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Document 52006PC0410

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE

    /* COM/2006/0410 final */

    52006PC0410

    Proposta de decisão do Conselho que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE /* COM/2006/0410 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 24.7.2006

    COM(2006) 410 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta de decisão visa dar cumprimento às disposições da Directiva 2006/18/CE, de 14 de Fevereiro de 2006 (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12), nomeadamente no que se refere à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2010, da aplicação experimental de taxas reduzidas de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho e à possibilidade de todos os Estados-Membros participarem nessa experiência em condições idênticas. |

    120 | Contexto geral 1. Em 14 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Directiva 2006/18/CE, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o n.º 6 do artigo 28º. As disposições do n.º 6 foram acrescentadas pela Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34), sendo inicialmente aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002. Estas disposições foram posteriormente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2003 pela Directiva 2002/92/CE, de 3 de Dezembro de 2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27) e até 31 de Dezembro de 2005 pela Directiva 2004/15/CE, de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61). Para melhor avaliar os efeitos das taxas reduzidas, o Conselho considerou que era necessário que a Comissão elaborasse um relatório de avaliação do impacto das taxas reduzidas aplicadas aos serviços prestados localmente, nomeadamente em termos de criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno. 2. Enquanto se aguarda pelo resultado dessa avaliação, a Directiva 2006/18/CE tem por objectivo, nomeadamente, prorrogar até 31 de Dezembro de 2010 o período de aplicação experimental de taxas reduzidas a serviços com grande intensidade do factor trabalho. Além disso, prevê a possibilidade de todos os Estados-Membros participarem na experiência em condições idênticas. 3. A Decisão 2000/185/CE, de 28 de Fevereiro de 2000 (JO L 59 de 4.3.2000, p. 10), autorizava alguns Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida aos serviços com grande intensidade do factor trabalho especificamente enumerados na mesma até 31 de Dezembro de 2002. A Decisão 2000/185/CE foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 pela Decisão 2002/954/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 28) e até 31 de Dezembro de 2005 pela Decisão 2004/161/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 62). Esses Estados-Membros não precisavam de apresentar novos pedidos, salvo no caso de pretenderem alterar a lista dos sectores a que tencionavam aplicar uma taxa reduzida. Por motivos de clareza jurídica e para dispor de um acto único, aplicável a todos os Estados-Membros que participam na experiência no domínio dos serviços com grande intensidade do factor trabalho, as disposições aplicáveis a esses Estados-Membros foram todas incluídas na presente proposta de decisão. A presente decisão abrange a Bélgica, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e o Reino Unido. 4. Os Estados-Membros que pretendem beneficiar pela primeira vez da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, bem como aqueles que pretendem alterar a lista dos serviços a que haviam anteriormente aplicado a referida disposição, deviam ter apresentado um pedido nesse sentido à Comissão e fornecido os elementos úteis para efeitos de avaliação antes de 31 de Março de 2006. No caso dos Estados-Membros que já beneficiaram de uma autorização e apresentaram um relatório sobre o assunto à Comissão, essa avaliação prévia da Comissão não se afigura necessária. 5. Os Estados-Membros interessados em adoptar esta medida tinham de informar a Comissão antes de 31 de Março de 2006, de acordo com o procedimento e as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1º da Directiva 2006/18/CE. 6. Os Estados Membros que apresentaram um pedido de acordo com esse procedimento e essas condições, nomeadamente enviando os dados úteis para efeitos de avaliação, são os seguintes: República Checa, Chipre, Letónia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Finlândia. Além disso, a Grécia apresentou um novo pedido destinado a alargar o âmbito de aplicação do seu pedido anterior. AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO A Comissão considera que todos os pedidos introduzidos respeitam o procedimento e as condições previstas no artigo 1° da Directiva 2006/18/CE. Acresce que, foram apresentados quatro pedidos de autorização para aplicar, a título excepcional, uma taxa reduzida a serviços pertencentes a três categorias do anexo K. Nos quatro casos, a Comissão considera que a aplicação de uma taxa reduzida no terceiro dos sectores escolhidos terá um impacto económico insignificante. A Comissão tenciona, por conseguinte, propor que esses quatro Estados-Membros sejam autorizados a aplicar uma taxa reduzida de IVA nos sectores indicados. |

    130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Trata-se do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE relativo à aplicação de taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE. |

    140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A Directiva 1999/85/CE inscrevia-se no contexto da política de emprego da União e tinha por objectivo, nomeadamente, promover o crescimento do emprego e reduzir o trabalho não declarado. Atendendo à gravidade do problema do desemprego, era conveniente autorizar os Estados-Membros que o pretendessem a testar o funcionamento e os impactos, em termos de criação de emprego, de uma redução selectiva do IVA sobre os serviços com grande intensidade do factor trabalho não referidos no anexo H. Atendendo, contudo, a que a introdução de uma redução selectiva de taxas podia prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a neutralidade do imposto, convinha adoptar uma medida de carácter experimental, a aplicar de forma facultativa pelos Estados-Membros. Além disso, convinha prever um processo de autorização específico e limitar estritamente o âmbito de aplicação da medida, de modo a salvaguardar o seu carácter verificável e limitado. A Directiva 2006/18/CE, que prorroga pela terceira vez esta experiência, e a presente proposta de decisão, inscrevem-se neste contexto. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    219 | A Directiva 2006/18/CE é o resultado das negociações no Conselho relativas à proposta da Comissão sobre taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado [COM(2003) 397 final]. A presente proposta de decisão dá cumprimento às disposições da directiva. Consequentemente, não foi realizada nova consulta das partes interessadas. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    230 | Avaliação de impacto A proposta de decisão constitui uma disposição de aplicação da Directiva 2006/18/CE, de 14 de Fevereiro de 2006, a qual prevê, nomeadamente, a prorrogação de uma disposição existente. Para avaliar melhor o impacto das taxas reduzidas, a directiva prevê ainda a apresentação, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, de um relatório de avaliação da Comissão, baseado num estudo elaborado por um grupo de reflexão independente na área da economia, sobre o impacto das taxas reduzidas aplicadas aos serviços prestados localmente, nomeadamente na criação de emprego, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno. Nesta fase, não é, por conseguinte, oportuno examinar outras opções. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | Síntese da acção proposta A proposta tem por objectivo autorizar os Estados-Membros que apresentaram um pedido para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho. |

    310 | Base jurídica N.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE, de 14 de Fevereiro de 2006. |

    329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. Por esse motivo, não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

    331 | A decisão diz respeito à autorização concedida aos Estados-Membros que apresentaram um pedido nesse sentido para aplicarem uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Não constitui uma medida obrigatória. |

    332 | Atendendo ao âmbito de aplicação restrito das derrogações a que a decisão diz respeito, a medida especial é proporcional ao objectivo a atingir e não constitui um encargo financeiro para a Comunidade. Embora a redução do nível das taxas de IVA possa representar uma quebra de receitas para os Estados-Membros, os Estados-Membros que apresentaram um pedido esperam compensar essa perda com a eficácia da medida em termos de criação de emprego e de luta contra a economia subterrânea. No que se refere aos operadores económicos, o IVA não constitui um encargo financeiro e, no caso dos consumidores, estes deveriam, em princípio, beneficiar da redução da taxa na proporção da sua repercussão no preço final. |

    Escolha dos instrumentos |

    341 | Instrumento proposto: decisão. |

    342 | Os outros instrumentos não seriam adequados pelas seguintes razões: De acordo com o n.º 6 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios, a concessão de uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. O único instrumento adequado é uma decisão do Conselho. |

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

    Disposições de reexame/revisão/caducidade |

    Conforme previsto na Directiva 2006/18/CE, a presente proposta inclui uma cláusula de caducidade e estabelece o termo da vigência das medidas em 31 de Dezembro de 2010. |

    Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo Capítulo 1 Artigo 1º O artigo 1º prevê que os Estados-Membros que tenham sido autorizados pela decisão 2000/185/CE, de 28 de Fevereiro de 2000, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, podem continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2010. Artigos 2.º a 9.º Em conformidade com o n.º 6 do artigo 28° da Directiva 77/388/CEE, o objectivo dos artigos 2.º a 9.º é permitir que os Estados-Membros mencionados nesses artigos possam aplicar as taxas reduzidas fixadas no n.º 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12.º aos serviços em relação aos quais tenham apresentado um pedido em conformidade com o procedimento previsto e que figurem a seguir ao seu nome. Capítulo 2 Artigo10º O artigo 10.º aplica-se aos Estados-Membros que pretendem aplicar pela primeira vez após 31 de Dezembro de 2005 uma taxa reduzida a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 6, quarto parágrafo, do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE. Artigos 11.º a 19.º Os artigos 11.º a 19.º têm por objectivo autorizar, em conformidade com o n.º 6, primeiro e quarto parágrafos, do artigo 28° da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros mencionados nesses artigos a aplicar as taxas reduzidas fixadas no n.º 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12.º, aos serviços em relação aos quais tenham apresentado um pedido em conformidade com o procedimento previsto e que figurem a seguir ao seu nome. Capítulo 3 Artigos 20.º e 21.º Estes artigos dizem respeito ao período de aplicação das disposições do n.º 6 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE e aos destinatários da decisão. |

    1. Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1], nomeadamente o n.º 6 do artigo 28º;

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro que tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento e as condições previstas nesse mesmo artigo, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

    (2) Os serviços em causa devem, por um lado, satisfazer as condições previstas na Directiva 77/388/CEE e, por outro, figurar no anexo K da directiva.

    (3) Em virtude da Decisão 2000/185/CE do Conselho[3], de 28 de Fevereiro de 2000, a Bélgica, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido (apenas no caso da Ilha de Man) podiam aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho em relação aos quais haviam apresentado um pedido.

    (4) As disposições do n.º 6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE foram alteradas pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006[4], que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas de IVA, com o objectivo de alargar o seu período de aplicação até 31 de Dezembro de 2010 e de permitir que os Estados-Membros que pretendem beneficiar pela primeira vez da possibilidade prevista nesse artigo, para além daqueles que desejam alterar a lista dos serviços a que já aplicaram essas disposições no passado, apresentem um pedido para o efeito à Comissão.

    (5) Para que os Estados-Membros autorizados pela Decisão 2000/185/CE possam continuar a aplicar essa taxa reduzida até 31 de Dezembro de 2010, e numa perspectiva de clareza jurídica, é conveniente integrar o conteúdo dessa decisão na presente proposta no que se refere aos Estados-Membros que não alteraram o seu pedido inicial.

    (6) Conforme previsto no n.º 6, quarto parágrafo, do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Grécia, que já havia sido autorizada pela Decisão 2000/185/CE a aplicar uma taxa reduzida a dois sectores do anexo K, apresentou um novo pedido no sentido de alargar o âmbito de aplicação do seu pedido anterior. No caso da Grécia, é por conseguinte conveniente conceder uma nova autorização, que lhe permita aplicar uma taxa reduzida de IVA de acordo com o seu novo pedido, no quadro da presente decisão.

    (7) A República Checa, Chipre, Letónia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Finlândia solicitaram um autorização para aplicar uma taxa de IVA reduzida a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, respeitando o procedimento e as condições previstas no n.º 6, quarto parágrafo, do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE.

    (8) Três destes Estados-Membros, ou seja, a República Checa, Hungria e Polónia, além da Grécia, solicitaram uma autorização para aplicar, a título excepcional, uma taxa reduzida a serviços pertencentes a três categorias do anexo K. Nos quatro casos, a redução da taxa no terceiro dos sectores escolhidos apenas poderá ter um impacto económico insignificante.

    (9) Para manter a continuidade do período de aplicação de taxas reduzidas previsto na Decisão 2000/185/CE, prorrogado pela última vez pela Decisão 2004/161/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (10) A presente decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO 1

    Artigo 1º

    Em conformidade com o n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros mencionados nos artigos 2º a 9º ficam autorizados a aplicar, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, as taxas reduzidas previstas no n.º 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12º, aos serviços mencionados nesses artigos.

    Artigo 2º

    A Bélgica fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    2. Pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos em couro e de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    3. Obras de reparação e renovação em residências particulares com mais de cinco anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

    Artigo 3º

    A Espanha fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    4. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    5. Cabeleireiros.

    Artigo 4º

    A França fica autorizada no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    6. Obras de reparação e renovação em residências particulares realizadas há mais de dois anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    7. Serviços de assistência a domicílio;

    8. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

    Artigo 5º

    A Itália fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    9. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    10. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 6º

    O Luxemburgo fica autorizado no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 3 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    11. Pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos em couro e de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    12. Cabeleireiros;

    13. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

    Artigo 7º

    Os Países Baixos ficam autorizados no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    14. Pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos em couro e de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    15. Cabeleireiros;

    16. Obras de pintura e estucagem para reparação e renovação em residências particulares com mais de 15 anos, excluindo os materiais que representem uma parte significativa do valor da prestação.

    Artigo 8º

    Portugal fica autorizado no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    17. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    18. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 9º

    O Reino Unido fica autorizado no que se refere aos serviços de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, enumerados no ponto 2 do anexo K da Directiva 77/388/CEE, mas apenas no caso da Ilha de Man.

    CAPÍTULO 2

    Artigo 10º

    Em conformidade com o n.º 6, primeiro e quarto parágrafos, do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros mencionados nos artigos 11º a 19º ficam autorizados a aplicar, no período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro 2010, as taxas reduzidas previstas no n.º 3, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 12º, aos serviços enumerados nesses artigos.

    Artigo 11º

    A República Checa fica autorizada no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    19. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    20. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares;

    21. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 12º

    A Grécia fica autorizada no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    22. Pequenos serviços de reparação de bicicletas; de calçado e artigos em couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    23. Obras de reparação e renovação em residências particulares antigas (não construídos num período recente), excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    24. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 13º

    Chipre fica autorizado no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    25. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    26. Cabeleireiros.

    Artigo 14º

    A Letónia fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    27. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    28. Cabeleireiros.

    Artigo 15º

    A Hungria fica autorizada no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    29. Pequenos serviços de reparação de bicicletas; de calçado e artigos em couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    30. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    31. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 16º

    Malta fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    32. Pequenos serviços de reparação de bicicletas; de calçado e artigos em couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    33. Serviços de assistência a domicílio.

    Artigo 17º

    A Polónia fica autorizada no que se refere aos três serviços seguintes, enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    34. Pequenos serviços de reparação de bicicletas; de calçado e artigos em couro, de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    35. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação;

    36. Cabeleireiros.

    Artigo 18º

    A Eslovénia fica autorizada no que se refere aos serviços de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação, enumerados no ponto 2 do anexo K da Directiva 77/388/CEE.

    Artigo 19º

    A Finlândia fica autorizada no que se refere aos dois serviços seguintes, enumerados nos pontos 1 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

    37. Pequenos serviços de reparação de bicicletas, de calçado e artigos em couro e de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

    38. Cabeleireiros.

    CAPÍTULO 3

    Artigo 20º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 e deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 21º

    O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO L 145 de 13.6.1977, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva […].

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO L 59 de 4.3.2000, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/161/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 62).

    [4] JO L 51 de 22.2.2006, p. 12.

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