações de fornecimentos que possam ter impacto a nível dos custos, do calendário e do desempenho, e (h) a aceitação dos resultados finais e a eventual transferência de propriedade. 3. A propriedade dos componentes fornecidos como contribuição em espécie pela agência de execução designada pela Euratom em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º (a seguir denominada “a agência de execução europeia”) é transferida para a agência de execução japonesa no momento da aceitação pelo respectivo chefe de projecto e pela agência de execução japonesa no respectivo local de trabalho. A agência de execução japonesa é responsável pelo transporte dos componentes fornecidos pela agência de execução europeia desde o porto de entrada até ao referido local. 4. No que respeita aos peritos ou ao pessoal destacados para o Secretariado, o acordo de fornecimento toma a forma de um acordo de destacamento. O valor atribuído aos peritos ou ao pessoal destacados para o Secretariado é o referido no documento “Estimativas de valor e repartição das contribuições das Partes” em anexo à declaração conjunta de [ Bruxelas ] e pode ser actualizado periodicamente pelo Comité de Direcção consoante as necessidades. 5. Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar aos peritos e ao pessoal do Secretariado destacado por essa Parte e, salvo acordo em contrário, paga as respectivas despesas de deslocação e de estadia. A Parte que acolhe as equipas de projecto e/ou o Secretariado organiza alojamento adequado para os peritos e o pessoal do Secretariado e respectivas famílias. A Parte que acolhe as equipas de projecto e/ou o Secretariado adopta igualmente medidas adequadas para facilitar a entrada no seu território dos peritos e do pessoal do Secretariado e respectivas famílias, e exige à respectiva agência de execução que desenvolva todos os esforços para fornecer serviços jurídicos e de tradução adequados no caso de uma eventual acção judicial contra os peritos e o pessoal do Secretariado no contexto do exercício das suas funções. Os peritos e o pessoal destacados para o Secretariado submetem-se às regras gerais e especiais dos regulamentos de trabalho e de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião, ou estabelecidas no acordo de destacamento no exercício das suas funções na outra Parte. Artigo 15.º Adaptação da repartição das contribuições Se circunstâncias imprevistas o exigirem, uma Parte pode propor que seja alterada a repartição das contribuições no âmbito de um projecto de actividades da abordagem mais ampla. Ao receber uma proposta nesse sentido, o chefe de projecto em questão, após consulta do respectivo Comité de Projecto, propõe ao Comité de Direcção uma afectação revista dos recursos mantendo o custo total do projecto e o equilíbrio global das contribuições entre as Partes nesse projecto. Artigo 16.º Contribuições financeiras Todos os pagamentos feitos pela agência de execução europeia são feitos em euros. Todos os pagamentos feitos pela agência de execução japonesa são feitos em Yen. Artigo 17.º Despesas comuns das equipas de projecto As despesas comuns de cada equipa de projecto são pagas em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 7.° pela agência de execução japonesa. Para este fim, a agência de execução japonesa adopta as medidas necessárias a pedido do chefe de projecto em questão e dentro dos limites máximos estabelecidos no programa de trabalho relevante. Capítulo 5 Informação e propriedade intelectual Artigo 18.º Divulgação, utilização e protecção da informação 1. Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por: (a) “informação”: desenhos, projectos, cálculos, relatórios e outros documentos, dados ou métodos documentados de investigação e desenvolvimento e descrições de invenções e descobertas, independentemente de serem ou não passíveis de protecção, e (b) “informação comercial confidencial”: as informações respeitantes aos conhecimentos especializados, a segredos comerciais ou a informações de carácter técnico, comercial ou financeiro que: (i) tenham sido mantidas confidenciais pelo seu proprietário; (ii) não sejam do conhecimento geral ou não possam ser obtidas de outras fontes; (iii) não tenham sido facultadas pelo titular a terceiros sem obrigação de confidencialidade, e (iv) não se encontrem à disposição da Parte que a recebeu sem obrigação de confidencialidade. 2. Sem prejuízo do disposto no presente anexo, as Partes apoiarão a máxima divulgação possível da informação gerada pela execução do presente Acordo. 3. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, toda a informação gerada pelos membros das equipas de projecto no decurso da execução das tarefas que lhes sejam atribuídas no âmbito do presente Acordo será facultada a cada uma das Partes isenta de restrições, por forma a que seja utilizada na investigação e desenvolvimento da fusão como fonte de energia para fins pacíficos. 4. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cada Parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de direitos em todos os países para a tradução, reprodução e distribuição pública de artigos de revistas, relatórios e livros de carácter científico e técnico que decorram directamente da execução do presente Acordo. Todos os exemplares acessíveis ao público de trabalhos protegidos por direitos de autor elaborados ao abrigo do disposto no presente capítulo devem especificar os nomes dos respectivos autores, a menos que estes o recusem explicitamente. 5. Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, toda a informação gerada pelo pessoal da agência de execução no decurso da execução das tarefas que lhe sejam atribuídas será facultada às equipas de projecto e a cada uma das Partes isenta de restrições, por forma a que seja utilizada na investigação e desenvolvimento da fusão como fonte de energia para fins pacíficos. 6. Qualquer contrato celebrado por iniciativa de uma agência de execução ou de um chefe de projecto para a execução de uma tarefa que lhe seja atribuída nos termos do presente Acordo contém disposições que autorizam as Partes a cumprir as suas obrigações nos termos do presente Acordo. 7. Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e regulamentares, das suas obrigações para com terceiros e do disposto no presente capítulo, cada Parte deve comprometer-se a facultar o livre acesso das equipas de projecto e das agências de execução a quaisquer informações ao seu dispor de que estas careçam para a execução das tarefas que lhes sejam atribuídas. 8. Caso, na execução do presente Acordo, seja facultado o acesso a informação comercial confidencial, esta deve ser devidamente assinalada e facultada nos termos de um acordo de confidencialidade. O destinatário da referida informação deverá utilizá-la para a execução do presente Acordo e assegurar a sua confidencialidade na medida prevista no referido acordo. Artigo 19.º Propriedade intelectual 1. Para os fins do presente Acordo, “propriedade intelectual” terá o sentido dado no artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967. Cada Parte, em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, assegurará que as restantes Partes possam obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos em conformidade com o presente capítulo. O presente capítulo não altera nem prejudica a repartição de direitos entre uma Parte e os respectivos cidadãos. A questão de os direitos relativos à propriedade intelectual deverem ser detidos por uma Parte ou pelos respectivos cidadãos será decidida entre estes em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. 2. Caso, no decurso da execução do presente Acordo, membros das equipas de projecto criem matéria susceptível de ser protegida, o respectivo chefe de projecto informará imediatamente o Comité de Direcção desse facto e formulará uma recomendação sobre os países em que deveria obter-se protecção da propriedade intelectual. Cada Parte, a sua agência de execução, ou os membros das equipas de projecto por ela destacados são, contudo, autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no território dessa Parte. O Comité de Direcção decide se e como deve ser obtida protecção de tal propriedade intelectual em países terceiros. Em todos os casos em que a protecção da propriedade intelectual é obtida por uma Parte, pela sua agência de execução ou pelos membros das equipas de projecto por ela destacados, essa Parte assegura que os membros das equipas de projecto possam utilizar sem restrições esta propriedade intelectual para a execução das tarefas que lhes sejam atribuídas. 3. Caso, na execução de uma tarefa que lhe seja atribuída no âmbito do presente Acordo, seja gerada propriedade intelectual por pessoal de uma agência de execução, a Parte dessa agência de execução, a agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir, em todos os países, todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. A Parte da referida agência de execução deverá assegurar que os membros das equipas de projecto possam utilizar sem restrições a matéria susceptível de ser protegida com vista à execução das tarefas que lhes são atribuídas e conceder às restantes Partes uma licença irrevogável, não exclusiva e isenta de direitos, com direito a sublicença, para a investigação e o desenvolvimento da fusão termonuclear controlada como fonte de energia para fins pacíficos. 4. Sem prejuízo da legislação aplicável na matéria, se for gerada propriedade intelectual por pessoal destacado por uma agência de execução enquanto trabalha na agência de execução da outra Parte: (a) a Parte de acolhimento, a sua agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no seu próprio território e em países terceiros, excepto no país da Parte de origem, e (b) a Parte de origem, a sua agência de execução ou o respectivo pessoal são autorizados a adquirir todos os direitos, títulos e interesses relativos à propriedade intelectual no seu próprio território. 5. Sem prejuízo dos eventuais direitos de inventores ou autores ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, cada Parte adopta todas as medidas necessárias para obter a cooperação de tais inventores ou autores, incluindo o pessoal da sua agência de execução, que são instados a aplicar o presente Acordo. Cada Parte assegura o pagamento de prémios e compensações a estes inventores ou autores, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. 6. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, caso uma Parte decida não exercer o respectivo direito de protecção da propriedade intelectual em nenhum país ou região, deve notificar as restantes Partes deste facto, podendo estas então procurar obter tal protecção. Artigo 20.º Cessação da vigência ou denúncia Após a cessação da vigência ou denúncia do presente Acordo, os direitos conferidos e as obrigações impostas às Partes ao abrigo do presente capítulo mantêm-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. Capítulo 6 Disposições finais Artigo 21.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes trocarem notas diplomáticas informando da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. Artigo 22.º Duração e denúncia 1. O presente Acordo mantém-se em vigor por um período de dez anos e permanece em vigor findo esse período, a não ser que qualquer das Partes lhe ponha termo no final do período inicial de dez anos ou, posteriormente, em qualquer altura, notificando por escrito a outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses, da sua intenção de lhe pôr termo. 2. O presente Acordo apenas pode ser denunciado antes da sua expiração: (a) com o acordo mútuo de ambas as Partes; (b) se for denunciado o Acordo ITER, ou (c) se uma das Partes já não fizer parte do Acordo ITER. 3. A cessação de vigência ou a denúncia do presente Acordo não prejudica a validade ou a duração de eventuais convénios adoptados ao abrigo do mesmo nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do capítulo 5. Artigo 23.º Alterações A pedido de uma das Partes, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o presente Acordo, e podem decidir da sua alteração. Tal alteração entra em vigor na data em que as Partes troquem entre si notas diplomáticas em que se notifiquem de que estão concluídos os respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor. Artigo 24.º Resolução de litígios Todas as questões ou litígios entre as Partes relacionados com a interpretação ou execução do presente Acordo são resolvidos mediante consulta e negociação entre as Partes. Artigo 25.º Participação de outras Partes no Acordo ITER Caso uma outra Parte no Acordo ITER manifeste a intenção de participar num projecto de actividades da abordagem mais ampla, o chefe de projecto em causa, após consulta do Comité de Projecto, apresenta ao Comité de Direcção uma proposta relativa às condições de participação dessa Parte em tal projecto. O Comité de Direcção decide da participação dessa Parte sob proposta do chefe de projecto e, sem prejuízo da aprovação das Partes em função dos respectivos procedimentos internos, pode concluir acordos e convénios com essa Parte sobre tal participação. Artigo 26.º Aplicação no que respeita à Euratom Nos termos do Tratado que institui a Euratom, o presente Acordo é aplicável aos territórios abrangidos por esse Tratado. Em conformidade com esse Tratado e outros acordos relevantes, aplica-se igualmente à República da Bulgária, à Roménia e à Confederação Suíça, que participam no programa de fusão da Euratom como Estados terceiros plenamente associados. EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo do Japão e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, assinaram o presente Acordo. Feito em [ Bruxelas ], em [ data ], em duplicado, nas línguas inglesa e japonesa, fazendo ambas as versões igualmente fé. Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica [Signatário] Pelo Governo do Japão [Signatário] Anexo I IFMIF/EVEDA Artigo 1.º Objectivo 1. As Partes, sujeitas ao presente Acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam as actividades de validação e de projecto técnico (a seguir denominadas “EVEDA”) para a realização de um projecto técnico pormenorizado, completo e plenamente integrado da instalação internacional de irradiação de materiais de fusão (a seguir denominada “IFMIF”), a produção de todos os dados necessários a futuras decisões em matéria de construção, funcionamento, exploração e desmantelamento da IFMIF, e a validação do funcionamento contínuo e estável de cada subsistema da IFMIF. 2. Tal projecto e tais dados são depois fixados por escrito num relatório final de projecto a adoptar pelo Comité de Direcção sob proposta do chefe de projecto após consulta do Comité de Projecto, e colocados a disposição de cada uma das Partes para utilização no quadro de um programa internacional de colaboração ou do seu próprio programa nacional. Artigo 2.º Âmbito 1. Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.° do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas: (a) Estabelecimento do projecto de engenharia da IFMIF, nomeadamente: (i) uma descrição completa da IFMIF com os seus três principais subsistemas (os aceleradores, a instalação-alvo e a instalação de ensaio), os edifícios e as células quentes para exame pós-irradiação, os sistemas auxiliares e os sistemas de segurança; (ii) planos pormenorizados dos componentes, subsistemas e edifícios, com especial destaque para as suas interfaces e integração; (iii) o calendário previsto para as diversas fases de fornecimento, construção, montagem, ensaio e entrada em funcionamento, bem como o correspondente planeamento das necessidades em termos de recursos humanos e financeiros, e (iv) as especificações técnicas dos componentes que podem ser objecto de concurso tendo em vista o fornecimento dos elementos necessários para o arranque da construção; (b) Definir os requisitos do local de implantação de uma IFMIF e proceder às necessárias análises ambientais e de segurança; (c) Proposta do programa e correspondentes estimativas de custos, de recursos humanos e de calendário para o funcionamento, exploração e desmantelamento da IFMIF, e (d) Validação do trabalho de investigação e desenvolvimento necessário para a realização das actividades descritas nas alíneas a) a c), nomeadamente: (i) concepção, construção e montagem do protótipo da parte de baixa energia e da primeira secção de energia elevada de um dos dois aceleradores, com os respectivos sistemas de alimentação de radiofrequência, geradores e seus auxiliares, e realização do respectivo ensaio de feixe em funcionamento integrado; (ii) concepção, fabrico e ensaio de modelos de dimensão adaptável a fim de assegurar a viabilidade técnica da instalação-alvo e da instalação de ensaio, e (iii) construção dos edifícios para instalar o acelerador-protótipo e os seus sistemas auxiliares. 2. A execução das tarefas indicadas no n.º 1 é descrita em mais pormenor no plano de projecto e nos programas de trabalho. Artigo 3.º Local de trabalho O local de trabalho para o projecto IFMIF/EVEDA está situado em Rokkasho, circunscrição administrativa de Aomori. Artigo 4.º Recursos As Partes disponibilizarão os recursos necessários à realização das actividades IFMIF/EVEDA tal como referido na declaração conjunta de [ Bruxelas ] e respectivos anexos. Artigo 5.º Duração A duração das actividades IFMIF/EVEDA é de seis anos e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção. Artigo 6.º Propriedade de componentes do acelerador Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 14.° do presente Acordo, a agência de execução europeia mantém a propriedade dos componentes do acelerador-protótipo a seguir especificados, que fornece como contribuição em espécie, e assume a responsabilidade pelo retorno destes componentes após o desmantelamento do acelerador-protótipo: (a) injector (b) fontes de alimentação de radiofrequência, geradores e seus auxiliares, e (c) sistema de controlo. Anexo II IFERC Artigo 1.º Objectivo As Partes, sujeitas ao presente Acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam actividades de investigação e desenvolvimento no centro de fusão IFERC tendo em vista contribuir para o projecto ITER e promover uma eventual realização antecipada de um futuro reactor de potência para fins de demonstração (a seguir denominado “DEMO”). Artigo 2.º Âmbito Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.° do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas: (a) actividades do centro de coordenação da investigação e desenvolvimento do projecto DEMO tendo em vista o estabelecimento de uma base comum para um projecto DEMO, nomeadamente: i) organização de seminários e outras reuniões; ii) fornecimento e intercâmbio de informações científicas e técnicas, iii) actividades de projecto de concepção DEMO, e iv) actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias DEMO; (b) actividades do centro de simulação em computador, nomeadamente o fornecimento e a exploração de um super-computador para actividades de simulação em grande escala destinadas a analisar dados experimentais sobre plasmas de fusão, preparar cenários para o funcionamento do ITER, prever o desempenho das instalações ITER e contribuir para projecto DEMO, e (c) actividades do centro de experimentação à distância ITER destinadas a facilitar uma ampla participação de cientistas em experiências ITER, nomeadamente o desenvolvimento de técnicas de experimentação à distância para plasmas quentes de Tokamak, a ensaiar em máquinas existentes como o Tokamak supercondutor avançado, tal como previsto no artigo 1.° do Anexo III. Artigo 3.º Local de trabalho O local de trabalho para o IFERC está situado em Rokkasho, circunscrição administrativa de Aomori. Artigo 4.º Recursos As Partes disponibilizarão os recursos necessários à realização das actividades relativas ao IFERC tal como referido na declaração conjunta de [ Bruxelas ] e respectivos anexos. Artigo 5.º Duração A duração das actividades relativas ao IFERC é de seis anos e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção. Artigo 6.º Condições de fornecimento e eventual transferência de propriedade dos sistemas de super-computadores Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 14.° do presente Acordo, as condições de fornecimento e eventual transferência de propriedade dos sistemas de super-computadores são determinadas pelo Comité de Direcção em conformidade com o plano de projecto. Anexo III Programa relativo ao Tokamak-satélite Artigo 1.º Objectivo 1. As Partes, sujeitas ao presente Acordo e às disposições legislativas e regulamentares que lhes são aplicáveis, executam o programa relativo ao Tokamak-satélite (a seguir denominado “o programa relativo ao Tokamak-satélite”), que inclui: (a) a participação na modernização do equipamento experimental de Tokamak de que é proprietária a agência de execução japonesa a fim de atingir um Tokamak supercondutor avançado (a seguir denominado “o Tokamak supercondutor avançado”), e (b) a participação na sua exploração, em apoio à exploração do ITER e à investigação para o projecto DEMO, abordando questões essenciais de física para ITER e DEMO. 2. A construção e a exploração do Tokamak supercondutor avançado são realizadas no âmbito do programa relativo ao Tokamak-satélite e do programa nacional japonês. As oportunidades de exploração do Tokamak supercondutor avançado são partilhadas de forma equitativa entre o programa nacional e o programa relativo ao Tokamak-satélite. Artigo 2.º Âmbito 1. Na realização dos objectivos definidos no artigo 1.° do presente anexo, são executadas as seguintes tarefas: (a) Fase de construção: concepção, fabrico de componentes e sistemas e montagem do Tokamak supercondutor avançado, e (b) Fase de exploração: planeamento e execução das experiências do programa relativo ao Tokamak-satélite. 2. A execução das tarefas indicadas no n.º 1 é descrita em mais pormenor no plano de projecto e nos programas de trabalho na seguinte base: (a) o relatório de projecto conceptual, incluindo as especificações funcionais dos componentes a fornecer pelas Partes para a execução do programa relativo ao Tokamak-satélite, é apresentado pela agência de execução japonesa e revisto e aceite pelas Partes; (b) cada agência de execução desenvolve o projecto pormenorizado dos componentes que fornecerá como contribuição em espécie; (c) a agência de execução japonesa é responsável pela integração dos componentes do Tokamak supercondutor avançado e pela montagem geral e funcionamento do dispositivo, e (d) a Euratom é autorizada a participar na exploração do Tokamak supercondutor avançado numa base equitativa. Artigo 3.º Local de trabalho O local de trabalho para o programa relativo ao Tokamak-satélite está situado em Naka, circunscrição administrativa de Ibaraki. Artigo 4.º Recursos As Partes disponibilizarão os recursos necessários à realização do programa relativo ao Tokamak-satélite tal como referido na declaração conjunta de [ Bruxelas ] e respectivos anexos. Artigo 5.º Duração A duração do programa relativo ao Tokamak-satélite é de dez anos, incluindo três anos para a entrada em serviço e funcionamento, e pode ser prolongada por decisão do Comité de Direcção. [1] 15085/04 RESTRITO [2] Com a última redacção que lhe foi dada pelas Decisões do Conselho de 27 de Maio de 2002 e 26 de Novembro de 2003 [3] COM(2006) 458 final [4] SEC(1991) 2535 final [5] COM(2006) 458 final [6] JO L 232, de 29.8.2002, p. 34 [7] JO L 294, de 29.10.2002, p. 86 [8] COM(2006) xxx final