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Document 52006PC0250

Proposta decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

/* COM/2006/0250 final - CNS 2006/0080 */

52006PC0250

Proposta decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional /* COM/2006/0250 final - CNS 2006/0080 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.5.2006

COM(2006) 250 final

2006/0080 (CNS)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), foram concluídas em Março de 1998 as negociações para uma Convenção de aplicação do procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional. A Convenção foi aberta à assinatura na Conferência Diplomática Ministerial realizada em Setembro de 1998 em Roterdão, tendo sido assinada pela Comunidade em 11 de Setembro de 1998.

Em Janeiro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho relativa à ratificação da Convenção pela Comunidade, baseada no artigo 133º (respeitante à política comercial comum), conjugado com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300º e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado. O nº 2 do artigo 2º da proposta referia que “a Comunidade tem competência em todas as matérias regidas pela Convenção”.

Após consulta do Parlamento Europeu nos termos do nº 3 do artigo 300º, o Conselho decidiu, por unanimidade, substituir o artigo 133º pelo nº 1 do artigo 175º e adoptou a Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão[1], juntamente com uma declaração de competência, conforme exigido pelo nº 3 do artigo 25º da Convenção, com a seguinte redacção:

“A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do nº 1 do artigo 175º, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

- preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

- protecção da saúde humana,

- utilização prudente e racional dos recursos naturais,

- promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial.

Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pela presente convenção, e que apresentará e actualizará, quando apropriado, uma lista desses instrumentos jurídicos ao secretariado da convenção.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da convenção, que estão abrangidas pelo direito comunitário em vigor.

O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua.”

O instrumento de ratificação, juntamente com a declaração de competência, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 2002. A Convenção entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004.

Em 10 de Janeiro de 2006, no seu acórdão relativo ao processo Comissão/Conselho[2], o Tribunal de Justiça anulou a Decisão do Conselho relativa à aprovação da Convenção, estatuindo que a base jurídica deveria ser dupla, incluindo o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º. Num acórdão paralelo[3], o Tribunal anulou também, pelos mesmos motivos, o Regulamento (CE) n° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, referindo, contudo, que o mesmo poderia continuar a produzir efeitos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento assente numa base jurídica adequada.

A anulação da Decisão 2003/106/CE do Conselho não afecta a ratificação original da Convenção pela Comunidade, permanecendo esta última Parte nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Contudo, é necessário adoptar uma nova decisão do Conselho com a base jurídica dupla atrás referida, juntamente com uma declaração de competência alterada, a depositar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que traduza a alteração da base jurídica. Para evitar um vazio jurídico, propõe-se que a nova decisão tenha efeitos retroactivos à data de adopção da anterior decisão do Conselho.

Por seu turno, a alteração necessária da base jurídica do Regulamento do Conselho que aplica as disposições da Convenção constará, juntamente com outras alterações, de uma proposta separada a apresentar pela Comissão.

2006/0080 (CNS)

Proposta

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º, conjugados com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300º e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional[6], autorizou o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do nº 1 do artigo 25º da Convenção, a seguir designada por “Convenção de Roterdão”[7]. O instrumento de aprovação, juntamente com a declaração de competência que consta do anexo B da referida decisão, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 2002. A Convenção de Roterdão entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004.

(2) No seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006 relativo ao processo C-94/03 (Comissão/Conselho)[8], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou a Decisão 2003/106/CE, dado que se baseava apenas no nº 1 do artigo 175º do Tratado, conjugado com o artigo 300º, estatuindo que o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º, conjugados com as disposições pertinentes do artigo 300º, constituíam a base jurídica adequada.

(3) O acórdão do Tribunal não afecta o estatuto da Comunidade de Parte na Convenção. Assim, nos termos do artigo 46º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não é necessário o depósito de um novo instrumento de ratificação. Todavia, é necessário adoptar uma nova decisão do Conselho que aprova a Convenção de Roterdão, juntamente com uma declaração de competência alterada, de forma a reflectir a alteração da base jurídica, em conformidade com ao nº 3 do artigo 25º da Convenção.

(4) De forma a garantir a segurança jurídica e evitar um vazio jurídico, é conveniente que a presente decisão produza efeitos a partir da data de adopção da Decisão 2003/106/CE,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, a seguir designada por “Convenção de Roterdão”, assinada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar a declaração de competência anexa à presente decisão, nos termos do nº 3 do artigo 25º da Convenção de Roterdão .

Artigo 3º

A presente decisão produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 2002.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do nº 3 do artigo 25º da Convenção de Roterdão

A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do nº 1 do artigo 175º, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

- preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

- proteccção da saúde humana,

- utilização prudente e racional dos recursos naturais,

- promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial.

A Comunidade Europeia declara também que, nos termos do artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, possui competência exclusiva em matéria de política comercial, incluindo, inter alia , o comércio de bens.

Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pela presente convenção, e que apresentará uma lista desses instrumentos jurídicos ao secretariado da convenção, actualizando essa lista quando apropriado.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da convenção, que estão abrangidas pelo direito comunitário.

O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua.

[1] JO L 63 de 6.3.2003, p.27

[2] Processo C-94/03.

[3] Processo C-178/03: Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 63 de 6.3.2003, p.27.

[7] JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

[8] [Ainda não comunicado]

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