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Document 52006PC0468

    Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados Membros da União Europeia {SEC(2006)1079} {SEC(2006)1080}

    /* COM/2006/0468 final - CNS 2006/0158 */

    52006PC0468

    Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados Membros da União Europeia {SEC(2006)1079} {SEC(2006)1080} /* COM/2006/0468 final - CNS 2006/0158 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 29.8.2006

    COM(2006) 468 final

    2006/0158 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

    relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia {SEC(2006)1079}{SEC(2006)1080}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Context O DA PROPOSTA

    Motivação e objectivos da proposta

    Um dos principais objectivos da União Europeia consiste em desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas.

    Nos termos da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), bem como dos princípios gerais do direito, a prisão preventiva deve ser considerada uma medida excepcional e deveria recorrer-se com maior frequência a medidas cautelares de controlo não privativas da liberdade.

    Actualmente , contudo, os cidadãos da UE não residentes no território do Estado-Membro em que são suspeitos de ter cometido uma infracção penal são por vezes detidos em prisão preventiva – principalmente devido à falta de intercâmbio de informações e ao risco de fuga – ou são sujeitos a medidas cautelares de controlo não privativas da liberdade de longa duração num Estado diferente da sua residência. Um suspeito residente no país em que se presume ter cometido uma infracção beneficiaria com maior frequência, em situação análoga, de uma medida de controlo menos coerciva, por exemplo, a obrigação de se apresentar à polícia ou a interdição de livre circulação.

    Normalmente, um estrangeiro suspeito estará numa posição mais vulnerável do que uma pessoa habitualmente residente no país em causa. O suspeito não residente, para além de ser impedido de ter contactos com a sua família e amigos, também se arrisca em tais casos a perder o emprego, considerando que a medida coerciva (por exemplo, a interdição de livre circulação) que lhe foi imposta pela autoridade judiciária do Estado de julgamento o impede de regressar ao seu país de residência habitual. Em geral, existe um risco efectivo de desigualdade de tratamento entre as duas categorias de suspeitos que se pode igualmente considerar como um entrave à livre circulação das pessoas na União.

    O suspeito em causa não é o único a suportar inconvenientes. A aplicação da prisão preventiva tem também importantes consequências financeiras para as autoridades públicas envolvidas. Além disso, o recurso excessivo ou desnecessário à prisão preventiva, bem como a sua duração, favorecem a sobrelotação das prisões, aspecto este que continua a minar os sistemas penitenciários na Europa e impede qualquer melhoria sensível das condições de detenção.

    O problema reside no facto de as diferentes medidas alternativas que permitem evitar o recurso à prisão preventiva e a outras medidas cautelares de controlo (por exemplo, a obrigação de se apresentar à polícia) não poderem actualmente ser transpostas ou aplicadas para além das fronteiras dos Estados-Membros, pois estes não reconhecem as decisões judiciais estrangeiras nestas matérias. Tal significa que ainda não é integralmente aplicável o direito à liberdade e à presunção de inocência no conjunto da União Europeia.

    O mandato para apresentar a presente proposta de decisão-quadro relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia consta claramente do “Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais” (a seguir denominado “Programa de reconhecimento mútuo”) de Novembro de 2000 (medida 10)[1]. O Conselho Europeu de Tampere (1999) declarou que o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais facilitaria a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais . Por conseguinte, o Conselho Europeu aprovou o princípio do reconhecimento mútuo enquanto pedra angular da cooperação judiciária tanto em matéria civil como em matéria penal, que deveria igualmente aplicar-se às decisões prévias à fase de julgamento. Uma proposta relativa ao reconhecimento mútuo de medidas de controlo não privativas de liberdade tomadas antes do julgamento é mencionada no programa de trabalho da Comissão para 2005 (2005/JLS/035), sendo considerada uma prioridade na Comunicação da Comissão[2] sobre o Programa da Haia (2004), bem como no Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2005)[3].

    Contexto geral

    Segundo o Programa de reconhecimento mútuo, não foram ainda abordados num contexto internacional alguns aspectos do reconhecimento mútuo, em especial os que dizem respeito às decisões prévias à fase de julgamento. O mesmo é válido para o reconhecimento mútuo das medidas cautelares.

    Todavia, numerosos estudos sublinham os graves problemas suscitados pela prisão preventiva na União Europeia. No seu relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e nos seus Estados-Membros em 2002, a rede de peritos independentes da UE em matéria de direitos fundamentais remeteu para as estatísticas do Conselho das Europa que revelam um número elevado de reclusos em prisão preventiva em vários Estados-Membros. Além disso, as respostas a um questionário sobre dados estatísticos relativos à população prisional, nomeadamente sobre a prisão preventiva, elaborado pela Comissão em 2003 a pedido da Presidência italiana, indicam que existem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros da UE no que diz respeito tanto à taxa de reclusos em prisão preventiva por 100 000 habitantes, como à proporção entre reclusos nacionais e estrangeiros. Verifica-se uma tendência geral para recorrer cada vez mais à prisão preventiva.

    Neste contexto, convém também assinalar que, nas suas resoluções relativas à situação dos direitos fundamentais na União Europeia, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a tomar medidas sobre diferentes aspectos da prisão preventiva e a apresentar medidas alternativas para este tipo de detenção. Em 2001, o Parlamento Europeu exigiu que os Estados-Membros intensificassem os seus esforços neste domínio, solicitando que restringissem o mais possível o recurso à detenção e que evitassem aplicá-la a menores, salvo em casos absolutamente excepcionais. O Parlamento Europeu convidou o Conselho a adoptar uma decisão-quadro relativa a normas comuns em matéria de direito processual, por exemplo normas relativas às decisões prévias à fase de julgamento, para garantir um nível comum de protecção dos direitos fundamentais no conjunto da UE. Este pedido foi repetido no ano seguinte. Na sua resolução de 2002, o Parlamento Europeu considerou essencial que os Estados-Membros examinem os procedimentos de detenção, a fim de garantir que não sejam violados os direitos humanos, que os períodos de detenção não sejam desnecessariamente longos e que os motivos da detenção sejam regularmente reexaminados.

    Na sua publicação intitulada “As normas do CPT” (2003), o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir denominado “Comité CPT”) do Conselho da Europa sublinhou que a sobrelotação prisional é particularmente significativa nos estabelecimentos penitenciários em que se encontram reclusos em prisão preventiva. Nestas circunstâncias, o Comité CPT observou que o problema não se resolve com o investimento de crescentes recursos financeiros em estabelecimentos penitenciários. Pelo contrário, é necessário reexaminar a legislação e as práticas actuais em matéria de prisão preventiva enquanto se aguarda a realização dos julgamentos. Este problema é suficientemente grave para justificar uma cooperação a nível europeu.

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    Como foi acima indicado, não existe actualmente qualquer instrumento internacional específico que permita “transferir” medidas cautelares de um Estado-Membro para outro.

    Contudo, a introdução de um sistema de reconhecimento mútuo de medidas cautelares a nível da União Europeia deve evidentemente ser considerado à luz do enquadramento jurídico que regula a prisão preventiva em geral. Esta necessidade decorre igualmente das disposições do artigo 6.º do Tratado da União Europeia (a seguir denominado “Tratado UE”).

    Todos os Estados-Membros da UE ratificaram a CEDH e o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado “Pacto Internacional”). A este título, os Estados-Membros devem respeitar o direito à liberdade e à presunção de inocência, os motivos legais de detenção previstos por estes instrumentos, os tipos de autoridades autorizadas a tomar decisões em matéria de detenção, o direito de contestar a legalidade da detenção em tribunal e os prazos aproximativos aplicáveis às diferentes fases dos procedimentos prévios ao julgamento.

    Estes instrumentos internacionais prevêem igualmente que uma pessoa pode ser privada da sua liberdade se existir um motivo razoável de suspeita de que cometeu uma infracção penal e que é necessário justificar a detenção com base num ou mais motivos específicos associados ao risco de reincidência, de destruição de elementos de prova ou de fuga. Além disso, a libertação na sequência da prisão preventiva pode estar subordinada a garantias que assegurem a presença do interessado no julgamento.

    Contudo, convém observar que estes instrumentos internacionais não prevêem qualquer disposição relativa ao limiar a partir do qual é autorizada a prisão preventiva, em função da sanção prevista para a infracção em causa. Este limiar é definido com base no direito interno dos Estados-Membros, o que significa que é diferente consoante os Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a sanção prevista para a infracção em causa não é um factor tomado em consideração quando se decide a prisão preventiva. Outros Estados-Membros permitem a prisão preventiva independentemente da sanção prevista para a infracção quando o suspeito não tem domicílio fixo no território e quando existe um risco de fuga, embora o limiar geral para a aplicação da prisão preventiva possa ser muito mais elevado.

    Em alguns Estados-Membros, o limiar previsto para a aplicação de medidas cautelares situa-se a um nível inferior em relação à prisão preventiva. Todavia, os mesmos princípios gerais são aplicáveis às medidas cautelares e à prisão preventiva. O princípio da proporcionalidade implica, por exemplo, que só sejam aplicadas medidas coercivas em caso de absoluta necessidade e unicamente durante o tempo considerado necessário.

    Por último, deve notar-se que a CEDH não prevê muitas disposições, mesmo de forma indirecta, relativas à extradição e a outras questões transfronteiras. Citemos, por exemplo, o n.º 1, alínea f), do artigo 5.º da CEDH, que prevê a privação de liberdade de uma pessoa tendo em vista a sua expulsão ou extradição. Esta situação explica-se nomeadamente pelo facto de a CEDH não ter sido redigida tendo em vista criar um espaço judiciário comum aos Estados-Membros do Conselho da Europa, consistindo o seu objectivo em estabelecer normas mínimas aplicáveis em cada um dos ordenamentos jurídicos nacionais.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    O objectivo geral da presente proposta de decisão-quadro do Conselho consiste em reforçar o direito à liberdade e à presunção de inocência na União Europeia considerada no seu conjunto e promover a igualdade de tratamento de todos os cidadãos num espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

    Este objectivo é coerente com o Programa da Haia que visa reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia e que foi aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004. O Programa da Haia indica, designadamente, que a liberdade e a justiça deverão ser consideradas indissociáveis na União, vista como um todo .

    Convém sublinhar que a presente proposta de decisão-quadro faz parte do Programa de reconhecimento mútuo em matéria penal que, de acordo com o Programa da Haia, deve ser completado. O Programa de reconhecimento mútuo enumera um determinado número de medidas específicas de reconhecimento. Estas medidas não podem ser separadas entre si, sendo concebidas para interagir reciprocamente. Em especial, a presente proposta deve ser considerada em conjugação com a proposta da Comissão de Decisão-Quadro do Conselho relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia (2004)[4] que, entre outras, prevê disposições sobre o direito à assistência de um advogado e de um intérprete.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    A primeira etapa do processo de consulta consistiu na elaboração de um questionário para identificar eventuais obstáculos à cooperação entre os Estados-Membros no domínio da prisão preventiva e das medidas alternativas. As perguntas diziam respeito aos motivos legítimos da prisão preventiva – designadamente, o limiar a partir do qual é autorizada a prisão preventiva (associado à pena aplicável à infracção em causa); saber se existe uma duração máxima para a prisão preventiva; os motivos da prisão preventiva (grau de suspeita e “motivos especiais”); saber se existe uma presunção a favor da aplicação da prisão preventiva de suspeitos em caso de infracções graves; as diferentes medidas “alternativas” à prisão preventiva; saber se a violação de uma obrigação no âmbito de medidas cautelares constitui uma infracção penal; as autoridades judiciárias competentes neste domínio; as categorias específicas de reclusos, bem como o seu tratamento. Os então 15 Estados-Membros da União Europeia responderam a este questionário. As suas respostas constam de um documento que foi seguidamente transmitido a todos os Estados-Membros.

    Com base nas respostas ao questionário, a Comissão redigiu um documento de reflexão. Este documento, que foi enviado a um certo número de peritos neste domínio nos Estados-Membros da UE (e nos então Estados em vias de adesão), propõe nomeadamente a introdução a nível da União Europeia de uma obrigação europeia de apresentação regular a uma autoridade enquanto medida cautelar de controlo não privativa de liberdade. O documento de reflexão considera ainda as limitações e as possibilidades de se tomarem medidas no domínio da prisão preventiva em geral.

    A fim de examinar o âmbito de aplicação de um futuro instrumento, foi realizada em 12 de Maio de 2003 em Bruxelas uma primeira reunião de peritos. Diversos peritos, incluindo representantes das ONG, foram convidados a título pessoal, enquanto outros o foram a título de representantes dos seus Estados-Membros. A Eurojust também esteve representada. Nesta reunião foram debatidos diferentes aspectos da prisão preventiva e as alternativas a tal detenção, em especial a ideia da Comissão de criar uma obrigação europeia de apresentação regular junto de uma autoridade. Das conclusões da reunião e dos debates subsequentes resultou que a acção se devia centrar no reconhecimento mútuo de medidas cautelares não privativas da liberdade, deixando de lado as questões relativas às garantias processuais – abordadas num outro Livro Verde – e às condições de detenção.

    Em 17 de Agosto de 2004, a Comissão adoptou o Livro Verde sobre o reconhecimento mútuo das medidas de controlo não privativas de liberdade tomadas antes do julgamento[5] e o correspondente documento de trabalho dos serviços da Comissão[6], que têm plenamente em conta os resultados da primeira reunião de peritos (preparatória) e as informações constantes das respostas ao primeiro questionário (acima referido). O documento de trabalho dos serviços da Comissão inclui, no Anexo 2, uma síntese das respostas recebidas, designadamente sobre as medidas de controlo (alternativas à prisão preventiva) e as sanções aplicáveis em caso de não cumprimento (como exigido pela medida 9 do Programa de reconhecimento mútuo). O Anexo 3 do documento de trabalho inclui igualmente uma síntese das respostas dos Estados-Membros e dos então 10 países candidatos a um questionário sobre os dados estatísticos respeitantes à população prisional, incluindo os reclusos em prisão preventiva, que a Comissão elaborou em 2003 a pedido da Presidência italiana (acima mencionado).

    Aquando da redacção do Livro Verde, a Comissão também teve acesso aos documentos do Comité de peritos em matéria de prisão preventiva e suas consequências para a gestão dos estabelecimentos penitenciários (PC-DP) do Conselho da Europa (tendo a Comissão participado na qualidade de observador), nomeadamente um questionário sobre a legislação e as práticas dos Estados-Membros em matéria de aplicação da prisão preventiva e uma análise das respostas a este questionário.

    As questões formuladas no Livro Verde foram examinadas numa segunda reunião de peritos organizada em 4 e 5 de Novembro de 2004. Após ter tomado em consideração as respostas escritas[7] ao Livro Verde, a Comissão organizou uma terceira reunião de peritos em 8 de Abril de 2005. A fim de assegurar o avanço da reflexão, os serviços da Comissão tinham preparado um documento de trabalho, que os participantes na reunião (representantes dos Estados-Membros, das ONG, das organizações internacionais e dos profissionais do sector judicial) debateram. A maioria dos Estados-Membros acolheu favoravelmente a ideia de aplicar o princípio do reconhecimento mútuo às medidas cautelares não privativas da liberdade. Diferentes opiniões foram expressas no que diz respeito ao âmbito de aplicação do instrumento jurídico (se deveria alargar-se a infracções menos graves não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, etc.), aos motivos de recusa e à questão de saber se incumbe ao Estado-Membro de emissão ou ao Estado-Membro de execução a principal competência para determinar as modalidades de controlo da pessoa e o procedimento de transferência da pessoa para o Estado de julgamento (utilizar o mandado de detenção europeu ou introduzir um mecanismo específico no instrumento preconizado?).

    Contudo, um pequeno número de Estados-Membros contestou a mais-valia de um novo instrumento a nível europeu nesta matéria. Na sua opinião, tal instrumento só seria aplicável a um número muito restrito de pessoas.

    Avaliação de impacto

    Foi decidido, portanto, recorrer a um consultor externo encarregado de fornecer à Comissão dados estatísticos suplementares que lhe permitissem determinar se uma decisão-quadro neste domínio constituiria uma mais-valia. Estes dados figuram na avaliação de impacto junta em anexo da presente proposta( http://europa.eu.int/comm/dgs/justice_home/evaluation/dg_coordination_evaluation_annexe_en.htm ).

    Além disso, o consultor externo avaliou os cinco cenários possíveis seguidamente apresentados (identificados pelos serviços da Comissão) em conformidade com as orientações da Comissão e com um manual sobre a avaliação de impacto:

    1. Nenhuma medida ( status quo ) : dado que os Estados-Membros não reconhecem actualmente as decisões judiciais estrangeiras em matéria de medidas cautelares, em caso de status quo apenas a transferência de um arguido para o Estado competente pelo julgamento, através de um mandado de detenção europeu, seria regulamentada (e mesmo neste caso, de forma limitada). Não seria assegurado qualquer controlo da pessoa em causa. O âmbito e os motivos de recusa previstos na Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu seriam aplicáveis.

    2. Novo instrumento legislativo para o reconhecimento mútuo de medidas cautelares : os Estados-Membros reconheceriam mutuamente as medidas cautelares e o suspeito seria sujeito a tal medida no Estado-Membro de residência habitual em vez de ser aplicada a prisão preventiva, ou beneficiaria de uma medida coerciva menos severa no Estado em que se realiza o julgamento. O âmbito de aplicação do instrumento poderia ser alargado às infracções menos graves (penas inferiores ao limiar de um ano previsto no mandado de detenção europeu). Os motivos de recusa poderiam ser mais limitados do que os do mandado de detenção europeu. Além disso, tal instrumento incluiria um mecanismo específico de transferência tendo em vista conduzir a pessoa que não pretende colaborar com a justiça para o Estado em que se realiza o julgamento (quando não é possível um processo à revelia). Os prazos de transferência seriam muito curtos.

    3. Novo instrumento legislativo para o reconhecimento mútuo das medidas cautelares e extensão do âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu a todas as infracções: esta opção incluiria os mesmos elementos da opção 2. A única diferença seria que dela não constaria qualquer mecanismo específico de transferência. Uma pessoa que não pretenda colaborar com a justiça teria de ser novamente transferida para o Estado em que se realiza o julgamento em conformidade com o disposto no mandado de detenção europeu. A fim de cobrir as infracções menos graves (penas inferiores ao limiar acima mencionado do mandado de detenção europeu), deveria prever-se uma nova categoria de “infracções a sancionar imperativamente” (“pessoas procuradas pela justiça”, por exemplo, em caso de incumprimento de uma obrigação a título de medida cautelar, ou de recusa em apresentar-se no julgamento, caso esta comparência seja necessária).

    4. Programa de cooperação : um número limitado de Estados-Membros aplicaria um programa-piloto de cooperação em matéria de procedimentos prévios à fase de julgamento.

    5. “Eurobail” (modelo europeu de concessão de liberdade provisória) : este cenário tem por base uma repartição das competências entre o tribunal competente pelo julgamento e o tribunal do Estado de residência do suspeito. O tribunal de julgamento determina numa primeira fase se a infracção em causa permite a concessão da liberdade provisória. Em caso afirmativo, o suspeito é transferido para o seu país de residência, onde o tribunal adoptará a decisão final sobre a concessão da liberdade provisória. O Estado de residência tem a responsabilidade de transferir o interessado para o Estado em que se realiza o julgamento (se necessário).

    O cenário privilegiado é a opção 2): “ novo instrumento legislativo para o reconhecimento mútuo das medidas cautelares” (que inclui um mecanismo específico de transferência). Graças a esta opção, os cidadãos da UE não residentes no Estado em que se realiza o julgamento não seriam vítimas de discriminação nos procedimentos prévios aplicados no Estado de julgamento. Permitiria alargar o direito à liberdade e à presunção de inocência ao conjunto da União, seria compatível com os princípios gerais neste domínio, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, e reduziria os custos associados à detenção.

    Para mais informações, ver o relatório do consultor externo e a avaliação de impacto:

    http://europa.eu.int/comm/dgs/justice_home/evaluation/dg_coordination_evaluation_annexe_en.htm

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da acção proposta

    A decisão europeia de controlo judicial é uma decisão emitida por uma autoridade judicial (ou seja, um tribunal, um juiz, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público) de um Estado-Membro que deve ser reconhecida por uma autoridade competente noutro Estado-Membro. O seu objectivo consiste em permitir ao suspeito beneficiar de uma medida cautelar no seu ambiente normal (local de residência). No que diz respeito ao limiar aplicável, a decisão europeia de controlo judicial é uma opção que pode ser utilizada sempre que possível, a título do direito interno do Estado-Membro de emissão, para ordenar que um suspeito seja detido preventivamente, independentemente de os limiares serem diferentes entre os Estados-Membros. Todavia, a decisão europeia de controlo judicial não é apenas uma medida alternativa à prisão preventiva. Pode ser igualmente emitida em caso de infracção relativamente à qual apenas são autorizadas medidas coercivas menos severas do que a prisão preventiva (por exemplo, interdição de viajar), ou seja, quando o limiar aplicável é inferior ao previsto para a prisão preventiva.

    A presente proposta de decisão-quadro não obriga a autoridade judicial a emitir uma decisão europeia de controlo judicial. Essa autoridade “pode” fazê-lo, o que significa que incumbe à autoridade de emissão decidir se utiliza ou não tal possibilidade. Embora o suspeito possa requerer que seja emitida uma decisão europeia de controlo judicial, não tem propriamente “direito” a requerê-lo. Todavia, a autoridade de emissão deve sempre, como princípio geral, apreciar os elementos do processo à luz do direito à liberdade, do princípio da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade. Muitas vezes se considera que é menos limitativo ser submetido a uma medida cautelar no seu Estado de residência habitual do que no Estado em que a alegada infracção teria sido cometida ou sem mencionar sequer a aplicação da prisão preventiva neste último Estado.

    A decisão europeia de controlo judicial teria por efeito impor uma ou mais obrigações ao suspeito, a fim de reduzir os três riscos “clássicos” que autorizam a aplicação da prisão preventiva segundo o direito interno, ou seja, o risco de destruição de elementos de prova, o risco de reincidência e, em especial, o risco de fuga. Estas obrigações correspondem, em certa medida, às recomendações do Conselho da Europa sobre a prisão preventiva enquanto se aguarda o julgamento. As obrigações que podem ser impostas pela autoridade de emissão são todas “facultativas”, com excepção (i) da obrigação de o suspeito responder às citações para comparecer em juízo (contudo, se o julgamento à revelia é autorizado pelo direito do Estado de emissão, o suspeito pode não ser obrigado a assistir ao julgamento) e (ii) da obrigação de não obstruir o exercício da justiça ou não desenvolver actividades criminosas. As outras obrigações (“facultativas”) correspondem igualmente a recomendações do Conselho da Europa e ao direito nacional (por exemplo, interdição de viajar, obrigação de apresentação à polícia, recolher obrigatório e prisão domiciliária).

    O Estado-Membro de residência habitual do suspeito é responsável pelo seu controlo e é obrigado a assinalar qualquer incumprimento ao Estado-Membro de emissão, que pode decidir sobre a detenção e transferência do suspeito para o Estado de emissão, se for caso disso. São aplicáveis prazos estritos. Antes que tal decisão seja tomada, o suspeito tem o direito a ser ouvido pela autoridade de emissão. O recurso a transmissões por videoconferência[8] entre o Estado de emissão e o Estado de execução é autorizado. O procedimento de transferência do suspeito é proporcional em relação ao objectivo da proposta, ou seja, reduzir na medida do possível a prisão preventiva, e é, portanto, compatível com as exigências previstas no n.º 1 do artigo 5.º da CEDH [(nomeadamente a alínea b)].

    A proposta é baseada, em princípio, na obrigação de o Estado de residência habitual do suspeito executar uma decisão europeia de controlo judicial emitida pelo Estado em que se realiza o julgamento. Existem, no entanto, determinados motivos de recusa, embora limitados, que podem ser invocados pelo Estado de execução.

    A proposta tem ainda por base contactos directos entre as autoridades de emissão e de execução.

    Base jurídica

    N.º 1, alíneas a) e c), do artigo 31.º e n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE

    Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

    Actualmente, os Estados-Membros não reconhecem as decisões judiciais estrangeiras em matéria de medidas cautelares não privativas da liberdade. Por conseguinte, na falta de qualquer acção comum e a fim de permitir progressos a nível do reconhecimento mútuo, os Estados-Membros deveriam agir unilateralmente para que o seu direito interno contemple o reconhecimento de tais medidas. Considera-se que esta abordagem tem poucas possibilidades de concretização, pois exigiria uniformizar as disposições nacionais nos 25 Estados-Membros. Seria mais simples proceder a tal uniformização (em termos materiais e de aplicação temporal) através de uma acção comum sob a forma de uma decisão-quadro do Conselho. A presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo e também não prejudica o disposto no artigo 33.º do Tratado UE.

    Escolha do instrumento

    Decisão-Quadro com base no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado UE.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A aplicação da decisão-quadro proposta não implicará qualquer despesa operacional suplementar a cargo dos orçamentos dos Estados-Membros ou do orçamento da União Europeia.

    2006/0158 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

    relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 31.º e o n.º 2, alínea b), do artigo 34.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

    Considerando o seguinte:

    (1) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

    (2) Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, em especial com o ponto 36, o princípio do reconhecimento mútuo deve aplicar-se às decisões judiciais proferidas antes da realização dos julgamentos. A medida 10 do Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais inclui o reconhecimento mútuo de medidas de controlo.

    (3) As medidas previstas na presente decisão-quadro visam, em especial, reforçar o direito à liberdade e à presunção de inocência no conjunto da União Europeia e assegurar a cooperação entre os Estados-Membros nos casos em que uma pessoa é sujeita a obrigações ou a medidas de controlo enquanto aguarda a decisão de um tribunal.

    (4) Em matéria de prisão preventiva, existe o risco de tratamento desigual entre suspeitos residentes no Estado de realização do julgamento e os que não são aí residentes: um não residente corre o risco de permanecer em prisão preventiva enquanto aguarda o julgamento, ao mesmo tempo que, em condições análogas, tal não seria o caso de um residente. Esta diferença de tratamento explica-se pelo facto de se considerar que o suspeito não residente, por não residir no Estado em que o julgamento se deve realizar, pode fugir para o seu Estado de origem, obstruindo assim o exercício da justiça. Num espaço europeu comum de justiça sem fronteiras internas é necessário tomar medidas para garantir que um suspeito não residente no Estado em que se deve realizar o julgamento não seja objecto de tratamento diferente daquele que é reservado a um suspeito residente.

    (5) Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes ao transporte do suspeito para efeitos de audiências preliminares ou do julgamento, os Estados-Membros devem poder recorrer à videoconferência.

    (6) A presente decisão-quadro deve aplicar-se sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandato de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre os Estados-Membros[11], ou dos pedidos de extradição apresentados por países terceiros, ou do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Não deve igualmente obstar a que o Estado-Membro de execução inicie ou prossiga procedimentos penais por sua própria iniciativa.

    (7) Como o reconhecimento mútuo de medidas cautelares de controlo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir esse objectivo.

    (8) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

    CAPÍTULO 1 – PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

    A presente decisão-quadro estabelece a decisão europeia de controlo judicial e o procedimento de transferência prévio à fase de julgamento entre os Estados-Membros.

    Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado-Membro de residência, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado-Membro de emissão.

    Artigo 2º Definições

    Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

    a) “Estado de emissão”, o Estado-Membro em cujo território é emitida a decisão europeia de controlo judicial;

    b) “Estado de execução”, o Estado-Membro em cujo território é executada a decisão europeia de controlo judicial;

    c) “Autoridade de emissão”, um tribunal, um juiz, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público, com competência ao abrigo do direito nacional para emitir uma decisão europeia de controlo judicial;

    d) “Autoridade de execução”, um tribunal, um juiz, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público com competência, ao abrigo do direito nacional, para executar uma decisão europeia de controlo judicial.

    Artigo 3.º Obrigação de executar a decisão europeia de controlo judicial

    Os Estados-Membros executarão qualquer decisão europeia de controlo judicial com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da presente decisão-quadro.

    Artigo 4.º Designação das autoridades competentes

    6. Os Estados-Membros informarão o Conselho sobre as autoridades que, em conformidade com o seu direito nacional, são competentes para emitir e para executar uma decisão europeia de controlo judicial.

    7. O Secretariado-Geral do Conselho coloca à disposição de todos os Estados-Membros e da Comissão as informações recebidas e publica-as no Jornal Oficial da União Europeia.

    CAPÍTULO 2 – DECISÃO EUROPEIA DE CONTROLO JUDICIAL

    Artigo 5.º Informação ao suspeito

    1. Uma decisão europeia de controlo judicial pode ser emitida pela autoridade de emissão depois de ter informado o suspeito de todas as obrigações que lhe sejam impostas nos termos do artigo 6.° e das suas consequências, em especial as previstas nos artigos 17.° e 18.°.

    2. A autoridade de emissão registará as informações fornecidas ao suspeito em conformidade com o procedimento previsto pelo direito interno do Estado de emissão.

    Artigo 6.º Imposição de medidas cautelares e obrigações do suspeito

    1. A autoridade de emissão deve impor ao suspeito a obrigação de responder às citações e notificações e de comparecer no julgamento para que seja citado.

    A obstrução da justiça ou a prática de actividades criminosas pode configurar uma violação da decisão europeia de controlo judicial.

    A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito:

    a) Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas;

    b) Não entrar em locais especificados no Estado de emissão sem autorização;

    c) Reembolsar os custos associados à sua transferência tendo em vista comparecer numa audiência preliminar ou no julgamento.

    2. Sob reserva de acordo entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução, a autoridade de emissão pode impor uma ou mais obrigações adicionais ao suspeito que podem incluir, embora de modo não exaustivo, o seguinte:

    a) Apresentar-se numa hora e data fixadas num determinado lugar no Estado de execução;

    b) Apresentar-se à autoridade de execução num ou mais locais determinados numa data fixada;

    c) Entregar o(s) seu(s) passaporte(s) ou outros documentos de identificação à autoridade de execução;

    d) Apresentar-se num determinado local de residência, que pode ser um centro de alojamento ou uma instituição especializada para jovens delinquentes no Estado de execução, em datas fixadas;

    e) Apresentar-se no seu local de trabalho no Estado de execução em datas fixadas;

    f) Não sair nem entrar em locais ou regiões específicos do Estado de execução sem autorização;

    g) Não exercer determinadas actividades, que pode incluir uma determinada profissão ou sector profissional;

    h) Submeter-se a tratamento médico específico.

    3. Qualquer obrigação imposta pela autoridade de emissão em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será registada na decisão europeia de controlo judicial.

    4. Para além das obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de execução pode, em conformidade com a legislação do Estado de execução, alterar as obrigações constantes da decisão europeia de controlo judicial em função do estritamente necessário para efeitos de execução da decisão europeia.

    Artigo 7.º Forma e conteúdo da decisão europeia de controlo judicial

    1. A decisão europeia de controlo judicial é emitida por meio do formulário A constante do Anexo. A decisão deve ser completada e assinada pela autoridade de emissão, que certificará a sua exactidão. Será junta à decisão europeia de controlo judicial uma prova escrita das informações mencionadas no n.° 2 do artigo 5.°.

    2. O Estado de emissão deve traduzir a decisão europeia de controlo judicial na ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

    3. Os Estados-Membros podem indicar numa declaração depositada no Secretariado-Geral do Conselho que aceitarão a tradução de uma decisão europeia de controlo judicial numa ou mais línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias.

    CAPÍTULO 3 - PROCEDIMENTO

    Artigo 8.º Transmissão

    1. A autoridade de emissão transmite a decisão europeia de controlo judicial directamente à autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam ao Estado de execução verificar a sua autenticidade.

    2. Se a autoridade de execução for desconhecida, a autoridade de emissão deve proceder a todas as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, para obter tais informações do Estado de execução.

    3. Se a autoridade do Estado de execução que recebe a decisão europeia de controlo judicial não for a autoridade de execução competente na acepção do artigo 4.º, transmitirá automaticamente a referida decisão à autoridade competente para a executar e deste facto informará a autoridade de emissão.

    Artigo 9.º Reconhecimento e execução

    Salvo disposição em contrário da presente decisão-quadro, a autoridade de execução reconhecerá uma decisão europeia de controlo judicial, transmitida em conformidade com o artigo 8.º, sem necessidade de qualquer outra formalidade e tomará imediatamente as medidas necessárias para a sua execução.

    Artigo 10.º Motivos de não reconhecimento e de não execução

    1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem .

    2. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode opor-se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos:

    a) Se, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o suspeito não pode, devido à sua idade, ser penalmente responsável pelos factos que estão na base da decisão europeia de controlo judicial;

    b) Se, ao abrigo da legislação do Estado requerido, uma imunidade ou privilégio impede a execução da decisão europeia de controlo judicial;

    c) Se a infracção que está na base de decisão europeia de controlo judicial é abrangida por uma amnistia no Estado requerido, caso este tivesse competência para julgar a infracção nos termos do seu próprio direito penal.

    Artigo 11.º Garantias que o Estado de emissão deve fornecer em casos especiais

    Se a pessoa objecto de uma decisão europeia de controlo judicial for nacional ou residente do Estado de execução, a execução dessa decisão pode ficar subordinada à condição de a pessoa, após ter sido julgada, ser transferida para o Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida no Estado-Membro de emissão.

    Artigo 12.º Decisão sobre a execução

    1. O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido decidirá, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 5 dias a contar da recepção da decisão europeia de controlo judicial, o seu reconhecimento e execução ou invocará motivos para o não reconhecimento e a não execução. A autoridade competente do Estado requerido informará a autoridade de emissão desta decisão por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito.

    2. Quando, em casos excepcionais, for impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial no prazo fixado no n.º 1, a autoridade competente do Estado requerido informará imediatamente deste facto a autoridade de emissão, indicando os motivos, bem como o número de dias necessários para tomar a decisão.

    3. Quando a decisão europeia de controlo judicial estiver incompleta, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode adiar a sua decisão sobre o reconhecimento e a execução até que essa decisão tenha sido completada pela autoridade de emissão.

    4. Se, em conformidade com o n.º 3, o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial forem adiados, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido comunicará imediata e directamente à autoridade de emissão, por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito, um relatório a especificar os motivos do adiamento.

    5. Logo que os motivos de adiamento cessem, a autoridade competente tomará imediatamente as medidas necessárias para a execução da decisão europeia de controlo judicial.

    Artigo 13.º Pedido de revisão

    1. Em conformidade com a legislação do Estado de emissão, o suspeito beneficia dos mesmos direitos em matéria de revisão da decisão europeia de controlo judicial como se as obrigações dela constantes lhe fossem impostas no quadro de medidas cautelares a executar no Estado de emissão. Contudo, o suspeito tem o direito de requerer à autoridade de emissão a revisão da decisão europeia de controlo judicial no prazo de 60 dias a contar da sua emissão ou da última revisão.

    2. A autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão para proceder à revisão da decisão europeia de controlo judicial 60 dias após a sua emissão ou a sua última revisão.

    3. Mediante um pedido de revisão nos termos dos n.ºs 1 ou 2, a autoridade de emissão, logo que possível e o mais tardar no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido, deve proceder à revisão da decisão europeia de controlo judicial em conformidade com a legislação do Estado de emissão.

    4. O suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer-se às transmissões por vídeo ou telefone com a autoridade de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão consulta igualmente a autoridade de execução sobre a revisão da decisão europeia de controlo judicial.

    5. O Estado de execução pode designar uma pessoa, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, para participar na audição do suspeito.

    6. A autoridade de emissão pode, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, decidir:

    a) Confirmar a decisão europeia de controlo judicial na forma em que foi inicialmente emitida;

    b) Confirmar a decisão europeia de controlo judicial mas, sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º, alterar uma ou mais das obrigações nela previstas;

    c) Confirmar a decisão europeia de controlo judicial, mas revogar uma ou mais das obrigações nela previstas;

    d) Revogar a decisão europeia de controlo judicial na sua integralidade.

    7. A autoridade de emissão comunicará imediatamente a sua decisão ao suspeito e à autoridade de execução.

    8. Quando uma decisão europeia de controlo judicial for revista por força do presente artigo, o suspeito tem direito à assistência de um advogado e de um intérprete.

    Arti go 14.º Revogação

    1. Em conformidade com a legislação do Estado de emissão, a autoridade de emissão pode:

    a) Decidir ex officio e em qualquer momento a revogação da decisão europeia de controlo judicial a favor do suspeito;

    b) Revogar a decisão europeia de controlo judicial uma vez que o suspeito tenha cumprido o conjunto das obrigações nela previstas.

    2. A autoridade de emissão comunicará imediatamente ao suspeito e à autoridade de execução qualquer decisão de revogação de uma decisão europeia de controlo judicial.

    CAPÍTULO 4 – CASOS ESPECIAIS

    Artigo 15.º Obrigações concorrentes de entrega ou de extradição que incumbem ao Estado de execução

    A existência de uma decisão europeia de controlo judicial não prejudica as obrigações do Estado-Membro de execução no que diz respeito:

    a) A um mandado de detenção europeu ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho;

    b) A um pedido de extradição apresentado por um país terceiro;

    c) Ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

    A decisão europeia não obsta a que o Estado-Membro de execução inicie ou prossiga procedimentos penais por sua própria iniciativa.

    CAPÍTULO 5 – INCUMPRIMENTO DE UMA DECISÃO EUROPEIA DE CONTROLO JUDICIAL

    Artigo 16.º Obrigação de comunicação do incumprimento

    1. A autoridade de execução comunica imediatamente à autoridade de emissão qualquer incumprimento das obrigações constantes de uma decisão europeia de controlo judicial de que tenha conhecimento. Para este efeito, utilizará o formulário B constante do Anexo. O formulário é assinado e o seu conteúdo certificado como exacto pela autoridade de execução.

    2. O relatório é transmitido pela autoridade de execução directamente à autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições tais que o Estado-Membro de emissão possa comprovar a sua autenticidade. Uma cópia do formulário A (a decisão europeia de controlo judicial), tal como emitida pela autoridade de emissão em conformidade com o artigo 7.º, deve ser anexada ao relatório.

    Arti go 17.º Consequências do incumprimento

    1. No caso de incumprimento da decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão pode, em conformidade com a legislação do Estado de emissão, tomar a decisão de:

    a) Revogar a decisão europeia de controlo judicial;

    b) Alterar ou revogar uma ou mais obrigações previstas na decisão europeia de controlo judicial;

    c) Proceder à detenção e transferência do suspeito, se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que justifica a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão, nomeadamente quando é necessária para garantir a presença do suspeito numa audiência preliminar ou no julgamento;

    d) Proceder à detenção e transferência do suspeito nas seguintes circunstâncias:

    (i) se a decisão europeia de controlo judicial foi emitida em relação a uma infracção que originariamente não justificava a prisão preventiva ao abrigo da legislação do Estado de emissão; e

    (ii) se a decisão europeia de controlo judicial estabelecer limitações às liberdades do suspeito equivalentes a uma privação de liberdade; e

    (iii) se a detenção e a transferência forem necessárias para garantir a presença do suspeito numa audiência preliminar ou no julgamento.

    2. Antes de se pronunciar sobre a detenção e a transferência, a autoridade de emissão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo a pena específica preconizada, as consequências do incumprimento e, em especial, a vontade do suspeito de regressar voluntariamente ao Estado de emissão.

    3. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido e se, na data desta decisão, o suspeito se encontrar no território de outro Estado-Membro, este último Estado deve proceder à detenção e transferência do suspeito nos termos do disposto no artigo 18.°.

    4. Antes da tomada da decisão por força do n.º 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para este efeito, pode recorrer-se às transmissões por vídeo ou telefone entre as autoridades de execução e de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução.

    Art igo 18.º Condições de detenção e de transferência do suspeito

    1. Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, o suspeito deve ser ouvido por uma autoridade judiciária do Estado-Membro em cujo território é detido.

    2. Se o suspeito der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi-lo imediatamente para o Estado de emissão.

    3. Se o suspeito não der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi-lo imediatamente para o Estado de emissão. A detenção e a transferência só podem ser recusadas:

    - se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringiria o princípio ne bis in idem;

    - se estiver pendente um procedimento penal contra o suspeito no Estado-Membro de execução pelos mesmos factos em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial;

    - se a acção penal iniciada ou a pena aplicada contra o suspeito prescreveu segundo a legislação do Estado-Membro de execução e os factos são abrangidos pela competência desse Estado-Membro por força do seu direito penal;

    - se a decisão de detenção e de transferência diz respeito a factos novos não abrangidos pela decisão europeia de controlo judicial.

    4. Um Estado-Membro diferente do Estado de execução pode igualmente recusar deter e transferir o suspeito com base num ou mais motivos enunciados no artigo 10.º.

    Art igo 19.º Notificação das decisões

    A autoridade de emissão notifica imediatamente à autoridade de execução todas as decisões tomadas ao abrigo do artigo 17.º.

    Arti go 20.º Prazos para a transferência

    1. O suspeito deve ser transferido para o Estado de emissão nos termos do artigo 18.º numa data fixada de comum acordo entre os Estados-Membros interessados e o mais tardar no prazo de 3 dias após a detenção.

    2. A título excepcional, a transferência de um suspeito pode ser temporariamente adiada por razões humanitárias graves, por exemplo quando existem motivos válidos para considerar que a transferência colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde do suspeito. A autoridade de emissão é imediatamente informada do adiamento e dos motivos que o justificam. A transferência do suspeito é efectuada logo que cessem os motivos que lhe deram origem numa data fixada entre os Estados-Membros interessados.

    Arti go 21.º Trânsito

    1. Os Estados-Membros autorizarão o trânsito através do seu território de um suspeito que é transferido nos termos das disposições da presente decisão-quadro, desde que tenha sido informado:

    a) da identidade e nacionalidade da pessoa objecto da decisão europeia de controlo judicial;

    b) da existência de uma decisão europeia de controlo judicial;

    c) da natureza e da qualificação jurídica da infracção;

    d) das circunstâncias relativas à infracção, incluindo a data e o local.

    2. Os Estados-Membros designarão uma autoridade responsável para receber os pedidos de trânsito e os documentos necessários, bem como qualquer outra correspondência oficial relacionada com estes pedidos. Os Estados-Membros comunicam o nome desta autoridade ao Conselho.

    3. O pedido de trânsito e as informações previstas no n.º 1 podem ser dirigidas à autoridade designada nos termos do n.º 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito notifica a sua decisão segundo o mesmo procedimento.

    4. A presente decisão-quadro não se aplica em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, no caso de uma escala imprevista, o Estado-Membro de emissão deve fornecer à autoridade designada nos termos do n.º 2 as informações previstas no n.º 1.

    Arti go 22.º Dedução do período de privação de liberdade

    O Estado de emissão deduzirá todos os períodos de privação de liberdade que resultem da detenção e transferência do suspeito, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, da duração total da detenção que deveria ser cumprida no Estado de emissão na sequência da condenação a uma pena ou a uma medida de segurança privativas de liberdade.

    Para este efeito, todas as informações relativas à duração da detenção do suspeito com base nas disposições do presente capítulo são transmitidas pelo Estado-Membro em cujo território o suspeito foi detido à autoridade de emissão no momento da transferência.

    CAPÍTULO 6 – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 23.º Acompanhamento da eficácia da decisão-quadro

    1. Um Estado-Membro que se tenha confrontado com dificuldades repetidas de outro Estado-Membro para executar decisões europeias de controlo judicial deve informar deste facto o Conselho tendo em vista a avaliação da aplicação da presente decisão-quadro a nível dos Estados-Membros.

    2. O Conselho procede a um reexame, em especial sobre a aplicação prática das disposições da presente decisão-quadro pelos Estados-Membros.

    Arti go 24.º Articulação com outros acordos e convénios

    1. Na medida em que outros acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão-quadro e contribuam para simplificar ou facilitar o reconhecimento mútuo dos procedimentos de transferência prévios à fase de julgamento, os Estados-Membros podem:

    a) Continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor na data da entrada em vigor da presente decisão-quadro;

    b) Celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

    2. Os acordos e convénios a que se refere o n.º 1 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

    3. Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente decisão-quadro, os acordos e convénios existentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 que desejem continuar a aplicar.

    4. Os Estados-Membros notificarão ao Conselho e à Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, qualquer novo acordo ou convénio previsto na alínea b) do n.º 1.

    Arti go 25.º Execução

    Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 0 de (mês) de 0000.

    Até à mesma data, os Estados-Membros transmitirão ao Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o seu direito nacional das obrigações impostas pela presente decisão-quadro, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as da decisão-quadro.

    Arti go 26.º Relatório

    O mais tardar até 0 de (mês) de 0000, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

    Arti go 27.º Entrada em vigor

    A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feita no Luxemburgo/em Bruxelas, em 0 de (mês) de 0000

    Pelo Conselho

    O Presidente N.N.

    ANEX O

    Formulário A

    DECISÃO EUROPEIA DE CONTROLO JUDICIAL[12] A presente decisão é emitida por uma autoridade de emissão. Solicito que a pessoa mencionada na Parte A da presente decisão seja objecto das medidas cautelares indicadas na Parte D desta decisão. ASSINATURA: ……………………………………………………………………………………... DATA: ………………………………………………………………………………………... |

    PARTE A Informações relativas à identidade da pessoa objecto de medidas cautelares Apelido:…………………………..…………………………………………..……….…... Nome próprio:………………………………………………………………………………….… Nome de solteira (se aplicável):…………………………………..………………………. Pseudónimo (se aplicável):…..……………….………………………………….……….. Sexo:…………………..…………………………………………………………….……… Nacionalidade:……….……………………………………………………………….…… Data de nascimento:……………………………………………………………………………. Local de nascimento:…………………………………………………………………………… Morada e/ou endereço conhecido:……………………………………………………….……... Língua(s) compreendida(s):…….………………………………………………………………………... Sinais distintivos/descrição física:……..………………………………………………….......... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... ………………………………………………………………………………………………….. Fotografia e impressões digitais, se estiverem disponíveis e for possível comunicá-las, ou informações da pessoa a contactar a fim de obter estes dados ou o perfil ADN (se estes dados puderem ser comunicados, mas não foram incluídos): |

    PARTE B Informações relativas à autoridade de emissão Nome oficial da autoridade de emissão:………………..…………………………………... ……………………………………………………..……………………………………... Nome da pessoa de contacto:……………………..………………………………………... Cargo (grau/título):………………………………………………………………………….. Endereço…………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………... Tel.: (indicativo do país) (indicativo da zona/cidade):.……..………………………………….. Fax: (indicativo do país) (indicativo da zona /cidade): ………………………………………………………………………………….. E-mail:………………………………………………………………………………………… Referência do processo:………………………………………………………………………. |

    PARTE C Infracção em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial Duração máxima da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade que pode ser imposta em resultado da ou das infracções a que diz respeito a presente decisão: ………………………………………………………………………………………………....... …………………………………………………………………………………………………... Descrição das circunstâncias em que a ou as infracções a que diz respeito a presente decisão foram cometidas, incluindo a data e a hora, o local e o grau de participação da pessoa mencionada na Parte A acima mencionada: …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... Natureza e qualificação jurídica da ou das infracções a que diz respeito a presente decisão e disposições legais/código aplicável: …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... Descrição completa da ou das infracções a que diz respeito a presente decisão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |

    PARTE D Medidas cautelares As obrigações seguintes constituem as medidas cautelares que devem ser aplicadas à pessoa mencionada na Parte A da presente decisão. A pessoa mencionada na Parte A acima mencionada deve: tomar as medidas necessárias para poder ser efectivamente citada ou notificada para comparecer e assistir às audiências para que foi convocada; não obstruir o exercício da justiça nem desenvolver qualquer actividade criminosa; e (assinalar e completar se necessário): assistir às audiências preliminares relacionadas com a ou as infracções que lhe são imputadas; não entrar no ou nos locais do Estado de emissão sem autorização durante as horas e datas fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… não sair do ou dos locais do Estado de emissão sem autorização durante as horas e datas fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… reembolsar as despesas resultantes da utilização de medidas coercivas para assegurar a sua presença numa audiência preliminar ou no julgamento; apresentar-se no seguinte endereço no Estado de execução na hora e data fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… apresentar-se à autoridade de execução no ou nos seguintes locais nas horas e datas fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… entregar o(s) seu(s) passaporte(s) ou outros documentos de identidade à autoridade de execução; residir no seguinte endereço nas horas e datas fixadas; ………………………………………………………………………………………………....... …………………………………………………………………………………………………... ………………………………………………………………………………………………….. apresentar-se no ou nos locais de trabalho durante as horas e datas fixadas: ……………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… não entrar no ou nos seguintes locais do Estado de execução sem autorização durante as horas e datas fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… não sair do ou dos seguintes locais no Estado de execução sem autorização durante as horas e datas fixadas: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… não exercer as seguintes actividades (pode incluir a interdição de exercer uma determinada profissão ou uma actividade profissional num determinado sector): ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… submeter-se ao seguinte tratamento médico: ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… outra …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... |

    PARTE E Informação A pessoa mencionada na Parte A foi informada da decisão europeia de controlo judicial em conformidade com o artigo 5.°. Uma prova escrita dessa informação consta do anexo ao presente documento. |

    ANEXO

    Formulário B

    RELATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DA DECISÃO EUROPEIA DE CONTROLO JUDICIAL[13] O presente relatório foi emitido por uma autoridade de execução. O abaixo assinado comunica que a pessoa mencionada na Parte A do presente relatório não respeitou as medidas cautelares enumeradas infra na Parte C. Uma cópia da decisão europeia de controlo judicial a que diz respeito o presente relatório figura em anexo. ASSINATURA: …………………………………………………………………………………... DATA: ……………………………………………………………………………………... |

    PARTE A Informações relativas à identidade da pessoa objecto de uma decisão europeia de controlo judicial (para mais pormenores, consultar a decisão europeia de controlo judicial junta em anexo) Apelido:……..…………………….…………………………………………………………... Nome próprio:…………………………….…………………………………………………… Nome de solteira (se aplicável):…….…………………………………………………………. Sexo:…………………………………………………………………………………………… Nacionalidade:………………………………………………………………………………… |

    PARTE B Informações relativas à autoridade de execução Nome oficial da autoridade de execução:……….…………………………………………… ………………………………………………………………………………………………... Nome da pessoa de contacto:…………………………………………………………………... Cargo (grau/título): ……………………………………………….………………………….. Endereço:……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………. Tel.: (indicativo do país) (indicativo da zona/cidade):………………………………………... Fax: (indicativo do país) (indicativo da zona/cidade):…………………………………………. E-mail:……….………………………………………………………………………………….. Referência do processo: ……………………………………………………………………. |

    PARTE C Medidas cautelares A pessoa mencionada na Parte A não respeitou as seguintes obrigações às quais estava sujeita por força da decisão europeia de controlo judicial junta em anexo: tomar as medidas necessárias para poder ser efectivamente citada ou notificada para comparecer e assistir às audiências para que foi convocada; não obstruir o exercício da justiça nem desenvolver qualquer actividade criminosa; assistir às audiências preliminares relacionadas com a ou as infracções que lhe são imputadas; reembolsar as despesas resultantes da utilização de medidas coercivas para assegurar a sua presença numa audiência preliminar ou no julgamento. apresentar-se num determinado endereço no Estado-Membro de execução numa hora e data fixada; apresentar-se à autoridade de execução no ou nos locais especificados e nas horas e datas fixadas; entregar o(s) seu(s) passaporte(s) ou outros documentos de identidade à autoridade de execução; apresentar-se no ou nos locais de residência e/ou de trabalho especificado(s) no Estado de execução nas horas e datas fixadas; não sair nem entrar num determinado local ou região no Estado de execução sem autorização; não exercer determinadas actividades; submeter-se a tratamento médico específico; outra …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... Descrição exaustiva das circunstâncias (incluindo a data e o local) do(s) incumprimento(s): …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... …………………………………………………………………………………………………... ………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………….. |

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    [1] JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

    [2] COM (2005) 184 final, p. 27.

    [3] JO C 198 de 12.8.2005, p. 1 [(p. 18, alínea g)].

    [4] COM (2004) 328 final.

    [5] COM (2004) 562 final.

    [6] SEC (2004) 1046.

    [7] Disponíveis no seguinte endereço:http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/consulting_public/news_consulting_public_en.htm

    [8] O artigo 10.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JC C 197 de 12.7.2000, p. 3) já prevê a realização de audiências por videoconferência para efeitos de recolha da prova.

    [9] JO C XXX E, 00.00.0000, p. 000.

    [10] Parecer emitido em x Xxxxx 0000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    [11] JO L 190 de 18.7.2002, p.1.

    [12] A presente decisão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou em qualquer outra língua aceite por este Estado.

    [13] O presente relatório deve ser redigido ou traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou em qualquer outra língua aceite por este Estado.

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