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Document 52006AP0563

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 - C6-0339/2006 - 2006/0173(CNS))

    JO C 317E de 23.12.2006, p. 459–466 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006AP0563

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 - C6-0339/2006 - 2006/0173(CNS))

    Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0459 - 0466


    20061223

    P6_TA(2006)0563

    Sector das bananas *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0489) [1],

    - Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0339/2006),

    - Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0422/2006),

    1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2. Considera que o montante financeiro indicativo de referência indicado na proposta da Comissão deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no decurso do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [2].

    3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 1

    Considerando 1

    (1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

    (1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à evolução específica de cada uma destas regiões, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

    Alteração 2

    Considerando 2 A (novo)

    (2 A) Na sequência da criação da organização comum de mercado (OCM) no sector das bananas, face à concorrência dos produtores de bananas dos países terceiros e tendo em vista uma melhor utilização das dotações comunitárias, o sector efectuou um esforço considerável de modernização de toda a sua cadeia de produção e de comercialização, logrando uma melhoria significativa dos seus níveis de produtividade e da qualidade dos seus produtos, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental da sua actividade. A OCM favoreceu, além do mais, uma concentração da oferta comunitária, o que contribuiu para uma consolidação do sector nas regiões de produção e facilitou a comercialização das bananas europeias.

    Alteração 3

    Considerando 3

    (3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

    (3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais que, além disso, não dispõem de nenhuma solução alternativa que permita uma diversificação orientada para outras culturas economicamente viáveis.

    Alteração 4

    Considrando 3 A (novo)

    (3 A) Importa ter em conta a importância socio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

    Alteração 5

    Considerando 5

    (5) O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

    (5) O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Todavia, a fim de ter em conta a situação específica dos produtores de bananas, a Comissão apresentará mais cedo um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho se houver uma degradação significativa da situação económica destes produtores, nomeadamente na sequência de mudanças no regime externo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

    Alteração 6

    Considerando 5 A (novo)

    (5 A) É necessário prever o pagamento de um ou mais adiantamentos específicos para os produtores de bananas das regiões ultraperiféricas.

    Alteração 7

    Considerando 7

    (7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

    (7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, afigura-se conveniente oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de optarem parcialmente pelo sistema dissociado de apoio às bananas, apesar da sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

    Alteração 8

    Considerando 8

    (8) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera certos regulamentos, prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por 'regime de pagamento único'). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

    Alteração 9

    Considerando 8 A (novo)

    (8 A) Aquando da passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, deve conceder-se a máxima importância às medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural. Neste contexto, deve procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, o comércio equitativo, os produtos biológicos, as espécies locais ou que incluam um certificado da origem geográfica. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável e privilegiado.

    Alteração 10

    Considerando 8 B (novo)

    (8 B) Para que se possam atingir os importantes objectivos da reforma da Política Agrícola Comum, é necessário dissociar, em grande medida, o apoio ao algodão, ao azeite, ao tabaco em rama, ao lúpulo e à banana e integrá-lo no regime de pagamento único.

    Alteração 11

    Considerando 8 C (novo)

    (8 C) A plena integração do regime de apoio actualmente em vigor no sector das bananas no regime de pagamento único implicaria um risco considerável de desorganização da produção nas regiões de cultura da Comunidade. Assim, uma parte da ajuda deve continuar vinculada à produção, com o pagamento de um montante por hectare elegível da cultura em questão. O montante da ajuda deve ser calculado por forma a garantir condições económicas que permitam, nas regiões propícias a esta cultura, a prossecução das actividades no sector das bananas e a evitar a substituição dessa cultura por outras. Para atingir este objectivo, é legítimo fixar, para todos os Estados-Membros que o desejem, a ajuda total disponível por hectare em 40% da quota-parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores.

    Alteração 12

    Considerando 8 D (novo)

    (8 D) Os 60 % restantes da quota-parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores devem continuar disponíveis para o regime de pagamento único.

    Alteração 13

    Considerando 9

    (9) Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

    Suprimido.

    Alteração 14

    Considerando 10

    (10) O Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

    (10) O Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores e a apoiar a comercialização no sector da banana, assim como limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

    Alteração 15

    Considerando 11

    (11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

    (11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. É, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores. A fim de evitar o desmembramento do sector das bananas nas regiões produtoras, propõe-se a manutenção de um quadro de regulação comunitário, e solicita-se aos Estados-Membros que mantenham a obrigatoriedade de comercializar a produção através destas organizações de produtores como requisito indispensável para receber a ajuda.

    Alteração 16

    Artigo 1.o, punto 1

    (Regulamento (CEE) n.o 404/93)

    1. São suprimidos os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o.

    1. São suprimidos os artigos 6.o e 7.o do Título II, o Título III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o.

    Alteração 17.o

    Artigo 2.o, ponto -1 (novo)

    Artigo 1.o, travessão 4 (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    1. No artigo 1.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    - regimes de apoio para os agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, leguminosas para grão, algodão, tabaco, lúpulo, assim como para os agricultores que tenham olivais e bananais.

    Alteração 18

    Artigo 2.o, Ponto 1)

    Artigo 33.o, n.o 1, alínea a) (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    1. No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do Anexo VII;

    Alteração 19

    Artigo 2.o, ponto 6 A (novo)

    Artigo 64.o, n.o 2, parágrafos 1 e 2 (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    6 A. No n.o 2 do artigo 64.o, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pela seguinte redacção:

    2. Em função da escolha feita por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento visado no n.o 2 do artigo 144°, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos visados, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o.

    Este limite máximo equivale à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites nacionais visados no artigo 41.o, multiplicada pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66.o, 67.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o.

    Alteração 20

    Artigo 2.o, ponto 6 B (novo)

    Artigo 68.o B (novo) (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    6 B. É aditado o artigo 68.o-B seguinte:

    Artigo 68.o-B

    Pagamentos para as bananas

    No caso dos pagamentos para as bananas, uma percentagem de 40% da ajuda continuará vinculada à produção, enquanto os restantes 60% da quota-parte nacional da ajuda continuarão disponíveis para o regime de pagamento únicof

    Alteração 21

    Artigo 2.o, ponto 7

    Artigo 145.o, alínea d c) (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    7. No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d b):

    d c) regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único;

    Alteração 22

    Artigo 3.o, ponto -1 (novo)

    Artigo 18.o A (novo) (Regulamento (CE) n.o 247/2006)

    -1. É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

    Artigo 18.o-A

    Bananas

    A cobrança das ajudas aos produtores do sector das bananas deve ser condicionada à filiação numa organização reconhecida, em conformidade com o Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93. Essa ajuda poderá ser também concedida a produtores individuais cujas condições específicas, especialmente as geográficas, não lhes permitam filiar-se numa organização de produtores.

    Alteração 23

    Artigo 3.o, ponto 2 A (novo)

    Artigo 28.o, n.o 3 A (novo) (Regulamento (CE) n.o 247/2006)

    2 A) No artigo 28.o, é aditado o seguinte n.o 3 A:

    3 A. Em caso de degradação das condições económicas que afecte as fontes de rendimento dos produtores de bananas, na sequência nomeadamente, de uma modificação do regime externo, a Comissão apresentará um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

    Alteração 27

    Artigo 3.o, ponto 3

    Artigo 30.o (Regulamento (CE) n.o 247/2006)

    3) Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento.

    3) Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento. Deve, nomeadamente, prever-se um regime de adiantamentos específico para os produtores de bananas durante o período compreendido entre Janeiro e Outubro de cada ano.

    Alteração 28

    Artigo 4.o A (novo)

    Artigo 4.o-A

    Avaliação

    Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do presente regulamento no nível de vida dos agricultores comunitários, nos rendimentos dos produtores da Comunidade e na coesão económica e social, propondo iniciativas concretas caso não se concretizem os objectivos iniciais.

    Alteração 25

    Anexo, ponto 1

    Anexo I (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    1) No Anexo I é eliminada a linha relativa às bananas;

    Alteração 26

    Anexo, ponto 2

    Anexo VI (Regulamento (CE) n.o 1782/2003)

    2) Ao Anexo VI é aditada a seguinte linha:

    [1] Ainda não publicada em JO.

    [2] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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