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Document 52006IP0245

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))

    JO C 298E de 8.12.2006, p. 287–294 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006IP0245

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))

    Jornal Oficial nº 298 E de 08/12/2006 p. 0287 - 0294


    P6_TA(2006)0245

    Situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (2005/2215(INI))

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU), de 31 de Outubro de 2000 sobre as mulheres, a paz e a segurança (doravante UNSCR 1325(2000), na qual se afirma a importância da plena participação das mulheres, em pé de igualdade com os homens, nos esforços de manutenção e de promoção da paz e da segurança,

    - Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Novembro de 2000, sobre a participação das mulheres na resolução pacífica dos conflitos [1],

    - Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 10 de Dezembro de 1948, bem como a Declaração de Viena e o Programa de Acção adoptados na sequência da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada de 14 a 25 de Junho de 1993,

    - Tendo em conta o boletim do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as medidas específicas de protecção contra a exploração e as violências sexuais (ST/SGB/2003/13),

    - Tendo em conta a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 [2], bem como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,

    - Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de Dezembro de 1979 bem como o seu protocolo opcional,

    - Tendo em conta a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, bem como a Declaração 3318 da ONU, de 14 de Dezembro de 1974, sobre a Protecção das Mulheres e Crianças em Situação de Emergência e de Conflitos Armados [3], nomeadamente o seu no 4, segundo o qual devem ser adoptadas medidas eficazes para proibir a perseguição, a tortura, actos de violência e tratamentos degradantes infligidos às mulheres,

    - Tendo em conta a Resolução 1265(1999) do Conselho de Segurança da ONU de 17 de Setembro de 1999, sobre a Protecção das Pessoas Civis em Conflitos Armados, e nomeadamente o seu no 14, no qual se solicita que o pessoal da ONU envolvido em operações de restabelecimento, manutenção e consolidação da paz receba formação adequada, nomeadamente em matéria de direitos humanos, incluindo as disposições que se prendem com as especificidades de cada sexo,

    - Tendo em conta a Resolução 3519 da ONU de 15 de Dezembro de 1975, sobre a Participação das Mulheres na Consolidação da Paz e Segurança Internacionais [4], bem como a Declaração 3763 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de Dezembro de 1982, sobre a Participação das Mulheres na Promoção da Paz e Cooperação Internacionais [5], nomeadamente o seu no 12, referente às medidas concretas que cumpre adoptar para aumentar a participação das mulheres nos esforços de paz,

    - Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, adoptadas na sequência da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada de 4 a 15 de Setembro de 1995, e, nomeadamente, a secção E sobre as Mulheres e os Conflitos Armados, bem como o documento adoptado na sequência da Sessão Especial das Nações Unidas "Pequim + 5" e "Pequim + 10", realizada de 5 a 9 de Junho de 2000, sobre novas medidas e iniciativas para aplicar a Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, nomeadamente o seu no 13, referente aos obstáculos à participação das mulheres, em pé de igualdade, nas operações de restabelecimento da paz, bem como o seu no 124, relativo a uma participação igual de homens e de mulheres nas missões de manutenção da paz e nas negociações de paz,

    - Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma em 17 de Julho de 1998, e, nomeadamente, os seus artigos 7o e 8o, que definem a violação, a escravidão sexual, a gravidez forçada, a esterilização forçada e quaisquer outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e de guerra, inclusive como uma forma de tortura e um crime de guerra grave, quer ocorram de forma sistemática quer arbitrária, e independentemente do facto de este tipo de actos serem praticados em conflitos internacionais ou internos,

    - Tendo em conta as convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais de 1977, que estipulam que as mulheres serão protegidas contra violações e quaisquer outras formas de violência sexual,

    - Tendo em conta a Resolução 1385 (2004) e a Recomendação 1665 (2004) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre "Prevenção e resolução de conflitos: o papel das mulheres", ambas adoptadas em 23 de Junho de 2004,

    - Tendo em conta a Resolução intitulada "O papel das mulheres e dos homens na prevenção dos conflitos, na consolidação da paz e nos processos democráticos pós-conflitos — Uma perspectiva de género" adoptada na 5a Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, que se realizou em 22 e 23 de Janeiro de 2003, em Skopje,

    - Tendo em conta a Declaração sobre "A igualdade de género: uma questão central nas sociedades em mutação" e o respectivo Programa de Acção, adoptados na 5a Conferência Ministerial Europeia supracitada,

    - Tendo em conta a Decisão no 14/04, adoptada pelo Conselho Ministerial da OSCE em 7 de Dezembro de 2004, em Sófia, sobre o Plano de Acção da OSCE 2004 para a promoção da igualdade entre os sexos,

    - Tendo em conta a Decisão no 14/05, adoptada pelo Conselho Ministerial da OSCE em 6 de Dezembro de 2005, em Liubliana, sobre as mulheres na prevenção dos conflitos, na gestão das crises e na recuperação pós-conflito,

    - Tendo em conta a Recomendação (2005) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados- Membros sobre a protecção das mulheres contra a violência, nomeadamente no que respeita à violência nas fases de conflito e pós-conflito,

    - Tendo em conta o "documento operacional" do Conselho sobre a aplicação da Resolução no 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas no quadro da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), tal como adoptado pelo Conselho em Setembro de 2005,

    - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0159/2006),

    A. Considerando que as mulheres civis são, tal como as crianças e os velhos, vítimas de numerosas sevícias, nomeadamente sexuais, em período de conflito,

    B. Considerando que em muitos casos a violência contra as mulheres nos conflitos armados não só comporta maus-tratos físicos e/ou sexuais, como ainda constitui um atentado aos seus direitos económicos, sociais e culturais,

    C. Considerando que as causas mais profundas da vulnerabilidade das mulheres em situação de conflito residem frequentemente numa subvalorização social generalizada da mulher e num acesso limitado, nomeadamente, à educação e ao emprego, o que torna a emancipação da mulher uma condição imprescindível da luta contra a violência baseada no género nos conflitos armados,

    D. Considerando que as violações e as sevícias sexuais são utilizadas como arma de guerra para humilhar e enfraquecer psicologicamente o adversário, mas que as vítimas dessas práticas são frequentemente estigmatizadas, rejeitadas, maltratadas ou mesmo mortas pela sua própria comunidade, a fim de recuperar a sua honra,

    E. Salientando que a História demonstrou que são sobretudo os homens que se entregam à prática da guerra e que, por esse motivo, as competências específicas das mulheres para o diálogo e a não-violência poderiam contribuir de modo muito eficaz para a prevenção e a gestão pacífica dos conflitos,

    F. Considerando que em período de conflito as mulheres têm dificuldades em aceder aos cuidados que a sua condição exige, tais como a contracepção, o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, os cuidados pré-natais e durante a gravidez, nomeadamente a sua interrupção prematura se a mulher o desejar, o parto, os cuidados pós-parto e o tratamento da menopausa,

    G. Considerando que as práticas sexuais voluntárias ou forçadas, sem que a mulher tenha acesso a qualquer protecção, podem favorecer a propagação de doenças sexualmente transmissíveis, tais como o VIH, e que essas práticas ocorrem nomeadamente durante os conflitos e nos campos de pessoas deslocadas,

    H. Considerando que as mulheres vítimas de sevícias sexuais em período de conflito raramente encontram a protecção, o apoio psicológico, os cuidados médicos e os recursos legais que lhes permitiriam superar os seus sofrimentos e ver punidos os seus algozes,

    I. Considerando que a violência doméstica que acompanha toda e qualquer situação conflitual não diminui no decurso dos períodos pós-conflito após o regresso a casa dos combatentes,

    J. Considerando que as mulheres que trabalham em prol da paz recorreram no mundo inteiro à rede associativa para estabelecer um diálogo entre as partes em conflito e reclamar justiça para os seus familiares desaparecidos,

    K. Considerando que os movimentos de paz iniciados por mulheres nem sempre se inscrevem de maneira consciente numa perspectiva de mudança das regras e das relações sociais que definem a correlação de poder entre homens e mulheres,

    L. Considerando que a presença das mulheres às mesas de negociações e em papéis activos em prol de uma transição pacífica constituem uma etapa necessária mas insuficiente na via da democracia, e que essas mulheres têm por isso necessidade de serem apoiadas e acompanhadas nessa caminhada política,

    M. Considerando que algumas mulheres de excepção, como Ellen Johnson-Sirleaf na Libéria e Michelle Bachelet no Chile, transitaram da resistência política para os mais altos cargos do Estado, mas que estes casos continuam ainda a ser demasiado raros,

    N. Considerando que as comissões "Verdade e Reconciliação" facilitam o processo de reconciliação nas sociedades que estão a sair de um conflito, mas que ainda é demasiado reduzido o número de mulheres que nelas participam,

    O. Considerando que as iniciativas empreendidas por certos países ou organizações internacionais para integrar esta dimensão de género devem ser saudadas e servir de exemplos em matéria de boas práticas,

    P. Considerando que as mulheres sempre foram guerreiras e resistentes, mas que hoje em dia fazem oficialmente parte das forças armadas de numerosos países em nome da igualdade dos sexos,

    Q. Considerando que o fenómeno "kamikaze" é relativamente recente, limitado e localizado em países de tradição islâmica e que as mulheres "kamikazes" são pouco numerosas,

    R. Considerando que a situação frequentemente desesperada nos planos político, pessoal e social, com que essas mulheres se vêem confrontadas é um factor decisivo que as incita a envolver-se nesse processo,

    S. Considerando que o fundamentalismo actual faz a apologia do martírio, o qual encontra eco junto das mulheres resistentes e militantes que procuram a igualdade social,

    T. Considerando que a mediatização extrema do fenómeno aumenta, para jovens vulneráveis, a atracção do suicídio ofensivo, devido à honra que a sua morte traz para a sua família,

    1. Salienta a necessidade de integrar a perspectiva do género na investigação da paz, na prevenção e na resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz, na reabilitação e na reconstrução após os conflitos e a garantir a inclusão da componente do género em programas de campo;

    Mulheres enquanto vítimas de guerra

    2. Recorda a importância do acesso a serviços de saúde reprodutiva nas situações de conflito e nos campos de refugiados, serviços sem os quais as taxas de mortalidade materna e infantil aumentam, ao mesmo tempo que se propagam doenças sexualmente transmissíveis; salienta que a violência conjugal, a prostituição e a violação, que reinam nessas circunstâncias, reforçam ainda mais a prioridade a dar a esses serviços, incluindo a necessidade de as mulheres terem a possibilidade de dar à luz em meio hospitalar sem a autorização prévia de um familiar do sexo masculino ou de pôr fim a uma gravidez não desejada e ter acesso a assistência psicológica; apoia o acesso imediato de todas as mulheres e jovens vítimas de violação à contracepção pós-coito e considera que a adopção de medidas destinadas a garantir o pleno respeito dos direitos sexuais e reprodutivos contribuirão para reduzir ao mínimo os actos de violência sexual cometidos em situações de conflito;

    3. Chama a atenção para a responsabilidade que incumbe aos Estados-Membros de porem termo à impunidade e de instaurarem procedimentos judiciais contra os responsáveis de genocídios, de crimes contra a humanidade, de crimes de guerra, incluindo as violências sexuais perpetradas contra mulheres e jovens e, mais especificamente, a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável e a considerar e condenar estes crimes como crimes contra a humanidade e crimes de guerra; salienta, a este respeito, a necessidade de excluir esses crimes, sempre que tal seja possível, das medidas de amnistia;

    4. Exige que as mulheres vítimas de sevícias e de violência durante os conflitos possam apresentar queixa junto das jurisdições internacionais, em condições compatíveis com a sua dignidade e sendo protegidas por essas jurisdições contra as agressões violentas e os traumatismos que poderiam sofrer no decurso de interrogatórios desprovidos de qualquer consideração pelos choques emocionais; exige que lhes seja feita justiça, tanto a nível civil como a nível penal, e que sejam implementados programas de assistência para as ajudar a reinserir-se económica, social e psicologicamente;

    5. Dá prioridade ao fim da utilização de crianças-soldados nos conflitos, inclusive no que respeita às raparigas, que neles vivem uma verdadeira escravatura sexual; insiste para que sejam criados para essas crianças programas de reinserção de longa duração, de natureza psicológica, social, educativa e económica;

    6. Condena a violência contra as mulheres em todas as circunstâncias, mas requer "tolerância zero" para a exploração sexual das crianças, das jovens e das mulheres nos conflitos armados e nos campos de refugiados; exige sanções severas, a nível administrativo e penal, contra o pessoal humanitário, os representantes das instituições internacionais, as forças de manutenção da paz e os diplomatas que recorram a tais práticas;

    7. Deseja que sejam disponibilizadas verbas, por intermédio de programas interdisciplinares, para combater o problema da violência doméstica, a qual aumenta consideravelmente durante o período a seguir à resolução do conflito, devido à brutalidade generalizada, à insegurança física e económica e aos traumatismos sofridos igualmente pelos homens; constata que a violência doméstica durante o período a seguir à resolução dos conflitos é um tema negligenciado ao qual tem sido atribuída pouca importância, mas que no entanto perpetua, mesmo antes do início do conflito, a ordem estabelecida dos sexos e reforça os traumatismos de que padecem as mulheres vítimas de violências (sexuais);

    8. Salienta que o elevado número de mulheres e crianças registadas por organizações internacionais entre os refugiados e as pessoas deslocadas no interior de um território em virtude de conflitos armados e guerras civis suscita grande preocupação;

    9. Salienta as necessidades específicas das mulheres e das raparigas no respeitante à desminagem e reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados; salienta que, embora as "minas anti-pessoal" possam ter sido usadas em situações militares, foram sobretudo mulheres, crianças e pessoas comuns que foram mortas ou estropiadas por aquelas, aniquilando, assim, a capacidade para garantir a sua subsistência; reitera o ponto de vista que a UE deve promover a adesão à Convenção de Otawa sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas anti-pessoal e a sua destruição, principalmente em África, mas, em parte, também na Europa e em qualquer outra parte do mundo; insta a UE a intensificar os esforços tendentes à desminagem das zonas pós-conflito e a assegurar o tratamento e a reabilitação das vítimas e a recuperação dos solos minados, para que as pessoas aí possam voltar a viver e trabalhar em segurança;

    Mulheres enquanto vectores de paz

    10. Realça o papel positivo desempenhado pelas mulheres na resolução de conflitos e solicita que a Comissão e os Estados-Membros assegurem assistência técnica e financeira adequada para apoiar os programas que permitam às mulheres participarem plenamente na condução das negociações de paz e que lhes confiram autonomia na sociedade civil no seu todo;

    11. Salienta o papel positivo que as mulheres podem desempenhar na reconstrução pós-conflito e, em especial, nos programas de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), sobretudo quando esses programas tenham por alvo as crianças-soldado; exorta os Estados-Membros a garantirem a plena participação das mulheres nos programas DDR e, em particular, a procurarem adaptar os programas DDR com vista à reintegração das crianças-soldado;

    12. Manifesta o seu firme apoio ao apelo lançado em 8 de Março de 2006 por uma poderosa coligação de organizações de mulheres do Kosovo no sentido da inclusão de mulheres na equipa internacional kosovar constituída por sete homens e incumbida de negociar o futuro estatuto da região; lamenta que tal apelo tenha sido ignorado até ao momento;

    13. Insiste em que, na fase pós-conflito, os movimentos femininos pela paz e as organizações de mulheres deveriam ser apoiados pedagógica, política e juridicamente, a fim de se alcançar uma sociedade democrática preocupada com os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros no quadro das reformas aos níveis constitucional, legislativo e político; saúda as diferentes iniciativas internacionais desenvolvidas nesse sentido, como a da Austrália, na Papuásia-Nova Guiné, e a da Noruega, no Sri Lanka;

    14. Saúda as diferentes iniciativas de criação de indicadores de alerta rápido e de vigilância de conflitos relativos às especificidades de cada sexo, como os do Fundo de Desenvolvimento para as Mulheres da ONU (UNIFEM), do Conselho da Europa, da Fundação Suíça para a Paz, da organização "International Alert" (Alerta Internacional) e do "Forum on Early Warning and Early Response (FEWER)" (Fórum de Alerta Precoce e Resposta Rápida);

    15. Congratula-se com o facto de o Conselho se ter preocupado, em 2005, com a aplicação da supracitada Resolução 1325(2000) do Conselho de segurança das Nações Unidas no âmbito da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) e com o facto de nesta ser abordada a perspectiva de género, e solicita-lhe que não omita a integração de conselheiros para os Direitos do Homem e a paridade dos sexos nas forças civis de manutenção da paz dirigidas pela União Europeia e que assegure uma formação em matéria de perspectiva de género;

    16. Reitera os anteriores apelos a um efectivo controlo parlamentar da PESD;

    17. Realça a importância da aplicação e do desenvolvimento contínuo das normas genéricas de conduta aplicáveis às operações PESD, dedicando particular atenção à coerência das referidas normas com as que regem outros tipos de intervenção da UE em países terceiros, bem como com as Orientações da UE relativas à protecção de civis em operações de gestão de crises lideradas pela UE;

    18. Congratula-se vivamente com o "documento operacional" do Conselho adoptado em Novembro de 2005 sobre a "Implementação da Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no contexto da PESD";

    19. Exorta, por outro lado, a UE a apoiar medidas destinadas a aumentar significativamente o número de mulheres presentes a todos os níveis em todas as missões PESD e, em particular, solicita aos Estados-Membros da UE que estimulem a candidatura de mulheres e que apresentem os seus nomes como candidatos a cargos na qualidade de militares, agentes da polícia e agentes políticos nas missões PESD na fase inicial do planeamento de tais missões;

    20. Está convicto de que a programação das missões da PESD deveria prever a integração das organizações locais de mulheres no processo de paz, a fim de aproveitar a contribuição específica que estas podem dar e reconhecer precisamente de que modo as mulheres são afectadas pelos conflitos;

    21. Encoraja a UE a votar maior atenção à presença, preparação, formação profissional e equipamento das forças policiais presentes nas suas missões militares, uma vez que as unidades policiais representam o principal meio para garantir a segurança da população civil, em particular das mulheres e crianças;

    22. Congratula-se com o facto de as novas missões de paz criadas pela ONU desde 2000 incluírem conselheiros para a paridade dos sexos e com a circunstância de, em 2003, ter sido criado tal posto no Departamento das Operações de Manutenção da Paz;

    23. Solicita que não sejam esquecidas as mulheres corajosas que optaram por formas de resistência pacíficas e que pagaram, e continuam a pagar tal atitude, com o encarceramento, a residência fixa ou o rapto;

    24. Salienta a necessidade reforçar o papel das mulheres na decisão política, na reconstrução de um país e também assegurarem a sua presença política à mesa das negociações; apoia, neste contexto, as recomendações da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), e a sua supracitada resolução de 30 de Novembro de 2000;

    25. Considera necessário fomentar uma maior participação e presença das mulheres nos meios de comunicação e em plataformas de opinião pública através das quais as mulheres possam fazer ouvir a sua opinião;

    26. Saúda o apoio eleitoral que a Comissão faculta à realização de eleições livres em países em que se registaram conflitos; congratula-se com a participação das mulheres nesse quadro eleitoral e com o facto de terem sido nomeadas mulheres para a direcção de certas missões eleitorais; solicita à Comissão, com carácter de urgência, que continue a nomear cada vez mais mulheres para chefiarem missões eleitorais;

    27. Refere a persistente discriminação das mulheres no que diz respeito ao acesso ao capital e a recursos como a alimentação e a educação, as tecnologias de informação e os cuidados de saúde e outros serviços sociais e considera que o envolvimento das mulheres nas actividades económicas, tanto em zonas rurais, como em zonas urbanas, é essencial para apoiar a sua posição socio-económica em sociedade após os conflitos; sublinha o papel positivo que o micro-crédito já desempenha na promoção da situação das mulheres e convida a comunidade internacional a tomar medidas para fomentar a sua utilização nos países que recuperam de um conflito;

    Mulheres enquanto vectores de guerra

    28. Condena a apologia do martírio, que visa jovens hoje em dia, incluindo mulheres jovens; nota que o apelo ao suicídio ofensivo ("kamikaze") semeia a confusão entre o fervor religioso, a resistência desesperada a uma ocupação ou a uma injustiça e, finalmente, os alvos desse tipo de acções, que são vítimas civis inocentes;

    29. Chama a atenção para o problema das mulheres "kamikazes" e salienta que a violação enquanto arma de guerra afecta todas as mulheres — quaisquer que sejam as suas diferenças étnicas, religiosas e ideológicas; assinala que as mulheres vítimas de violação são estigmatizadas no plano social e excluídas — e até mesmo mortas;

    30. Congratula-se com o facto de esse fenómeno, a sua extensão e a sua manipulação mediática serem hoje em dia denunciados por algumas autoridades islâmicas em nome do próprio Alcorão, que exalta o respeito pela vida;

    31. Insta a que se proceda a uma análise dos actos suicidas cometidos por vingança e por razões políticas, sociais ou culturais e exorta a comunidade internacional a fazer respeitar o Direito internacional e a procurar a paz, onde quer que mulheres tenham sido ou corram o risco de ser recrutadas para ataques suicidas;

    Recomendações

    32. Apoia todas as recomendações que, na sequência da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000) das Nações Unidas, têm tentado melhorar o destino das mulheres nos conflitos e convida o Conselho e a Comissão a integrarem e a aplicarem, com a maior brevidade, essas recomendações e, em particular, as incluídas na Resolução supracitada do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2000, no conjunto das suas políticas;

    33. Constata que, apesar das resoluções, apelos e recomendações de diferentes instituições internacionais e europeias, as mulheres continuam a não beneficiar de plena participação na prevenção dos conflitos, nas operações de paz e no restabelecimento da mesma; regista, por conseguinte, que o problema não está em formular novas recomendações, e solicita que seja apresentado um programa de acção preciso, que indique os vectores da sua implementação, avalie os obstáculos a esta última e especifique os meios para controlar os seus resultados; solicita a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a execução do programa;

    34. Salienta a importância de uma participação das mulheres nas missões diplomáticas e convida os Estados-Membros a recrutarem mais mulheres para os seus serviços diplomáticos e a formarem as mulheres diplomatas nas técnicas de negociação e de mediação, a fim de constituírem listas de mulheres habilitadas a exercer cargos relacionados com a paz e a segurança;

    35. Insta a que os conceitos do foro da "justiça transitória" sejam aplicados aos processos de paz e de transição para a democracia e o Estado de direito, no respeito dos direitos das vítimas, da dignidade das mulheres testemunhas e prevejam a participação das mulheres nas comissões de inquérito para a reconciliação, bem como a integração da perspectiva do género nas medidas adoptadas pelas referidas comissões;

    36. Propõe que se restrinjam as recomendações ao essencial, a saber, que se solicite às instituições que procurem sinergias em torno de acções concretas a desenvolver com outras instituições internacionais que prossigam os mesmos objectivos e que se lhes requeira que utilizem da melhor forma, como motores e alavancas, os novos instrumentos financeiros das perspectivas financeiras 2007/2013;

    37. Recomenda à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que promovam a introdução da educação para a paz, para o respeito da dignidade da pessoa humana e para a igualdade dos géneros em todos os programas escolares e de formação dos países em conflito, de forma a desenvolver na sociedade, nas forças de manutenção da paz e de interposição, nos funcionários em missão da UE e de outras organizações de ajuda internacionais, um espírito pacífico e de preocupação com os direitos das mulheres; sugere que as organizações locais de mulheres, as associações de mães, os educadores dos campos de juventude e os professores sejam envolvidos neste projecto;

    38. Solicita à Comissão que preste ao Parlamento informações sobre a implementação das Orientações sobre as Crianças e os Conflitos Armados 2003;

    39. Recomenda aos Estados-Membros que alarguem os programas de acolhimento de crianças e adolescentes provenientes de regiões em conflito para os Estados-Membros de forma a fazê-los sair de um mundo de violência e de desespero, ele próprio gerador de violência, inclusive para com as mulheres; solicita ao Conselho que convide os Estados-Membros a facilitarem esse acolhimento sem entraves inúteis; insiste para que seja concluído um acordo com países de trânsito, para que não entravem esses programas humanitários;

    40. Solicita à Comissão que apoie as iniciativas de paz lançadas pelas associações de mulheres e, sobretudo, as iniciativas multiculturais, transfronteiriças e regionais, através de um apoio político, técnico e financeiro às associações empenhadas na resolução dos conflitos e na construção da paz; insta o Conselho a assegurar o apoio político a essas iniciativas nos órgãos de decisão dos países visados; encoraja o Parlamento Europeu e, nomeadamente a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a criarem comissões mistas que incluam mulheres dessas redes e deputadas europeias, para as zonas em conflito;

    41. Insta a Comissão e outros doadores a canalizar recursos para apoiar o reforço das capacidades por parte das organizações da sociedade civil, nomeadamente de grupos de mulheres organizadas a nível local, empenhadas na resolução de conflitos por meios não violentos, e a disponibilizar assistência técnica e formação profissional;

    42. Considera imperativo que, no quadro financeiro 2007/2013, a Comissão mantenha a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem como instrumento específico; recorda que, no passado, este instrumento tornou possível, com êxito, a organização de concursos para a apresentação de propostas e a existência de rubricas orçamentais específicas para os direitos das mulheres, sem passar pelo acordo dos governos em funções; solicita à Comissão que aja de modo a que, no instrumento de estabilidade, a gestão dos conflitos inclua uma dimensão de género que permita fazer face aos problemas das mulheres em situações de conflito;

    43. Solicita que a perspectiva de género se multiplique de forma visível e verificável em todos os instrumentos financeiros, nomeadamente no instrumento de pré-adesão, na política europeia de vizinhança e no instrumento de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica (DCECI) e no instrumento de estabilidade, e que constitua parte integrante das condições dos acordos de associação;

    44. Salienta que os planos estratégicos e os planos de acção por país constituirão um excelente vector da perspectiva de género, desde que exista uma vontade política de ambas as partes, e requer que a supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), bem como a sua supracitada resolução de 30 de Novembro de 2000, sejam postas em prática em todas as actividades da PESD, com apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu;

    45. Solicita que o direito à saúde reprodutiva seja preservado e considerado como uma prioridade da Comissão nas suas acções de cooperação e no instrumento de estabilidade, em regiões em conflito, o que deve reflectir-se nas suas rubricas orçamentais;

    46. Salienta a necessidade de dedicar particular atenção ao controlo da distribuição de alimentos, roupa e material sanitário, como, por exemplo, pensos higiénicos, durante as operações de emergência e solicita às agências humanitárias internacionais que aprovem medidas de segurança dentro dos campos de refugiados e contribuam para melhorar estas medidas, no intuito de reduzir o risco de violência e de abusos sexuais contra as mulheres e as raparigas, e que sejam criados programas de saúde reprodutiva nesses campos e se garanta o acesso imediato de todas as mulheres e jovens violadas à profilaxia pós-exposição;

    47. Recomenda que seja instaurada uma colaboração do Parlamento Europeu com o Conselho da Europa, a NATO, todos os organismos competentes das Nações Unidas, incluindo o UNIFEM, a OSCE e, eventualmente, outros organismos internacionais competentes, para a implementação de indicadores relativos às especificidades de cada sexo, a controlar durante os conflitos, indicadores esses que podem ser incorporados nos novos instrumentos de política externa e de desenvolvimento ou que podem servir de alerta rápido;

    48. Entende que a participação das mulheres em todos os níveis da vida social, económica e política num país em fase de pós-conflito deveria ser igual à dos homens; está consciente de que essas quotas não podem à partida atingir a paridade, dada a cultura e a evolução social do país em causa; solicita, portanto, à Comissão que favoreça um aumento no nível de participação das mulheres, nos termos da supracitada Resolução UNSCR 1325(2000), nos seus planos de acção, que vigie a sua evolução rumo à paridade e que dê conta dos resultados ao Parlamento Europeu;

    49. Apoia a devida aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos com países terceiros, bem como dos princípios do direito humanitário internacional e dos acordos internacionais correlatos, com especial referência aos direitos e às necessidades das mulheres;

    50. Entende que conferir um carácter vinculativo ao Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas dará um significativo contributo para a redução do sofrimento das mulheres, reduzindo o número de conflitos armados no mundo;

    51. Recomenda que o Parlamento Europeu se encarregue do problema do suicídio ofensivo das mulheres e lance um estudo sobre este tema, que culmine com uma conferência que reúna não só especialistas mas também outras pessoas competentes para as questões de género dos países visados e autoridades religiosas islâmicas;

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    52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos.

    [1] JO C 228 de 13.8.2001, p. 186.

    [2] Resolução 48/104 da Assembleia Geral da ONU.

    [3] Resolução 3318(XXIX) da Assembleia Geral da ONU.

    [4] Resolução 3519 (XXX) da Assembleia Geral da ONU.

    [5] Resolução 37/63 da Assembleia Geral da ONU.

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