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Document 52006PC0338

    Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

    /* COM/2006/0338 final - CNS 2006/0113 */

    52006PC0338

    Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente /* COM/2006/0338 final - CNS 2006/0113 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 26.6.2006

    COM(2006) 338 final

    2006/0113 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Convenção de Aarhus da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada “a Convenção”) foi assinada pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em 25 de Junho de 1998. A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001 e foi aprovada pela Comunidade em 17 de Fevereiro de 2005, na sequência da Decisão 2005/370/CE do Conselho[1].

    2. O nº 11 do artigo 6.º da Convenção refere-se especificamente à participação do público no processo de tomada de decisões sobre a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (a seguir designados OGM) e pede às Partes que apliquem as disposições do mesmo artigo, na medida do apropriado e do exequível, de acordo com a respectiva legislação nacional.

    3. Estas disposições entraram em vigor na Comunidade por força da Directiva 2001/18/CE, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[2], e do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[3].

    4. Os signatários da Convenção pediram à Primeira Reunião das Partes que desenvolvesse certas disposições da Convenção de modo a aplicá-la à libertação deliberada de OGM. A Primeira Reunião das Partes (Lucca, Itália, 21-23 de Outubro de 2002) instituiu subsequentemente um Grupo de Trabalho para os OGM, com a missão de identificar e desenvolver eventuais opções para o reforço das actuais disposições Aarhus sobre esta matéria. As opções concebidas pelo grupo de trabalho foram examinadas na Segunda Reunião das Partes (Alma Ata, Cazaquistão, 27 de Maio de 2005).

    5. O Conselho da União Europeia autorizou a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, a conduzir negociações sobre uma possível alteração das actuais disposições da Convenção de Aarhus sobre OGM, de acordo com as directrizes de negociação adoptadas em 10 de Março de 2005. De acordo com estas directrizes, a Comissão tinha de garantir que as decisões a adoptar pela Segunda Reunião das Partes seriam coerentes com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente a relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM e à sua colocação no mercado.

    6. A Segunda Reunião das Partes acordou numa emenda à Convenção destinada a especificar melhor as obrigações das Partes no que respeita à participação do público no processo de decisão sobre OGM. As regras comunitárias pertinentes que regem os OGM incorporam disposições relativas ao acesso à informação e à participação do público, nomeadamente através das exigências dos artigos 9.º e 24.º da Directiva 2001/18/CE[4] e dos artigos 6.º, 18.º e 29.º do Regulamento (CE) nº 1829/2003[5]. Tais disposições são coerentes com a emenda à Convenção de Aarhus, que, por conseguinte, não implicará a revisão dessa legislação.

    7. Deverá ser igualmente garantida uma boa coordenação comunitária durante o processo de negociação que levará à conclusão da emenda à Convenção de Aarhus, com vista a ser possível o depósito, tanto quanto possível em simultâneo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pela Comunidade e os Estados-Membros. Os poucos Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção devem também acelerar os seus esforços nesse sentido.

    8. A Comunidade deve agora aprovar esta emenda à Convenção de Aarhus.

    2006/0113 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Convenção da UNECE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (a seguir designada “Convenção de Aarhus”) destina-se a garantir ao público determinados direitos e impõe às Partes e autoridades públicas obrigações em matéria de acesso à informação, de participação do público e de acesso à justiça em questões ambientais.

    (2) A Comunidade Europeia, nos termos do Tratado que a institui e, nomeadamente, do nº 1 do seu artigo 175.º, é competente para concluir acordos internacionais-e para implementar as obrigações deles decorrentes-que contribuam para realizar os objectivos enumerados no nº 1 do artigo 174.º do Tratado CE.

    (3) A Convenção de Aarhus foi assinada pela Comunidade em 25 de Junho de 1998 e entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001. A Convenção foi aprovada pela Comunidade em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/370/CE do Conselho[6].

    (4) A Segunda Reunião das Partes, que se realizou em Maio de 2005, acordou numa emenda à Convenção de Aarhus que especifica melhor as obrigações impostas às Partes no que respeita à participação do público nos processos de tomada de decisões sobre OGM. A legislação comunitária pertinente que rege os OGM e, em particular, a Directiva 2001/18/CE e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, incluem disposições relativas à participação do público no processo de tomada de decisões sobre OGM que são coerentes com a emenda à Convenção de Aarhus.

    (5) A referida emenda está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes desde 27 de Setembro de 2005. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível em simultâneo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

    (6) A Comunidade deve aprovar a presente emenda à Convenção de Aarhus,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    A emenda à Convenção de Aarhus relativa à participação do público no processo de tomada de decisões sobre organismos geneticamente modificados, como consta do Anexo da presente decisão, é aprovada em nome da Comunidade.

    Artigo 2.º

    1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, enquanto depositário, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Convenção de Aarhus.

    2. A Comunidade Europeia e os Estados-Membros que são Partes na Convenção de Aarhus tudo farão para depositar simultaneamente, na medida do possível até 31 de Dezembro de 2006 o mais tardar, os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.

    Artigo 3.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho,

    O Presidente

    ANEXO

    EMENDA ÀCONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

    Artigo 6.º, n.º 1

    O texto do n.º 11 é substituído pelo seguinte:

    11. Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 3.º, as disposições do presente artigo não se aplicarão às decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e da sua colocação no mercado.

    Artigo 6º-bis

    Após o artigo 6.º, é incluído um novo artigo com a seguinte redacção :

    Artigo 6º-bis

    PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NAS DECISÕES SOBRE A LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

    1. De acordo com as modalidades previstas no Anexo I-bis, cada Parte assegurará a informação e a participação precoces e efectivas do público antes de tomar decisões que autorizam ou não a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

    2. As exigências estabelecidas pelas Partes em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo devem complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biosegurança, concordante com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biosegurança.

    Anexo I-bis

    A seguir ao Anexo I, é introduzido um novo anexo com a seguinte redacção :

    Anexo I-bis

    MODALIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 6.º-BIS

    1. Cada Parte estabelecerá, no seu quadro regulamentar, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões sujeitas ao disposto no artigo 6.º-bis, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas.

    2. No seu quadro regulamentar, uma Parte pode, se adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente anexo:

    a) no caso da libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para fins que não a sua colocação no mercado, se:

    i) tal libertação em condições biogeográficas comparáveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa; e

    ii) tiver sido adquirida experiência prévia suficiente com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis

    b) no caso da colocação de um OGM no mercado, se:

    i) já tiver sido aprovada no âmbito do quadro regulamentar da Parte em causa; ou

    ii) se destinar à investigação ou a colecções de culturas.

    3. Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.º, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo um resumo da notificação introduzida para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biosegurança.

    4. As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:

    a) uma descrição geral do ou dos organismos geneticamente modificados em causa, o nome e endereço do requerente da autorização de libertação deliberada, as utilizações previstas e, se adequado, o local da libertação

    b) os métodos e planos para a monitorização do ou dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência

    c) a avaliação dos riscos ambientais.

    5. Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:

    i) a natureza das possíveis decisões

    ii) a autoridade pública responsável pela tomada da decisão;

    iii) as disposições sobre a participação do público previstas no n.º 1

    iv) a indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as informações pertinentes

    v) a indicação da autoridade pública à qual se podem enviar os comentários e do prazo para apresentação dos mesmos.

    6. As disposições estabelecidas em conformidade com o n.º 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado.

    7. Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado em conformidade com o n.º 1.

    8. As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão sujeita às disposições do presente anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com as razões e considerações em que se baseia.

    [1] Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

    [2] JO L 106 de 17/04/2001, p. 01-39.

    [3] JO L 268 de 18.10.2003, p. 01-23.

    [4] Os artigos 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º e 31.º da Directiva 2001/18/CE contêm disposições específicas sobre as informações a disponibilizar ao público. Além disso, o artigo 25.º da Directiva 2001/18/CE indica quais as informações que não serão consideradas confidenciais.

    [5] O artigo 30.º do Regulamento (CE) nº 1829/2003 especifica quais as disposições que não serão consideradas confidenciais.

    [6] JO L 124 de 17.05.2005, p. 01-03.

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