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Document 52006AR0182

    Parecer do Comité das Regiões Melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

    JO C 146 de 30.6.2007, p. 69–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 146 de 30.6.2007, p. 10–10 (MT)

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/69


    Parecer do Comité das Regiões «Melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos»

    (2007/C 146/10)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    defende a proposta de introduzir um prazo mínimo de dez dias para evitar que as entidades adjudicantes celebrem contratos antes de comunicarem a decisão de adjudicação aos fornecedores concorrentes. Esse processo permitirá analisar a decisão antes de entrar em vigor, o que será benéfico para as entidades adjudicantes e para os fornecedores.

    considera que a proposta para evitar a prática ilegal de adjudicação por ajuste directo é excessiva e prefere o sistema em vigor com indemnizações por perdas e danos. A Comissão Europeia alega que a adjudicação ilegal por ajuste directo é um grande problema, mas não comprova verdadeiramente esse facto mediante a apresentação de estatísticas pormenorizadas no domínio. O Comité insta, portanto, a Comissão Europeia a apresentar informações detalhadas sobre o número de contratos adjudicados directamente.

    considera que a contestação da adjudicação de um contrato de serviços-B deve ser expressamente retirada do âmbito de aplicação das Directivas «Recursos», devendo ser da competência exclusiva dos Estados-Membros decidir como garantir a segurança jurídica dos fornecedores aquando da adjudicação de serviços-B. Muitos desses serviços, tais como cuidados de saúde e assistência social, estão no centro das actividades das autoridades regionais e locais. A competência da UE nesses domínios é muito limitada e a União não deve alargar as suas competências através das Directivas «Recursos» no domínio dos contratos públicos.

    Texto de referência

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

    (COM(2006) 195 final — 2006/0066 (COD))

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    TENDO EM CONTA a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia dos processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (COM(2006) 195 final — 2006/0066 (COD)),

    TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Maio de 2006, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 25 de Abril de 2006 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social dos correspondentes trabalhos,

    TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 182/2006 rev.1) adoptado, em 15 de Dezembro de 2006, (relatora: Catarina SEGERSTEN-LARSSON (SE/PPE), membro do Conselho Executivo Distrital de Värmland),

    adoptou, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    1.1

    O CR congratula-se com a proposta de alteração às Directivas «Recursos», pois considera que um sistema de recurso mais eficaz e mais transparente proporciona maior protecção aos fornecedores, o que poderá encorajá-los a apresentar mais propostas. Tal aumentará a concorrência, o que será benéfico para as entidades adjudicantes.

    1.2

    O Comité das Regiões considera, porém, que a simplificação da legislação é um dos requisitos mais essenciais para reduzir o número de recursos. As regras simples são mais fáceis de cumprir e diminuem o número de equívocos. Infelizmente, as novas directivas em matéria de contratos públicos não põem isso em prática, pois as suas complicadas regras processuais levam as entidades adjudicantes a cometerem erros mais facilmente. Isto afecta especialmente os poderes locais e regionais de menor dimensão, que não têm acesso a assistência jurídica em matéria de contratos. O CR gostaria igualmente de recordar à Comissão Europeia que a maioria dos contratos públicos é celebrada ao nível local e regional e não ao nível nacional.

    1.3

    O Comité das Regiões estima igualmente que a aplicação de sanções demasiado severas às infracções à legislação em matéria de contratos públicos, em especial em associação com uma legislação complicada, pode ter consequências negativas. Uma delas será as entidades adjudicantes simplesmente absterem-se de adjudicar serviços externamente e, em vez disso, realizarem-nos elas próprias. Uma outra consequência poderá ser a obsessão exagerada com os preços mais baixos. É difícil questionar que uma oferta tem o preço mais baixo, sendo porém mais fácil pôr em causa aspectos como a qualidade e parâmetros similares.

    1.4

    O CR defende a proposta de introduzir um prazo mínimo de dez dias para evitar que as entidades adjudicantes celebrem contratos antes de comunicarem a decisão de adjudicação aos fornecedores concorrentes. Esse processo permitirá analisar a decisão antes de entrar em vigor, o que será benéfico para as entidades adjudicantes e para os fornecedores. O Comité das Regiões também se pronuncia a favor de os Estados-Membros poderem exigir que a pessoa que pretende recorrer de uma decisão informe a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso. O CR convida igualmente a Comissão a examinar o impacto da introdução de um prazo de dez dias, já depois de um ano, para apurar em que medida este facto faz aumentar substancialmente os processos de recurso, como tem acontecido em vários Estados-Membros.

    1.5

    Todavia, o CR assinala a possibilidade de problemas relacionados com os efeitos da celebração de um contrato que viole as disposições. A proposta de directiva estima que esses contratos não devem produzir quaisquer efeitos, mas o Comité das Regiões pensa que essa decisão deve caber aos Estados-Membros, de forma a haver uma adequação à legislação nacional em matéria de contratos e indemnizações por perdas e danos.

    1.6

    O Comité das Regiões tem também algumas objecções a fazer em relação à convicção da Comissão de que a introdução da regra dos dez dias pode levar ao aumento inicial de alguns pontos percentuais do número de recursos. Na Suécia, por exemplo, a introdução de um prazo equivalente ao proposto provocou um aumento inicial do número de recursos de cerca de 150 %, número que continuou a aumentar mesmo depois dessa subida inicial (1).

    1.7

    O Comité das Regiões considera que a proposta para evitar a prática ilegal de adjudicação por ajuste directo é excessiva e prefere o sistema em vigor com indemnizações por perdas e danos. A Comissão Europeia alega que a adjudicação ilegal por ajuste directo é um grande problema, mas não comprova verdadeiramente esse facto mediante a apresentação de estatísticas pormenorizadas no domínio. O Comité insta, portanto, a Comissão Europeia a apresentar informações detalhadas sobre o número de contratos adjudicados directamente. Os questionários em linha a que se faz referência são insuficientes para servir de base a uma alteração tão profunda. A obrigação de publicitar todos os contratos públicos cujo montante seja superior aos limiares fixados adjudicados por uma entidade sem um processo de adjudicação formal com o posterior prazo suspensivo reveste grande importância para as entidades adjudicantes. Aqui figuram, por exemplo, os contratos com as empresas próprias e determinados acordos de cooperação intermunicipal. Em pareceres anteriores, o Comité das Regiões já assinalou os problemas com os contratos públicos celebrados com empresas próprias, bem como os problemas decorrentes da cooperação intermunicipal. Na opinião do Comité, a legislação sobre contratos públicos não deve dificultar ou impossibilitar esses processos.

    1.8

    O CR considera que o âmbito de aplicação das Directivas «Recursos» em relação à adjudicação de serviços constantes do Anexo II B (2) cujo montante seja superior aos limiares fixados parece ser pouco claro. O Comité das Regiões considera que a contestação da adjudicação de um contrato de serviços-B deve ser expressamente retirada do âmbito de aplicação das Directivas «Recursos», devendo ser da competência exclusiva dos Estados-Membros decidir como garantir a segurança jurídica dos fornecedores aquando da adjudicação de serviços-B. Muitos desses serviços, tais como cuidados de saúde e assistência social, estão no centro das actividades das autoridades regionais e locais. A competência da UE nesses domínios é muito limitada e a União não deve alargar as suas competências através das Directivas «Recursos» no domínio dos contratos públicos. O Comité das Regiões considera que o recurso da adjudicação de um contrato de serviços-B ou da adjudicação de contratos de montante inferior ao limiar definido deve ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.

    1.9

    O CR pronuncia-se a favor da revogação dos mecanismos de certificação e de conciliação das entidades adjudicantes.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    Recomendação 1

    Proposta da Comissão de alteração ao n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 89/665/CEE

    Proposta da Comissão de alteração ao n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 92/13/CEE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    Os Estados-Membros devem garantir que os processos de recurso são acessíveis, segundo as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato público e que tenha sido ou possa vir a ser lesada pela violação alegada.

    Os Estados-Membros devem garantir que os processos de recurso são acessíveis, segundo as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato público , e cumpra as condições nele estabelecidas, e que tenha sido ou possa vir a ser lesada pela violação alegada.

    Justificação

    O objectivo da proposta de alteração é garantir que a possibilidade de interpor recurso está limitada aos fornecedores que podem efectivamente prestar os serviços solicitados pela entidade adjudicante.

    Recomendação 2

    Proposta da Comissão de alteração ao n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 89/665/CEE

    Proposta da Comissão de alteração ao n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 92/13/CEE

    Proposta da Comissão

    Proposta de alteração do Comité

    Os Estados-Membros podem prever que, sempre que a instância responsável pelo processo de recurso aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe é possível tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como para o interesse público, e decidir não conceder tais medidas sempre que as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

    Os Estados-Membros podem prever que, sempre que a instância responsável pelo processo de recurso aprecie a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe é possível tomar em consideração as prováveis consequências dessas medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como especialmente para o interesse público, e decidir não conceder tais medidas sempre que as suas consequências negativas possam superar as vantagens.

    Justificação

    O interesse público deve ser o mais importante.

    Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Michel DELEBARRE


    (1)  Nämnden för offentlig upphandling (agência pública sueca responsável pelos contratos públicos), relatórios anuais de 2003 e de 2004.

    (2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.


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