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Document 52006PC0250
Proposal for a Council Decision on the conclusion, on behalf of the European Community, of the Rotterdam Convention on the Prior Informed Consent Procedure for certain hazardous chemicals and pesticides in international trade
Proposta decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
Proposta decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
/* COM/2006/0250 final - CNS 2006/0080 */
Proposta decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional /* COM/2006/0250 final - CNS 2006/0080 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.5.2006 COM(2006) 250 final 2006/0080 (CNS) Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), foram concluídas em Março de 1998 as negociações para uma Convenção de aplicação do procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional. A Convenção foi aberta à assinatura na Conferência Diplomática Ministerial realizada em Setembro de 1998 em Roterdão, tendo sido assinada pela Comunidade em 11 de Setembro de 1998. Em Janeiro de 2002, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho relativa à ratificação da Convenção pela Comunidade, baseada no artigo 133º (respeitante à política comercial comum), conjugado com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300º e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado. O nº 2 do artigo 2º da proposta referia que “a Comunidade tem competência em todas as matérias regidas pela Convenção”. Após consulta do Parlamento Europeu nos termos do nº 3 do artigo 300º, o Conselho decidiu, por unanimidade, substituir o artigo 133º pelo nº 1 do artigo 175º e adoptou a Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão[1], juntamente com uma declaração de competência, conforme exigido pelo nº 3 do artigo 25º da Convenção, com a seguinte redacção: “A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do nº 1 do artigo 175º, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos: - preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, - protecção da saúde humana, - utilização prudente e racional dos recursos naturais, - promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial. Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pela presente convenção, e que apresentará e actualizará, quando apropriado, uma lista desses instrumentos jurídicos ao secretariado da convenção. A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da convenção, que estão abrangidas pelo direito comunitário em vigor. O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua.” O instrumento de ratificação, juntamente com a declaração de competência, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 2002. A Convenção entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004. Em 10 de Janeiro de 2006, no seu acórdão relativo ao processo Comissão/Conselho[2], o Tribunal de Justiça anulou a Decisão do Conselho relativa à aprovação da Convenção, estatuindo que a base jurídica deveria ser dupla, incluindo o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º. Num acórdão paralelo[3], o Tribunal anulou também, pelos mesmos motivos, o Regulamento (CE) n° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, referindo, contudo, que o mesmo poderia continuar a produzir efeitos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento assente numa base jurídica adequada. A anulação da Decisão 2003/106/CE do Conselho não afecta a ratificação original da Convenção pela Comunidade, permanecendo esta última Parte nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Contudo, é necessário adoptar uma nova decisão do Conselho com a base jurídica dupla atrás referida, juntamente com uma declaração de competência alterada, a depositar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que traduza a alteração da base jurídica. Para evitar um vazio jurídico, propõe-se que a nova decisão tenha efeitos retroactivos à data de adopção da anterior decisão do Conselho. Por seu turno, a alteração necessária da base jurídica do Regulamento do Conselho que aplica as disposições da Convenção constará, juntamente com outras alterações, de uma proposta separada a apresentar pela Comissão. 2006/0080 (CNS) Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º, conjugados com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300º e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional[6], autorizou o Presidente do Conselho a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do nº 1 do artigo 25º da Convenção, a seguir designada por “Convenção de Roterdão”[7]. O instrumento de aprovação, juntamente com a declaração de competência que consta do anexo B da referida decisão, foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 2002. A Convenção de Roterdão entrou em vigor em 24 de Fevereiro de 2004. (2) No seu acórdão de 10 de Janeiro de 2006 relativo ao processo C-94/03 (Comissão/Conselho)[8], o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou a Decisão 2003/106/CE, dado que se baseava apenas no nº 1 do artigo 175º do Tratado, conjugado com o artigo 300º, estatuindo que o artigo 133º e o nº 1 do artigo 175º, conjugados com as disposições pertinentes do artigo 300º, constituíam a base jurídica adequada. (3) O acórdão do Tribunal não afecta o estatuto da Comunidade de Parte na Convenção. Assim, nos termos do artigo 46º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não é necessário o depósito de um novo instrumento de ratificação. Todavia, é necessário adoptar uma nova decisão do Conselho que aprova a Convenção de Roterdão, juntamente com uma declaração de competência alterada, de forma a reflectir a alteração da base jurídica, em conformidade com ao nº 3 do artigo 25º da Convenção. (4) De forma a garantir a segurança jurídica e evitar um vazio jurídico, é conveniente que a presente decisão produza efeitos a partir da data de adopção da Decisão 2003/106/CE, DECIDE: Artigo 1º É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, a seguir designada por “Convenção de Roterdão”, assinada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar a declaração de competência anexa à presente decisão, nos termos do nº 3 do artigo 25º da Convenção de Roterdão . Artigo 3º A presente decisão produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 2002. Feito em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Declaração da Comunidade Europeia nos termos do nº 3 do artigo 25º da Convenção de Roterdão A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do nº 1 do artigo 175º, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos: - preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, - proteccção da saúde humana, - utilização prudente e racional dos recursos naturais, - promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais, de carácter regional ou mundial. A Comunidade Europeia declara também que, nos termos do artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, possui competência exclusiva em matéria de política comercial, incluindo, inter alia , o comércio de bens. Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pela presente convenção, e que apresentará uma lista desses instrumentos jurídicos ao secretariado da convenção, actualizando essa lista quando apropriado. A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da convenção, que estão abrangidas pelo direito comunitário. O exercício da competência comunitária é, por natureza, sujeito a evolução contínua. [1] JO L 63 de 6.3.2003, p.27 [2] Processo C-94/03. [3] Processo C-178/03: Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO L 63 de 6.3.2003, p.27. [7] JO L 63 de 6.3.2003, p. 29. [8] [Ainda não comunicado]