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Document 52006PC0093

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEe do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

    /* COM/2006/0093 final - COD 2006/0031 */

    52006PC0093




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 2.3.2006

    COM(2006) 93 final

    2006/0031 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objectivos da proposta

    A Comissão, em nome da Comunidade (e por autorização do Conselho de 16 de Outubro de 2001[1]), assinou o Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições («Protocolo Armas de Fogo», a seguir designado por «Protocolo»), anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional[2]. A inserção de uma cláusula de desvinculação permitiu preservar a competência comunitária na celebração deste instrumento internacional.

    O Protocolo tem por objecto promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições (artigo 2.º). É constituído por um certo número de artigos (21) destinados essencialmente a prevenir o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições. Certas disposições do Protocolo implicam, porém, pequenas alterações técnicas, especificamente, da Directiva do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, muito embora o objectivo do Protocolo seja, como é óbvio, diferente do da directiva, já que esta se aplica apenas ao comércio legal de certos tipos de armas (exclusão, por exemplo, das armas de guerra) e apenas no contexto do mercado interno.

    A presente proposta não visa, pois, os aspectos do Protocolo que se situam fora do âmbito de aplicação da Directiva 91/477/CEE, como, por exemplo, os regimes de importação/exportação aplicados pelos Estados-Membros nas fronteiras externas da União Europeia.

    Contexto geral

    Convém, em primeiro lugar, precisar as próprias noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, retomando na presente directiva as definições destas actividades constantes do Protocolo – artigo 3.º – e, naturalmente, por uma questão de clareza, segurança e coerência jurídicas.

    A luta contra o crime organizado torna, também, particularmente importante a localização das armas de fogo. As alterações técnicas a seguir expostas destinam-se a facilitar essa localização, no âmbito da Directiva 91/477/CEE, e relativamente às armas nela visadas.

    Assim, o princípio da marcação no fabrico de armas – aplicável, naturalmente, às que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva – apenas surge de forma indirecta no segundo parágrafo do artigo 4.º da Directiva 91/477/CEE, através da menção aos elementos de identificação das armas que devem figurar nos registos dos armeiros. Em contrapartida, o Protocolo impõe claramente, no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º («marcação das armas de fogo, fabrico») uma obrigação de marcação. Pode ser retomada na directiva com a redacção nele proposta.

    Parece também conveniente incluir no mesmo artigo da presente directiva a prescrição contida no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º do Protocolo, que impõe igualmente uma obrigação de marcação no contexto de transferências de armas dos depósitos do Estado para utilização civil permanente.

    O mesmo artigo 4.º da Directiva 91/477/CEE obriga os armeiros (definidos na directiva como «qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, comércio, troca, aluguer, reparação ou transformação de armas de fogo» – n.º 2 do artigo 1.º) a conservar, durante um período de cinco anos, um registo no qual são inscritas as entradas e as saídas de armas. Para reforçar o aspecto de segurança da presente directiva, convém adoptar o período mínimo de dez anos para a conservação dos registos, tal como prescrito no Protocolo (artigo 7.º). Deve além disso especificar-se que as actividades dos corretores e de corretagem, como evocadas no artigo 15.º do Protocolo, cabem na definição de armeiro dada pela directiva.

    O artigo 5.º do Protocolo prevê que os Estados Partes adoptem as medidas legislativas e outras medidas necessárias para conferir o carácter de infracção penal; são visados os actos praticados voluntariamente, em especial o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo. É, pois, necessário reforçar, na presente directiva, a formulação das sanções eventualmente aplicáveis, a fim de aumentar a sua eficácia.

    Por outro lado, o anexo I da Directiva 91/477/CEE (alínea a) do ponto III) precisa que os objectos que poderiam corresponder à definição de armas de fogo mas que tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através da aplicação de determinados processos técnicos não serão considerados como armas passíveis de serem incluídas no âmbito de aplicação da directiva. Ora, o Protocolo enuncia, no seu artigo 9.º, determinados princípios gerais, mais completos, de desactivação das armas que é necessário retomar na directiva alterada.

    Natureza das alterações propostas

    As alterações propostas não abordam problemas novos em relação à economia geral da directiva. Limitam-se a adaptar as disposições da presente directiva ao novo contexto normativo, induzido pela adesão da Comunidade ao Protocolo.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    A proposta enquadra-se, em especial, na política da União de luta contra o crime organizado. É coerente com a Comunicação da Comissão sobre «medidas para melhorar a segurança dos explosivos, detonadores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo» – COM(2005) 329 final - que especifica o seguinte: «A Comissão proporá igualmente em 2005 uma alteração técnica da Directiva 91/477, a fim de nela introduzir as disposições adequadas requeridas pelo Protocolo no que respeita às transferências intracomunitárias de armamento abrangidas pela directiva».

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    A consulta não se aplica no caso presente, atendendo a que dá seguimento a uma obrigação internacional da Comunidade.

    A título de recapitulação, a proposta incide apenas nos aspectos técnicos da directiva; um grupo de peritos nacionais procedeu a uma avaliação técnica especializada das propostas formuladas, como especificado infra.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Domínios científicos/de competência especializada em questão

    As alterações propostas já foram aprovadas a nível da União durante a negociação do Protocolo; trata-se de um acordo misto, negociado no âmbito de uma concertação entre todos os Estados-Membros e a Comissão; limitam-se a retomar as posições com base nas quais se celebrou o Protocolo.

    Método utilizado

    Reunião de um grupo informal de peritos nacionais sobre a aplicação da Directiva 91/477/CEE, em 23 de Maio de 2005, com o objectivo de determinar as consequências editoriais que a adesão ao Protocolo teria para a Directiva.

    Principais organizações/peritos consultados

    Representantes dos ministérios da Justiça, do Interior, e da Defesa.

    Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

    O grupo considera necessário introduzir as alterações técnicas propostas, tanto mais que decorrem de um acordo (o Protocolo) já negociado e concluído.

    Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos

    O Protocolo foi regularmente publicado (ver referências supra) e as partes interessadas não emitiram reservas.

    Avaliação do impacto

    Não é necessária a avaliação do impacto, por se tratar de simples alterações técnicas decorrentes de compromissos internacionais da Comunidade, como se depreende do documento «Impact assessment guidelines» (SEC(2005) 791 de 15 de Junho de 2005).

    A não integração destas alterações provocaria, em especial, uma insegurança jurídica para os agentes económicos e um incumprimento das obrigações internacionais da Comunidade.

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da acção proposta

    Definir, no âmbito de aplicação da presente directiva, as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, reafirmar a necessidade da sua marcação, aumentar a duração do período de conservação dos registos prescrito pela directiva, clarificar as sanções aplicáveis e retomar os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.

    Base jurídica

    Artigo 95.º do Tratado CE

    Princípio da subsidiariedade

    A acção da Comissão justifica-se pela assinatura do Protocolo que, como é óbvio, comporta obrigações internacionais que devem ser respeitadas.

    Princípio da proporcionalidade

    As alterações propostas limitam-se a integrar disposições do Protocolo na presente directiva.

    Os encargos financeiros e administrativos decorrentes destas alterações técnicas são extremamente reduzidos.

    Assim, a marcação das armas em causa já é, na prática, assegurada pelos agentes económicos e a conservação dos registos está, em grande medida, informatizada; os princípios gerais de desactivação oferecem um vasto leque de opções quanto às técnicas aplicáveis, e a determinação das sanções aplicáveis não tem incidência financeira.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento(s) proposto(s): directiva.

    Uma vez que, na origem, a norma jurídica a alterar é uma directiva, o instrumento jurídico adequado é outra directiva, no respeito do paralelismo das formas.

    Escolher outro instrumento comunitário ou deixar ao critério das legislações nacionais as adaptações visadas teria esvaziado a directiva de uma parte da sua substância e prejudicado a sua própria coerência e credibilidade.

    Além do mais, não poderia justificar-se que a Comunidade, parte no Protocolo, não tirasse as consequências na sua ordem jurídica interna.

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade.

    INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

    Simplificação

    As autoridades públicas a nível da União podem, em especial, contar com uma localização mais fácil das armas visadas pela presente directiva, com a garantia de uma marcação adequada e do aumento da duração mínima de conservação dos registos.

    Retirada das disposições legislativas vigentes

    Não há outras disposições legislativas em vigor susceptíveis de serem retiradas.

    Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo

    Consta da parte 3), «Elementos jurídicos da proposta: síntese da acção proposta».

    2006/0031 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 95.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas[6] constituiu uma medida de acompanhamento do mercado interno. Estabelece um equilíbrio entre o compromisso de assegurar uma certa liberdade de circulação para determinadas armas de fogo no espaço intracomunitário e a necessidade de enquadrar essa liberdade por certas garantias de segurança, adaptadas a este tipo de produtos.

    (2) Nos termos da Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional[7], a Comissão assinou, em nome da Comunidade, o referido protocolo (a seguir designado por «Protocolo»).

    (3) A adesão da Comunidade ao Protocolo torna necessária a alteração de determinadas disposições da Directiva 91/477/CEE. Importa, com efeito, assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre a directiva.

    (4) Convém, assim, precisar as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, para efeitos da presente directiva.

    (5) Acresce que o Protocolo estabelece uma obrigação de marcação das armas aquando do seu fabrico e da transferência dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, enquanto a Directiva 91/477/CEE apenas alude indirectamente à obrigação de marcação.

    (6) Por outro lado, o período de conservação dos registos de informações sobre as armas deve ser aumentado para, no mínimo, dez anos, conforme previsto no Protocolo.

    (7) Deve também especificar-se que as actividades dos corretores e de corretagem, como referidas no artigo 15.º do Protocolo, cabem na definição de armeiro dada pela directiva.

    (8) O Protocolo exige, em certos casos graves, a aplicação de sanções penais e o confisco das armas. As sanções previstas na directiva devem, portanto, ser reforçadas.

    (9) No que respeita à desactivação das armas de fogo, o ponto III, alínea a), do anexo I da directiva prevê um simples reenvio para as legislações nacionais. O Protocolo enuncia princípios gerais de desactivação das armas que são mais explícitos. O anexo I da directiva deve, pois, ser completado.

    (10) É, pois, necessário alterar a Directiva 91/477/CEE em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    A Directiva 91/477/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) No artigo 1.º, são aditados, após o n.º 2, os dois novos números a seguir mencionados:

    «3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições:

    - a partir de partes e componentes provenientes de tráfico ilícito,

    - sem licença ou autorização, emitidas de acordo com o direito interno, por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem, ou

    - sem marcação das armas de fogo no momento do fabrico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º.

    4. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte ou a transferência de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições a partir do território de um Estado-Membro, ou por ele em trânsito, para o território de outro Estado-Membro, caso um dos Estados-Membros em causa não o autorize de acordo com as disposições da presente directiva ou se as armas de fogo não estiverem marcadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º. »

    2) O artigo 4.º passa ter a seguinte redacção:

    «1. Para efeitos de identificação e localização de cada arma de fogo, os Estados-Membros, no momento do fabrico de cada arma de fogo, exigem uma marcação única da qual conste o nome do fabricante, o país ou o local de fabrico e o número de série, ou mantêm qualquer outra marcação única de fácil utilização, com símbolos geométricos simples combinados com um código numérico ou alfanumérico, que permita que todos os Estados identifiquem facilmente o país fabricante.

    Os Estados-Membros asseguram ainda que, em caso de transferência de uma arma de fogo dos depósitos do Estado com vista a uma utilização civil permanente, a arma esteja dotada de uma marcação única adequada que permita que os Estados identifiquem facilmente o país de transferência.

    2. Pelo menos para as categorias A e B, cada Estado-Membro fará depender de autorização o exercício da actividade de armeiro no seu território, com base, pelo menos, no controlo da idoneidade particular e profissional do armeiro. Se se tratar de uma pessoa colectiva, o controlo incide sobre a pessoa que dirige a empresa. Para as categorias C e D, qualquer Estado-Membro que não faça depender o exercício da actividade de armeiro de autorização deve sujeitar essa actividade a uma declaração.

    3. Os armeiros devem manter um registo no qual são inscritas todas as entradas e saídas de armas de fogo das categorias A, B e C, com os dados que permitam a identificação da arma, nomeadamente o tipo, a marca, o modelo, o calibre e o número de fabrico, bem como os nomes e endereços do fornecedor e do adquirente. Este registo é conservado pelo armeiro durante um período de cinco anos, mesmo depois de ter cessado a sua actividade. Cada Estado-Membro assegura a conservação destas informações durante um período mínimo de dez anos.»

    3) O artigo 16.º passa ter a seguinte redacção:

    « 1. Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação das mesmas. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    No contexto da presente directiva, os Estados-Membros qualificam de infracção penal qualquer acto voluntário que vise:

    - o fabrico ilícito de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições,

    - o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições,

    - a falsificação ou o apagamento, a remoção ou a alteração de maneira ilegal da marcação prevista no n.º 1 do artigo 4.º.

    Tentar cometer uma destas infracções, nelas participar ou a elas incitar são actos que devem também ser considerados como infracções penais, quando cometidos voluntariamente.

    Estas infracções devem ser passíveis de uma medida de confisco, conforme previsto no artigo 2.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime.

    2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições visadas no n.º 1, o mais tardar, em data mencionada no artigo 2.º da presente directiva e de qualquer alteração ulterior com elas relacionada, o mais rapidamente possível.».

    4) O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) do ponto III passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desactivação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reactivação;»;

    b) Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros tomam disposições para que uma autoridade competente verifique as medidas de desactivação visadas na alínea a), a fim de garantir que as alterações efectuadas numa arma de fogo a tornam definitivamente inutilizável. Os Estados-Membros prevêem, no âmbito da referida verificação, a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desactivação da arma de fogo ou a aplicação, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo».

    Artigo 2.º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em […]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.º

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 4.º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente[pic][pic][pic]

    [1] Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 280 de 24 de Outubro de 2001.

    [2] http://untreaty.un.org/English/TreatyEvent2003/index.htm .

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

    [7] JO L 280 de 24.10.2001, p. 5.

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