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Document 52006PC0477

Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada)

/* COM/2006/0477 final - COD 2006/0159 */

52006PC0477

Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada) /* COM/2006/0477 final - COD 2006/0159 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.9.2006

COM(2006) 477 final

2006/0159 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (Euratom, CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (Euratom, CEE) n.° 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (Euratom, CEE) n.° 1588/90, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado.

ê 1588/90 (adaptado)

2006/0159 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (Euratom, CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 285.° Õ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

ê

1) O Regulamento (Euratom, CEE) n.° 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

ê 1588/90 Considerando 1 (adaptado)

2) Para desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve dispor de informações completas e fiáveis. Para possibilitar uma gestão eficaz, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado Ö Eurostat Õ deveria dispor de todas as informações estatísticas nacionais de que necessite para elaborar estatísticas ao nível comunitário e para efectuar as análises apropriadas.

ê 1588/90 Considerando 2 (adaptado)

3) O artigo Ö 10.° Õ do Tratado CE e o artigo 192.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominado «Tratado Euratom», instituem a obrigação de os Estados-Membros facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão. Esta obrigação abrange também a comunicação de todas as informações necessárias para este efeito. Ö Além disso, Õ a ausência de dados estatísticos confidenciais constitui para o Ö Eurostat Õ uma importante perda de informações ao nível comunitário e dificulta a elaboração de estatísticas e a realização de análises sobre a Comunidade.

ê 1588/90 Considerando 3 (adaptado)

4) Os Estados-Membros Ö não terão Õ motivos para invocar disposições relativas ao segredo estatístico Ö pois fica estabelecido Õ que o Ö Eurostat Õ oferece as mesmas garantias de confidencialidade dos dados que os institutos nacionais de estatística. Estas garantias encontram-se já, em certa medida, consagradas nos Tratados comunitários, nomeadamente no artigo Ö 287.° Õ do Tratado CE Ö e Õ no n.o 1 do artigo 194.o do Tratado Euratom Ö assim como Õ no Ö artigo 17.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Õ Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias Ö assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades[9] Õ, podendo ser reforçadas por adequadas medidas de aplicação do presente regulamento.

ê 1588/90 Considerando 6

5) Qualquer violação do segredo estatístico protegido pelo presente regulamento deve ser eficazmente reprimida, qualquer que seja o seu autor.

ê 1588/90 Considerando 7 (adaptado)

6) A inobservância dos deveres a que se encontram sujeitos os funcionários e os outros agentes do Ö Eurostat Õ, cometida voluntariamente ou por negligência, expõe-nos à aplicação de sanções disciplinares, bem como de eventuais sanções penais por violação do segredo profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias Ö [10] Õ.

ê 1588/90 Considerando 8 (adaptado)

7) Os artigos Ö 288 Õ do Tratado CEE e 188º do Tratado Euratom prevêem a responsabilidade da Comunidade pelos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções.

ê 1588/90 Considerando 9 (adaptado)

8) O presente regulamento diz unicamente respeito à comunicação ao Ö Eurostat Õ de dados estatísticos que, no âmbito das atribuições dos institutos nacionais de estatística, se encontrem abrangidos pelo segredo estatístico e não incide sobre as disposições específicas do direito nacional e comunitário relativas à transmissão à Comissão de qualquer outro tipo de informações.

ê 1588/90 Considerando 10 (adaptado)

9) O presente regulamento é adoptado sem prejuízo do artigo Ö 296, número 1, alínea a) Õ do Tratado CE, por força do qual nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

ê 1588/90 Considerando 13 (adaptado)

10) A execução das disposições do presente regulamento e, nomeadamente, das destinadas a assegurar a protecção dos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Ö Eurostar Õ exige que se disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros.

ê

11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[11],

ê 1588/90

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

1. O presente regulamento tem por objectivo:

ê 1588/90 (adaptado)

Ö a) Õ autorizar as entidades nacionais a transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades, a seguir denominado Ö Eurostat Õ, dados estatísticos confidenciais;

Ö b) Õ garantir que a Comissão tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados transmitidos.

ê 1588/90

2. O presente regulamento aplica-se exclusivamente ao segredo estatístico. Não derroga as disposições especiais, comunitárias ou nacionais, relativas à salvaguarda de segredos diferentes do estatístico.

Artigo 2. o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

ê 322/97 Art. 21, n. 2 (adaptado)

Ö a) Õ Dados estatísticos confidenciais: os definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho[12].

ê 1588/90 (adaptado)

Ö b) Õ Instâncias nacionais: institutos nacionais de estatística e outras instituições nacionais encarregadas da recolha e do apuramento de estatísticas para as Comunidades;

Ö c) Õ Informações sobre a vida privada de pessoas singulares: informações sobre a vida pessoal e familiar das pessoas singulares, tal como definida pelas legislações ou práticas nacionais dos diferentes Estados-Membros;

Ö d) Õ Utilização para fins estatísticos: utilização exclusiva para o estabelecimento de quadros estatísticos ou para a elaboração de análises estatístico-económicas; não pode originar uma utilização administrativa, judiciária, fiscal ou de controlo contra as unidades inquiridas;

Ö e) Õ Unidade estatística: unidade elementar a que se refere a informação estatística transmitida ao Ö Eurostat Õ;

Ö f) Õ Identificação directa: identificação de uma unidade estatística a partir do nome ou da morada ou de um número de identificação oficialmente atribuído e publicado;

Ö g) Õ Identificação indirecta: possibilidade de deduzir a identidade de uma unidade estatística a partir de informações que não sejam os elementos referidos não alínea Ö f) Õ;

Ö h) Õ Funcionários do Ö Eurostat Õ: funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adstritos ao Ö Eurostat Õ;

Ö i) Õ Outros agentes do Ö Eurostat Õ: agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, adstritos ao Ö Eurostat Õ;

Ö j) Õ Difusão: fornecimento de dados sob qualquer forma: publicação, acesso às bases de dados, microfichas, comunicação por telefone, etc.

Artigo 3. o

1. As entidades nacionais estão autorizadas a transmitir ao Ö Eurostat Õ dados estatísticos confidenciais.

2. As regulamentações nacionais em matéria de segredo estatístico não podem ser invocadas contra a transmissão ao Ö Eurostat Õ de dados estatísticos confidenciais, sempre que um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária preveja a transmissão desses dados.

3. A transmissão ao Ö Eurostat Õ de dados estatísticos confidenciais, na acepção do n.o 2, efectuar-se-á de forma a excluir uma identificação directa das unidades estatísticas. Tal não afecta a possibilidade de prever regras de transmissão de maior alcance nos termos da legislação dos Estados-Membros.

4. As Ö entidades Õ nacionais não são obrigadas a transmitir ao Ö Eurostat Õ as informações relativas à vida privada das pessoas singulares, sempre que se trate de informações que permitam a identificação directa ou indirecta dessas pessoas.

Artigo 4. o

1. A Comissão tomará todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados estatísticos transmitidos ao Ö Eurostat Õ pelas entidades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o

Ö 2. Õ A Comissão estabelecerá as modalidades de transmissão dos dados estatísticos confidenciais ao Ö Eurostat Õ e os princípios para protecção desses dados, segundo o procedimento previsto no Ö n.° 2 do Õ artigo 7.o

Artigo 5. o

1. A Comissão encarregará o director-geral do Ö Eurostat Õ de assegurar a protecção dos dados transmitidos ao Ö Eurostat Õ pelas entidades nacionais dos Estados-Membros. A Comissão estabelecerá as regras de organização interna do Ö Eurostat Õ para assegurar essa protecção, após consulta do comité referido no Ö n.° 1 do Õ artigo 7.o

2. Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Ö Eurostat Õ apenas são acessíveis aos funcionários deste Serviço e só podem ser por eles utilizados para fins exclusivamente estatísticos.

3. Todavia, a Comissão pode conceder o acesso aos dados estatísticos confidenciais a outros agentes do Ö Eurostat Õ, assim como, em casos excepcionais, a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Ö Eurostat Õ e para fins exclusivamente estatísticos. As modalidades desse acesso serão definidas pela Comissão, segundo o procedimento previsto no Ö n.° 2 do Õ artigo 7.o.

4. Os dados estatísticos confidenciais na posse do Ö Eurostat Õ só podem ser objecto de difusão se estiverem agregados a outros dados de uma forma que não permita qualquer identificação directa ou indirecta das unidades estatísticas.

5. É proibido aos funcionários e outros agentes do Ö Eurostat Õ, assim como a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas suas instalações, utilizar ou difundir estes dados para outros fins que não sejam os previstos no presente regulamento. Esta proibição permanece em vigor mesmo após mutação, cessação de funções ou reforma.

ê 1588/90 Art. 4, n.° 2 (adaptado)

6. As medidas de protecção a que se Ö referem os n.os 1 a 5 Õ aplicam-se:

a) A todos os dados estatísticos confidenciais cuja transmissão ao Ö Eurostat Õ esteja prevista por um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária;

b) A todos os dados estatísticos confidenciais transmitidos voluntariamente ao Ö Eurostat Õ pelos Estados-Membros.

ê 1588/90 (adaptado)

Artigo 6. o

Os Estados- Membros tomarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as medidas apropriadas para reprimir qualquer infracção à obrigatoriedade do sigilo relativamente aos dados estatísticos confidenciais transmitidos nos termos do artigo 3.o. Estas medidas serão, pelo menos, relativas às violações cometidas no território do Estado-Membro em causa pelos funcionários e outros agentes do Ö Eurostat Õ, bem como pelas outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Ö Eurostat Õ.

ê 1588/90

Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as medidas adoptadas. A Comissão informará desse facto os demais Estados-Membros.

ê 1882/2003 Art. 2, Anexo II, pt. 4 (adaptado)

Artigo 7. o

1. Ö A Comissão será assistida por Õ um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado por «Comité».

2. Sempre que se faça referência ao presente Ö n.° Õ, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.

ê 1882/2003 Art. 2, Anexo II, pt. 4

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê 1588/90

Artigo 8.º

O Comité analisará as questões submetidas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-Membro e que sejam relativas à aplicação do presente regulamento.

ê

Artigo 9. o

O Regulamento (CEE) n° 1588/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

ê 1588/90 art. 9 (adaptado)

Artigo 10. o

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ.

ê 1588/90

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

é

ANEXO I

Regulamento revogado com as suas alterações sucessivas

Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1) |

Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1) | Apenas o n.° 2 do artigo 21° |

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o ponto 4 do anexo II |

__________________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 | Presente Regulamento |

Artigo 1, n.° 1, primeiro e segundo travessões | Artigo 1, n.° 1, alíneas a) e b) |

Artigo 1, n.° 2 | Artigo 1, n.° 2 |

Artigo 2, pontos 1 a 10 | Artigo 2, alíneas a) a j) |

Artigo 3, n.° 1 | Artigo 3, n.° 1 |

Artigo 3, n.° 2 | Artigo 3, n.° 2 |

Artigo 3, n.° 3, primeiro parágrafo | _______ |

Artigo 3, n.° 3, segundo parágrafo | Artigo 3, n.° 3 |

Artigo 3, n.° 4 | Artigo 3, n.° 4 |

Artigo 4, n.° 1 | Artigo 4, n.° 1 |

Artigo 4, n.° 2 | Artigo 5, n.° 6 |

Artigo 4, n.° 3 | Artigo 4, n.° 2 |

Artigo 5, n.°s 1 a 5 | Artigo 5, n.°s 1 a 5 |

Artigos 6, 7 e 8 | Artigos 6, 7 e 8 |

_______ | Artigo 9 |

Artigo 9 | Artigo 10 |

_______ | Anexo I |

_______ | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[8] Ver Anexo I.

[9] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

[10] JO L 152 de 13.7.1967, p. 13.

[11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[12] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

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