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Document 52006IP0245
European Parliament resolution on the situation of women in armed conflicts and their role in the reconstruction and democratic process in post-conflict countries (2005/2215(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))
JO C 298E de 8.12.2006, p. 287–294
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))
Jornal Oficial nº 298 E de 08/12/2006 p. 0287 - 0294
P6_TA(2006)0245 Situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), de 31 de Outubro de 2000 sobre as mulheres, a paz e a segurança (doravante UNSCR 1325(2000), na qual se afirma a importância da plena participação das mulheres, em pé de igualdade com os homens, nos esforços de manutenção e de promoção da paz e da segurança, - Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Novembro de 2000, sobre a participação das mulheres na resolução pacífica dos conflitos [1], - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 10 de Dezembro de 1948, bem como a Declaração de Viena e o Programa de Acção adoptados na sequência da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada de 14 a 25 de Junho de 1993, - Tendo em conta o boletim do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as medidas específicas de protecção contra a exploração e as violências sexuais (ST/SGB/2003/13), - Tendo em conta a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 [2], bem como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, - Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de Dezembro de 1979 bem como o seu protocolo opcional, - Tendo em conta a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da ONU, de 14 de Dezembro de 1974, sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados [3], nomeadamente o seu no 4, segundo o qual devem ser adoptadas medidas eficazes para proibir a perseguição, a tortura, actos de violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres, - Tendo em conta a Resolução 1265(1999) do Conselho de Segurança da ONU de 17 de Setembro de 1999, sobre a Protecção das Pessoas Civis em Conflitos Armados, e nomeadamente o seu no 14, no qual se solicita que o pessoal da ONU envolvido em operações de restabelecimento, manutenção e consolidação da paz receba formação adequada, nomeadamente em matéria de direitos humanos, incluindo as disposições que se prendem com as especificidades de cada sexo, - Tendo em conta a Resolução 3519 da ONU de 15 de Dezembro de 1975, sobre a Participação das Mulheres na Consolidação da Paz e Segurança Internacionais [4], bem como a Declaração 3763 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de Dezembro de 1982, sobre a Participação das Mulheres na Promoção da Paz e Cooperação Internacionais [5], nomeadamente o seu no 12, referente às medidas concretas que cumpre adoptar para aumentar a participação das mulheres nos esforços de paz, - Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, adoptadas na sequência da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada de 4 a 15 de Setembro de 1995, e, nomeadamente, a secção E sobre as Mulheres e os Conflitos Armados, bem como o documento adoptado na sequência da Sessão Especial das Nações Unidas "Pequim + 5" e "Pequim + 10", realizada de 5 a 9 de Junho de 2000, sobre novas medidas e iniciativas para aplicar a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, nomeadamente o seu no 13, referente aos obstáculos à participação das mulheres, em pé de igualdade, nas operações de restabelecimento da paz, bem como o seu no 124, relativo a uma participação igual de homens e de mulheres nas missões de manutenção da paz e nas negociações de paz, - Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma em 17 de Julho de 1998, e, nomeadamente, os seus artigos 7o e 8o, que definem a violação, a escravidão sexual, a gravidez forçada, a esterilização forçada e quaisquer outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e de guerra, inclusive como uma forma de tortura e um crime de guerra grave, quer ocorram de forma sistemática quer arbitrária, e independentemente do facto de este tipo de actos serem praticados em conflitos internacionais ou internos, - Tendo em conta as convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977, que estipulam que as mulheres serão protegidas contra violações e quaisquer outras formas de violência sexual, - Tendo em conta a Resolução 1385 (2004) e a Recomendação 1665 (2004) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre "Prevenção e resolução de conflitos: o papel das mulheres", ambas adoptadas em 23 de Junho de 2004, - Tendo em conta a Resolução intitulada "O papel das mulheres e dos homens na prevenção dos conflitos, na consolidação da paz e nos processos democráticos pós-conflitos — Uma perspectiva de género" adoptada na 5a Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, que se realizou em 22 e 23 de Janeiro de 2003, em Skopje, - Tendo em conta a Declaração sobre "A igualdade de género: uma questão central nas sociedades em mutação" e o respectivo Programa de Acção, adoptados na 5a Conferência Ministerial Europeia supracitada, - Tendo em conta a Decisão no 14/04, adoptada pelo Conselho Ministerial da OSCE em 7 de Dezembro de 2004, em Sófia, sobre o Plano de Acção da OSCE 2004 para a promoção da igualdade entre os sexos, - Tendo em conta a Decisão no 14/05, adoptada pelo Conselho Ministerial da OSCE em 6 de Dezembro de 2005, em Liubliana, sobre as mulheres na prevenção dos conflitos, na gestão das crises e na recuperação pós-conflito, - Tendo em conta a Recomendação (2005) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados- Membros sobre a protecção das mulheres contra a violência, nomeadamente no que respeita à violência nas fases de conflito e pós-conflito, - Tendo em conta o "documento operacional" do Conselho sobre a aplicação da Resolução no 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas no quadro da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), tal como adoptado pelo Conselho em Setembro de 2005, - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0159/2006), A. Considerando que as mulheres civis são, tal como as crianças e os velhos, vítimas de numerosas sevícias, nomeadamente sexuais, em período de conflito, B. Considerando que em muitos casos a violência contra as mulheres nos conflitos armados não só comporta maus-tratos físicos e/ou sexuais, como ainda constitui um atentado aos seus direitos económicos, sociais e culturais, C. Considerando que as causas mais profundas da vulnerabilidade das mulheres em situação de conflito residem frequentemente numa subvalorização social generalizada da mulher e num acesso limitado, nomeadamente, à educação e ao emprego, o que torna a emancipação da mulher uma condição imprescindível da luta contra a violência baseada no género nos conflitos armados, D. Considerando que as violações e as sevícias sexuais são utilizadas como arma de guerra para humilhar e enfraquecer psicologicamente o adversário, mas que as vítimas dessas práticas são frequentemente estigmatizadas, rejeitadas, maltratadas ou mesmo mortas pela sua própria comunidade, a fim de recuperar a sua honra, E. Salientando que a História demonstrou que são sobretudo os homens que se entregam à prática da guerra e que, por esse motivo, as competências específicas das mulheres para o diálogo e a não-violência poderiam contribuir de modo muito eficaz para a prevenção e a gestão pacífica dos conflitos, F. Considerando que em período de conflito as mulheres têm dificuldades em aceder aos cuidados que a sua condição exige, tais como a contracepção, o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, os cuidados pré-natais e durante a gravidez, nomeadamente a sua interrupção prematura se a mulher o desejar, o parto, os cuidados pós-parto e o tratamento da menopausa, G. Considerando que as práticas sexuais voluntárias ou forçadas, sem que a mulher tenha acesso a qualquer protecção, podem favorecer a propagação de doenças sexualmente transmissíveis, tais como o VIH, e que essas práticas ocorrem nomeadamente durante os conflitos e nos campos de pessoas deslocadas, H. Considerando que as mulheres vítimas de sevícias sexuais em período de conflito raramente encontram a protecção, o apoio psicológico, os cuidados médicos e os recursos legais que lhes permitiriam superar os seus sofrimentos e ver punidos os seus algozes, I. Considerando que a violência doméstica que acompanha toda e qualquer situação conflitual não diminui no decurso dos períodos pós-conflito após o regresso a casa dos combatentes, J. Considerando que as mulheres que trabalham em prol da paz recorreram no mundo inteiro à rede associativa para estabelecer um diálogo entre as partes em conflito e reclamar justiça para os seus familiares desaparecidos, K. Considerando que os movimentos de paz iniciados por mulheres nem sempre se inscrevem de maneira consciente numa perspectiva de mudança das regras e das relações sociais que definem a correlação de poder entre homens e mulheres, L. Considerando que a presença das mulheres às mesas de negociações e em papéis activos em prol de uma transição pacífica constituem uma etapa necessária mas insuficiente na via da democracia, e que essas mulheres têm por isso necessidade de serem apoiadas e acompanhadas nessa caminhada política, M. Considerando que algumas mulheres de excepção, como Ellen Johnson-Sirleaf na Libéria e Michelle Bachelet no Chile, transitaram da resistência política para os mais altos cargos do Estado, mas que estes casos continuam ainda a ser demasiado raros, N. Considerando que as comissões "Verdade e Reconciliação" facilitam o processo de reconciliação nas sociedades que estão a sair de um conflito, mas que ainda é demasiado reduzido o número de mulheres que nelas participam, O. Considerando que as iniciativas empreendidas por certos países ou organizações internacionais para integrar esta dimensão de género devem ser saudadas e servir de exemplos em matéria de boas práticas, P. Considerando que as mulheres sempre foram guerreiras e resistentes, mas que hoje em dia fazem oficialmente parte das forças armadas de numerosos países em nome da igualdade dos sexos, Q. Considerando que o fenómeno "kamikaze" é relativamente recente, limitado e localizado em países de tradição islâmica e que as mulheres "kamikazes" são pouco numerosas, R. Considerando que a situação frequentemente desesperada nos planos político, pessoal e social, com que essas mulheres se vêem confrontadas é um factor decisivo que as incita a envolver-se nesse processo, S. Considerando que o fundamentalismo actual faz a apologia do martírio, o qual encontra eco junto das mulheres resistentes e militantes que procuram a igualdade social, T. Considerando que a mediatização extrema do fenómeno aumenta, para jovens vulneráveis, a atracção do suicídio ofensivo, devido à honra que a sua morte traz para a sua família, 1. Salienta a necessidade de integrar a perspectiva do género na investigação da paz, na prevenção e na resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz, na reabilitação e na reconstrução após os conflitos e a garantir a inclusão da componente do género em programas de campo; Mulheres enquanto vítimas de guerra 2. Recorda a importância do acesso a serviços de saúde reprodutiva nas situações de conflito e nos campos de refugiados, serviços sem os quais as taxas de mortalidade materna e infantil aumentam, ao mesmo tempo que se propagam doenças sexualmente transmissíveis; salienta que a violência conjugal, a prostituição e a violação, que reinam nessas circunstâncias, reforçam ainda mais a prioridade a dar a esses serviços, incluindo a necessidade de as mulheres terem a possibilidade de dar à luz em meio hospitalar sem a autorização prévia de um familiar do sexo masculino ou de pôr fim a uma gravidez não desejada e ter acesso a assistência psicológica; apoia o acesso imediato de todas as mulheres e jovens vítimas de violação à contracepção pós-coito e considera que a adopção de medidas destinadas a garantir o pleno respeito dos direitos sexuais e reprodutivos contribuirão para reduzir ao mínimo os actos de violência sexual cometidos em situações de conflito; 3. Chama a atenção para a responsabilidade que incumbe aos Estados-Membros de porem termo à impunidade e de instaurarem procedimentos judiciais contra os responsáveis de genocídios, de crimes contra a humanidade, de crimes de guerra, incluindo as violências sexuais perpetradas contra mulheres e jovens e, mais especificamente, a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável e a considerar e condenar estes crimes como crimes contra a humanidade e crimes de guerra; salienta, a este respeito, a necessidade de excluir esses crimes, sempre que tal seja possível, das medidas de amnistia; 4. Exige que as mulheres vítimas de sevícias e de violência durante os conflitos possam apresentar queixa junto das jurisdições internacionais, em condições compatíveis com a sua dignidade e sendo protegidas por essas jurisdições contra as agressões violentas e os traumatismos que poderiam sofrer no decurso de interrogatórios desprovidos de qualquer consideração pelos choques emocionais; exige que lhes seja feita justiça, tanto a nível civil como a nível penal, e que sejam implementados programas de assistência para as ajudar a reinserir-se económica, social e psicologicamente; 5. Dá prioridade ao fim da utilização de crianças-soldados nos conflitos, inclusive no que respeita às raparigas, que neles vivem uma verdadeira escravatura sexual; insiste para que sejam criados para essas crianças programas de reinserção de longa duração, de natureza psicológica, social, educativa e económica; 6. Condena a violência contra as mulheres em todas as circunstâncias, mas requer "tolerância zero" para a exploração sexual das crianças, das jovens e das mulheres nos conflitos armados e nos campos de refugiados; exige sanções severas, a nível administrativo e penal, contra o pessoal humanitário, os representantes das instituições internacionais, as forças de manutenção da paz e os diplomatas que recorram a tais práticas; 7. Deseja que sejam disponibilizadas verbas, por intermédio de programas interdisciplinares, para combater o problema da violência doméstica, a qual aumenta consideravelmente durante o período a seguir à resolução do conflito, devido à brutalidade generalizada, à insegurança física e económica e aos traumatismos sofridos igualmente pelos homens; constata que a violência doméstica durante o período a seguir à resolução dos conflitos é um tema negligenciado ao qual tem sido atribuída pouca importância, mas que no entanto perpetua, mesmo antes do início do conflito, a ordem estabelecida dos sexos e reforça os traumatismos de que padecem as mulheres vítimas de violências (sexuais); 8. Salienta que o elevado número de mulheres e crianças registadas por organizações internacionais entre os refugiados e as pessoas deslocadas no interior de um território em virtude de conflitos armados e guerras civis suscita grande preocupação; 9. Salienta as necessidades específicas das mulheres e das raparigas no respeitante à desminagem e reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados; salienta que, embora as "minas anti-pessoal" possam ter sido usadas em situações militares, foram sobretudo mulheres, crianças e pessoas comuns que foram mortas ou estropiadas por aquelas, aniquilando, assim, a capacidade para garantir a sua subsistência; reitera o ponto de vista que a UE deve promover a adesão à Convenção de Otawa sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas anti-pessoal e a sua destruição, principalmente em África, mas, em parte, também na Europa e em qualquer outra parte do mundo; insta a UE a intensificar os esforços tendentes à desminagem das zonas pós-conflito e a assegurar o tratamento e a reabilitação das vítimas e a recuperação dos solos minados, para que as pessoas aí possam voltar a viver e trabalhar em segurança; Mulheres enquanto vectores de paz 10. Realça o papel positivo desempenhado pelas mulheres na resolução de conflitos e solicita que a Comissão e os Estados-Membros assegurem assistência técnica e financeira adequada para apoiar os programas que permitam às mulheres participarem plenamente na condução das negociações de paz e que lhes confiram autonomia na sociedade civil no seu todo; 11. Salienta o papel positivo que as mulheres podem desempenhar na reconstrução pós-conflito e, em especial, nos programas de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), sobretudo quando esses programas tenham por alvo as crianças-soldado; exorta os Estados-Membros a garantirem a plena participação das mulheres nos programas DDR e, em particular, a procurarem adaptar os programas DDR com vista à reintegração das crianças-soldado; 12. Manifesta o seu firme apoio ao apelo lançado em 8 de Março de 2006 por uma poderosa coligação de organizações de mulheres do Kosovo no sentido da inclusão de mulheres na equipa internacional kosovar constituída por sete homens e incumbida de negociar o futuro estatuto da região; lamenta que tal apelo tenha sido ignorado até ao momento; 13. Insiste em que, na fase pós-conflito, os movimentos femininos pela paz e as organizações de mulheres deveriam ser apoiados pedagógica, política e juridicamente, a fim de se alcançar uma sociedade democrática preocupada com os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros no quadro das reformas aos níveis constitucional, legislativo e político; saúda as diferentes iniciativas internacionais desenvolvidas nesse sentido, como a da Austrália, na Papuásia-Nova Guiné, e a da Noruega, no Sri Lanka; 14. Saúda as diferentes iniciativas de criação de indicadores de alerta rápido e de vigilância de conflitos relativos às especificidades de cada sexo, como os do Fundo de Desenvolvimento para as Mulheres da ONU (UNIFEM), do Conselho da Europa, da Fundação Suíça para a Paz, da organização "International Alert" (Alerta Internacional) e do "Forum on Early Warning and Early Response (FEWER)" (Fórum de Alerta Precoce e Resposta Rápida); 15. Congratula-se com o facto de o Conselho se ter preocupado, em 2005, com a aplicação da supracitada Resolução 1325(2000) do Conselho de segurança das Nações Unidas no âmbito da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) e com o facto de nesta ser abordada a perspectiva de género, e solicita-lhe que não omita a integração de conselheiros para os Direitos do Homem e a paridade dos sexos nas forças civis de manutenção da paz dirigidas pela União Europeia e que assegure uma formação em matéria de perspectiva de género; 16. Reitera os anteriores apelos a um efectivo controlo parlamentar da PESD; 17. Realça a importância da aplicação e do desenvolvimento contínuo das normas genéricas de conduta aplicáveis às operações PESD, dedicando particular atenção à coerência das referidas normas com as que regem outros tipos de intervenção da UE em países terceiros, bem como com as Orientações da UE relativas à protecção de civis em operações de gestão de crises lideradas pela UE; 18. Congratula-se vivamente com o "documento operacional" do Conselho adoptado em Novembro de 2005 sobre a "Implementação da Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no contexto da PESD"; 19. Exorta, por outro lado, a UE a apoiar medidas destinadas a aumentar significativamente o número de mulheres presentes a todos os níveis em todas as missões PESD e, em particular, solicita aos Estados-Membros da UE que estimulem a candidatura de mulheres e que apresentem os seus nomes como candidatos a cargos na qualidade de militares, agentes da polícia e agentes políticos nas missões PESD na fase inicial do planeamento de tais missões; 20. Está convicto de que a programação das missões da PESD deveria prever a integração das organizações locais de mulheres no processo de paz, a fim de aproveitar a contribuição específica que estas podem dar e reconhecer precisamente de que modo as mulheres são afectadas pelos conflitos; 21. Encoraja a UE a votar maior atenção à presença, preparação, formação profissional e equipamento das forças policiais presentes nas suas missões militares, uma vez que as unidades policiais representam o principal meio para garantir a segurança da população civil, em particular das mulheres e crianças; 22. Congratula-se com o facto de as novas missões de paz criadas pela ONU desde 2000 incluírem conselheiros para a paridade dos sexos e com a circunstância de, em 2003, ter sido criado tal posto no Departamento das Operações de Manutenção da Paz; 23. Solicita que não sejam esquecidas as mulheres corajosas que optaram por formas de resistência pacíficas e que pagaram, e continuam a pagar tal atitude, com o encarceramento, a residência fixa ou o rapto; 24. Salienta a necessidade reforçar o papel das mulheres na decisão política, na reconstrução de um país e também assegurarem a sua presença política à mesa das negociações; apoia, neste contexto, as recomendações da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), e a sua supracitada resolução de 30 de Novembro de 2000; 25. Considera necessário fomentar uma maior participação e presença das mulheres nos meios de comunicação e em plataformas de opinião pública através das quais as mulheres possam fazer ouvir a sua opinião; 26. Saúda o apoio eleitoral que a Comissão faculta à realização de eleições livres em países em que se registaram conflitos; congratula-se com a participação das mulheres nesse quadro eleitoral e com o facto de terem sido nomeadas mulheres para a direcção de certas missões eleitorais; solicita à Comissão, com carácter de urgência, que continue a nomear cada vez mais mulheres para chefiarem missões eleitorais; 27. Refere a persistente discriminação das mulheres no que diz respeito ao acesso ao capital e a recursos como a alimentação e a educação, as tecnologias de informação e os cuidados de saúde e outros serviços sociais e considera que o envolvimento das mulheres nas actividades económicas, tanto em zonas rurais, como em zonas urbanas, é essencial para apoiar a sua posição socio-económica em sociedade após os conflitos; sublinha o papel positivo que o micro-crédito já desempenha na promoção da situação das mulheres e convida a comunidade internacional a tomar medidas para fomentar a sua utilização nos países que recuperam de um conflito; Mulheres enquanto vectores de guerra 28. Condena a apologia do martírio, que visa jovens hoje em dia, incluindo mulheres jovens; nota que o apelo ao suicídio ofensivo ("kamikaze") semeia a confusão entre o fervor religioso, a resistência desesperada a uma ocupação ou a uma injustiça e, finalmente, os alvos desse tipo de acções, que são vítimas civis inocentes; 29. Chama a atenção para o problema das mulheres "kamikazes" e salienta que a violação enquanto arma de guerra afecta todas as mulheres — quaisquer que sejam as suas diferenças étnicas, religiosas e ideológicas; assinala que as mulheres vítimas de violação são estigmatizadas no plano social e excluídas — e até mesmo mortas; 30. Congratula-se com o facto de esse fenómeno, a sua extensão e a sua manipulação mediática serem hoje em dia denunciados por algumas autoridades islâmicas em nome do próprio Alcorão, que exalta o respeito pela vida; 31. Insta a que se proceda a uma análise dos actos suicidas cometidos por vingança e por razões políticas, sociais ou culturais e exorta a comunidade internacional a fazer respeitar o Direito internacional e a procurar a paz, onde quer que mulheres tenham sido ou corram o risco de ser recrutadas para ataques suicidas; Recomendações 32. Apoia todas as recomendações que, na sequência da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000) das Nações Unidas, têm tentado melhorar o destino das mulheres nos conflitos e convida o Conselho e a Comissão a integrarem e a aplicarem, com a maior brevidade, essas recomendações e, em particular, as incluídas na Resolução supracitada do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2000, no conjunto das suas políticas; 33. Constata que, apesar das resoluções, apelos e recomendações de diferentes instituições internacionais e europeias, as mulheres continuam a não beneficiar de plena participação na prevenção dos conflitos, nas operações de paz e no restabelecimento da mesma; regista, por conseguinte, que o problema não está em formular novas recomendações, e solicita que seja apresentado um programa de acção preciso, que indique os vectores da sua implementação, avalie os obstáculos a esta última e especifique os meios para controlar os seus resultados; solicita a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a execução do programa; 34. Salienta a importância de uma participação das mulheres nas missões diplomáticas e convida os Estados-Membros a recrutarem mais mulheres para os seus serviços diplomáticos e a formarem as mulheres diplomatas nas técnicas de negociação e de mediação, a fim de constituírem listas de mulheres habilitadas a exercer cargos relacionados com a paz e a segurança; 35. Insta a que os conceitos do foro da "justiça transitória" sejam aplicados aos processos de paz e de transição para a democracia e o Estado de direito, no respeito dos direitos das vítimas, da dignidade das mulheres testemunhas e prevejam a participação das mulheres nas comissões de inquérito para a reconciliação, bem como a integração da perspectiva do género nas medidas adoptadas pelas referidas comissões; 36. Propõe que se restrinjam as recomendações ao essencial, a saber, que se solicite às instituições que procurem sinergias em torno de acções concretas a desenvolver com outras instituições internacionais que prossigam os mesmos objectivos e que se lhes requeira que utilizem da melhor forma, como motores e alavancas, os novos instrumentos financeiros das perspectivas financeiras 2007/2013; 37. Recomenda à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que promovam a introdução da educação para a paz, para o respeito da dignidade da pessoa humana e para a igualdade dos géneros em todos os programas escolares e de formação dos países em conflito, de forma a desenvolver na sociedade, nas forças de manutenção da paz e de interposição, nos funcionários em missão da UE e de outras organizações de ajuda internacionais, um espírito pacífico e de preocupação com os direitos das mulheres; sugere que as organizações locais de mulheres, as associações de mães, os educadores dos campos de juventude e os professores sejam envolvidos neste projecto; 38. Solicita à Comissão que preste ao Parlamento informações sobre a implementação das Orientações sobre as Crianças e os Conflitos Armados 2003; 39. Recomenda aos Estados-Membros que alarguem os programas de acolhimento de crianças e adolescentes provenientes de regiões em conflito para os Estados-Membros de forma a fazê-los sair de um mundo de violência e de desespero, ele próprio gerador de violência, inclusive para com as mulheres; solicita ao Conselho que convide os Estados-Membros a facilitarem esse acolhimento sem entraves inúteis; insiste para que seja concluído um acordo com países de trânsito, para que não entravem esses programas humanitários; 40. Solicita à Comissão que apoie as iniciativas de paz lançadas pelas associações de mulheres e, sobretudo, as iniciativas multiculturais, transfronteiriças e regionais, através de um apoio político, técnico e financeiro às associações empenhadas na resolução dos conflitos e na construção da paz; insta o Conselho a assegurar o apoio político a essas iniciativas nos órgãos de decisão dos países visados; encoraja o Parlamento Europeu e, nomeadamente a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a criarem comissões mistas que incluam mulheres dessas redes e deputadas europeias, para as zonas em conflito; 41. Insta a Comissão e outros doadores a canalizar recursos para apoiar o reforço das capacidades por parte das organizações da sociedade civil, nomeadamente de grupos de mulheres organizadas a nível local, empenhadas na resolução de conflitos por meios não violentos, e a disponibilizar assistência técnica e formação profissional; 42. Considera imperativo que, no quadro financeiro 2007/2013, a Comissão mantenha a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem como instrumento específico; recorda que, no passado, este instrumento tornou possível, com êxito, a organização de concursos para a apresentação de propostas e a existência de rubricas orçamentais específicas para os direitos das mulheres, sem passar pelo acordo dos governos em funções; solicita à Comissão que aja de modo a que, no instrumento de estabilidade, a gestão dos conflitos inclua uma dimensão de género que permita fazer face aos problemas das mulheres em situações de conflito; 43. Solicita que a perspectiva de género se multiplique de forma visível e verificável em todos os instrumentos financeiros, nomeadamente no instrumento de pré-adesão, na política europeia de vizinhança e no instrumento de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica (DCECI) e no instrumento de estabilidade, e que constitua parte integrante das condições dos acordos de associação; 44. Salienta que os planos estratégicos e os planos de acção por país constituirão um excelente vector da perspectiva de género, desde que exista uma vontade política de ambas as partes, e requer que a supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), bem como a sua supracitada resolução de 30 de Novembro de 2000, sejam postas em prática em todas as actividades da PESD, com apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu; 45. Solicita que o direito à saúde reprodutiva seja preservado e considerado como uma prioridade da Comissão nas suas acções de cooperação e no instrumento de estabilidade, em regiões em conflito, o que deve reflectir-se nas suas rubricas orçamentais; 46. Salienta a necessidade de dedicar particular atenção ao controlo da distribuição de alimentos, roupa e material sanitário, como, por exemplo, pensos higiénicos, durante as operações de emergência e solicita às agências humanitárias internacionais que aprovem medidas de segurança dentro dos campos de refugiados e contribuam para melhorar estas medidas, no intuito de reduzir o risco de violência e de abusos sexuais contra as mulheres e as raparigas, e que sejam criados programas de saúde reprodutiva nesses campos e se garanta o acesso imediato de todas as mulheres e jovens violadas à profilaxia pós-exposição; 47. Recomenda que seja instaurada uma colaboração do Parlamento Europeu com o Conselho da Europa, a NATO, todos os organismos competentes das Nações Unidas, incluindo o UNIFEM, a OSCE e, eventualmente, outros organismos internacionais competentes, para a implementação de indicadores relativos às especificidades de cada sexo, a controlar durante os conflitos, indicadores esses que podem ser incorporados nos novos instrumentos de política externa e de desenvolvimento ou que podem servir de alerta rápido; 48. Entende que a participação das mulheres em todos os níveis da vida social, económica e política num país em fase de pós-conflito deveria ser igual à dos homens; está consciente de que essas quotas não podem à partida atingir a paridade, dada a cultura e a evolução social do país em causa; solicita, portanto, à Comissão que favoreça um aumento no nível de participação das mulheres, nos termos da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), nos seus planos de acção, que vigie a sua evolução rumo à paridade e que dê conta dos resultados ao Parlamento Europeu; 49. Apoia a devida aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos com países terceiros, bem como dos princípios do direito humanitário internacional e dos acordos internacionais correlatos, com especial referência aos direitos e às necessidades das mulheres; 50. Entende que conferir um carácter vinculativo ao Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas dará um significativo contributo para a redução do sofrimento das mulheres, reduzindo o número de conflitos armados no mundo; 51. Recomenda que o Parlamento Europeu se encarregue do problema do suicídio ofensivo das mulheres e lance um estudo sobre este tema, que culmine com uma conferência que reúna não só especialistas mas também outras pessoas competentes para as questões de género dos países visados e autoridades religiosas islâmicas; * * * 52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos. [1] JO C 228 de 13.8.2001, p. 186. [2] Resolução 48/104 da Assembleia Geral da ONU. [3] Resolução 3318(XXIX) da Assembleia Geral da ONU. [4] Resolução 3519 (XXX) da Assembleia Geral da ONU. [5] Resolução 37/63 da Assembleia Geral da ONU. --------------------------------------------------