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Document 52006PC0233

    Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

    /* COM/2006/0233 final - CNS 2006/0081 */

    52006PC0233

    Proposta regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura /* COM/2006/0233 final - CNS 2006/0081 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 7.6.2006

    COM(2006) 233 final

    2006/0081 (CNS)

    Proposta

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. As despesas efectuadas no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum. A Comissão executa o orçamento relativo a estas despesas mediante gestão partilhada com os Estados-Membros.

    2. O novo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum, substituirá o FEOGA, secção Garantia, a partir de 16 de Outubro de 2006, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento. O FEAGA financiará as despesas relativas aos mercados das pescas de forma centralizada.

    3. É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho para permitir a aplicação do FEAGA no respeitante ao financiamento das despesas relativas aos mercados das pescas.

    Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a continuidade do financiamento da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

    2006/0081 (CNS)

    Proposta

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) As despesas efectuadas pelos Estados-Membros em conformidade com determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho[3] são actualmente objecto das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum[4]. Este último foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[5], que se aplicará às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a partir de 16 de Outubro de 2006.

    (2) O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 institui, no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado “FEAGA”.

    (3) O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 dispõe, no n.º 2, alínea f), do artigo 3.º, que o FEAGA financia as despesas relativas aos mercados das pescas de forma centralizada.

    (4) O financiamento das despesas relativas aos mercados das pescas, em conformidade com o n.º 2, alínea f), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, constitui uma execução do orçamento de forma centralizada, pelo que deve observar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], e nas correspondentes normas de execução, estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão[7].

    (5) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No Regulamento (CE) n.º 104/2000, o artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 35.º

    1. As despesas efectuadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 10.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do presente regulamento serão consideradas despesas referidas no n.º 2, alínea f), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005.

    2. O financiamento das despesas referidas no n.º 1 será concedido, relativamente aos produtos de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, apenas até ao limite das quantidades eventualmente atribuídas ao Estado-Membro em causa, com base no volume global de capturas autorizadas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão.

    3. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 38.º”.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] JO C […] de […], p. […].

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    [5] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    [6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [7] JO L 347 de 31.12.2002, p. 1.

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