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Document 52006DC0837
Report from the Commission to the Council on Tokaj
Relatório da Comissão ao Conselho relativo ao Tokaj
Relatório da Comissão ao Conselho relativo ao Tokaj
/* COM/2006/0837 final */
Relatório da Comissão ao Conselho relativo ao Tokaj /* COM/2006/0837 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.12.2006 COM(2006) 837 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo ao Tokaj RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo ao Tokaj O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho, de 1993 (a seguir designado "Acordo sobre vinho UE-Hungria")[1], estipula que as indicações geográficas cuja lista figura no anexo do acordo, entre as quais se encontra o termo TOKAJ, se reservam exclusivamente aos vinhos originários da Hungria aos quais se aplicam. Numa declaração comum anexa ao acordo, as partes contratantes acordaram, no que respeita às indicações geográficas homónimas ou idênticas, que todas as formas derivadas do nome "TOKAJ", por exemplo "TOKAJSHKE", "TOKAJER", etc., são protegidas e reservadas à Hungria. O acordo prevê, além disso, um período transitório de treze anos, desde a data da sua entrada em vigor até 31 de Março de 2007, durante o qual os produtores franceses e italianos podem utilizar, respectivamente, os termos "TOKAY" e "TOCAI" para designar castas de videiras, sob determinadas condições específicas definidas no acordo. A Comunidade não celebrou qualquer acordo sobre vinhos com a Eslováquia. Na sequência do alargamento da União Europeia, o Tratado de Adesão substituiu o acordo sobre vinho UE-Hungria de 1993, que caducou em 1 de Maio de 2004, mas cujo conteúdo foi integrado no acervo. Em consequência, 1. as indicações geográficas húngara e eslovaca "TOKAJ" designam "vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas" nos termos do artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho[2]. Como tal, beneficiam de uma protecção da rotulagem prevista no artigo 48.° do Regulamento (CE) n.°1493/1999. A protecção abrange igualmente as traduções, designadamente "TOKAY" em francês e "TOCAI" em italiano; 2. os períodos de eliminação progressiva da utilização dos termos "TOKAY" e "TOCAI" na rotulagem de vinhos, em França e na Itália, para designar as castas de videira passam a ser abrangidos pelo n.º 2 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão[3] e, em especial, pelo anexo II . Estas disposições prevêem que a menção na rotulagem de vinhos das castas TOKAY PINOT GRIS (França), TOCAI ITALICO (Itália) e TOCAI FRIULANO (Itália) cessa em 31 de Março de 2007. Esta abordagem cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 24.° do Acordo TRIPS da OMC[4]. Contudo, esta questão foi levantada várias vezes durante as negociações de adesão, o que conduziu a incluir a seguinte declaração nas actas do Conselho Assuntos Gerais de 18 de Novembro de 2002: "O Conselho recorda que, em conformidade com o acervo comunitário, certos vinhos produzidos em Itália e em França podem ser denominados "Tocai" e "Tokay Pinot gris", respectivamente, até 31 de Março de 2007. O Conselho convida a Comissão a apresentar, em 2006, um relatório pormenorizado sobre a questão, a fim de adoptar, para o período posterior a 2007, as medidas que se revelem necessárias, tendo em conta os interesses dos produtores e a política da União em matéria de protecção das denominações geográficas." Será conveniente ter em conta os seguintes aspectos: Os produtores de vinho franceses na Alsácia costumavam utilizar o termo "TOKAY" para designar os vinhos produzidos com a casta "Pinot gris". Durante o período de eliminação progressiva, que deverá expirar em 31 de Março de 2007, os produtores de vinho da Alsácia estão autorizados a continuar a utilizar o termo "TOKAY", mas associado ao respectivo sinónimo, ou seja, "Pinot gris". Após 31 de Março de 2007, a França acordou que os vinhos produzidos com esta variedade casta de videira apenas poderão utilizar o nome "PINOT GRIS". Os produtores de vinho italianos de Friuli deixarão de utilizar o termo "TOCAI" nas rotulagens de vinho após 31 de Março de 2007 e utilizarão o nome FRIULANO. Além disso, no que respeita à casta de videira TOCAI ITALICO, esta não é sequer mencionada pela OIV[5] na lista internacional das castas de videiras e respectivos sinónimos, nem nas listas profissionais (UPOV ou CIRF). Por conseguinte, em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.°[6] do Regulamento (CE) n.° 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000[7], esta casta de videira não pode continuar a ser utilizada pela Itália. No acórdão do processo C-347/03 proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em 12 de Maio de 2005, o Tribunal confirmou que o período de eliminação progressiva é válido. Relativamente aos processos T-417/04, T-418/04 e T-431/04, referentes ao mesmo assunto, o TJCE ainda não deliberou. Por último, a nível internacional, desde 2004 que a Comissão pretende proteger a indicação geográfica "TOKAJ" nos países terceiros e evitar que este nome seja utilizado para designar uma casta de videira. O acordo de 10 de Março de 2006 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América[8] estabelece a proibição da utilização, na Comunidade, do termo "TOKAY" para designar uma casta de videira nas rotulagens de vinhos dos EUA. O acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália (que ainda não foi rubricado) prevê a proibição de utilizar, na Comunidade, o termo "TOKAY" para designar a casta de videira em rotulagens de vinhos australianos. Abordagem proposta: Tendo em conta: 1. as amplas discussões que deram origem a um compromisso no Conselho, 2. a recente decisão do Tribunal de Justiça, 3. os compromissos internacionais e 4. a evolução das práticas dos produtores de vinho, a Comissão considera que deve prevalecer a protecção exclusiva da indicação geográfica "TOKAJ". Por conseguinte, a Comissão pretende manter o prazo de 31 de Março de 2007 no anexo II, linhas 103, 104 e 105, do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, no que respeita à utilização de nomes de castas de videira que consistam em contenham o nome da indicação geográfica "TOKAJ", mesmo quando utilizado em tradução (por exemplo, "TOKAY" ou "TOCAI"). [1] Decisão 93/724/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria sobre a protecção recíproca e o controlo de denominações de vinho (JO L 337 de 31.12.1993, p. 93). [2] Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1). [3] Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.) [4] N.º 6 do artigo 24.° do acordo TRIPS da OMC : "Nenhuma disposição da presente secção exigirá que um membro aplique o disposto nesta secção relativamente a uma indicação geográfica de qualquer outro membro para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação corrente de uma variedade de uva existente no território desse membro na data de entrada em vigor do Acordo OMC." [5] Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (IIV). [6] N.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão:"Os nomes e sinónimos das castas classificadas devem respeitar os atribuídos:a) pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (IIV),b) pela União para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV); e/ouc) pelo Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos (CIRF)." [7] Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (JO L 143 de 16.6.2000, p. 1). [8] JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.