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Document 52006PC0112
Proposal for a Council Decision on the position of the Community in relation to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the approval of partitioning systems to protect passengers against displaced luggage, supplied as non original equipment.
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem
/* COM/2006/0112 final - AVC 2006/0035 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem /* COM/2006/0112 final - AVC 2006/0035 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.03.2006 COM(2006) 112 final 2006/0035 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. GENERALIDADES Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, a Comunidade Europeia tornou-se parte contratante no Acordo de 1958 revisto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). Essa decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998. O artigo 4.º dessa decisão prevê em especial que, quando um projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas for submetido a voto, no âmbito dos organismos competentes da UNECE, o projecto em questão deve ser aprovado pelo Conselho, após ter obtido o acordo do Parlamento Europeu, antes de a Comunidade poder votar a favor da adopção de tal projecto. A ordem de trabalhos de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE incluirá, especificamente, a votação de um (novo) projecto de regulamento relativo aos sistemas de separação para os veículos de passageiros. O objectivo principal deste projecto de regulamento é definir prescrições técnicas harmonizadas, a fim de evitar a criação de entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes, sem deixar de garantir um grau elevado de segurança e de protecção do ambiente. A posição da CE no momento da votação será tomada com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (francês e inglês). Tendo passado a ser parte no Acordo de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos nesse acordo. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE, o regulamento é publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial da União Europeia, antes da sua entrada em vigor. 2. CONTEÚDO DA PROPOSTA DE DECISÃO O objectivo da proposta de decisão é permitir que o representante da Comissão vote, em nome da CE, sobre o projecto de regulamento em questão, numa futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. 2006/0035 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (acordo de 1958 revisto)[1], nomeadamente o n.º 2, segundo travessão, do seu artigo 4.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação de bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem, prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes componentes, ao mesmo tempo que garante um nível elevado de segurança. (2) Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente em seu nome pela Comissão. (3) Uma vez que o projecto de regulamento diz respeito à provisão de equipamento não de origem, não deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem, tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/88. Artigo 2.º A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.º na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE. Artigo 3.º O regulamento UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem, não deve ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO C […] de […], p. [3] JO C […] de […], p.