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Document 52006PC0111

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n° 2978/94 do Conselho

    /* COM/2006/111 final - COD 2006/0046 */

    52006PC0111

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n° 2978/94 do Conselho /* COM/2006/111 final - COD 2006/0046 */


    TREN/[…]/2005

    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, xxx

    COM(2006) yyy final

    2006/aaaa (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n° 2978/94 do Conselho

    (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (CE) n.º 417/2002 tem por objectivo a introdução de requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os petroleiros de casco simples, a fim de reduzir o risco de poluição por hidrocarbonetos.

    Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão decidiu propor a alteração do Regulamento (CE) n.º 417/2002, no quadro das iniciativas urgentes tomadas na sequência do naufrágio do Prestige , com vista à aceleração do calendário inicial de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples e à proibição, com efeitos imediatos, do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples que demandem ou zarpem de portos dos Estados-Membros da União Europeia.

    A proposta da Comissão foi aprovada pelo Parlamento Europeu e o Conselho, nos seus elementos principais, em Junho de 2003. Entrou assim em vigor, em 21 de Outubro de 2003, o Regulamento (CE) n.° 1726/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002.

    Paralelamente, a Comissão e os Estados-Membros empenharam-se em tornar as novas regras aplicáveis a nível mundial, mediante a alteração da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973) e seu Protocolo de 1978, conforme alterado (Convenção MARPOL 73/78).

    O Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em Dezembro de 2003, alterações ao Anexo I da Convenção MARPOL 73/78, segundo o modelo das medidas adoptadas pela UE. Essas alterações prevêem, no entanto, determinadas isenções, nomeadamente no ponto 7 da regra 13G[1], relativa ao calendário de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, e nos pontos 5, 6 e 7 da regra 13H[2], relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados nos petroleiros de casco simples.

    De acordo com o Regulamento (CE) n.° 417/2002, conforme alterado, os navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros não podem beneficiar de isenções da regra 13G.

    Poderão, em contrapartida, beneficiar de isenções da regra 13H se operarem fora dos portos ou terminais ao largo sob jurisdição comunitária, sem deixar de cumprir o Regulamento (CE) n.° 417/2002, conforme alterado.

    A delegação da Itália, que assumia a Presidência da UE, fez uma declaração na reunião plenária do MEPC em nome dos 15 Estados-Membros e da Comissão Europeia, na qual anunciou às outras partes contratantes da Convenção MARPOL 73/78 que os Estados-Membros não autorizariam os navios-tanque que arvoram as suas bandeiras a recorrer a qualquer dessas possibilidades de isenção. Declarou igualmente que os Estados-Membros fariam uso das disposições do ponto 8b) das duas regras 13G e 13H para negar aos navios-tanque temporariamente autorizados a derrogar à norma mundial o acesso aos seus portos ou terminais ao largo[3].

    Consequentemente, a regulamentação comunitária passou a ser idêntica às normas internacionais, que são obrigatórias para todos os navios quaisquer que sejam o seu pavilhão e o seu destino, desde a entrada em vigor das alterações ao Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 em 5 de Abril de 2005, mas deixa aos petroleiros de casco simples de bandeiras comunitárias que operem fora dos portos da UE a possibilidade de beneficiarem de isenções da regra 13H.

    A Comissão considera que esta possibilidade legal não é politicamente aceitável do ponto de vista dos Estados terceiros partes contratantes da Convenção MARPOL 73/78, perante os quais os Estados-Membros da UE se comprometeram formalmente a não recorrer a tais isenções. Há que sublinhar que os navios de bandeiras terceiras não têm acesso aos portos ou terminais ao largo sob jurisdição comunitária se recorrerem a essas isenções.

    A posição tomada em nome dos Estados-Membros em Dezembro de 2003 reflectia, aliás, a vontade política expressa em várias ocasiões por diferentes formações do Conselho e pelo Conselho Europeu.

    O Conselho “Transportes” de 6 de Dezembro de 2002, «reconhecendo os esforços determinados da Comunidade Europeia e da Organização Marítima Internacional (OMI) desde o acidente do navio ERIKA, sublinhando a plena responsabilidade do Estado de bandeira, incluindo a supervisão eficaz das sociedades de classificação que trabalham em seu nome, e considerando que a aplicação eficaz das medidas de inspecção de navios pelo Estado do porto, incluindo a recusa de acesso de navios, assume a maior importância para a eliminação dos navios que não cumpram as normas », acordou em que «os petróleos pesados[4] só serão transportados em petroleiros de casco duplo.»

    O Conselho “Ambiente” de 9 de Dezembro de 2002 reafirmou «as conclusões sobre segurança dos navios e prevenção da poluição aprovadas pelo Conselho "Transportes" de 6 de Dezembro de 2002, que têm por objectivo reforçar tanto a segurança marítima como a prevenção da poluição marinha» causada pelos navios-tanque e saudou em especial «as medidas destinadas a acelerar a eliminação progressiva dos petroleiros de casco simples e a proibir a utilização dos petroleiros de casco simples no transporte de petróleos pesados».

    Por fim, o Conselho Europeu de Copenhaga de 12-13 de Dezembro de 2002 confirmou que «a União está determinada em adoptar todas as medidas necessárias para evitar a repetição de catástrofes deste tipo e congratula-se com a resposta rápida do Conselho e da Comissão. A União continuará também a desempenhar um papel preponderante nos esforços internacionais de prossecução deste objectivo, nomeadamente no âmbito da OMI. As Conclusões do Conselho (Transportes), de 6 de Dezembro de 2002, e do Conselho (Ambiente), de 9 de Dezembro de 2002, deverão ser rapidamente implementadas em todas as suas vertentes.»

    Afigura-se, portanto, que a norma comunitária que permite que os navios de bandeiras comunitárias operem fora das águas comunitárias em condições derrogatórias não é consentânea com estas posições políticas.

    O Regulamento (CE) n.° 417/2002 deve consequentemente ser alterado, para que possam ser respeitados os compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros a nível mundial e assegurada a coerência da política comunitária de segurança marítima.

    O artigo 1.º tem por objecto a alteração do n.º 3 do artigo 4.º daquele regulamento, a fim de alargar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados aos navios de bandeiras comunitárias. Trata-se de proibir o transporte destes produtos em qualquer petroleiro de casco simples que arvore pavilhão de um Estado-Membro da UE, independentemente da jurisdição sob que se encontrem os portos, terminais ao largo ou zonas marítimas em que opere.

    2006/aaaa (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de […]

    que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n° 2978/94 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

    Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[8],

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE) n.° 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[9] prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios alterada pelo seu Protocolo de 1978, (a seguir designada por MARPOL 73/78) relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

    2. O referido regulamento introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples que demandem ou zarpem de portos da União Europeia.

    3. Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do Anexo I da MARPOL 73/78.

    4. Os n°s 5, 6 e 7 da regra 13H do referido anexo, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples, prevêem excepções a esta regra. A declaração feita pela Presidência italiana da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais excepções.

    5. Nos termos do Regulamento (CE) n.° 417/2002, um navio que arvora pavilhão de um Estado-Membro poderia beneficiar das excepções à regra 13H se operasse fora dos portos ou terminais ao largo sob jurisdição comunitária, sem deixar de cumprir o referido regulamento.

    6. É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.° 417/2002,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 417/2002 é aditado o n.º 3-A seguinte:

    «3-A. Nenhum petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    [1] Regra 20 segundo a nova numeração do Anexo I da MARPOL 73/78, conforme alterada.

    [2] Regra 21 segundo a nova numeração do Anexo I da MARPOL 73/78, conforme alterada.

    [3] Relatório do Comité para a Protecção do Meio Marinho sobre os trabalhos da sua 50ª sessão, doc. MEPC 50/3, Anexo VI, p.1.

    [4] Nomeadamente, combustíveis pesados, alcatrão, betume e petróleos brutos pesados.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO C […] de […], p. […].

    [8] JO C […] de […], p. […].

    [9] JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26 ).

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