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Document 52006PC0265
Amended Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on passenger hand-holds on two-wheel motor vehicles (codified version) (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2006/0265 final - COD 2003/0058 */
Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2006/0265 final - COD 2003/0058 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.6.2006 COM(2006) 265 final 2003/0058 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão codificada) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 27 de Março de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho destinada a codificar a Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas[1]. No seu parecer de 26 de Junho de 2003, o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[2], considerou que a referida proposta se limita, efectivamente, a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo dos actos que dela são objecto. 2. Tendo em conta já os resultados dos trabalhos realizados a nível do Conselho sobre a proposta referida no ponto 1, a Comissão - em conformidade com o n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE - decidiu apresentar uma proposta alterada de codificação da directiva em questão. A presente proposta alterada tem igualmente em conta adaptações meramente formais ou de redacção, sugeridas pelo Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos, que se revelaram fundadas[3]. A presente proposta alterada inclui também rectificações à Directiva 93/32/CEE[4]. 3. Em relação à proposta inicial, as modificações introduzidas pela proposta alterada são as seguintes: O Considerando (1) passa a ter a seguinte redacção: “A Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas* estabeleceu disposições técnicas relativas ao design e fabrico do dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2002/24/CE, seja para aplicação em cada modelo de veículo. A Directiva 93/32/CEE foi por várias vezes alterada de modo substancial**, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.” Os Considerandos (2), (3) e (4) são suprimidos. O Considerando (5) passa a ter a seguinte redacção: “A presente Directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi estabelecido pela Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições constantes da Directiva 2002/24/CE, relativas aos sistemas dos veículos, às componentes e unidades técnicas separadas aplicam-se à presente directiva.” O Considerando (6) passa a ter a seguinte redacção: “Como os fins da acção prevista, nomeadamente a concessão de homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e efeitos da acção ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.” No artigo 6.°, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: “A presente directiva é aplicável a partir de […]” Anexo I, ponto 1.2., quarto parágrafo: a rectificação aplica-se apenas à versão finlandesa. Anexo II, Parte B: a rectificação aplica-se apenas às versões inglesa e sueca[5]. 4. A fim de facilitar a leitura e o exame, o texto completo da proposta de codificação encontra-se em anexo. ê 93/32/CEE 2003/0058 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º, Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho[6], Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7], Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[8], Considerando o seguinte: ê 1. A Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas[9], estabeleceu disposições técnicas relativas ao design e fabrico do dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária, previsto na Directiva 2002/24/CE, seja para aplicação em cada modelo de veículo. A Directiva 93/32/CEE foi por várias vezes alterada de modo substancial[10], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. ê 93/32/CEE Considerando (4) (adaptado) 2. Ö A presente Directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi previsto na Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições constantes da Directiva 2002/24/CE, relativas aos sistemas dos veículos, às componentes e unidades técnicas separadas aplicam-se à presente directiva. Õ ê 93/32/CEE Considerando (5) (adaptado) 3. Ö Como os fins da acção prevista, nomeadamente a concessão de homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. Õ ê 4. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do anexo II, ê 93/32/CEE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A presente directiva aplica-se ao dispositivo de retenção para os passageiros de qualquer modelo de veículo Ö a motor Õ de duas rodas definido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE. ê 93/32/CEE Artigo 2. o O processo para a concessão da homologação CE do dispositivo de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os previstos nos Capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE. ê 93/32/CEE (adaptado) Artigo 3. o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo I Ö da presente directiva Õ devem ser adoptadas em conformidade com o processo Ö referido no [n° 3 do Õ artigo 13.o] da Directiva [70/156/CEE do Conselho[11]]. Artigo 4. o Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. ê Artigo 5. o A Directiva 93/32/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do anexo II. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III. Artigo 6. o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . A presente directiva é aplicável a partir de […]. ê 93/32/CEE Art. 5° Artigo 7.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] ê 93/32/CEE Anexo ANEXO I 1. PRESCRIÇÕES GERAIS No caso de estar previsto o transporte de um passageiro, o veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para o passageiro, o qual deve ser realizado por meio de uma precinta ou uma pega (ou pegas). ê 1999/24/CE Art. 1° 1.1. Precinta A precinta deve ser montada no selim ou noutras peças ligadas ao quadro, de modo que possa ser facilmente utilizada pelo passageiro. A precinta e a sua fixação devem ser concebidas de modo tal que possam suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da precinta com uma pressão máxima de 3 MPa. ê 93/32/CEE Anexo 1.2. Pega Se se utilizar uma pega, deve ser montada na proximidade do selim e simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo. Esta pega deve ser concebida de modo tal que possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 2 MPa. Se se utilizarem duas pegas, devem ser montadas uma de cada lado e simetricamente. Estas pegas devem ser concebidas de modo tal que cada uma delas possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 1 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 1 MPa. Apêndice 1 Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas (a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE Número de ordem (atribuído pelo requerente): ......................................................................... O pedido de homologação CE dos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 2002/24/CE: - Parte A, pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4 a 0.6; ê 1999/24/CE Art. 1° - Parte B, pontos: - 1.4. a 1.4.2. inclusive. ê 93/32/CEE Apêndice 2 [pic] é ANEXO II Parte A Directiva revogada e sua modificação (referida no artigo 5.o) Directiva 93/32/CEE do Conselho | (JO L 188 de 29.7.1993, p. 28) | Directiva 1999/24/CE da Comissão | (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16) | Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 5.o) Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação | 93/32/CEE | 14 de Dezembro de 1994 | 14 de Junho de 1995(*) | 1999/24/CE | 31 de Dezembro de 1999 | 1 de Janeiro de 2000(**) | _________________________ (*) Segundo o artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo da Directiva 93/32/CEE: “A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por razões relacionadas com o dispositivo de retenção para os passageiros, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva”. (**) Segundo o artigo 2.º da Directiva 1999/24/CE: “1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros: - indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou de um tipo de dispositivo de retenção para os passageiros, nem - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, bem como a venda ou entrada em serviço de dispositivos de retenção para os passageiros, se os dispositivos de retenção para os passageiros satisfizerem os requisitos da Directiva 93/32/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros e a tipos de dispositivos de retenção para os passageiros, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/32/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.” ANEXO III QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 93/32/CEE | Presente Directiva | Artigos 1°, 2° e 3° | Artigos 1°, 2° e 3° | Artigo 4.°, n.° 1 | – | Artigo 4.°, n.° 2 | Artigo 4.° | – | Artigo 5.° | – | Artigo 6.° | Artigo 5.° | Artigo 7.° | Anexo | Anexo I | Apêndice 1 | Apêndice 1 | Apêndice 2 | Apêndice 2 | – | Anexo II | – | Anexo III | ____________________ [1] COM(2003) 145 final de 27 de Março de 2003. [2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2. [3] Parecer transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Económico e Social Europeu, em 30 de Junho de 2003. [4] As rectificações aplicam-se apenas às versões inglesa, finlandesa e sueca. [5] JO L 239 de 9.7.2004, p. 36 [6] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17) [7] JO C [...] de [...], p. [...]. [8] JO C [...] de [...], p. [...]. [9] JO L 188 de 29.7.1993, p. 28. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/24/CE da Comissão (JO L 104 de 21.4.1999, p. 16). [10] Ver parte A do anexo II. [11] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.