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Document 52006AP0547

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 - C6-0084/2005 - 2005/0016(COD))

    JO C 317E de 23.12.2006, p. 168–168 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    52006AP0547

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 - C6-0084/2005 - 2005/0016(COD))

    Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0168 - 0168


    20061223

    P6_TC1-COD(2006)0117

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],

    Considerando o seguinte:

    (1) A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [2] alterou a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais [3]. Aquela disposição aditou uma alínea ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, pela qual se exigia aos fabricantes de alimentos compostos para animais que indicassem, a pedido do cliente, a composição exacta dos alimentos para animais.

    (2) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão de 6 de Dezembro de 2005 nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 [4], anulou a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE à luz do princípio da proporcionalidade.

    (3) O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

    (4) O objectivo de garantir a segurança dos alimentos para animais é atingido, nomeadamente, pela aplicação do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 [5] e n.o 183/2005 [6].

    (5) Várias decisões de tribunais dos Estados-Membros levaram a uma aplicação distinta e desigual da Directiva 2002/2/CE, estando actualmente pendentes em tribunais nacionais vários processos relativos àquela directiva.

    (6) O Parlamento Europeu e o Conselho renunciam, nesta fase, a fazer alterações de maior alcance ao acto jurídico de base, dado que a Comissão se comprometeu, no quadro do programa de simplificação, a apresentar até meados de 2007 propostas para uma reorganização completa da legislação relativa aos alimentos para animais. Esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada 'declaração aberta dos ingredientes' e, a esse respeito, esperam novas propostas da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes dos alimentos para animais como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais.

    (7) O segundo parágrafo do artigo 12.o da Directiva 79/373/CEE, inserido pelo n.o 5 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE, estabelece que os produtores de alimentos compostos estão obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a exactidão das informações dadas na rotulagem.

    (8) A Directiva 2002/2/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2002/2/CE é alterada do seguinte modo:

    1) No n.o 1 do artigo 1.o, é revogada a alínea b);

    2) No n.o 6 do artigo 1.o, o artigo 15.o-A da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15.o-A

    Até 6 de Novembro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea j) e n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, eventualmente acompanhado de propostas destinadas a melhorar aquelas disposições.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em, …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [1] Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

    [2] Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).

    [3] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    [4] ABNA e outros, Colect. 2005, p. I-10423.

    [5] Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

    [6] Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

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