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Document 52006AG0004

    Posição Comum (CE) n. o 4/2006, de 23 de Janeiro de 2006 , adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

    JO C 126E de 30.5.2006, p. 1–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 126/1


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 4/2006

    adoptada pelo Conselho em 23 de Janeiro de 2006

    tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

    (2006/C 126 E/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que deve ser protegido da poluição química. Tal protecção é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e à utilização destas águas para o abastecimento de água destinada ao consumo humano.

    (2)

    A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (4), inclui nos seus objectivos a obtenção de níveis de qualidade da água que não acarretem efeitos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente.

    (3)

    Para proteger o ambiente em geral e a saúde humana em particular, haverá que evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais de poluentes nocivos nas águas subterrâneas.

    (4)

    A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (5), contém disposições gerais relativas à protecção e preservação das águas subterrâneas. Como previsto no artigo 17.o dessa directiva, devem ser adoptadas medidas de prevenção e de controlo da poluição das águas subterrâneas, incluindo critérios para a avaliação do seu bom estado químico e critérios para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como para a definição de pontos de partida para a inversão dessas tendências.

    (5)

    Tendo em conta a necessidade de obter níveis consequentes de protecção das águas subterrâneas, importa estabelecer normas de qualidade e limiares, e desenvolver metodologias baseadas numa abordagem comum, para que existam critérios para a avaliação do estado químico das massas de águas subterrâneas.

    (6)

    No que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas, devem ser estabelecidas normas de qualidade a serem utilizadas como critérios comunitários para a avaliação do estado químico das massas de água subterrâneas, e importa assegurar a congruência com a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (6), a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), e a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (8), respectivamente.

    (7)

    As disposições em matéria de estado químico das águas subterrâneas não são aplicáveis a concentrações elevadas de substâncias ou iões, ou seus indicadores, que ocorram naturalmente, que se encontrem quer numa massa de águas subterrâneas quer em massas de águas de superfície associadas, devido a condições hidrogeológicas específicas, e que não sejam abrangidas pela definição de poluição. Também não são aplicáveis às alterações, temporárias e em áreas limitadas, da direcção do fluxo e da composição química que não sejam consideradas intrusões.

    (8)

    Há que estabelecer critérios de identificação de eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e de definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências, tendo em conta a probabilidade de efeitos adversos nos ecossistemas aquáticos associados ou nos ecossistemas terrestres dependentes.

    (9)

    Os Estados-Membros devem utilizar, na medida do possível, os procedimentos estatísticos desde que estes sejam conformes com as normas internacionais e contribuam para assegurar em períodos longos a comparabilidade, entre os Estados-Membros, dos resultados da monitorização.

    (10)

    Nos termos do terceiro travessão do n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 2000/60/CE, a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (9), deverá ser revogada com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2013. É necessário assegurar a continuidade da protecção proporcionada pela Directiva 80/68/CEE no que respeita às medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes nas águas subterrâneas.

    (11)

    É necessário estabelecer uma distinção entre substâncias perigosas, cuja introdução deve ser evitada, por um lado, e outros poluentes, cuja introdução deve ser limitada, por outro. O anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, que enumera os principais poluentes relevantes para o meio aquático, deve ser utilizado para identificar substâncias perigosas e não perigosas que apresentem um risco real ou potencial de poluição.

    (12)

    A fim de assegurar uma protecção consequente das águas subterrâneas, os Estados-Membros que partilhem massas de águas subterrâneas deverão coordenar as suas actividades no sentido da monitorização, da fixação de limiares e da identificação das substâncias perigosas relevantes.

    (13)

    Em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder isenções das medidas que visam prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas.

    (14)

    É necessário prever medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a transposição da presente directiva e a data de revogação da Directiva 80/68/CEE.

    (15)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (10),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    1.   A presente directiva estabelece medidas específicas, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.o da Directiva 2000/60/CE, para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Essas medidas incluem, designadamente:

    a)

    critérios para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas; e

    b)

    critérios para a identificação e a inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.

    2.   A presente directiva completa as disposições destinadas a evitar ou limitar as introduções de poluentes nas águas subterrâneas já previstas na Directiva 2000/60/CE e visa prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, e para além das definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, igualmente aplicáveis, entende-se por:

    1.

    «Norma de qualidade para as águas subterrâneas», a norma de qualidade ambiental expressa em termos de concentração de um dado poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição nas águas subterrâneas que, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não deve ser excedida;

    2.

    «Limiar», a norma de qualidade das águas subterrâneas fixada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o;

    3.

    «Tendência significativa e persistente para o aumento da concentração», o aumento estatisticamente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição, que representa um risco ambiental em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, em conformidade com o artigo 5.o;

    4.

    «Introdução de poluentes nas águas subterrâneas», a introdução directa ou indirecta de poluentes nas águas subterrâneas, resultante da actividade humana.

    Artigo 3.o

    Critérios para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

    1.   Para efeitos da avaliação do estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas nos termos da secção 2.3 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros utilizarão os seguintes critérios:

    a)

    normas de qualidade das águas subterrâneas referidas no anexo I;

    b)

    os limiares que os Estados-Membros estabelecerão, em conformidade com o procedimento previsto na parte A do anexo II, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição que, no território de um Estado-Membro, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de águas subterrâneas como massas de água em risco, tendo em conta pelo menos as listas contidas na parte B do anexo II.

    2.   Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.

    3.   Os Estados-Membros assegurarão que, relativamente às massas de águas subterrâneas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros e às massas de águas subterrâneas cujas águas atravessam a fronteira de um Estado-Membro, o estabelecimento de limiares esteja sujeito à coordenação entre os Estados-Membros interessados, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

    4.   Sempre que uma massa ou um grupo de massas de águas subterrâneas se estendam para além do território comunitário, o ou os Estados-Membros em causa esforçar-se-ão por definir limiares, em cooperação com o ou os Estados não Membros em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

    5.   Os Estados-Membros estabelecerão limiares nos termos da alínea b) do n.o 1, pela primeira vez em 22 de Dezembro de 2008, o mais tardar.

    Todos os limiares estabelecidos serão publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo um resumo das informações estabelecidas na parte C do anexo II.

    6.   Os Estados-Membros alterarão a lista de limiares sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve estabelecer um limiar para uma substância suplementar ou que um limiar existente deve ser alterado, ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.

    Os limiares poderão ser suprimidos da lista sempre que a massa de águas subterrâneas em questão deixe de estar em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição.

    Tais alterações à lista de limiares serão comunicadas no contexto da revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

    7.   A Comissão publicará um relatório até 22 de Dezembro de 2009, o mais tardar, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 5.

    Artigo 4.o

    Procedimento para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas

    1.   Os Estados-Membros utilizarão o procedimento descrito no n.o 2 para avaliar o estado químico de uma massa de águas subterrâneas. Ao recorrer a esse procedimento, os Estados-Membros poderão, se tal for adequado, agrupar massas de águas subterrâneas em conformidade com o anexo V da Directiva 2000/60/CE.

    2.   Uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas serão considerados em bom estado químico sempre que:

    a)

    os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no anexo I e os limiares pertinentes estabelecidos em conformidade com o artigo 3.o e o anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; ou

    b)

    o valor de uma norma de qualidade das águas subterrâneas ou o limiar sejam excedidos em um ou mais pontos de monitorização, mas uma investigação apropriada em conformidade com o anexo II confirme que:

    i)

    com base na avaliação referida no ponto 3 do anexo III, as concentrações de poluentes que excedam as normas de qualidade ou os limiares aplicáveis às águas subterrâneas não são consideradas como representando um risco ambiental significativo, atendendo, caso pertinente, à extensão da massa de águas afectada,

    ii)

    as outras condições do bom estado químico das águas subterrâneas fixado no quadro 2.3.2 do anexo V da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitas nos termos do ponto 4 do anexo III da presente directiva,

    iii)

    caso pertinente, os requisitos do n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE estão a ser satisfeitos nos termos do ponto 4 do anexo III da presente directiva,

    iv)

    a capacidade da massa de águas subterrâneas, ou de uma das massas do grupo de massas de águas subterrâneas, de sustentar as utilizações humanas não foi diminuída de modo significativo pela poluição.

    3.   Os Estados-Membros publicarão um resumo da avaliação do estado químico das águas subterrâneas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    Esse resumo, elaborado ao nível da região hidrográfica visada ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, incluirá também uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, na avaliação final, os excessos relativamente às normas de qualidade das águas subterrâneas ou aos limiares em pontos de monitorização específicos.

    4.   Caso se considere que uma massa de águas subterrâneas está em bom estado químico, na acepção da alínea b) do n.o 2, os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, tomarão as medidas consideradas necessárias para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas terrestres e as utilizações humanas das águas subterrâneas em função da parte da massa representada pelo ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma norma de qualidade ou o limiar de águas subterrâneas foi excedido.

    Artigo 5.o

    Identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências

    1.   Os Estados-Membros identificarão as eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água subterrâneas identificados como estando em risco, e definirão o ponto de partida para a inversão dessas tendências em conformidade com o anexo IV da presente directiva.

    2.   Os Estados-Membros inverterão as tendências que apresentam um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, com vista a reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas.

    3.   Os Estados-Membros definirão o ponto de partida para a inversão das tendências como uma percentagem do nível das normas de qualidade das águas subterrâneas constantes do anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o com base nas tendências identificadas e correspondentes riscos ambientais, nos termos do ponto 1 da parte B do anexo IV.

    4.   Nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros resumirão:

    a)

    a forma como a avaliação das tendências a partir de cada ponto de monitorização individual dentro de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas contribuiu para verificar, em conformidade com a secção 2.5 do anexo V da referida directiva, que essas massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a uma inversão dessa tendência; e

    b)

    as razões para os pontos de partida definidos nos termos do n.o 3.

    5.   Nos casos em que seja necessário avaliar o impacto de plumas de poluição existentes em massas de águas subterrâneas que possam pôr em risco a consecução dos objectivos definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e designadamente as plumas resultantes de fontes tópicas e de sítios contaminados, os Estados-Membros procederão a avaliações adicionais das tendências dos poluentes identificados para garantir que as plumas provenientes de sítios contaminados não se expandam, não deteriorem o estado químico da massa de água subterrânea ou grupo de massas de águas subterrâneas e não constituam um risco para a saúde humana e o ambiente. Os resultados destas avaliações serão resumidos nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    Artigo 6.o

    Medidas para impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas

    1.   Para alcançar o objectivo de impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros garantirão que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11.o dessa directiva incluirá:

    a)

    todas as medidas necessárias que visem impedir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas. Na identificação de tais substâncias, os Estados-Membros terão designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo anexo quando estas sejam consideradas perigosas;

    b)

    no caso dos poluentes enumerados no anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse anexo considerados pelos Estados-Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a garantir que tal introdução não provoque a deterioração do bom estado químico das águas subterrâneas, não suscite quaisquer tendências significativas ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes nas águas subterrâneas e não acarrete de nenhuma outra forma a poluição das águas subterrâneas. Estas medidas terão em conta as boas práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária pertinente.

    Para efeitos de estabelecimento das medidas referidas nas alíneas a) ou b) deste número, os Estados-Membros podem começar por identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, em especial os metais essenciais e os seus componentes referidos no ponto 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.

    2.   Sempre que seja tecnicamente possível, deve ser tida em conta a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas com impacto sobre o estado químico das águas subterrâneas.

    3.   Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais rigorosos noutra legislação comunitária, os Estados-Membros poderão isentar das medidas previstas no n.o 1 a introdução de poluentes que sejam:

    a)

    resultado de descargas directas autorizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

    b)

    considerados pelas autoridades competentes em quantidade e concentração demasiado baixos para representar qualquer risco presente ou futuro de deterioração da qualidade das águas subterrâneas receptoras;

    c)

    consequência de acidentes ou de circunstâncias excepcionais de causa natural não susceptíveis de serem razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;

    d)

    resultado da recarga artificial ou do aumento das massas de águas subterrâneas autorizados nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE;

    e)

    considerados pelas autoridades competentes como tecnicamente impossíveis de impedir ou limitar sem recurso a:

    i)

    medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu conjunto, ou

    ii)

    medidas desproporcionadamente onerosas para remover quantidades de poluentes do solo ou subsolo contaminado ou para controlar por qualquer outra forma a respectiva percolação no referido solo ou subsolo; ou

    f)

    o resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, serão conduzidas de harmonia com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados-Membros para o efeito, na condição de tais intervenções não comprometerem a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas nos termos do n.o 1, artigo 4.o, alínea b), subalínea ii), da Directiva 2000/60/CE.

    4.   Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o n.o 3.

    Artigo 7.o

    Disposições transitórias

    No período compreendido entre … (11) e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de autorização nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 80/68/CEE terão em conta as exigências dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da presente directiva.

    Artigo 8.o

    Adaptações técnicas

    Os anexos II, III e IV podem ser adaptados ao progresso científico e técnico de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da referida directiva.

    Artigo 9.o

    Implementação

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de … (11) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 11.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 40.

    (2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 29.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005(JO C 45 E de 23.2.2006, p. 75), Posição Comum do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 e Decisão do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

    (5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

    (6)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (7)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (JO L 44 de 15.2.2006, p. 15).

    (8)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    (9)  JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

    (10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (11)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.


    ANEXO I

    NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    1.

    Para efeitos da avaliação do estado químico das águas subterrâneas em conformidade com o artigo 4.o, as normas de qualidade das águas subterrâneas que se seguem são as normas de qualidade constantes do quadro 2.3.2 do anexo V da Directiva 2000/60/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 17.o dessa directiva.

    Poluente

    Normas de qualidade

    Observações

    Nitratos

    50 mg/l

    Para as actividades do âmbito da Directiva 91/676/CEE, os programas e as medidas requeridos em relação a este valor (ou seja, 50 mg/l) devem estar em consonância com essa directiva (1)

    Substâncias activas dos pesticidas, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção (2)

    0-,1 μg/l

    0-,5 μg/l (total) (3)

     

    2.

    Os resultados da aplicação da norma de qualidade aos pesticidas nos moldes especificados para efeitos da presente directiva não prejudicarão os resultados dos procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pela Directiva 91/414/CEE ou pela Directiva 98/8/CE.

    3.

    Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar no não cumprimento dos objectivos ambientais especificados no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE para as águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o anexo II da presente directiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esse limiar serão igualmente aplicáveis às actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva 91/676/CEE.


    (1)  As actividades fora do âmbito da Directiva 91/676/CEE não são abrangidas por esta cláusula.

    (2)  Entende-se por «pesticidas» os produtos fitofarmacêuticos e os biocidas tal como definidos no artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE e no artigo 2.o da Directiva 98/8/CE, respectivamente.

    (3)  «Total» significa a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização.


    ANEXO II

    LIMIARES PARA OS POLUENTES E INDICADORES DE POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    PARTE A:   ORIENTAÇÕES PARA A FIXAÇÃO DE LIMIARES PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o

    Os Estados-Membros estabelecerão limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição que, em conformidade com a caracterização efectuada nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco de não conseguirem alcançar um bom estado químico de águas subterrâneas.

    Os limiares serão estabelecidos de modo a que, caso sejam excedidos pelos resultados da monitorização num ponto de monitorização representativo, tal indique o risco de que uma ou mais condições do bom estado químico das águas subterrâneas referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv) não estejam a ser preenchidas.

    No estabelecimento dos referidos limiares, os Estados-Membros terão em conta as seguintes orientações:

    1.

    A determinação dos limiares deve basear-se:

    a)

    na extensão da interacção entre as águas subterrâneas e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas terrestres dependentes;

    b)

    na interferência com as utilizações ou funções legítimas, reais ou potenciais, das águas subterrâneas;

    c)

    em todos os poluentes que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco, tendo em conta a lista mínima constante da parte B;

    d)

    nas características hidrogeológicas, incluindo informações sobre os valores de fundo e balanços hídricos.

    2.

    A determinação dos limiares deverá ter igualmente em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrência natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.

    3.

    A determinação dos limiares deverá apoiar-se num mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na avaliação da qualidade dos dados, em considerações analíticas e nos níveis de fundo das substâncias que podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de actividades humanas.

    PARTE B:   LISTAS MÍNIMAS DE POLUENTES E DOS RESPECTIVOS INDICADORES PARA OS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS TÊM DE CONSIDERAR A FIXAÇÃO DE LIMIARES NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o

    1.   Substâncias ou iões, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas

     

    Arsénio

     

    Cádmio

     

    Chumbo

     

    Mercúrio

     

    Azoto amoniacal

     

    Cloreto

     

    Sulfato

    2.   Substâncias sintéticas artificiais

     

    Tricloroetileno

     

    Tetracloroetileno

    3.   Parâmetros indicativos de intrusões salinas ou outras (1)

    Condutividade

    PARTE C:   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS AOS POLUENTES E AOS RESPECTIVOS INDICADORES PARA OS QUAIS FORAM ESTABELECIDOS LIMIARES

    Os Estados-Membros apresentarão, nos planos de gestão da bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, um resumo da forma como foi seguido o procedimento previsto na parte A do presente anexo.

    Em particular, os Estados-Membros fornecerão, sempre que possível:

    a)

    Informações sobre o número de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco, bem como sobre os poluentes e indicadores de poluição que contribuem para essa classificação, incluindo as concentrações/valores observados;

    b)

    Informações sobre cada uma das massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, nomeadamente a respectiva dimensão, a relação entre as massas de água subterrânea e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres directamente dependentes e, no caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo naturais na massa de águas subterrâneas;

    c)

    Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro, ou a nível de determinadas massas ou grupos de massas de águas subterrâneas;

    d)

    A relação entre os limiares e:

    i)

    no caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo observados,

    ii)

    os objectivos de qualidade ambiental e outras normas que visem a protecção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, comunitário ou internacional, e

    iii)

    as informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.


    (1)  No que diz respeito às concentrações salinas resultantes de actividades humanas, os Estados-Membros podem decidir estabelecer limiares tanto para o sulfato e o cloreto como para a condutividade.


    ANEXO III

    AVALIAÇÃO DO ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

    1.

    O procedimento de avaliação que determina o estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será aplicado a todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco e a cada um dos poluentes que contribuem para essa caracterização da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.

    2.

    Ao empreenderem quaisquer das investigações referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros terão em conta:

    a)

    as informações recolhidas para efeitos da caracterização a efectuar nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1, 2.2 e 2.3 do seu anexo II;

    b)

    os resultados da rede de monitorização das águas subterrâneas obtidos em conformidade com a secção 2.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE; e

    c)

    qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no anexo I e com os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e do anexo II.

    3.

    A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes das subalíneas i) e iv) da alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base na agregação apropriada dos resultados da monitorização, com o apoio, se necessário, de estimativas de concentração baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de massas de águas subterrâneas, a uma estimativa da extensão da massa de águas subterrâneas cuja média aritmética anual de concentração de um poluente é superior à norma de qualidade ou ao limiar das águas subterrâneas.

    4.

    A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii), estão preenchidas, os Estados-Membros procederão, sempre que adequado e necessário, e com base em resultados da monitorização pertinentes e num modelo conceptual adequado, à avaliação:

    a)

    das quantidades e concentrações de poluentes transferidos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água subterrânea para as águas de superfície associadas ou para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

    b)

    o impacto provável das quantidades e concentrações dos poluentes transferidos para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;

    c)

    a dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas; e

    d)

    o risco que os poluentes nas massas de águas subterrâneas representam para a qualidade das águas captadas ou destinadas a ser captadas na massa de águas subterrâneas para consumo humano.

    5.

    Os Estados-Membros apresentarão o estado químico das águas subterrâneas de uma massa ou de um grupo de massas de águas subterrâneas em mapas elaborados nos termos das secções 2.4.5 e 2.5 do anexo V da Directiva 2000/60/CE. Além disso, sempre que pertinente e viável, os Estados-Membros indicarão nesses mapas todos os pontos de monitorização em que as normas e/ou os limiares da qualidade das águas subterrâneas são ultrapassadas.


    ANEXO IV

    IDENTIFICAÇÃO E INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E PERSISTENTES PARA O AUMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

    PARTE A:   IDENTIFICAÇÃO E INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E PERSISTENTES PARA O AUMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

    Os Estados-Membros identificarão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do anexo II da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os seguintes requisitos:

    1.

    De acordo com a secção 2.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, o programa de monitorização será concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.o da presente directiva;

    2.

    O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:

    a)

    as frequências e os locais de monitorização deverão ser seleccionados na medida do necessário para:

    i)

    fornecer as informações necessárias para garantir que essas tendências para o aumento possam ser distinguidas das variações naturais com um nível adequado de fiabilidade e de rigor,

    ii)

    permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação será realizada pela primeira vez em 2009, se possível, e tomará em consideração os dados existentes, no contexto do relatório sobre a identificação das tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos,

    iii)

    ter em conta as características físicas e químicas temporais da massa de águas subterrâneas, incluindo as condições de fluxo das águas subterrâneas, as taxas de recarga e os períodos de percolação no solo ou no subsolo;

    b)

    deverão ser usados métodos de monitorização e de análise conformes com os princípios internacionais de controlo da qualidade, incluindo, se relevante, métodos normalizados CEN ou nacionais que garantam uma qualidade científica equivalente e a comparabilidade dos dados fornecidos;

    c)

    a avaliação da análise de tendências em séries temporais de cada ponto de monitorização basear-se-á num método estatístico, tal como a análise de regressão;

    d)

    para evitar distorções na identificação das tendências, todas as medições inferiores ao limite de quantificação serão fixadas em metade do valor do limite de quantificação mais elevado registado nas séries temporais, excepto no que diz respeito aos pesticidas totais.

    3.

    Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes ou cuja presença resulte de actividades humanas, tomar-se-ão em consideração, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    PARTE B:   PONTOS DE PARTIDA PARA A INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS

    Nos termos do artigo 5.o, os Estados-Membros inverterão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações que tenham sido identificadas, sempre que tais tendências ameacem prejudicar os ecossistemas aquáticos associados, os ecossistemas terrestres directamente dependentes, a saúde humana ou as utilizações legítimas, reais ou potenciais, do meio aquático, tendo em conta os seguintes requisitos:

    1.

    O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no anexo I e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.o, a menos que:

    a)

    seja necessário um ponto de partida anterior, que permita que as medidas de inversão das tendências evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas;

    b)

    se justifique um ponto de partida diferente, quando o limite de detecção não permitir o estabelecimento da presença de uma tendência em 75 % dos valores paramétricos; ou

    c)

    a taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam de molde a que um ponto de partida posterior para as medidas de inversão ainda permita que essas medidas evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas.

    Para as actividades abrangidas pela Directiva 91/676/CEE, o ponto de partida para a implementação de medidas para inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será estabelecido de acordo com aquela directiva e com a Directiva 2000/60/CE.

    2.

    Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de águas subterrâneas caracterizada como estando em risco nos termos do ponto 2.4.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE e nos termos do ponto 1 da parte B do presente anexo, tal ponto de partida não poderá ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

    3.

    As inversões das tendências serão demonstradas tendo em conta as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no ponto 2 da parte A.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    Aos 28 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou a sua proposta de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição.

    O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 28 de Abril de 2005 (1).

    O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 12 de Fevereiro de 2004 (2).

    O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer em 31 de Março de 2004 (3).

    O Conselho adoptou a sua posição comum em 23 de Janeiro de 2006.

    II.   OBJECTIVO

    As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que é utilizado para o abastecimento de água para o consumo humano, bem como para a agricultura e a indústria. Também desempenha um papel chave, especialmente em períodos de seca, na preservação dos ecossistemas aquáticos e terrestres. É portanto essencial que as águas subterrâneas sejam protegidas, dando-se particular ênfase à prevenção, na medida em que a qualidade das águas subterrâneas é de difícil e moroso restabelecimento, mesmo depois de se ter suprimido a fonte de poluição.

    A protecção das águas subterrâneas contra a poluição é presentemente regida pela Directiva 80/68/CEE (4), a ser revogada em 2013, e pela Directiva 2000/60/CE: a Directiva-Quadro da Água (DQA) (5).

    Esta proposta destina-se a dar resposta à exigência contida no artigo 17.o da DQA em como o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta da Comissão, devem adoptar medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas de forma a garantir a consecução dos objectivos relacionados com as águas subterrâneas da directiva-quadro.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    Generalidades

    A posição comum incorpora um determinado número de alterações formuladas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, seja literalmente, seja parcialmente ou na sua essência. Essas alterações melhoram ou elucidam o texto da directiva proposta.

    No entanto, outras alterações não são reflectidas na posição comum, dado que o Conselho acordou que as mesmas são desnecessárias ou inaceitáveis ou, em diversos casos, por as disposições da proposta original da Comissão terem sido suprimidas ou profundamente reformuladas. Isto refere-se principalmente aos anexos, que o Conselho desejava simplificar e clarificar tanto quanto possível, de forma a assegurar a sua efectiva aplicação.

    Várias alterações não foram incluídas na posição comum por o Conselho considerar que não obedeciam ao guia de redacção da legislação comunitária, ou repetiam, interpretavam ou contradiziam disposições contidas na Directiva 2000/60/CE, a Directiva-Quadro da Água.

    Várias outras alterações foram rejeitadas por ter sido considerado que pretendiam introduzir disposições não consentâneas com o âmbito da proposta, tal como determinado pela directiva-quadro, ou já introduzida por outra legislação vigente.

    A posição comum também inclui alterações que não as propostas no parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu. Muito em especial, o Conselho operou no sentido de organizar a estrutura do acto proposto tão racionalmente quão possível de forma a promover a compreensão, pelas autoridades competentes e pelos cidadãos, dos requisitos impostos aos Estados-Membros. Para além disso, várias reformulações do texto foram introduzidas quer para o clarificar, quer para garantir a coerência global da directiva.

    Análise específica

    Em particular, o Conselho acordou em que:

    A alteração 1 e a primeira parte da alteração 2 eram imprecisas em termos da diferença entre «poluição» e «deterioração». Foi aditada ao artigo 1.o uma referência à necessidade de prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água subterrâneas, referência esta no espírito da DQA.

    A alteração 3 teria imposto, para todas as massas de águas subterrâneas, as mesmas normas que as aplicadas às massas de água utilizadas para a extracção de água potável, o que, realisticamente, não seria exequível. O mesmo pode dizer-se da primeira parte da alteração 62 (cuja segunda parte foi aceite pelo Conselho), da alínea b) do ponto 2 da alteração 65 e da alteração 68.

    Os objectivos subjacentes às alterações 95 e 100 poderão ser vantajosamente demandados por via dos Programas-Quadro Comunitários para a Investigação.

    A alteração 4 não se conforma com as estipulações da DQA, que diferencia claramente os níveis de protecção das águas subterrâneas e os das águas de superfície.

    As alterações 7, 10 e 80, bem como a alínea (aa) da alteração 15, visam o estado quantitativo das águas subterrâneas, que não é do âmbito desta directiva «filha», exclusivamente vocacionada para o seu estado qualitativo, como refere o artigo 17.o da DQA.

    As alterações 8 e 9, referentes a outros domínios políticos, não se conformam com o guia de redacção de legislação comunitária, tal como a alteração 13, considerada como interpretando DQA, em vez de justificar a Directiva das Águas Subterrâneas.

    A alteração 11 é desnecessária, dado que o texto da posição comum estabelece, no artigo 6.o, um regime equivalente ao contido na Directiva 80/68/CEE.

    A alteração 16 vem duplicar as disposições do artigo 5.o da DQA que estabelecem claramente as responsabilidades relativas à caracterização.

    A alteração 17 não é aceitável por o Conselho considerar que uma diferenciação clara tanto a nível conceptual como a nível terminológico entre as normas de qualidade estipuladas a nível comunitário e os valores limiar determinados pelos Estados-Membros em função das especificidades hidrogeológicas nacionais é um elemento essencial da directiva ora proposta. O enfraquecimento ou a recusa desta abordagem faria com que a aplicação da directiva fosse mais complicada e menos efectiva em termos de resultados. O mesmo aplica-se total ou parcialmente ao longo do texto às alterações 30, 31, 34, 36, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 89, e 90.

    A alteração 18 é aceitável em princípio, mas a sua redacção foi aperfeiçoada de forma a contemplar melhor o conceito de tendências conducentes a um risco ambiental.

    As alterações 19 e 20 são parcialmente aceitáveis enfermando porém da incoerência com a redacção da DQA. Retiraram-se delas elementos que foram combinados no n.o 4 do artigo 2.o

    A alteração 21 pretende redefinir um termo existente na DQA e conduziria a confusões. A DQA exige a «não deterioração do estado das massas de águas subterrâneas» e não da sua qualidade.

    As alterações 22 e 24, bem como a primeira parte da alteração 38, referem-se a conceitos que não são usados nessa acepção na posição comum e apresentam graves dificuldades práticas. No entanto, a questão de concentrações que ocorram naturalmente (também sugerida na alteração 91) é abordada no 7.o considerando.

    As alterações 23, 49 e 93 introduzem um termo novo, complexo e desnecessário que poderia conduzir a más interpretações generalizadas. A contaminação histórica é adequadamente abordada por disposições mais genéricas na posição comum e na DQA.

    A alteração 56 não é pertinente dado o alcance da directiva proposta.

    A alteração 27 é incompatível com a opinião do Conselho em como as normas de qualidade e os valores limiares devem ser estabelecidos a níveis relevantes para os riscos das massas de água subterrâneas.

    As alterações 57 e 59 são desnecessárias dado que a posição comum aborda o significado de um estado químico bom e pobre.

    A alteração 37 é desnecessária tendo presente as definições de poluente e poluição constantes da DQA.

    A alteração 40 é inaceitável por os Estados-Membros serem os responsáveis pela aplicação do programa de medidas.

    As questões abordadas nas alterações 41 e 58 foram tratadas, respectivamente, nos anexos IV e III da posição comum.

    A alteração 46 não é aceitável na medida em que utiliza uma disposição derivada da Directiva 80/68/CEE num contexto muito diferente, que impossibilitaria a sua aplicação.

    As alterações 51, 52 e 54 vêm duplicar disposições da DQA. No que respeita à alteração 50 o Conselho reformulou-a introduzindo uma redacção inspirada na Directiva 80/68/CEE (artigo 15.o) no n.o 4 do artigo 6.o, tendo presente a necessidade de minimizar a carga burocrática.

    A alteração 55 excluiria indevidamente o anexo III de uma possível adaptação técnica.

    A supressão proposta na alteração 60 teria conduzido a uma incompatibilidade entre a Directiva Águas Subterrâneas e a Directiva 91/676/CEE. A posição comum explica claramente a relação entre as duas directivas.

    A alteração 64 já não é pertinente, como tal, na medida em que a posição comum aborda a questão do cumprimento de forma diferente, sendo o objectivo o de evitar uma situação em que o não cumprimento num único ponto de controlo significaria o não cumprimento na integralidade da massa ou do grupo de massas de águas subterrâneas (ver artigo 4.o e anexo III).

    As alterações 73, 76, 77, 78, 79 (primeira parte), 83, 84 e 85 já não são relevantes e, muito em especial, o Conselho considera que a abordagem da série temporal fixa na proposta original era inaplicável dada a variedade de condições hidrogeológicas na União Europeia e que só devem ser definidos critérios comuns para a identificação de tendências e para o ponto de partida para a inversão da tendência (anexo IV). A segunda parte da alteração 79 (semelhante à 89) foi incorporada no seu espírito no ponto 1.3 do anexo IV.

    A alteração 81 dava origem a confusões e não tinha coerência com a DQA. No entanto, o n.o 2 do artigo 5.o da posição comum explica o que deve ser protegido.

    IV.   CONCLUSÃO

    O Conselho crê que a posição comum representa um pacote equilibrado de medidas que contribuirão para a demanda dos objectivos da política ambiental da Comunidade, delineada no n.o 1 do artigo 174.o do Tratado CE, e fará progredir a protecção das águas subterrâneas contra a poluição, assegurando também o cumprimento dos requisitos relativos às águas subterrâneas contidos na Directiva 200/60/CE e possibilitando a sua aplicação efectiva pelos Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias hidrogeológicas específicas a nível nacional.

    O Conselho espera realizar um debate frutuoso com o Parlamento Europeu, tendo em vista a célere aprovação da directiva.


    (1)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 75.

    (2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 29.

    (3)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 40.

    (4)  JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

    (5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


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