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Document 52006DC0874

    Relatório da Comissão - Quinto Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2003-2005) (artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom ] n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000)

    /* COM/2006/0874 final */

    52006DC0874

    Relatório da Comissão Quinto Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2003-2005) (artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom ] n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000) /* COM/2006/0874 final */


    PT

    Bruxelas, 9.1.2007

    COM(2006) 874 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO

    Quinto relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2003-2005)

    (artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento [CE, Euratom ]

    n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000)

    1. Introdução | |

    O funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (a seguir designados por RPT) é objecto, de três em três anos, de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho [1].Os textos regulamentares em que se fundamenta o controlo do sistema de RPT são a Decisão 2000/597/CE, EURATOM do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 [2], o Regulamento n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 [3], e o Regulamento n.º 1026/1999 do Conselho, de 10 de Maio de 1999 [4].O presente relatório é o quinto deste tipo [5]. O relatório apresenta e analisa o funcionamento do sistema de controlo dos RPT durante os anos de 2003 a 2005. Descreve a actividade de controlo da Comissão durante este período, efectua uma avaliação das acções levadas a cabo e formula conclusões [6]. Indica ainda o seguimento dado a nível financeiro, contencioso e regulamentar aos controlos efectuados.Por último, faz o ponto da situação relativamente aos resultados de outras acções da Comissão tendo em vista, nomeadamente, a melhoria da cobrança e a preparação dos países em vias de adesão durante o período em causa.O anexo do presente relatório indica os objectivos dos controlos, assim como a forma como funciona o sistema de controlo a nível comunitário. | Recursos próprios tradicionais: os direitos aduaneiros e os direitos agrícolas exigíveis aquando da importação de produtos provenientes de países terceiros, bem como as quotizações sobre o açúcar. |

    2. Actividade de controlo da Comissão em 2003-2005Os controlos efectuados in loco pela Comissão assentam numa metodologia precisa, cujo objectivo é controlar a conformidade dos procedimentos com as normas comunitárias. Esses controlos são planeados no âmbito de um programa anual que contempla diversos aspectos a controlar num ou em vários Estados-Membros. Os controlos efectuados decorrem segundo processos comuns a todos os controlos e prevêem a utilização de questionários prévios dirigidos aos Estados-Membros, o recurso a listas de verificação a utilizar in loco, a fim de assegurar a coerência do controlo, bem como a redacção de um relatório no final do mesmo. | |

    2.1. Principais resultados da actividade de controlo | |

    Durante o período 2003-2005, a Comissão efectuou 73 controlos (havia efectuado 65 durante o período 2000-2002) a título do artigo 18.º, nos 2 e 3, do Regulamento n.º 1150/2000, que se repartem entre 70 controlos associados e 3 controlos autónomos. Nove desses controlos foram realizados segundo a abordagem do Joint Audit Arrangement [7].Foram detectadas 297 anomalias (no período 2000-2002 haviam sido constatadas 304), repartidas entre 130 anomalias com impacto financeiro (43,80%), 101 anomalias com impacto regulamentar (34%) e 66 de outro tipo (22,20%). A Comissão adoptou as medidas necessárias face às consequências financeiras das anomalias constatadas. | 73 controlos permitiram detectar 297 anomalias, representando um impacto financeiro de 127 milhões de euros (sem contar os juros de mora).Joint Audit Arrangements: Modalidade especial de controlo associado em que os serviços de auditoria interna de um Estado-Membro efectuam um controlo (auditoria) segundo uma metodologia aprovada pela Comissão. |

    2.1.1. Controlos que incidem em questões ligadas à gestão dos procedimentos aduaneiros. | Foram objecto de controlo no local os seguintes procedimentos aduaneiros:- as declarações aduaneiras electrónicas, - o aperfeiçoamento activo, - o trânsito comunitário aéreo, - a importação de produtos da pesca, - o entreposto aduaneiro e - algumas questões muito específicas.Aperfeiçoamento activo: regime aduaneiro que permite que sejam importados com suspensão dos direitos de importação produtos de países terceiros tendo em vista a sua reexportação após transformação.Trânsito comunitário aéreo simplificado: trânsito baseado na utilização pelas companhias aéreas de manifestos aéreos em vez de declarações de trânsito.Entreposto aduaneiro: regime aduaneiro que permite a armazenagem de mercadorias de países terceiros com suspensão dos direitos de importação. |

    Em 2003 e 2004, a Comissão iniciou uma acção de controlo sobre a gestão das "declarações aduaneiras apresentadas por via electrónica". Esta foi levada a efeito em todos os Estados que eram membros da União em 2003, com excepção dos Países Baixos e do Luxemburgo. Embora tenham sido constatadas algumas anomalias, os sistemas em vigor nos Estados-Membros revelaram-se globalmente satisfatórios. A Comissão recomendou que fosse desenvolvida uma ferramenta informática que garantisse uma melhor gestão do desalfandegamento e da cobrança dos recursos próprios. Além disso, foram efectuadas acções de controlo relativamente ao regime de aperfeiçoamento activo em 2003 (NL), em 2004 (FR, IE, IT, AT) e em 2005 (DE, UK) nas quais foram detectadas carências a nível da gestão e do controlo deste regime aduaneiro, algumas das quais com consequências financeiras. Os Estados-Membros em causa informaram a Comissão de que haviam adoptado as medidas necessárias.Em 2004, uma acção de controlo sobre os procedimentos simplificados no domínio do trânsito comunitário aéreo, levada a cabo na Alemanha, no Luxemburgo e no Reino Unido, revelou carências importantes no que se refere à gestão e ao controlo desses procedimentos. Desde então, os três Estados em causa adoptaram medidas rigorosas para melhorar a situação.Em contrapartida, as acções de controlo realizadas em 2004, relativamente à introdução e à importação de produtos da pesca na Comunidade [8], e em 2005, relativamente ao entreposto aduaneiro [9] , não revelaram anomalias graves. Apenas foram identificadas algumas carências no que respeita ao acompanhamento de determinados regimes aduaneiros específicos para os produtos da pesca (aperfeiçoamento activo, introdução em livre prática no âmbito de um destino especial), assim como ao controlo dos entrepostos aduaneiros.Por último, importa referir a realização em Espanha, em 2004, de um controlo (autónomo) que incidiu na exportação de açúcar C das Ilhas Canárias, de um controlo na Áustria em 2005 sobre a questão dos regimes preferenciais e de um controlo nos Países Baixos em 2004 sobre a questão da introdução em livre prática. A gestão dos procedimentos nos Estados-Membros objecto do controlo não suscitou observações particulares por parte da Comissão. | |

    2.1.2. Controlos que incidem em questões contabilísticas. | |

    A gestão da contabilidade separada constitui uma questão recorrente na acção de controlo da Comissão em todos os Estados-Membros [10]. A contabilidade em causa constitui, com efeito, uma importante fonte de informação sobre a forma como as administrações exercem as respectivas competências em matéria de gestão dos RPT (apuramento dos direitos, gestão das garantias, acompanhamento da cobrança, anulações, dispensas de colocação à disposição dos créditos incobráveis). Os controlos efectuados neste domínio durante o período 2003-2005 confirmaram a existência de alguns erros, na maior parte dos casos pontuais. Subsistem, todavia, em determinados Estados-Membros, alguns erros sistemáticos, que deram origem à abertura de processos por infracção (ver ponto 2.2.2 infra). Em 2004 e em 2005, foi efectuado um controlo específico aos Estados-Membros que aderiram à União em 2004. Esse controlo consistiu, na prática, numa avaliação dos sistemas de cobrança dos RPT nesses países. Os resultados dos controlos efectuados permitiram constatar que, de um modo geral, os Estados em causa estavam bem preparados e que os sistemas de cobrança existentes eram adequados, embora tenham sido detectados alguns erros estruturais e pontuais, nomeadamente no que respeita aos prazos para o registo de liquidação dos direitos, aos prazos para a inscrição das dívidas aduaneiras nas contabilidades A e B ou aos prazos para a colocação à disposição da Comissão de certos montantes. Importa referir, contudo, que a maior parte desses erros teve lugar durante os primeiros meses da adesão e que, desde então, os Estados em causa procederam a adaptações destinadas a corrigir os respectivos procedimentos, sistemas informáticos de desalfandegamento e sistemas contabilísticos. | A contabilização dos RPT é assegurada pelos Estados-Membros segundo duas modalidades: - a contabilidade A para os montantes cobrados ou garantidos (estes montantes revertem para o orçamento da União) - a contabilidade B para os montantes não cobrados e os montantes garantidos que tenham sido objecto de contestação.Sistema de cobrança dos RPT: conjunto dos sistemas e procedimentos instituídos pelos Estados-Membros a fim de assegurar o apuramento, a contabilização, a cobrança e o pagamento dos RPT.Registo de liquidação dos direitos: inscrição do montante dos direitos nos registos contabilísticos aduaneiros. |

    Além disso, há ainda a referir a realização, em 2004, de um controlo autónomo nos Países Baixos. Esse controlo destinava-se a verificar in loco os dados comunicados por este país como fundamento do pedido de dispensa de colocação à disposição dos créditos incobráveis e de renúncia à cobrança. A realização desse controlo permitiu à Comissão recusar, de forma circunstanciada, dois dos três pedidos de dispensa. Por último, foi efectuado em 2005 um controlo autónomo na Dinamarca destinado a apurar os motivos e a verificar a correcção dos ajustamentos contínuos efectuados por este país dos montantes de RPT a pagar à Comissão desde Dezembro de 2001. | Pedido de dispensa de colocação à disposição dos créditos incobráveis e de renúncia à cobrança: procedimento que permite à Comissão verificar se o carácter incobrável do crédito é ou não imputável ao Estado-Membro. Em caso de recusa, o montante deve ser pago à Comissão. |

    2.2. Seguimento dado às acções de controlo da Comissão2.2.1 Seguimento a nível regulamentarQuando os controlos efectuados nos Estados-Membros revelam a existência de inadaptações ou carências nas disposições regulamentares ou administrativas nacionais, os países em causa são convidados a adoptar as medidas necessárias, incluindo de carácter legislativo ou regulamentar, para se conformarem às exigências comunitárias. Essas rectificações, operadas tanto no domínio aduaneiro como no domínio financeiro, representam uma consequência imediata e não negligenciável da actividade de controlo da Comissão. Além disso, as anomalias assinaladas constituem uma importante fonte de informação sobre os problemas que se deparam aos Estados-Membros na aplicação da legislação aduaneira e sobre o seu impacto em termos de recursos próprios. | |

    2.2.2 Seguimento a nível de contencioso | |

    Alguns aspectos da regulamentação são fonte de divergências entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta não tem então outra opção para tratar os processos em suspenso do que recorrer ao processo por infracção previsto no artigo 226.º do Tratado. À data de 31.12.2005, encontravam-se em curso 25 processos, em diferentes fases processuais (notificação para cumprimento, parecer fundamentado, recurso ao Tribunal) respeitantes a dez Estados-Membros. A conclusão da apreciação desses processos por infracção pelo Tribunal de Justiça deverá permitir clarificar as questões em litígio e pôr termo às divergências existentes em matéria de interpretação. | 25 processos contenciosos pendentes em 31.12.2005. |

    Em 2005, na sequência de processos por infracção iniciados pela Comissão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu vários acórdãos importantes.Por um lado, em dois acórdãos proferidos em 14 de Abril de 2005 [11] , contra a Alemanha e contra os Países Baixos, o Tribunal confirmou a posição da Comissão, tendo considerado que estes dois países haviam, tardiamente, liquidado e posto à disposição os montantes dos direitos devidos em virtude de operações de trânsito não apuradas nos prazos regulamentares. O montante dos juros de mora reclamados pela Comissão na sequência destes acórdãos eleva-se a aproximadamente 2,4 milhões de euros para os Países Baixos e a 11, 4 milhões de euros para a Alemanha.Por outro lado, num acórdão de 15 de Novembro de 2005 [12], o Tribunal confirmou a posição da Comissão segundo a qual os Estados-Membros devem ser considerados responsáveis, no que respeita ao orçamento comunitário, pelos erros que tenham cometido em matéria de apuramento dos direitos. Deste modo, os montantes que não tenham sido apurados (e, consequentemente, cobrados) na sequência de um erro das autoridades nacionais competentes, têm de ser pagos à Comissão pelo Estado-Membro. | Em 2005, três acórdãos do TJCE, no domínio, por um lado, do trânsito comunitário e, por outro, das consequências financeiras dos erros dos Estados-Membros, vieram confirmar a posição da Comissão.Não apuramento de trânsito: trânsitos através dos quais as mercadorias que circulam em regime de suspensão de direitos e de taxas não chegaram ao seu destino. Neste caso, os direitos e as taxas devem ser liquidados e cobrados.Em 2006, um acórdão relativo aos prazos para o registo de liquidação dos direitos confirmou a posição da Comissão.Controlos a posteriori: controlos aduaneiros dos Estados-Membros que não são efectuados no momento do desalfandegamento das mercadorias mas sim posteriormente.Cadernetas TIR: permitem a circulação de mercadorias em regime de suspensão dos direitos e taxas entre os diferentes países partes na Convenção TIR (Transportes Internacionais Rodoviários).Em 5/10/2006, o Tribunal confirmou a posição da Comissão em vários processos relativos a montantes garantidos ou cobrados, mas não pagos ao orçamento da União. |

    Em 2006, num acórdão proferido em 23 de Fevereiro [13], o Tribunal confirmou igualmente a posição da Comissão no que respeita aos prazos para o registo da liquidação do direitos quando os Estados-Membros procedem a controlos a posteriori. Deste modo, o registo de liquidação dos direitos deve ter lugar no prazo máximo de 14 dias a contar do momento em que as autoridades aduaneiras estiverem em condições de calcular o montante dos direitos e não posteriormente (nomeadamente na sequência da conclusão de um processo destinado a garantir os direitos da defesa do devedor), na medida em que o registo de liquidação dos direitos não impede, de forma alguma, o exercício desses direitos da defesa.Importa referir ainda que, em 5 de Outubro de 2006, o Tribunal confirmou a posição da Comissão, tendo considerado que não havia fundamento para que certos Estados-Membros se recusassem a pagar ao orçamento comunitário certas categorias de montantes, nomeadamente os montantes de RPT cobrados parcialmente no âmbito de um plano de pagamento escalonado (Bélgica [14]) e os montantes de direitos garantidos e não contestados no âmbito de operações de trânsito não apuradas efectuadas a título do trânsito comunitário (Bélgica [15]) ou ao abrigo de cadernetas TIR (Alemanha [16] e Bélgica [17]). No mesmo dia, o Tribunal indeferiu o recurso contra os Países Baixos por motivos relacionados com o ónus da prova, tendo reconhecido simultaneamente que os Estados-Membros devem comunicar as infracções ou as irregularidades logo que delas tenham tomado conhecimento e, por conseguinte, eventualmente antes do termo dos prazos (artigo 11.º, n.º 1, da Convenção TIR), o mesmo se aplicando mutatis mutandis ao pedido de pagamento (artigo 11.º, n.º 2, da Convenção TIR). O Tribunal considerou que este último deve ser considerado a "comunicação" na acepção do artigo 2.º do regulamento n.º 1150/2000 [18]. Além disso, reconheceu que os Estados-Membros são obrigados a conservar o documentos comprovativos relativos aos apuramentos durante um período que permita efectuar rectificações e o controlo destes últimos [19]. | |

    2.2.3 Seguimento a nível financeiro | |

    Durante o período em análise (2003-2005), os montantes suplementares (sem contar com juros de mora) pagos à Comissão, na sequência das observações que constam dos relatórios dos controlos autónomos ou associados da Comissão, na sequência dos controlos efectuados pelo Tribunal de Contas ou na sequência de outras actividades de controlo da Comissão, elevaram-se a mais de 127 milhões de euros.Além disso, foram exigidos juros de mora, a título do artigo 11.º do Regulamento n.º 1150/2000, devido aos atrasos na colocação à disposição dos recursos próprios apurados durante os controlos da Comissão ou do Tribunal de Contas. Para o período 2003-2005, o montante total dos juros de mora pagos pelos Estados-Membros eleva-se a mais de 77 milhões de euros [20]. | |

    2.3. Acção da Comissão destinada a reforçar a cobrança dos RPT |

    Paralelamente aos controlos efectuados in loco nos Estados-Membros, a Comissão dispõe de vários outros meios que lhe permitem supervisionar a actividade de cobrança dos RPT. A utilização adequada desses meios permite reforçar eficazmente a referida cobrança.Até 2005, a acção comunitária em matéria de supervisão das actividades de cobrança assentava, nomeadamente, em diversas análises pontuais, levadas a cabo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros a título do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento n.º 1150/2000, nomeadamente em caso de fraudes ou de irregularidades relativas a montantes superiores a 10 000 €. Com base nessas informações, a Comissão exercia a sua actividade de supervisão da cobrança, procedendo ao acompanhamento, no âmbito de um relatório, até ao apuramento definitivo, das operações de cobrança relativas a um certo número de casos representativos ("Amostra B") [21]. O último relatório da Comissão desse tipo foi apresentado à Autoridade Orçamental em 7 de Janeiro de 2005 [22]. No entanto, como foi referido nesse documento, este tipo de relatório deixou de ser elaborado. Com efeito, a partir da alteração, em 2004, do Regulamento n.º 1150/2000, os Estados-Membros foram convidados a notificar à Comissão todos os montantes não cobrados superiores a 50 000 € o mais tardar cinco anos após a data em que a dívida (na sequência de uma avaliação, de um reexame ou de um recurso) tiver sido confirmada como incobrável. Todos os Estados-Membros estão, por conseguinte, obrigados a comunicar estes casos, o que permite à Comissão ter uma ideia mais precisa de todas as actividades de cobrança dos Estados-Membros.Durante o período 2003-2005, a Comissão reforçou o seu acompanhamento da actividade de cobrança nos Estados-Membros mediante a introdução de uma nova base de dados OWNRES, a alteração das regras relativas à dispensa de colocação à disposição dos créditos incobráveis, a jurisprudência do Tribunal no que respeita às consequências financeiras dos erros dos Estados-Membros e as acções de controlo destinadas aos países em vias de adesão. | |

    2.3.1 Análise dos créditos incobráveis objecto de dispensa de colocação à disposição. |

    Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para colocar os RPT à disposição da União, salvo nos casos em a cobrança se revele impossível (montantes definitivamente incobráveis) por razões de força maior ou por motivos que não lhes sejam imputáveis. Durante o período 2003-2005, 13 Estados-Membros comunicaram à Comissão 176 processos, num montante que se eleva a quase 39 milhões de euros. No que respeita à tramitação dos pedidos, a Comissão analisou durante o período em apreço 309 processos (processos anteriores ainda em curso e novos processos) que diziam respeito a um montante global superior a 166 milhões de euros. O número de processos indeferidos (cujos montantes devem ser colocados à disposição do orçamento da União) eleva-se a 62 e diz respeito a um valor superior a 41 milhões de euros.A adopção do regulamento n.º 2028/2004, de 16 de Novembro de 2004, teve por objectivo, nomeadamente, proporcionar aos Estados-Membros uma melhor compreensão do conceito de montantes definitivamente incobráveis. | A análise pela Comissão dos processos comunicados destina-se a apreciar o grau de diligência demonstrado pelos Estados na execução da cobrança. Este meio tem por objectivo incentivá-los a desempenhar correctamente a sua acção. Se a Comissão indeferir o pedido, o montante em causa deve ser pago ao orçamento da União. Inicialmente a análise era limitada aos processos cujo montante em causa ultrapassasse 10 000 €. Com a adopção do Regulamento n.º 2028/2004 de 16 de Novembro de 2004, esse limiar foi elevado para 50 000 € . |

    2.3.2 Tratamento dos erros de apuramento que dão origem a perdas de RPT. |

    Na medida em que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar a cobrança dos RPT nas melhores condições, a Comissão defendia que estes deveriam assumir as perdas de RPT que resultassem dos seus próprios erros, compensando o orçamento da União.Esta abordagem foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 15 de Novembro de 2005, "Comissão contra Dinamarca", já referido. O tribunal reconheceu expressamente que a obrigação dos Estados-Membros de apurar um direito das Comunidades sobre os RPT (e, seguidamente, colocá-lo à disposição do orçamento da União) nasce logo que se encontrem preenchidas as condições previstas na legislação aduaneira. Consequentemente, não é necessário que o apuramento tenha efectivamente lugar. É apenas quando se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento n.º 1150/2000 (ou seja em caso de força maior ou quando o Estado-Membro demonstre que lhe é impossível proceder à cobrança por motivos a que é alheio) que o Estado-Membro é exonerado da obrigação de colocar à disposição os recursos próprios em causa. Por conseguinte, decorre claramente desta jurisprudência que os Estados-Membros devem assumir as consequências financeiras dos seus erros.Por força desta jurisprudência, os Estados-Membros já não se podem recusar, como sucedeu frequentemente no passado, a colocar à disposição do orçamento da União os montantes de direitos que não tiverem apurado devido a erros por si cometidos. | O Tribunal confirmou que os Estados-Membros devem assumir as consequências financeiras dos seus erros em matéria de apuramento de direitos. |

    2.3.3. A nova base de dados OWNRES |

    Em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1150/2000, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas a casos de fraude e a irregularidades que digam respeito a direitos de montante superior a 10 000 €. Estas informações devem ser comunicadas através da base de dados OWNRES. Tendo em conta as anomalias constatadas no que respeita à comunicação dos casos de fraude e de irregularidade, a Comissão criou uma nova base de dados (OWNRES) baseada na Internet. Os Estados-Membros dispõem agora de uma ferramenta mais funcional que lhes permite comunicar à Comissão - e actualizar em tempo real - os dados relativos a fraudes e a irregularidades. Esta nova aplicação encontra-se operacional desde Julho de 2003. Através dela, os Estados-Membros, enquanto principais gestores da base de dados, assumem a plena responsabilidade pela gestão correcta dos dados nela introduzidos.A OWNRES permite à Comissão dispor das informações necessárias para acompanhar a cobrança e preparar os seus controlos no local. Os dados comunicados são igualmente objecto de uma análise pelo Organismo de Luta Antifraude (OLAF).Dado existirem algumas dúvidas nos últimos anos quanto à fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão decidiu proceder a um exercício de comparação entre os montantes superiores a 10 000 € inscritos na contabilidade B dos Estados-Membros (EUR 15) e os montantes correspondentes registados na OWNRES. Constatou-se que os resultados não eram satisfatórios. Com efeito, tomando como referência as datas de 31/12/2001 e de 31/12/2003, a taxa de correspondência era de apenas 32% e 50%, respectivamente. Após ter insistido junto dos Estados-Membros para que estes melhorassem a qualidade das informações prestadas através da OWNRES, a Comissão decidiu proceder, em 2005, a um novo exercício de comparação (EUR 25). Desta vez, os resultados foram muito mais satisfatórios, tendo a taxa de correspondência sido, em média, de 90% e tendo mais de metade dos Estados-Membros apresentado uma taxa de correspondência de 100%. | Base de dados OWNRES: base de dados alimentada pelos Estados-Membros e que agrupa todos os casos de fraude e de irregularidades detectados pelos Estados-Membros, de valor superior a 10 000€. |

    2.4. Acções de controlo destinadas aos países em vias de adesão. |

    No âmbito da preparação da adesão dos dez novos Estados-Membros, a Comissão efectuou, em 2003, visitas de controlo específicas em matéria de RPT a cada um dos países aderentes. Estas visitas de controlo, assim como os exercícios de simulação contabilística efectuados por estes Estados, permitiram à Comissão alcançar um nível aceitável de segurança quanto à capacidade administrativa destes países para aplicarem o acervo comunitário no domínio dos RPT. Os resultados dos controlos efectuados no local em 2004 e em 2005 permitiram constatar que, de um modo geral, estes países estavam bem preparados e que os seus sistemas de cobrança funcionavam correctamente. As diferentes acções de assistência técnica, assim como as visitas de controlo efectuados pelos serviços da Comissão, contribuíram inegavelmente para estes resultados satisfatórios.No que se refere à Roménia e à Bulgária, foi levado a cabo, em 2004 e em 2005, um programa de assistência técnica e de controlo, semelhante ao aplicado aos Estados que aderiram à União em 2004, a fim de preparar a sua adesão à União nas melhores condições possíveis. Esse programa continuou a vigorar durante o ano de 2006. | |

    3. Avaliação do sistema de controlo | |

    As anomalias detectadas no funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais durante o período 2003-2005 confirmaram, tal como os exercícios anteriores, o grande interesse da Comissão em proceder a este tipo de controlos. A rectificação pelos Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais não conformes, a regularização contabilística dos processos (dentro dos limites do prazo de prescrição), as correcções pontuais das anomalias observadas, a explicação dos textos comunitários, a melhoria concertada da regulamentação comunitária em caso de disfuncionamentos persistentes, etc. constituem as ferramentas tradicionais através das quais a Comissão dá seguimento às suas acções de controlo.Embora as repercussões financeiras sejam as repercussões visíveis dos controlos efectuados no terreno, estas não justificam, por si só, o interesse destes controlos. Com efeito, o controlo específico do gestor orçamental, através do conjunto das informações recolhidas junto dos Estados-Membros, e após a sua análise, pode permitir influenciar o processo de melhoria da regulamentação de modo a que os interesses financeiros da União sejam devidamente tidos em conta. | |

    4. Conclusão | |

    Os resultados obtidos nos anos de 2003 a 2005 confirmam a necessidade dos controlos RPT efectuados pela Comissão. Essa acção de controlo permite efectivamente assegurar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, tanto a nível da aplicação das regulamentações de ordem aduaneira e contabilística como no plano da protecção dos interesses financeiros da União.Futuramente, a Comissão pretende:manter o seu papel tradicional em matéria de controlos no local, melhorando as suas técnicas de controlo (ferramentas de auditoria etc..);continuar a reforçar a sua supervisão das actividades de cobrança nos Estados-Membros, através, nomeadamente, da criação de uma ferramenta informática que facilite o tratamento dos processos transmitidos à Comissão e que incida nos créditos incobráveis objecto de dispensa de colocação à disposição.prosseguir a sua acção de controlo destinada aos países em vias de adesão, tendo em vista garantir com suficiente segurança que os sistemas de cobrança dos recursos próprios tradicionais destes países satisfazem as exigências comunitárias o mais tardar no momento da sua adesão. | Importa prosseguir as actividades de controlo tradicionais e continuar a reforçar a supervisão das actividades de cobrança nos Estados-Membros. |

    [1] Artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1150/2000.

    [2] JO L 253 de 7.10.2000, p. 0042-0046

    [3] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1-9, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

    [4] JO L 126 de 20.5.1999, p. 1.

    [5] COM(93)691 de 4.1.1994 (Primeiro relatório - anos 1989-1992), COM(97)673 de 1.12.1997 (Segundo relatório - anos 1993-1996), COM(01)32 de 5.2.2001 (Terceiro relatório - anos 1997-1999), COM(03)345 de 11.6.2003 (Quarto relatório - anos 2000-2002).

    [6] O relatório incide nos controlos efectuados pelas instituições comunitárias (Comissão e Tribunal de Contas). Não abrange os controlos efectuados pelos Estados-Membros, cujos resultados são apresentados no relatório anual elaborado por força do artigo 280.º do Tratado.

    [7] Trata-se dos controlos efectuados na Dinamarca, nos Países Baixos e na Áustria.

    [8] BE, DE, GR, ES, FR, IT, PT, UK, FI, SE.

    [9] BE, DK, DE, GR, ES, FR, IE, IT, PT, NL, UK, FI, SE

    [10] Todas as visitas de controlo contemplam esta questão para além da questão principal objecto do controlo.

    [11] Processo C-460/01 "Comissão contra Países Baixos" e Processo C-104/02 "Comissão contra Alemanha".

    [12] Processo C-392/02 "Comissão contra Dinamarca".

    [13] Processo C-546/03 "Comissão contra Espanha".

    [14] Processo C-378/03 "Comissão contra Bélgica".

    [15] Processo C-275/04 "Comissão contra Bélgica".

    [16] Processo C-105/02 "Comissão contra Alemanha".

    [17] Processo C-377/03 "Comissão contra Bélgica".

    [18] Processo C-312/04, "Comissão contra Países Baixos".

    [19] Processo C-275/04 "Comissão contra Bélgica".

    [20] Estes números são parciais, nomeadamente no que respeita ao ano de 2005, na medida em que a cobrança dos créditos na sequência dos controlos da Comissão é efectuada em função dos processos nacionais de recolha das informações contabilísticas necessárias para a emissão das ordens de cobrança.

    [21] Alguns processos de cobrança específicos (designados "processos fora da amostra") são igualmente objecto de um acompanhamento particular, fora da amostra representativa B.

    [22] COM(2004)850 de 7.1.2005.

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