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Document 52006PC0439

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1470/2001 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL i) originárias da República Popular da China

/* COM/2006/0439 final */

52006PC0439

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1470/2001 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL i) originárias da República Popular da China /* COM/2006/0439 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 04.08.2006

COM(2006) 439 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1470/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no âmbito de um processo relativo às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96. |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor no domínio da proposta. |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em Julho de 2001, pelo Regulamento (CE) n.º 1470/2001, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 0% e 66,1%, sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China. Em Março de 2004, um importador alemão apresentou um pedido de reexame da definição do produto nas medidas em vigor, alegando que as CFL-I de corrente contínua («DC-CFL-i») possuíam características físicas e técnicas de base diferentes, bem como utilizações finais e aplicações diferentes das CFL-i de corrente alterna («AC-CFL-i»). O requerente alegou ainda que apenas as AC-CFL-i deviam estar sujeitas aos direitos anti-dumping em vigor, devendo as DC-CFL-i ser explicitamente excluídas do âmbito do direito anti-dumping e a definição do produto em causa no regulamento inicial ser alterada em conformidade. O requerente solicitou igualmente que qualquer exclusão das DC-CFL-i da definição do produto tivesse efeitos retroactivos. O inquérito revelou que as DC-CFL-i e AC-CFL-i não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, e não de destinam às mesmas utilizações de base. Não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a fim de clarificar a definição do produto no regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas, especificando que as DC-CFL-i não estão sujeitas a medidas. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos e de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

Selecção do(s) instrumento(s) |

Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo: Não seriam adequados outros meios, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Determinados tipos de lâmpadas relativamente aos quais foram pagos direitos anti-dumping aquando da importação não deveriam ter sido sujeitos ao direito. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1470/2001 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o n.º 3 do artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCESSO

1.1 Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1470/2001[2] («regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, cujas taxas variavam entre 0% e 66,1%, sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China («inquérito inicial»).

(2) Pelo Regulamento (CE) n.º 866/2005[3], na sequência de um inquérito efectuado em conformidade com o artigo 13.º do regulamento de base, o Conselho tornou extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo regulamento inicial às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas.

1.2 Pedido de reexame intercalar

(3) Em 3 de Agosto de 2004, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[4] que contemplava apenas a análise da definição do produto. O pedido foi apresentado pela empresa Steca Batterieladesysteme und Präzisionselektronik GmbH, importadora de CFL-i produzidas na República Popular da China («requerente»). O requerente importou CFL-i de corrente contínua («DC-CFL-i»). O requerente alegou que estas últimas possuíam características técnicas e físicas de base diferentes, bem como utilizações finais e aplicações diferentes das CFL-i de corrente alterna («AC-CFL-i»). O requerente alegou ainda que apenas as AC-CFL-i deveriam estar sujeitas aos direitos anti-dumping em vigor, porque apenas estas tinham sido visadas pelo inquérito inicial. Consequentemente, o requerente alegou que as DC-CFL-i deviam ser explicitamente excluídas do âmbito do direito anti-dumping e que a definição do produto em causa no regulamento inicial devia ser alterada em conformidade. O requerente solicitou igualmente que qualquer exclusão das DC-CFL-i da definição do produto tivesse efeitos retroactivos.

1.3 Início

(4) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia [5], o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, contemplando apenas a análise da definição do produto.

1.4 Inquérito

(5) A Comissão informou oficialmente as autoridades da República Popular da China («RPC»), os produtores-exportadores da RPC, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, os produtores da Comunidade e as associações de produtores da Comunidade do início do inquérito. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6) A Comissão solicitou a todas as partes conhecidas como interessadas, e a todas as demais empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, informações básicas sobre o volume de negócios total, o volume de vendas e o valor das vendas na Comunidade Europeia, a capacidade de produção, a produção efectiva, e sobre o valor e o volume das importações totais de CFL-i e de DC-CFL-i apenas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias a fim de avaliar a eventual necessidade de alterar o âmbito das medidas em vigor.

(7) Cinco produtores-exportadores da RPC, um produtor da Comunidade, um importador coligado a um produtor-exportador da RPC e onze importadores independentes da Comunidade colaboraram no presente inquérito e apresentaram a informação de base mencionada no considerando (6) acima referido.

1.5 Período de inquérito

(8) O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Novembro de 2003 e 31 de Outubro de 2004 («PI»).

1.6 Divulgação

(9) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações.

(10) As observações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

2. PRODUTO EM CAUSA

(11) As CFL-i actualmente classificadas com o código NC ex 8539 31 90 são o produto em causa, como definido no artigo 1.º do regulamento inicial. Uma CFL-i é uma lâmpada fluorescente compacta electrónica, com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado. Como referido no considerando (11) do Regulamento (CE) n.º 255/2001 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de CFL-i originárias da RPC[6] («regulamento provisório») e confirmado pelas conclusões definitivas do regulamento inicial, o produto em causa destina-se a substituir as lâmpadas normais de incandescência, adaptando-se aos mesmos sistemas de fixação.

(12) Embora tenham sido identificados diversos tipos de produtos durante o inquérito inicial, em função, inter alia , da duração, da potência e do tipo de invólucro da lâmpada, a tensão de entrada diferente não foi nem investigada, nem mencionada por qualquer parte interessada durante o referido inquérito.

3. RESULTADOS DO INQUÉRITO

3.1 Metodologia

(13) Para avaliar se as DC-CFL-i e as AC-CFL-i devem ser consideradas como um único produto ou dois produtos diferentes, procurou determinar-se se as DC-CFL-i e as AC-CFL-i partilhavam as mesmas características físicas e técnicas de base, e utilizações finais. A este respeito, foram também avaliadas a permutabilidade e a concorrência entre AC-CFL-i e DC-CFL-i na Comunidade.

3.2 Características físicas e técnicas de base

(14) Todas as CFL-i são compostas por dois elementos principais: um (ou mais) tubo(s) de descarga de gás e um balastro electrónico. Basicamente, o balastro electrónico introduz electrões no tubo de descarga de gás. Os electrões activam o gás, que emite energia sob a forma de luz.

(15) Contudo, a tensão de entrada das AC-CFL-i e das DC-CFL-i difere; isto é,é alterna no caso das AC-CFL-i e contínua, no caso das DC-CFL-i. Consequentemente, os balastros electrónicos utilizados nas DC-CFL-i têm de ter componentes diferentes dos utilizados nas AC-CFL-i, uma vez que têm de cumprir funções adicionais, nomeadamente mudar de tensão contínua para tensão alterna, a fim de garantir a produção de luz.

(16) A indústria comunitária argumentou que, no inquérito inicial, o produto produzido no país análogo (México) foi considerado como produto similar, embora as CFL-i produzidas nesse país fossem destinadas a tensões mais baixas. Assim, deveria também considerar-se as AC-CFL-i utilizadas em sistemas de baixa tensão e as DC-CFL-i como sendo o mesmo produto. No entanto, é de notar que, apesar de o sistema de tensão no México ser diferente do na Comunidade, as CFL-i produzidas no México e as produzidas na Comunidade funcionavam ambas em corrente alterna. Ambas tinham exactamente as mesmas funções, isto é, substituir as lâmpadas normais de incandescência nos respectivos mercados.

(17) No presente reexame, a diferença entre os dois tipos de lâmpada não reside apenas na tensão, como no caso das lâmpadas mexicanas supra, mas, também, na estrutura da alimentação eléctrica das DC-CFL-i e AC-CFL-i, que exige componentes diferentes e, por conseguinte, confere a cada tipo características técnicas diferentes.

3.3 Utilizações finais de base e permutabilidade

(18) Como referido supra no recital (11), o produto em causa, objecto do inquérito inicial, destina-se a substituir as lâmpadas normais de incandescência.

(19) Com base na informação apresentada pela indústria comunitária e pelos exportadores-produtores chineses, o consumo total do mercado comunitário, no que diz respeito às DC-CFL-I, representa menos de 2% do total do consumo de CFL-i. Consequentemente, as AC-CFL-i são o tipo mais importado e utilizado de CFL-i na Comunidade, ou seja, quase 100% das importações totais e das vendas totais da Comunidade são AC-CFL-i.

(20) Tendo em conta o que precede, as AC-CFL-i destinam-se a substituir as lâmpadas de incandescência mais utilizadas e adaptam-se aos mesmos sistemas de fixação destas últimas. Uma vez que as DC-CFL-i não utilizam a mesma corrente de entrada, não produzirão luz se utilizadas numa tomada para lâmpadas normais de incandescência. Se, pelo contrário, as AC-CFL-i forem conectadas a uma tomada alimentada a corrente contínua também não se produzirá qualquer luz. Consequentemente, para produzir luz através de DC-CFL-i, é necessário fornecer corrente contínua e, para produzir luz através de AC-CFL-i, é necessário fornecer corrente alterna.

(21) Além disso, as AC-CFL-i são utilizadas em aplicações que constam da lista do considerando (110) do regulamento provisório, isto é, por particulares, na indústria e num número importante de estabelecimentos comerciais, por exemplo, lojas e restaurantes, enquanto as DC-CFL-i, salvo raras excepções, não são utilizadas nestas aplicações. Na maior parte dos casos, os utilizadores de AC-CFL-i estão ligados à rede pública de electricidade, enquanto as DC-CFL-i são utilizadas em zonas sem ligação à rede pública de electricidade e dependem principalmente, por conseguinte, de outras fontes de abastecimento de electricidade (baterias, sistemas solares e painéis fotovoltaicos). São utilizadas em zonas isoladas ou em zonas rurais para fins de prospecção, para iluminar abrigos, no campismo, nas embarcações, etc. Nesta base, considerou-se que as DC-CFL-i não podem substituir as lâmpadas normais de incandescência e, consequentemente, que as AC-CFL-i e as DC-CFL-i não são permutáveis.

(22) Por conseguinte, conclui-se que, na acepção do regulamento inicial, as lâmpadas normais de incandescência são consideradas como lâmpadas de alimentação em corrente alterna.

(23) A indústria comunitária alegou que, apesar do acima exposto, AC-CFL-i e DC-CFL-i se destinam às mesmas utilizações de base, isto é, a produção de luz. Consequentemente, devem ser consideradas como um único e mesmo produto. A este respeito, a indústria comunitária comparou as AC-CFL-i e as DC-DCL-i a tipos de veículos automóveis diferentes, consoante os seus motores funcionem a gasolina ou a gasóleo. A indústria comunitária argumentou que ambos os tipos de veículos automóveis teriam as mesmas funções, isto é, transporte rodoviário motorizado de pessoas e, por conseguinte, seriam considerados como um único produto.

(24) Contudo, para além de o objecto do presente reexame não ser determinar se os veículos automóveis com motores a gasolina ou a gasóleo constituem um único produto, a comparação acima mencionada foi considerada inadequada, uma vez que se centrou no parâmetro errado (o motor). No caso presente, o parâmetro pertinente é o facto de o produto possuir ou não as características físicas e técnicas para produzir luz quando utilizado numa tomada para lâmpadas normais de incandescência.

(25) Algumas partes alegaram que um número muito limitado de modelos específicos de AC-CFL-i podia funcionar quer em corrente alterna quer em corrente contínua. Constatou-se que as referidas lâmpadas se destinam às mesmas utilizações finais que as AC-CFL-i de corrente alterna apenas. Por conseguinte, são consideradas como lâmpadas de alimentação em corrente alterna.

(26) Decorre do que precede que as AC-CFL-i e as DC-CFL-i não são permutáveis e, portanto, não partilham as mesmas utilizações de base.

3.4 Concorrência entre AC-CFL-i e DC-CFL-i

(27) Como acima mencionado, AC-CFL-i e DC-CFL-i não são utilizadas nas mesmas áreas de aplicações, pelo que não são permutáveis e abastecem mercados diferentes. Além disso, devido às suas utilizações finais específicas, as DC-CFL-i só podem ser adquiridas em estabelecimentos comerciais especializados ou, directamente, aos produtores. Pelo contrário, as AC-CFL-i podem ser adquiridas na maior parte das lojas de distribuição destinadas ao grande consumo.

(28) O único produtor comunitário que colaborou no inquérito alegou que, em zonas em que existe corrente alterna disponível, os consumidores podem optar por equipamentos de painéis fotovoltaicos e painéis solares, que forneçam corrente contínua. Assim, alegou-se que existiria concorrência entre DC e AC-CFL-i. É de notar que a escolha entre duas fontes de abastecimento de energia implica uma decisão que ultrapassa largamente a mera utilização das CFL-i, devido ao nível de investimento necessário e ao facto de essa decisão afectar todos os aparelhos alimentados a electricidade na casa. Por conseguinte, é fortemente improvável que o investimento em painéis fotovoltaicos decorra apenas da concorrência entre DC e AC-CFL-i. É também de assinalar que as DC-CFL-i são mais caras que as AC-CFL-i, pelo que se considera que esta alegação não é fundamentada por uma lógica económica. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

(29) Uma vez que as DC-CFL-i e as AC-CFL-i não podem se utilizadas nos mesmos tipos de redes de energia, conclui-se que não existe concorrência entre os dois tipos mencionados.

3.5 Distinção entre DC-CFL-i e AC-CFL-i

(30) Argumentou-se que não era possível distinguir claramente as DC-CFL-i das AC-CFL-i. A este respeito, é de notar que, apesar de tanto as DC-CFL-i como as AC-CFL-i estarem classificadas com o mesmo código CN ex 8539 31 90, é fácil estabelecer uma distinção. De facto, para distinguir as DC-CFL-i das AC-CFL-i, pode aplicar-se o critério seguinte: as DC-CFL-i não produzem luz se conectadas e ligadas a uma tomada de corrente alterna.

(31) Acresce que as DC-CFL-i estão claramente identificadas, isto é, a baixa tensão de entrada está claramente indicada no produto, a fim de evitar que os consumidores utilizem estas lâmpadas em tomadas de corrente alterna e, consequentemente, as destruam.

4. CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(32) As conclusões supra mostram que as DC-CFL-i e AC-CFL-i não partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, e não de destinam às mesmas utilizações de base. Não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Nessa base, conclui-se que as DC-CFL-i e as AC-CFL-i constituem dois tipos diferentes de produtos e o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de CFL-i originárias da RPC não deve ser aplicado às importações de DC-CFL-i. Decorre igualmente que as DC-CFL-i não foram objecto do inquérito inicial apesar de tal não estar explicitamente expresso no regulamento inicial.

(33) Com base no que precede, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado mediante uma alteração ao regulamento inicial.

(34) Uma vez que as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1470/2001 do Conselho foram tornadas extensivas às importações de CFL-i expedidas do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas, pelo Regulamento (CE) n.º 866/2005 do Conselho, o referido regulamento deve ser alterado em conformidade.

5. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROACTIVA

(35) Tendo em conta as conclusões dos considerandos (32) e (33) supra, nomeadamente que as DC-CFL-i não fizeram parte do produto em causa no inquérito inicial, que levou à instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de CFL-i da RPC, a clarificação da definição do produto deve ter efeitos retroactivos à data da instituição dos direitos anti-dumping definitivos em vigor.

(36) Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1470/2001 do Conselho sobre as importações de CFL-i para a Comunidade devem ser reembolsados, no que diz respeito às transacções de importação relacionadas com DC-CFL-i. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira nacional aplicável e sem prejuízo para os recursos próprios das Comunidades e, em particular, com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1470/2001 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 8539 31 90*91) até 10 de Setembro de 2004 e com o código TARIC 8539 31 90*95 a partir de 11 de Setembro de 2004), e originárias da República Popular da China.»

O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1470/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 255/2001 sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais de corrente alterna, com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, originárias da República Popular da China serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. Os montantes garantes do direito provisório em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 255/2001 sobre as importações fabricadas pela Zhejiang Sunlight Group Co., Ltd. são cobrados à taxa do direito definitivamente instituído sobre as importações fabricadas pela Zhejiang Yankon Group Co., Ltd (código adicional TARIC A241).»

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 866/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O direito anti-dumping definitivo de 66,1 % instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado, classificadas com o código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 8539 31 90*91 até 10 de Setembro de 2004 e com o código TARIC 8539 31 90*95 a partir de 11 de Setembro de 2004), e originárias da República Popular da China, é tornado extensivo às lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais de corrente alterna (incluindo lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, com todos os elementos de iluminação e componentes electrónicos fixados no pé montado expedidas do Vietname, do Paquistão e/ou das Filipinas, sejam ou não declaradas originárias do Vietname, do Paquistão ou das Filipinas (código TARIC 8539 31 90*92).»

Artigo 3.º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 9 de Fevereiro de 2001.

2. Qualquer reembolso de direitos anti-dumping pagos com base no Regulamento (CE) n.º 1470/2001 entre 9 de Fevereiro de 2001 e a data de entrada em vigor do presente regulamento é executado sem qualquer prejuízo do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, nomeadamente do seu artigo 7.º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

[3] JO L 145 de 9.6.2005, p. 1.

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[5] JO C 301 de 7.12.2004, p. 2.

[6] JO L 38 de 8.2.2001, p. 8.

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